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Edital 381/2006 - AP, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Edital 381/2006 - AP

Projecto de Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Oliveira de Azeméis

Apreciação pública nos termos do artigo 118.º do C. P. A.

Ápio Cláudio do Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua reunião ordinária de 20 de Junho de 2006, deliberou submeter o regulamento supra referido, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República.

Assim dentro daquele prazo, podem os interessados, que assim o entendam, dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, sobre o referido regulamento o qual poderá ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado, na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal, Jornais locais e ainda lugares de estilo deste Município.

21 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Projecto de Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Oliveira de Azeméis

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, veio instituir o novo regime legal a que se devem subordinar os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, dispondo o seu artigo 32.º que as autarquias locais devem adaptar os seus Regulamentos em conformidade com esse novo regime.

Este diploma foi complementado, posteriormente, pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de água e de Drenagem de Águas Residuais.

Assim, neste Regulamento houve o cuidado de desenvolver adequadamente, e de forma tecnicamente actualizada, os diferentes aspectos relevantes para a prossecução da melhoria das instalações dos sistemas, tendo em vista a crescente necessidade de preservar a salubridade, a saúde pública e o ambiente.

A formalidade da discussão pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é cumprida através da publicação do regulamento no Diário da República, ou no Boletim Municipal e sua afixação nos lugares de estilo.

Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94 e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se para aprovação o presente projecto de regulamento e tabela anexa, a fim de submeter a apreciação pública.

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente diploma tem como legislação habilitante o artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, bem como o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

1 - "Entidade Gestora" (adiante designada simplesmente por EG) - a entidade gestora dos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, é o Município de Oliveira de Azeméis;

2 - "Rede geral de distribuição de água" - o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município de Oliveira de Azeméis ou em outros sob concessão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

3 - "Ramal de Ligação - Abastecimento de Água":

3.1 - O troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio a servir e a rede geral de canalização em que estiver inserido, ou entre a rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

3.2 - O ramal de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-á limitado por esses dispositivos;

4 - "Sistema Predial de Distribuição" - o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (reservatórios, instalações elevatórias e outros), quer estejam instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio;

5 - "Canalizações Privativas":

5.1 - Canalizações privativas são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos de utilização de água, sejam quais forem a localização e a natureza dos dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respectivos utentes ou proprietários;

5.2 - As canalizações privativas compreendem os ramais de introdução colectiva ou individual, o ramal de distribuição e os ramais de alimentação;

6 - "Águas Residuais Domésticas" - são os efluentes rejeitados como consequências de actividades domésticas;

7 - "Águas Residuais Pluviais" - são as águas das precipitações atmosféricas, assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados. As redes de drenagem de águas pluviais são geridas pelo Município de Oliveira de Azeméis.

8 - "Redes Separativas" - colectam todas as águas residuais por uma canalização específica, excluindo as águas pluviais, que são colectadas para uma segunda canalização que lhe é reservada;

9 - "Redes unitárias" - colectam numa única canalização as águas residuais e as águas pluviais;

10 - "Ramais de Ligação - Águas Residuais e Pluviais" - entende-se por ramais de ligação ou domiciliários de recolha de águas pluviais e de águas residuais os troços de colectores que fazem a ligação entre os colectores públicos e as caixas domiciliárias, estas últimas a cargo dos utilizadores.

11 - "Quota de Serviço" - a tarifa destinada a cobrir os custos de conservação e manutenção da rede pública de abastecimento de água, dos ramais domiciliários, da disponibilização dos contadores e de diversos encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores;

12 - "Tarifa Fixa de Saneamento" - a tarifa destinada a cobrir os custos de conservação e manutenção da rede pública de drenagem de águas residuais, dos ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores.

TÍTULO II

Abastecimento domiciliário de água potável

CAPÍTULO II

Generalidades

Artigo 3.º

Âmbito de fornecimento

A Entidade Gestora (EG) fornece água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, público ou outro aos prédios situados nas zonas do concelho de Oliveira de Azeméis servidas pela rede geral de distribuição.

Artigo 4.º

Abastecimentos não prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

Artigo 5.º

Fornecimento a outros concelhos - acordos

A celebração, pela EG, de quaisquer contratos ou protocolos de compra de água a municípios vizinhos ou a empresas concessionárias de serviços nesses municípios, bem como de venda de água a municípios ou empresas concessionárias, carece de prévio consentimento e autorização da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Obrigações da entidade gestora

Constituem obrigações da entidade gestora (EG):

a) O fornecimento ininterrupto de água, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização. Nos casos de interrupção do fornecimento, por execução de obras programadas, a EG avisará de tal facto os consumidores com, pelo menos, sete dias de antecedência, por meio de éditos a publicitar pela via mais adequada. Nos restantes casos, a EG procederá à publicitação da interrupção sempre que a mesma seja possível, em tempo útil.

b) Manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento;

c) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do seu funcionamento;

d) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, efectuando todos os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislação em vigor;

e) Reparar e manter todos os órgãos do sistema, bem como instalar, reparar e manter os ramais de ligação ao sistema;

f) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida.

Artigo 7.º

Outras obrigações

As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

CAPÍTULO III

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento, canalizações e repartição de encargos

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública - pagamentos e sanções

1 - Dentro da área do município de Oliveira de Azeméis, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações interiores respectivas e a pagar os ramais dos prédios à rede pública de abastecimento à EG, que cobrará as respectivas tarifas estabelecidas na Tabela anexa ao presente Regulamento e as taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.

2 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, na sequência de obras de urbanização ou no caso de obras executadas pelo município, este não cobrará a tarifa correspondente, mas tão só a taxa de comparticipação devida.

3 - Se a rede de abastecimento não seguir o eixo da rua, dando por esse facto origem a ramais de comprimentos diferentes, a EG cobrará de cada proprietário ou usufrutuário o custo do ramal, considerando que a conduta trabalha sempre no eixo da via.

4 - Os proprietários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, incorrem em contra-ordenação nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 116.º do presente Regulamento, punível com a coima constante do artigo 118.º do mesmo Regulamento.

5 - Verificado o incumprimento da obrigação prevista no número anterior, poderá a EG mandar executar aqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo proprietário até 30 dias a contar da emissão da correspondente factura. Findo este prazo, a EG procederá à cobrança coerciva, podendo desde logo ordenar a interrupção do fornecimento de água às pessoas singulares ou colectivas devedoras.

6 - Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários dos prédios avisados por carta registada.

7 - Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, quando pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido fundamentadamente, que o pagamento seja efectuado em prestações mensais iguais e sucessivas, sendo o número das mesmas o estabelecido casuisticamente, a vencerem-se no último dia de cada mês, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal em vigor, podendo a EG exigir aos devedores a documentação que considere necessária à comprovação da má situação económica alegada.

8 - O não pagamento no prazo estabelecido de uma das prestações deferidas, implica o imediato vencimento das restantes e a imediata exigibilidade do montante que se encontre em dívida, passando-se a contabilizar juros de mora sobre o montante que se encontre em dívida, à taxa legal, sem prejuízo da competente instauração de execução fiscal, nos termos estabelecidos no presente regulamento.

9 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas redes de distribuição, a EG analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.

10 - Podem os inquilinos quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes à rede pública de distribuição desde que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.

11 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

12 - No exercício das suas obrigações, a EG terá o direito de utilizar as vias privadas, incluindo os respectivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação bem como do regime da posse administrativa, nos termos do respectivo código.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

2 - Poderá a EG, por deliberação, aprovar reduções nas tarifas e taxas de ligação, visando promover campanhas de adesão à rede pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, tendo em conta os interesses ambientais, de salubridade e dos recursos hídricos.

Artigo 10.º

Estabelecimento e alterações das canalizações exteriores Danos provocados por terceiros

1 - Compete à EG instalar as canalizações exteriores, as quais ficam a constituir propriedade sua.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação a pedido dos proprietários ou usufrutuários é cobrada a importância da respectiva tarifa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, de acordo com o tarifário em vigor.

3 - A manutenção das canalizações exteriores, bem como a renovação dos ramais de ligação, são da competência da EG. Porém, no caso de estas canalizações serem danificadas por terceiros, o autor material do dano, ou o respectivo proprietário, caso aquele não seja conhecido, será directamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias, relativas à respectiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pela EG, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

Artigo 11.º

Execução e alteração das canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são efectuadas de acordo com o projecto elaborado de acordo com o artigo 16.º, previamente aprovado pela EG.

2 - Compete aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a execução, renovação, remodelação e reparação destas canalizações, ficando os mesmos obrigados a executar, no prazo constante de notificação a emitir pela EG, as alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio.

3 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não dêem cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo estipulado pela EG, poderá esta efectuar as alterações que constem da notificação feita aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes obrigados ao pagamento da correspondente factura.

4 - A execução e o pagamento dos trabalhos a que se refere este artigo são regulados pelas disposições contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º

CAPÍTULO IV

Traçado e inspecção de instalações

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de elaboração

1 - A elaboração dos estudos e projectos das redes gerais de distribuição cuja instalação constitui obrigação da EG será feita directamente pelos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.

2 - Em todas as obras de urbanização sujeitas a licenciamento que impliquem a alteração ou considerável ampliação de sistemas públicos existentes ou a implementação de novas infra-estruturas, é obrigatório a elaboração dos estudos e projectos e submetê-los à aprovação da EG, pelo titular do alvará sem prejuízo ao disposto no ponto anterior.

3 - Uma vez recepcionada definitivamente a obra pela EG, através da respectiva vistoria, essas novas infra-estruturas passam a fazer parte integrante dos sistemas públicos existentes.

4 - A obrigatoriedade de elaboração dos projectos das redes de distribuição predial recai sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de reconstrução, ampliação ou alteração.

5 - Os projectos referidos nos números precedentes deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas na regulamentação nacional em vigor.

Artigo 13.º

Ampliações da rede geral de distribuição

1 - A extensão da rede de distribuição a áreas não servidas pela rede geral de distribuição deverá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios afectados ou titulares de alvará de obras de urbanização.

2 - Se a EG considerar a ligação técnica e economicamente viável, será prolongada a expensas suas, a tubagem mais adequada da rede geral de distribuição.

3 - Se, por razões económicas o abastecimento não for considerado viável poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos.

4 - A EG poderá na fase de licenciamento e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede a aprovação do projecto.

5 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos titulares de obras de urbanização ou pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela EG, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

6 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição da EG, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na parte da rede de distribuição de água, ter em conta as disposições deste Regulamento e demais legislação e regulamentação nacional em vigor.

7 - Todas as condutas da rede geral de distribuição e demais acessórios instalados, nas condições deste artigo serão propriedade do Município de Oliveira de Azeméis, após a sua entrada em funcionamento regular.

Artigo 14.º

Infra-estruturas urbanas distantes da rede geral de distribuição

Em todas as intervenções urbanas que impliquem novas infra-estruturas urbanas distantes da rede geral de distribuição, é obrigatório a elaboração dos estudos e projectos de captação, tratamento, adução e distribuição de água a essas intervenções.

Os estudos e projectos do número anterior terão de ficar preparados para uma eventual futura ligação à rede pública.

Artigo 15.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos a recolha dos elementos de base necessários para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deverá a EG fornecer as condições de ligação, designadamente as pressões máxima e mínima da rede pública de água.

Artigo 16.º

Elementos de instrução do processo

1 - O pedido de aprovação do projecto deve ser instruído com os elementos seguintes:

a) Requerimento dirigido ao Vereador do pelouro, solicitando a aprovação do projecto, subscrito pelo titular do alvará;

b) Termo de responsabilidade do técnico responsável do projecto;

c) Planta de Localização fornecida pela EG;

d) Memória descritiva e justificativa, em que conste a identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, o tipo da obra, a descrição da concepção dos sistemas, os materiais e acessórios e as instalações complementares;

e) Cálculo hidráulico em que conste os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares previstas;

f) Peças desenhadas dos traçados e instalações complementares, com indicação expressa dos materiais das tubagens e acessórios utilizados, obedecendo ás escalas seguintes:

Ampliações da rede geral e operações de loteamento;

i) Plantas - 1:500;

ii) Pormenores - à escala conveniente que esclareça inequivocamente o pretendido.

Mapas de medições e orçamento a preços unitários actualizados.

Rede de distribuição predial;

i) Plantas - 1:100;

ii) Pormenores - à escala conveniente que esclareça inequivocamente o pretendido.

iii) Peça desenhada com esquema isométrico da rede predial com indicação clara dos pisos de habitação a servir.

iv) Peças desenhadas com representação das redes de água fria e quente a azul e vermelho respectivamente.

v) Deverá ainda apresentar planta de localização, com a representação dos ramais de introdução de água.

2 - Os elementos descritos no número precedente serão apresentados em original, acrescidos de duas cópias [com excepção da alínea a)].

3 - As peças escritas devem ser apresentadas dactilografadas ou impressas em folhas A4, paginadas e todas assinadas, no original, pelo técnico responsável pelo projecto.

4 - Todos os desenhos devem possuir legenda no canto inferior direito, respeitando a Norma Portuguesa NP204 e contendo, no mínimo, a seguinte informação:

a) Designação e local da obra, indicando se se trata de obra nova, de ampliação ou remodelação;

b) Identificação do proprietário;

c) Nome, qualificação e assinatura do autor do projecto;

d) Número, descrição do desenho, escalas e data da sua elaboração;

e) Especificação quando se trata de projecto de alteração ou aditamento;

f) Legenda específica das redes representadas.

5 - Em instalações prediais já existentes, a EG poderá anuir no aproveitamento, total ou parcial, da rede canalizações interiores já existentes nos prédios ainda não ligados à rede geral, desde que, na vistoria requerida, seja constatado que a instalação suporta adequadamente o ensaio à pressão interior e desde que se encontre executada em condições técnicas aceitáveis.

Artigo 17.º

Alterações

1 - Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela EG só podem ser executadas após parecer ou decisão favorável desta, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alteração ou aditamento.

2 - Em qualquer caso, após a execução da obra, devem ser entregues as telas finais.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

Artigo 18.º

Elaboração do projecto

O projecto de execução das canalizações de distribuição interior será elaborado por técnicos inscritos na Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou em Ordem ou associação profissional adequada para assinar projectos.

Artigo 19.º

Execução das obras

É da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou promotores a execução das obras dos sistemas prediais, de acordo com os projectos aprovados.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à EG, por escrito, o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de 5 dias úteis, para efeitos de fiscalização.

2 - As acções de fiscalização, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre aos materiais utilizados na execução das instalações e sobre o comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 21.º

Ensaios e vistorias prediais

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquicidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento dos sistemas prediais.

2 - Os ensaios são da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou promotor.

3 - Os ensaios de estanquicidade devem ser efectuados com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

4 - Depois de concluídas as obras de sistemas prediais, o requerente, ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra pode requerer à EG a respectiva vistoria, pagando o valor da taxa correspondente.

5 - No seguimento do requerimento mencionado no número anterior, será marcado dia e hora da sua realização.

6 - Da realização da vistoria, à qual deve assistir o técnico responsável pela obra, será efectuada uma informação técnica sobre o resultado da mesma, que será comunicada por escrito ao proprietário da obra.

Artigo 22.º

Ligação à rede geral. Licenciamento de utilização de novos prédios

1 - Nenhuma canalização de rede exterior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais e regulamentares.

2 - A ligação do ramal só poderá ter início de execução após a apresentação na EG da licença de construção.

3 - A colocação do contador a título definitivo só poderá ser efectuada após a apresentação na EG da licença de utilização.

Artigo 23.º

Canalizações de distribuição interior. Responsabilidades não imputáveis à entidade gestora (EG)

A aprovação do projecto de canalizações interiores não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, motivadas por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 24.º

Inspecção de canalizações

1 - As canalizações de distribuição já existentes ou que venham a ser instaladas após a entrada em vigor do presente regulamento poderão ser inspeccionadas pela EG sempre que esta, fundamentadamente, o julgue conveniente. Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facultar ao pessoal credenciado pela EG o acesso ao local a inspeccionar. As reparações e/ou alterações consideradas necessárias serão convenientemente fundamentadas.

2 - Os proprietários ou usufrutuários serão notificados para mandar efectuar as alterações e/ou alterações consideradas necessárias, nos termos deste Regulamento.

Artigo 25.º

Proibição de ligações não autorizadas. Protecção dos dispositivos de utilização de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3- Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior

1- A rede de distribuição de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, podendo esta ser utilizada exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndio e fins industriais não alimentares, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

2 - Em qualquer situação, a EG exigirá a instalação de uma válvula de retenção na caixa do contador, a jusante deste.

Artigo 27.º

Proibição de ligação a depósitos de recepção no interior dos prédios Salvaguarda de casos especiais

1 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela EG.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se situação excepcional, designadamente, a insuficiência de pressão para a correcta adução e distribuição no sistema predial, que determine a necessidade de instalação de bomba sobrepressora, após reservatório de chegada. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos consumidores todas as medidas necessárias, para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

3 - Os edifícios de habitação colectiva ou comercial com 4 ou mais pisos e no mínimo de 10 fogos, serão obrigados a incluir no projecto de ligação de água reservatórios de reserva, dimensionados de acordo com a regulamentação em vigor.

4 - A alimentação dos reservatórios deve obrigatoriamente passar por um contador totalizador a instalar no início do domínio privado.

5 - É proibida a instalação de qualquer dispositivo entre o totalizador e os reservatórios prediais.

6 - Não são permitidos by-passes de adução directa nos edifícios dotados de reservatórios.

7 - Em locais de baixa pressão poderá a EG exigir a instalação de coluna piezométrica com 10 metros de altura para regularização da adução nos reservatórios.

8 - Os reservatórios não podem, no todo ou em parte, ser enterrados.

9 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização pela contaminação da água.

10 - Não é permitido o assentamento de quaisquer tubagens de águas residuais sobre tubagens de água potável.

Artigo 28.º

Sobrepressores

1 - Nos dispositivos de utilização colocados a cotas mais altas deve ser assegurada a pressão mínima de 12 Kpa.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição mínima especificada na condição expressa no número anterior, é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do edifício em causa a aquisição e instalação de sobrepressores.

3 - Independentemente da responsabilidade prevista no número anterior, se for constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respectivo projecto tenha merecido, poderá a EG exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 29.º

Dimensionamento dos reservatórios

1 - O volume útil dos reservatórios destinados a fins alimentares e sanitários não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o valor correspondente ao volume médio diário do mês de maior consumo para ocupação previsível.

2 - O dimensionamento de reservatórios para combate a incêndios está condicionado às exigências do corpo de Bombeiros tendo em conta a ocupação de risco do edifício ou à distância ao Quartel dos Bombeiros, com um volume mínimo que garanta o fornecimento de água durante 30 minutos às redes de incêndios armadas.

3 - As reservas de água destinadas à alimentação só são susceptíveis de serem comuns com as reservas de água para combate a incêndios, se o volume desta última for igual ou inferior a 20% daquela.

Artigo 30.º

Localização dos reservatórios

1 - Os reservatórios devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspecção e a execução de trabalhos de manutenção ou reparação interior ou exterior.

2 - Os reservatórios de uso colectivo devem ser instalados em zonas comuns.

3 - Quando armazenam água para fins alimentares e sanitários, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas.

4 - Os paramentos verticais deverão ficar afastados de qualquer outra parede com um espaçamento não inferior a 0,50m.

5 - A placa de cobertura deverá ficar afastada de qualquer outra de uma distância não inferior a 1.50m, quando o acesso ao interior for efectuado pela parte superior, se o acesso ao interior for lateral, a placa superior poderá ficar com um espaço não inferior a 0.40m, desde que seja facilmente amovível, visível pelo exterior, apresente inclinação não inferior a 10% e garanta a total vedação do interior do reservatório.

6 - Deve ser garantida a ventilação ambiente do compartimento onde fique instalado o reservatório.

Artigo 31.º

Aspectos construtivos

1 - Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.

2 - As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1% para a caixa de limpeza a fim de facilitar o esvaziamento.

3 - As paredes, fundo e cobertura dos reservatórios não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício.

4 - Os reservatórios para abastecimento doméstico devem ser dotados de:

a) Duas células para volumes entre 2m3 e 20m3, três células para volumes entre 21m3 e 40m3 e com quatro células para volumes entre 41m3 e 60m3; Acima deste valor a EG definirá, caso a caso, o número de células a adoptar; Esta compartimentação deverá permitir a intercomunicabilidade da água armazenada e a intercepção de cada uma das células;

b) Sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro e de material não corrosivo, para assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água;

c) Soleira e superfícies interiores das paredes tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água;

d) Entrada e saída da água devidamente posicionadas de modo a facilitar a circulação da massa de água armazenada;

e) Dispositivos de acesso ao interior de cada célula, com a dimensão mínima de 0;60m de diâmetro ou 0,50 x 0,50 m, quando colocados na cobertura; Estes dispositivos devem ser estanques e impedirem a entrada de qualquer elemento sólido ou escorrências.

Artigo 32.º

Circuitos e órgãos acessórios

Cada reservatório ou célula de reservatório deve dispor de:

a) Entrada de água localizada, no mínimo, a 0,50m acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em carga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;

b) Saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 0,15m do fundo;

c) O descarregador de superfície deverá ser colocado a um nível que impeça o contacto da água armazenada com a água de entrada e possuir conduta de descarga de queda livre visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionado para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;

d) Descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza, para volumes de armazenamento superiores a 2m3;

e) Ser dotado de dispositivo de aviso sonoro/luminoso, colocado em zona comum e facilmente visível pelos utentes do prédio, de que há perda de agua pela descarga de superfície ou de fundo;

f) Torneira inserida na tubagem de saída, destinada à recolha de água para análise.

Artigo 33.º

Natureza dos materiais

1 - Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, aço ou outros materiais, que reúnam as necessárias condições de utilização.

2 - Nos reservatórios de água destinada a fins alimentares e sanitários, os materiais e revestimentos usados na sua construção não devem alterar a sua qualidade.

Artigo 34.º

Instalações elevatórias

1 - As instalações elevatórias são conjuntos de equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, a água armazenada em reservatórios.

2 - Devem ser localizados junto aos reservatórios e obedecerem às condições impostas nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 30.º

3 - Devem ser equipadas de dispositivos de comando, segurança e alarme, no caso de avaria.

4 - O grupo de electrobombas a instalar deve dispor, no mínimo, de um elemento que se constitua reserva, com potência igual à maior das restantes unidades instaladas e destinado a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, em conjunto para reforço da capacidade elevatória.

5 - Os órgãos electromecânicos devem ter nível de ruído admissível de acordo com a legislação específica e devem ser apoiados em pavimentos próprios, dotados de apoios elásticos que impeçam a propagação de ruídos e vibrações, de acordo com a legislação específica.

Artigo 35.º

Instalações de recirculadores de água

1 - Os grupos recirculadores são equipamentos destinados a auxiliar a circulação de água quente, por meios mecânicos, nos circuitos de retorno.

2 - A sua instalação deve prever o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

Artigo 36.º

Termoacumuladores de pressão

1 - Os termoacumuladores têm como finalidade armazenar água sob pressão a temperatura superior à fornecida pela rede de água fria e destinada a abastecer as canalizações de água quente.

2 - A instalação de termoacumuladores só pode ser efectuada por pessoa ou empresa qualificada, designada por técnico responsável, que para o efeito deverá passar termo de responsabilidade pela qualidade e instalação deste equipamento.

3 - A responsabilidade pela instalação do termoacumulador estende-se aos troços dos circuitos hidráulicos de água fria e quente que respeitem à segurança do aparelho, mesmo que não tenham sido estabelecidos pelo técnico responsável do contador.

CAPÍTULO V

Combate a incêndios

Artigo 37.º

Bocas-de-incêndio da rede geral

1 - Na rede geral serão previstas bocas-de-incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será efectuado a partir de um ramal próprio, munido de uma válvula de corte de modelo apropriado, com haste e cabeça móvel e aprovada pela EG.

Artigo 38.º

Manobra de torneiras de passagem e outros dispositivos

As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviços de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da EG e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Artigo 39.º

Bocas-de-incêndio particulares

1 - A EG poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares:

a) Quando um contador servir simultaneamente uma rede de distribuição predial e dispositivos de combate a incêndios, deve ser instalada uma derivação ao contador, ser tal for determinado pelo cálculo hidráulico de abastecimento à rede de incêndio;

b) O fornecimento de água para as bocas-de-incêndio será comandado por uma válvula selada pela EG, com selo especial e localizada na caixa do contador;

c) Tal imposição poderá ser dispensada desde que as bocas-de-incêndio fiquem localizadas na frente do edifício em locais bem visíveis.

d) Em caso de incêndio, a válvula poderá ser manobrada por pessoal estranho ao Serviço de Incêndios, devendo contudo ser isso comunicado à EG nas 24 horas imediatas.

2 - A EG não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 40.º

Instalações de redes de incêndio armadas

1 - É obrigatório a instalação de bocas-de-incêndio em número, locais e características definidas pelo Corpo de Bombeiros.

2 - As bocas-de-incêndio devem ser dispostas de forma a que:

a) A distância entre elas, medida ao eixo dos percursos de circulação, não exceda o dobro do menor dos comprimentos das mangueiras com que sejam equipadas;

b) Permitam atingir todos os pontos do espaço a proteger a uma distância não superior a 5 m;

c) O seu volante de manobra se situe a uma altura do pavimento compreendida entre 1,20 m e 1,50 m;

d) Exista uma boca-de-incêndio a uma distância não superior a 5 m de cada saída.

Artigo 41.º

Bocas-de-incêndio das redes de incêndio armadas

1 - As bocas-de-incêndio podem ser do tipo carretel ou do tipo teatro.

2 - As bocas-de-incêndio devem possuir as seguintes características mínimas:

a) Tipo carretel:

i) Calibre de 25 mm;

ii) Carretel de mangueira semi-rígida com 20 m de comprimento;

iii) Agulheta de 3 posições (jacto, leque e nevoeiro);

b) Tipo teatro:

i) Calibre de 45 mm;

ii) Mangueira flexível com 20 m de comprimento;

iii) agulheta de 3 posições (jacto, leque e nevoeiro);

3 - As bocas-de-incêndio devem ser encerradas em armários próprios, devidamente sinalizados de acordo com a normalização Portuguesa em vigor e dotados de porta com fechadura.

Artigo 42.º

Dimensionamento das redes de incêndio armadas

Os caudais de cálculo de rede de incêndio da armada devem basear-se nas condições impostas pelo Corpo de Bombeiros, tendo em atenção o dimensionamento hidráulico das condutas baseado nos seguintes parâmetros:

1 - Pressão:

Na boca-de-incêndio hidraulicamente mais desfavorável deve existir uma pressão dinâmica mínima de 2,5 Kg/cm2 (250 kPa), medida com metade das bocas-de-incêndio da rede abertas, num máximo exigível de quatro;

2 - Caudais instantâneos mínimos:

a) Bocas-de-incêndio do tipo carretel - 1,5 I/s;

b) Bocas-de-incêndio do tipo teatro - 3 I/s.

3 - Velocidade máxima nas condutas de 3m/s.

Artigo 43.º

Diâmetros das canalizações

1 - O diâmetro da canalização principal que alimenta uma Rede de Incêndio Armada deve obedecer às regras de dimensionamento hidráulico com o limite máximo de 3 m/s, não podendo ser inferior a 50mm de diâmetro.

2 - Para efeitos de dimensionamento da canalização, cada duas bocas-de-incêndio de 25mm equivalem a uma de 45mm.

Artigo 44.º

Alimentação das redes de incêndio armadas

1 - A alimentação das bocas-de-incêndio deve ser assegurada por canalizações independentes, salvo se se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 29.º

2 - Sempre o Corpo de Bombeiros o entenda, em zonas onde a rede pública de abastecimento não apresente garantias de continuidade, pressão ou caudal, devem ser previstas reservas de água cujas capacidades serão determinadas de acordo com as necessidades de caudal das bocas-de-incêndio que alimentam, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 29.º

3 - As canalizações destinadas exclusivamente para combate a incêndios devem prever sistemas próprios de recirculação da água e serem susceptíveis de consumo de água para lavagem e rega devendo, junto a cada hidrante e em local visível, existir aviso indicando água imprópria para consumo.

Artigo 45.º

Instalações elevatórias nas redes de incêndio armadas

1 - As instalações elevatórias, quando necessárias, deverão obedecer ao artigo 34.º deste Regulamento.

2 - Nos casos em que as condições de pressão e caudal exigidas no artigo 42.º sejam asseguradas por grupos sobrepressores accionados a energia eléctrica, estes devem ser apoiados por fontes de energia de emergência. Fontes estas que devem garantir o fornecimento de energia aos grupos que alimentam no prazo máximo de 15 segundos após a falha de alimentação da rede pública, apresentando autonomias suficientes para assegurar o funcionamento daquelas instalações, nas condições mais desfavoráveis.

3 - O Corpo de Bombeiros poderá autorizar, caso a caso e desde que devidamente justificado, que a alimentação das electrobombas seja feita a partir do quadro geral do edifício, através de barramento exclusivo dedicado, sendo a alimentação das electrobombas realizada com cabos resistentes ao fogo.

4 - As condições de pressão e caudal exigidas no artigo 42.º podem também ser asseguradas por motobombas que disponham de tanque de combustível e dois grupos de baterias de arranque.

5 - As instalações elevatórias deverão ser sujeitas a rotinas de funcionamento, no máximo semanais, por períodos não inferiores a 15 minutos e rotinas de manutenção de acordo com as instruções do fornecedor do equipamento, a garantir pelo utilizador.

Artigo 46.º

Controlo da pressão da água

A pressão da água nas redes de incêndio armadas deve ser indicada por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis.

Artigo 47.º

Colunas secas

1 - É obrigatória a instalação de colunas secas em número, locais e características definidas pela legislação em vigor.

2 - A instalação das colunas secas deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem instaladas em todas as vias verticais de evacuação protegidas dos edifícios, sempre que a legislação o exija;

b) Cada coluna deve ter um diâmetro nominal mínimo de 70 mm;

c) Em cada piso que serve deve dotada de duas bocas-de-incêndio de 45 mm de diâmetro, sendo uma dela armada com mangueira flexível de 20 m de comprimento, ficando resguardadas dentro de armários com porta e fechadura, situados nas paredes e devidamente sinalizados;

d) As bocas-de-incêndio referidas na alínea anterior devem ser dispostas no interior das comunicações verticais ou das câmaras corta-fogo, sempre que estas existam;

e) As colunas que sirvam pisos situados a uma altura superior a 28 m devem ter diâmetro nominal não inferior a 100 mm.

3 - A alimentação exterior das colunas será realizada por siamesas de diâmetro nominal de 60 mm, com passadores e tampões, devidamente protegidas e sinalizadas. Serão localizadas nas fachadas dos edifícios, junto às vias verticais que dizem respeito e em posição acessível às viaturas dos bombeiros.

Artigo 48.º

Instalação de redes de sprinklers

A instalação de redes de sprinklers deverá obedecer aos requisitos impostos, caso a caso, pelo Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO VI

Fornecimento de Água

Artigo 49.º

Contratos de fornecimento

1 - O fornecimento de água ao consumidor será efectuado mediante contrato com a EG, lavrado em modelo próprio nos termos legais, cuja minuta consta do anexo II ao presente Regulamento. O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data da ligação da rede interior à rede pública. A duração dos contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza terá como limite a vigência da respectiva licença.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

3 - A alteração da titularidade do contrato, por dissolução do casamento ou por falecimento, para o cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau está isenta do pagamento de uma nova taxa de ligação desde que não se verifique falta de pagamento de qualquer tarifa, taxa, ou preço pelo anterior titular.

Artigo 50.º

Pagamentos devidos pela ligação de água

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à EG, para ligação de água, são respeitantes a:

a) Tarifa de instalação de ramal, nos termos dos artigos 8.º e 10.º;

b) Taxa de ensaio de canalizações interiores;

c) Taxa de ligação de água;

d) Taxa de comparticipação em condutas;

e) Depósito de garantia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, se for caso disso;

f) Taxa de reposição de pavimento, quando aplicável;

2 - A tarifa referida no número anterior consta do anexo I do presente Regulamento e as taxas são as previstas na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis em vigor.

Artigo 51.º

Cauções. Accionamento da caução. Restituição da caução

1 - É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes da prestação dos serviços públicos essenciais.

2 - A EG apenas pode exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

3 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

4 - O valor do depósito de garantia/caução é o estabelecido na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis em vigor.

5 - A EG pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.

6 - Accionada a caução, a EG pode exigir a sua reconstituição ou reforço pelo valor diferencial, em prazo não inferior a 10 dias úteis, mediante comunicação por escrito.

7 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a EG de exercer o direito de interrupção do fornecimento, excepto se o montante da caução não for suficiente para a liquidação integral do débito.

8 - A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, se o consumidor, na sequência da interrupção a que se refere o n.º 2, não vier a reconstituir ou a reforçar a caução.

9 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legais ou contratuais estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

10 - A quantia a restituir será actualizada à data da sua última alteração, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 52.º

Outras responsabilidades não imputáveis à entidade gestora (EG). Interrupção programada do fornecimento

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações fortuitas nas canalizações das redes de distribuição ou na interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivos de obras que exijam a suspensão do fornecimento e de outros casos de força maior, bem como por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por um período superior a 4 horas para realização de obras previstas, a EG avisará os consumidores, no prazo possível, e pelos meios de comunicação mais adequados.

3 - Compete à EG e aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 53.º

Fugas ou perdas de água nas canalizações interiores

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas ou fugas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, estabelecidas caso a caso, não sujeitas a juros.

Artigo 54.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior;

b) Quando as canalizações de distribuição interior, pelo seu estado de degradação, deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água, uma vez feita a respectiva verificação pela autoridade sanitária;

c) Por falta de pagamento do tarifário definido no artigo 62.º;

d) Por falta de pagamento do tarifário definido no artigo 82.º;

e) Por recusa de inspecção das canalizações e de efectuar qualquer leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou verificar-se estar a ser, ou ter sido, utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo e este, após avisado, não tenha regularizado a situação no prazo estabelecido pela EG para esse efeito;

i) Quando o consumidor não efectuar, no prazo indicado pela EG, a actualização ou o reforço do depósito de garantia, previstos no n.º 6 do artigo 51.º;

j) Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, por falta de cumprimento do disposto no artigo 63.º;

k) Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º;

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer aos tribunais para ver assegurado o uso dos seus direitos ou para ser ressarcida do pagamento das importâncias que lhe forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e por coimas a que haja lugar, nos termos gerais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor só pode ter lugar após aviso por escrito de acordo com a lei, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

4 - Além da interrupção do fornecimento de água, a EG poderá mandar retirar os contadores afectos aos consumidores incursos no n.º 1 deste artigo, quer ocupem ou não a instalação onde se verifique o débito, bem como, em caso de necessidade, proceder ao levantamento dos respectivos ramais.

5 - As interrupções do fornecimento com fundamento em factos imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da quota de serviço, se não for retirado o contador.

6 - O restabelecimento de ligações interrompidas por facto imputável ao consumidor só terá lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as quantias devidas pelo restabelecimento.

Artigo 55.º

Interrupção temporária do fornecimento a pedido do consumidor

1 - Os consumidores poderão, justificando, fazer cessar temporariamente o fornecimento de água, dirigindo o pedido por escrito à EG.

2 - A interrupção terá lugar, sempre que possível, nos 5 dias imediatos à data de apresentação do pedido nos serviços competentes da EG.

Artigo 56.º

Denúncia e resolução dos contratos

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham outorgado, desde que o comuniquem à EG por escrito e com a antecedência mínima de 8 dias.

2 - As participações das denúncias dos contratos são assinadas pelos titulares das instalações, podendo no entanto a EG, em circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, aceitar tais participações efectuadas por terceiros que deverão fazer prova da sua identidade no acto da respectiva apresentação.

3 - Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos por qualquer das partes.

4 - A denúncia e a resolução dos contratos operam-se a partir da data em que for retirado o contador, devendo para tal os consumidores facultarem, no prazo de 15 dias, o acesso ao contador, para sua leitura e levantamento.

5 - No caso de incumprimento da condição estabelecida no número anterior, continuam os titulares da instalação responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes, designadamente por eventuais consumos, pela quota de serviço e por outras tarifas aplicáveis ou com aquelas cobradas em conjunto.

6 - Com a comunicação de denúncia do contrato, o consumidor pagará de imediato uma importância de valor médio das últimas facturas/recibo, ou valor de leitura de consumo, caso o apresente, respeitantes à instalação de que dá baixa, fornecendo à EG indicação precisa da morada para onde deva ser posteriormente enviada nota de débito ou de crédito, conforme acerto de contas após a retirada do contador pelos serviços competentes da EG, e eventual utilização do depósito de garantia, nos termos do artigo 46.º do presente Regulamento.

7 - Quando do acerto de contas resultar uma posição credora para a EG, esta notificará o consumidor para efectuar o pagamento da importância em dívida no prazo de 10 dias.

8 - Se do acerto de contas resultar uma posição credora para o consumidor, a EG remeter-lhe-á o respectivo valor.

CAPÍTULO VII

Contadores

Artigo 57.º

Características metrológicas, tipo e calibre dos contadores

1 - Os contadores a instalar obedecem às qualidades, características metrológicas e e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas entidades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG, de harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial.

3 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do cliente.

4 - A EG pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores, por ela devidamente credenciados.

Artigo 58.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores serão instalados em lugares definidos pela EG e em lugar acessível para uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nicho destinados à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. As caixas para alojamento de contadores de 15 e 20 mm de diâmetro terão, no mínimo, o comprimento de 0,60m, a profundidade de 0,20m e a sua altura será igual, no mínimo, a 0,40m + (n -1) x 0,25m, sendo n o número de contadores a instalar no nicho.

3 - O consumidor fica obrigado a avisar a EG logo que se verifique qualquer avaria ou defeito no contador instalado.

4 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, e são designados por contadores individuais.

5 - Os contadores podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores; no caso de ser constituída esta bateria, deve ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.

6 - Os nichos para alojamento de contadores de diâmetro superior a 20mm serão definidos caso a caso pela EG.

7 - É obrigatória a instalação de um contador que sirva um reservatório de uso colectivo e que se designará por contador totalizador, sendo proibida a instalação entre ele e o reservatório, de qualquer dispositivo hídrico.

8 - Os contadores servidos a partir de reservatório, referido no número anterior e instalado nos termos do n.º 1, designam-se por contadores individuais divisionários.

9 - A instalação de contadores de obras é exclusivamente destinada à contagem de consumo de água, para realização das mesmas, devendo os consumidores, após conclusão das obras, solicitarem à EG, por escrito, que os mesmos sejam retirados.

Artigo 59.º

Responsabilidade do consumidor pelo contador instalado. Colocação provisória de outro contador

1 - Todo o contador instalado fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a EG logo que reconheça que impede o fornecimento de água ou efectua a contagem deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange a deterioração pelo seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem resultantes do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador.

4 - A EG procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, e sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 60.º

Verificação periódica e extraordinária dos contadores. Correcção dos valores de consumo

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o consumidor como a EG têm o direito de fazer verificar o contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual, qualquer delas, ou um técnico por elas designado, podem assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se verificará depois de o interessado depositar na tesouraria da EG o valor da taxa estabelecida para o efeito.

3 - A verificação extraordinária será efectuada no local da instalação do contador, sendo tomada como base uma medida aferida e sendo consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.

4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico para água potável fria.

5 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a EG corrigirá as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25% do valor médio relativo.

6 - Sempre que da verificação do contador resulte a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.

7 - O consumidor tem o prazo de 10 dias para contestar o resultado e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o interessado perde o direito de reclamar do consumo atribuído.

8 - A importância depositada para verificação extraordinária será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas nos n.os 3 e 4.

9 - A EG pode proceder à substituição dos contadores sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia ou o julgue conveniente, para o que avisará, por escrito, o respectivo consumidor.

Artigo 61.º

Inspecção e aferição dos contadores

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e a facilitar a inspecção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela EG, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre o consumidor e a EG.

2 - Desde que surjam divergências entre a contagem ou consumo e não se consiga que sejam resolvidas por acordo entre a EG e o consumidor, qualquer das partes pode promover a aferição do contador.

3 - A aferição será efectuada em entidade competente e acreditada, e todas as despesas efectuadas serão suportadas pela parte que decair.

4 - A aferição do contador efectuada pelo consumidor será efectuada mediante requerimento do interessado perante a EG, que dele passará recibo no respectivo duplicado e deverá ser acompanhado do depósito do valor da taxa aprovada e em vigor, a qual será devolvida na totalidade quando for provado o mau funcionamento do contador.

5 - A EG obriga-se a proceder à colocação de novo contador, devidamente aferido, no acto de levantamento do contador para aferição.

6 - O transporte do contador do local onde se encontrava instalado para a entidade competente acreditada será feito em invólucro devidamente fechado e selado, que só será aberto no momento fixado para o exame.

7 - Da aferição do contador será lavrado auto pelos agentes da respectiva entidade de aferições, sendo por eles devidamente assinado, no qual será descrito o estado do contador e respectiva selagem, bem como o resultado do exame e a forma como foi obtido.

CAPÍTULO VIII

Tarifas, taxas e cobranças

Artigo 62.º

Tarifas, taxas e cobranças do abastecimento de água

1 - O consumidor da rede de distribuição de águas está sujeito ao pagamento das seguintes tarifas, quando aplicáveis:

a) Tarifa de venda de água para consumos domésticos;

b) Tarifa de venda de água para consumos comerciais e industriais;

c) Tarifa de venda de água para consumos da administração central;

d) Tarifa de venda de água para instituições de beneficência, desportivas, culturais, recreativas e autarquias;

e) Tarifa de venda de água no âmbito do Cartão Municipal do Idoso, na vertente "Azeméis é Social";

f) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de abastecimento de água;

2 - O consumidor da rede de distribuição de águas está sujeito ao pagamento das seguintes taxas, quando aplicáveis:

a) Taxa de ligação de água;

b) Taxa de restabelecimento de ligação de água;

c) Taxa de verificação extraordinária do contador de água;

d) Taxa de comparticipação em condutas por cada contador a aplicar;

e) Taxa de deslocação a pedido do utente;

f) Taxa de reposição de pavimento;

g) Outras taxas que forem propostas pela Câmara Municipal e aprovadas pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis e/ou que constem da Tabela anexa ao regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis.

3 - O tarifário estabelecido no número anterior 1 do presente artigo, para o ano de 2006, consta do anexo I do presente Regulamento, e as taxas referidas no n.º 2 são as constantes da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 63.º

Exigibilidade do pagamento

1 - Compete ao consumidor o pagamento das taxas e tarifas definidas no artigo anterior, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estejam devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido ao proprietário ou usufrutuário, enquanto este não exigir à EG a retirada dos respectivos contadores.

2 - Sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários ligados à rede de distribuição são obrigados a comunicar à EG, por escrito, no prazo de 15 dias após denúncia do contrato de arrendamento ou venda do imóvel ou fracção e saída definitiva dos anteriores consumidores, respondendo pela regularização de débitos dos anteriores ocupantes se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido.

3 - O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito de o ocupante contratar directamente com a EG o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de arrendatário.

4 - O pagamento das importâncias constantes das facturas de consumo de água é exigido ao consumidor afecto à instalação.

5 - Só poderá ser celebrado novo contrato de fornecimento de água no caso da não existência de anteriores débitos relativos à mesma instalação.

Artigo 64.º

Leituras dos contadores. Reclamações. Restituição de importâncias

1 - As leituras dos contadores são efectuadas por funcionários da EG ou outros devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixadas pelo órgão executivo e posteriormente divulgada com recurso aos meios que esta considere mais adequados para informar o consumidor. Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o metro cúbico imediatamente inferior.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar à EG a contagem do aparelho de medida que lhe está afecto.

3 - Caso não seja possível efectuar uma dada leitura prevista, ou a mesma não seja fornecida à EG dentro do prazo indicado, a mesma será emitida de acordo com a média das 2 últimas facturas/recibos mensais.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da quantia em causa, podendo apresentar reclamação no prazo de 15 dias a partir dela ter tido conhecimento. A reclamação do consumidor contra a factura apresentada não o exime do seu pagamento dentro dos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique ter direito.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada. O mesmo se aplica a situações semelhantes detectadas pelos serviços competentes da EG.

7- Poderá a EG, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efectivamente devida pelo consumidor, emitir nova factura pela importância correcta, logo que a reclamação tenha sido apresentada em tempo útil para esse efeito, sem o que a situação será regularizada nos termos do número anterior.

8 - Quando não puder ser lido o contador, devido à ausência do consumidor ou por outro motivo não imputável à EG, o pessoal por esta credenciado deixará um talão de leitura que o consumidor deverá entregar nos serviços competentes dentro do prazo de 3 dias úteis. Poderá ainda o consumidor, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à EG, por qualquer outro meio ao seu alcance, desde que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afecto o contador. A EG não assumirá quaisquer responsabilidades por quaisquer erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do consumidor.

9 - O consumidor fica obrigado a permitir o normal acesso ao pessoal credenciado pela EG para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que a EG o tenha por conveniente.

Artigo 65.º

Leitura do contador fora do normal. Avaliação da contagem

1 - Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pela média das últimas 2 facturas/recibo;

b) Pelo consumo de igual período do ano anterior;

c) Pela média das duas primeiras facturas/recibo do período subsequente, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores;

2 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura.

Artigo 66.º

Facturação de consumos e cobranças

1 - A facturação, a emitir sob responsabilidade da EG, obedecerá a valores de consumos, os quais serão sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como ao disposto no artigo 57.º deste Regulamento.

2 - A facturação baseada alternadamente em leituras e estimativas, terá sempre a periodicidade bimestral.

3 - A periodicidade referida no número anterior considerar-se-á automaticamente alterada se outro período de facturação vier a ser legalmente fixado, do que a EG fará a necessária publicitação.

4 - A EG fará constar das facturas a descriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas e taxas, bem como dos volumes de água fornecida, a quota de serviço e à tarifa fixa de saneamento, bem como a quaisquer tarifas, identificando sempre o IVA aplicado.

5 - As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela EG, que promoverá a sua pública divulgação.

Artigo 67.º

Elementos postais a fornecer à EG. Juros de mora

1 - A pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da EG, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio pela EG, para a morada devida da factura referente à dívida contraída.

2 - As facturas que não sejam pagas dentro do prazo mencionado nas mesmas, acrescido de 5 dias úteis, ficam sujeitas ao pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem ter sido efectuado o pagamento, acrescida dos juros EG notificará o consumidor para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da dívida, acrescida dos juros provenientes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido este prazo sem que o consumidor o tenha efectuado, a EG interromper imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo dos recursos legais para pagamento da respectiva dívida.

4 - Do aviso referido no número anterior deve constar a advertência quanto à interrupção do serviço no caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do consumidor para evitar a interrupção do serviço e o seu restabelecimento.

5 - O restabelecimento da ligação só será efectuado após o pagamento de todos os montantes em dívida à EG.

Artigo 68.º

Restabelecimento da ligação

Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água será cobrada a taxa correspondente, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.

TÍTULO III

Águas residuais

CAPÍTULO IX

Generalidades

Artigo 69.º

Objecto do regulamento

1 - O presente regulamento define as condições e as modalidades a que estarão sujeitas as rejeições das águas na rede de drenagem de águas residuais do município de Oliveira de Azeméis, com o objectivo de proteger a segurança e saúde públicas.

2 - A rejeição de todos os efluentes líquidos, tais como os resíduos de hidrocarbonetos, gorduras ou matérias provenientes de fossas, também está contemplada no presente regulamento.

Artigo 70.º

Outras obrigações

As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 71.º

Categorias admitidas de água rejeitada

1 - Apenas poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas residuais:

a) As águas residuais domésticas previstas no artigo 73.º do presente Regulamento;

b) As águas residuais equiparadas a domésticas.

2 - Só poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas pluviais:

a) As águas pluviais tal como definidas no artigo 103.º do presente Regulamento;

b) As águas de refrigeração cuja temperatura não atinja os 30.º Cº;

c) Algumas águas residuais pré-tratadas ou não, mas cuja qualidade não as obriga a passar por uma estação de tratamento.

Artigo 72.º

Ramal de ligação - Águas residuais e pluviais

1 - Entende-se por ramais de ligação ou domiciliários de recolha de águas pluviais e de águas residuais os troços de colectores que fazem a ligação entre os colectores públicos e as caixas domiciliárias.

2 - A ligação de vários imóveis a um mesmo ramal é proibida, devendo cada imóvel ser equipado com um ramal separado.

CAPÍTULO X

Águas residuais domésticas

Artigo 73.º

Definição das águas residuais domésticas

São consideradas águas residuais domésticas as águas provenientes das actividades domésticas, designadamente de lavagens, de cozinhas e da higiene pessoal, e as águas fecais (urinas e matérias fecais).

Artigo 74.º

Carácter obrigatório da ligação

1 - Todos os prédios construídos e situados junto à via pública que disponham de colector de águas residuais, ou que tenham acessos ao mesmo por via privada ou por utilização de passagem, devem obrigatoriamente ser ligados ao colector.

2 - Dentro da área do município de Oliveira de Azeméis, todos os prédios a construir serão obrigatoriamente dotados de um sistema predial de águas residuais domésticas a ligar, na devida oportunidade, ao colector público de águas residuais.

Artigo 75.º

Ramais domiciliários

1 - Na fase de construção de um novo colector de águas residuais na via pública, a EG pode fazer executar, para todos os prédios a ela anexos, as partes da ligação situadas sob o domínio público.

2 - Estas partes da ligação serão posteriormente integradas nos ramais domiciliários individuais de águas residuais, nomeadamente para efeitos do cálculo das respectivas tarifas e taxas a pagar por cada proprietário ou usufrutuário.

Artigo 76.º

Propriedade e domínio de órgãos

1 - Todos os ramais domiciliários de águas residuais serão executados pela EG ou sob a sua coordenação. Os custos dos ramais domiciliários serão facturados aos utentes que os requeiram, nos termos dos tarifários em vigor.

2 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, não pode a EG cobrar a tarifa correspondente, mas somente as respectivas taxas de ligação.

Artigo 77.º

Pedidos de ligação. Contrato de ligação de descarga

1 - Todas as novas ligações devem ser solicitadas à EG. O pedido de ligação deve ser assinado pelo proprietário, usufrutuário, ou pelo seu mandatário ou gestor de negócios, nos termos da lei, e elaborado em impresso próprio.

2 - A aceitação escrita pela EG constitui o contrato de ligação.

Artigo 78.º

Número de ligações por prédio

1 - Todos os prédios construídos com ligação para a via pública deverão ter, como princípio, um único ramal de ligação.

2 - Qualquer proprietário poderá solicitar a colocação de novas ligações. Contudo, a sua realização ficará dependente de aprovação da EG, após análise do pedido.

Artigo 79.º

Custo da ligação

1 - Em resposta ao pedido para ligação de ramal de águas residuais, a EG elaborará um orçamento, efectuado com base no tarifário em vigor, que será comunicado ao requerente.

2 - O ramal de águas residuais será considerado executado com colocação do colector a 45º relativamente ao seu eixo, considerando sempre que o colector trabalha no eixo da via.

Artigo 80.º

Manutenção dos ramais domiciliários

1 - A EG deverá garantir a manutenção e o bom estado de conservação do conjunto dos órgãos do ramal de ligação de águas residuais.

2 - A câmara do ramal de ligação deverá estar instalada no início do domínio público.

3 - As instalações e câmaras instaladas no domínio da propriedade privada deverão ser preservadas e limpas de forma a permitir um funcionamento normal.

Artigo 81.º

Reparação e eliminação de instalações localizadas em domínio público

1 - A reparação e eliminação de instalações serão sempre realizadas pela EG.

2 - Quando a eliminação ou transformação de um prédio obrigar à demolição de um ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações.

3 - As intervenções da EG em caso de reparações serão gratuitas, excepto de os seus agentes reconhecerem que as suas anomalias são devidas a negligências, a imprudências ou a desatenções de terceiros ou de utentes. Nestes casos, as despesas serão cobradas ao proprietário nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento.

4 - Se uma inspecção revelar a existência de anomalias devidas a utilizações que contrariem o presente regulamento, ou se, tendo sido solicitada, não revelar qualquer anomalia, os respectivos custos serão suportados pelo requerente.

Artigo 82.º

Tarifas e taxas de saneamento

1 - O utente da rede pública de águas residuais domésticas deverá pagar as seguintes tarifas:

a) Tarifa variável de saneamento;

b) Tarifa fixa de saneamento;

c) Tarifa fixa de saneamento para utentes sem abastecimento de água;

d) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de saneamento;

e) Outras tarifas que forem aprovadas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 - O utente da rede pública de águas residuais domésticas deverá pagar as seguintes taxas:

a) Taxa de ligação por unidade habitacional;

b) Taxa de ligação para comércio por fracção;

c) Taxa para indústria por fracção;

d) Taxa de reposição de pavimento;

f) Taxa de esvaziamento de fossa;

g) Taxa de camião desobstrutor de colectores;

h) Outras taxas que forem propostas pela Câmara Municipal e aprovadas pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis.

3 - O tarifário estabelecido no número anterior 1 do presente artigo, para o ano de 2006, consta do Anexo I do presente Regulamento, e as taxas referidas no n.º 2 são as constantes da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis.

CAPÍTULO XI

Águas residuais industriais

Artigo 83.º

Águas residuais industriais

Em matéria de águas residuais industriais, a mesma será objecto de regulamentação própria, a ser elaborada oportunamente.

CAPÍTULO XII

Rejeições, loteamentos e fossas sépticas

Artigo 84.º

Rejeições proibidas

1 - É expressamente proibido rejeitar na rede de águas residuais corpos ou matérias sólidas, líquidas ou gasosas susceptíveis, pela sua natureza, de prejudicar o funcionamento da rede por corrosão ou obstrução, de colocar em perigo o pessoal responsável pela manutenção ou de inibir o tratamento biológico das estações de tratamento.

2 - São nomeadamente proibidas as seguintes rejeições:

a) De matérias explosivas, inflamáveis ou tóxicas;

b) De matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) De hidrocarbonetos e seus derivados halogenados ou hidrogéneos de ácidos e bases concentradas;

d) De efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

e) De produtos colmatantes (lamas, areias, gravilhas, cinzas, celulose, colas, alcatrão, gorduras, detritos de animais, etc.);

f) De efluentes superiores a temperaturas de 30.º CC;

g) De resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração;

h) De resíduos sólidos industriais, mesmo após trituração;

i) De substâncias susceptíveis de colorir anormalmente as águas transportadas;

j) De águas residuais pluviais;

k) De substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

l) De quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

m) De matérias sólidas ou líquidas de origem animal, nomeadamente a parte líquida dos excrementos dos bovinos e suínos;

n) De lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de qualquer espécie de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção.

3 - A lista das rejeições proibidas é meramente exemplificativa e não taxativa.

4 - A EG pode, sempre que o considere conveniente, efectuar em qualquer instalação as verificações e recolhas de controlo que considerar convenientes para o bom funcionamento das instalações.

Artigo 85.º

Estanquicidade das instalações e protecções contra o refluxo das águas residuais

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excepcional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas de visita das canalizações situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.

2 - Quando os aparelhos de utilização sanitária forem instalados a um nível tal que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir um refluxo de águas residuais proveniente do esgoto no caso de este entrar em carga.

3 - Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que se encontre a um nível inferior ao nível da via pública onde se encontra o colector deverá estar munido de um dispositivo anti-retorno ou, preferencialmente, ligado a uma estação elevatória.

4 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção.

5 - A aprovação, pela EG, das instalações sanitárias, não implica qualquer responsabilidade desta por danos que, eventualmente possam advir da situação referida nos números anteriores.

Artigo 86.º

Ligações dos loteamentos

1 - Os trabalhos de ligação dos loteamentos às redes públicas serão obrigatoriamente efectuados pela EG ou por empresa por esta contratada.

2 - A ligação far-se-á obrigatoriamente numa caixa de visita existente ou a criar.

Artigo 87.º

Obrigações do responsável do loteamento

1 - A rede de drenagem do loteamento deverá ser sujeita a uma recepção provisória, da responsabilidade da EG.

2 - As telas finais da obra deverão ser fornecidas à EG no prazo de um mês após a recepção.

3 - O responsável pelo loteamento deverá, antes de ser efectuada a ligação ou nos prazos definidos pela EG, proceder ao pagamento das despesas de ligação e de outras eventuais participações financeiras.

4 - Se o responsável não der cumprimento a estas obrigações, a autorização de descarga ficará suspensa e a EG terá o direito de obstruir a ligação.

Artigo 88.º

Prédios não abrangidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos actuais sistemas públicos de drenagem, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para a ampliação das redes públicas de colectores.

2 - Os colectores executados nos termos deste artigo, quando implantados na via pública, serão propriedade exclusiva da EG, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores a EG reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros utilizadores.

Artigo 89.º

Novos sistemas

1 - Na concepção de sistemas públicos de drenagem em novas áreas de urbanização é adoptado o sistema separativo.

2 - Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas residuais não-pluviais e os colectores municipais de águas residuais pluviais são objecto de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.

Artigo 90.º

Remodelação de sistemas existentes

Constitui opção de princípio que as redes unitárias e mistas dos sistemas públicos de drenagem existentes sejam objecto de remodelação de tal modo a generalizar-se, progressivamente, o sistema separativo de drenagem.

Artigo 91.º

Escoamentos gravíticos e bombados de águas residuais

1 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou mesmo ao nível do arruamento onde está instalado o colector público, em que vão descarregar, devem afluir por gravidade.

2 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.

Artigo 92.º

Instalações elevatórias

A localização e implantação das instalações elevatórias obedecem aos seguintes critérios:

a) Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos;

b) Selecção de locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e maus odores;

c) A instalação de desarenadores, grades e tamisadores-compactadores sempre que tal seja justificado pelas características das águas residuais e pela protecção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante;

d) Inclusão de uma descarga de emergência associada a um colector de recurso concebido de modo a serem minimizados os feitos no meio ambiente e na saúde pública;

e) Sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação eléctrica possam conduzir a situações indesejáveis de lesão do meio ambiente e da saúde pública, deve ser considerada a instalação de geradores de emergência.

Artigo 93.º

Limpeza de fossas

1 - Todos os munícipes que descarreguem os seus efluentes em fossas sépticas poderão recorrer ao serviço de limpeza de fossas da EG. Para isso, basta que o solicitem nos serviços administrativos daquela entidade, através de comunicação por escrito.

2 - A data será acordada em função da disponibilidade das partes. A EG não se responsabilizará, no entanto, por eventuais transvazes por excesso de capacidade em virtude da negligência dos utilizadores.

3 - Aquando do pedido da prestação do serviço, será cobrada a taxa de deslocação e de pelo menos uma hora de limpeza de fossa.

4 - Após a prestação do serviço, caso se verifique que o mesmo teve duração superior a uma hora, será notificado o requerente para o pagamento adicional.

5 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis em vigor.

CAPÍTULO XIII

Redes interiores

Artigo 94.º

Generalidades

1 - As condições técnicas a que deverão obedecer as instalações de águas residuais interiores respeitarão a regulamentação nacional sobre a matéria do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de água e de Drenagem de Águas Residuais.

2 - São aplicáveis ao projecto, execução de obras, fiscalização, ensaios e vistorias dos sistemas prediais de águas residuais as disposições contidas nos artigos 16.º a 21.º do presente regulamento.

3 - Todas as alterações ou ampliações deverão ser previamente autorizadas nos mesmos termos das disposições acima referenciadas.

Artigo 95.º

Ramais de ligação de águas residuais

1 - As ligações efectuadas a montante da caixa do ramal de ligação que equipa cada ramal domiciliário e as canalizações colocadas no interior dos prédios são da responsabilidade dos respectivos proprietários.

2 - Nenhuma ligação deverá ser efectuada a jusante da caixa do ramal de ligação.

Artigo 96.º

Supressão das antigas instalações

1 - Desde que o ramal de ligação esteja realizado e a ligação efectuada, o proprietário garantirá que as fossas e outras instalações do mesmo tipo serão postas fora de serviço.

2 - Se a destruição das fossas não for possível ou dificilmente realizável, a instalação deverá ser limpa com água, desinfectada com cal e selada hermeticamente nas duas extremidades. Os poços absorventes eventualmente existentes serão preenchidos com areia.

3 - As antigas instalações sanitárias, caso não seja possível adaptá-las ao presente regulamento, deverão ser destruídas e substituídas por instalações regulamentares.

Artigo 97.º

Independência das redes interiores de água potável e de águas residuais

1 - É interdita qualquer ligação directa entre a conduta de água potável e as canalizações de águas residuais.

2 - São igualmente proibidos todos os dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais.

Artigo 98.º

Características técnicas das instalações

1 - O proprietário ou usufrutuário deve zelar pelo bom estado de manutenção e limpeza regular do conjunto das instalações interiores, sendo todos os respectivos encargos da sua responsabilidade.

2 - A EG deve poder ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, incluindo aos separadores de gorduras, aos hidrocarbonetos e às fossas de lamas, para verificar o seu bom estado de manutenção.

3 - Na sequência de uma visita de inspecção, a EG poderá exigir ao proprietário ou ao usufrutuário a eliminação das deficiências detectadas, dentro de um prazo por ela definido. Todos os custos associados a esses trabalhos serão da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 99.º

Trituradores de lava-loiças

Não é permitida a descarga na rede de águas residuais de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração.

Artigo 100.º

Instalações elevatórias

As instalações elevatórias dos sistemas de drenagem predial serão implantadas em locais insonorizados que minimizem a propagação de eventuais ruídos e vibrações.

Artigo 101.º

Câmaras retentoras

1 - As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras, hidrocarbonetos a reter.

2 - As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.

3 - Não é permitida a introdução, nas câmaras retentoras, de águas residuais provenientes de bacias de retrete e urinóis.

4 - As câmaras retentoras devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localização imediatamente a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os efluentes a tratar.

Artigo 102.º

Prédios não ligados ao sistema público de fornecimento de água

1 - Nos prédios que disponham de abastecimento de água próprio, mas que estejam ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais, poderá vir a ser exigida a instalação de contadores de água ou de medidores de águas residuais, sendo a respectiva instalação e manutenção feita pela EG, ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos respectivos prédios ou utentes.

2 - Na ausência de medidores de caudal, previstos no número anterior, é devido o pagamento da tarifa de saneamento para utentes sem saneamento de água, prevista no artigo 82.º do presente Regulamento:

CAPÍTULO XIV

Águas residuais pluviais

Artigo 103.º

Definição de águas pluviais

1 - As águas pluviais são as águas provenientes das precipitações atmosféricas. Podem ser descarregadas em meios receptores (rios, ribeiras, canais, etc.) sem depuração prévia na medida em que as suas características sejam compatíveis com o meio receptor.

2 - Consideram-se também pluviais, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as águas provenientes das regas, das lavagens de ruas, de jardins, de quintais e piscinas, na medida em que as suas características sejam compatíveis com o meio receptor.

Artigo 104.º

Separação das águas pluviais

No caso de sistemas do tipo separativo, a drenagem das águas pluviais é assegurada pela rede de águas pluviais totalmente distinta da rede de águas residuais domésticas. O seu destino é diferente, pelo que é proibido misturar as águas residuais domésticas com as águas pluviais.

CAPÍTULO XV

Artigo 105.º

Obrigatoriedade de elaboração de projectos

1 - A elaboração dos projectos dos sistemas públicos de drenagem cuja instalação constitui obrigação da EG, será feita pelos seus serviços técnicos ou por adjudicação a terceiro.

2 - A elaboração dos projectos dos colectores de drenagem de águas residuais em obras de urbanização, é da responsabilidade dos requerentes dessa operação urbanística.

3 - A elaboração dos projectos dos sistemas de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de alteração, reconstrução e ampliação, salvo as excepções previstas no presente Regulamento.

4 - Os projectos referidos nos números precedentes deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 106.º

Ampliações da rede geral de drenagem de águas residuais

1 - A extensão da rede de drenagem de águas residuais a áreas não servidas pela rede geral de drenagem de águas residuais deverá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios afectados ou titulares de alvará de obras de urbanização.

2 - Se a EG considerar a ligação técnica e economicamente viável, será prolongada a expensas suas, o colector mais adequado da rede geral de drenagem de águas residuais.

3 - Se, por razões económicas a drenagem de águas residuais não for considerado viável poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos.

4 - A EG poderá na fase de licenciamento e aprovação do projecto, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede.

5 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos titulares de obras de urbanização ou pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela EG, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

6 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem de águas residuais em substituição da EG, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na parte da rede de drenagem de águas residuais, ter em conta as disposições deste Regulamento e demais legislação e regulamentação nacional em vigor.

7 - Todas as condutas da rede geral de drenagem de águas residuais e demais acessórios instalados, nas condições deste artigo serão propriedade do Município de Oliveira de Azeméis, após a sua entrada em funcionamento regular.

Artigo 107.º

Infra-estruturas urbanas distantes da rede geral de drenagem de águas residuais

1 - Em todas as intervenções urbanas que impliquem novas infra-estruturas urbanas distantes da rede geral de drenagem de águas residuais, é obrigatório a elaboração dos estudos e projectos de drenagem de águas residuais a essas intervenções.

2 - Os estudos e projectos do número anterior terão de ficar preparados para uma eventual futura ligação à rede pública.

Artigo 108.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos dos sistemas públicos de drenagem e dos colectores de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento ou autorização, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a EG fornecer a informação disponível necessária.

2 - No que respeita aos projectos dos sistemas de drenagem predial é, igualmente, da responsabilidade dos respectivos autores a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação com interesse para o efeito, designadamente a existência ou não de redes públicas.

Artigo 109.º

Elementos de instrução do processo

1 - O pedido de aprovação do projecto, deve ser instruído com os elementos seguintes:

a) Requerimento dirigido ao Vereador do pelouro, solicitando a aprovação do projecto, subscrito pelo titular do alvará;

b) Termo de responsabilidade do técnico responsável do projecto;

c) Planta de Localização fornecida pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis;

d) Memória descritiva e justificativa, em que conste a identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, o tipo da obra, a descrição da concepção dos sistemas, os materiais e acessórios e as instalações complementares;

e) Cálculo hidráulico em que conste os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares previstas;

f) No caso de empreendimentos distantes das redes públicas de drenagem, o destino final dos efluentes, compostos por mais que 50 habitantes equivalentes, é obrigatória a instalação de uma ETAR;

g) Peças desenhadas e elementos complementares das ampliações da rede geral de distribuição e operações de loteamento:

h) Peças desenhadas dos traçados e instalações complementares, com indicação expressa dos materiais e diâmetros das tubagens e acessórios utilizados, obedecendo ás escalas seguintes:

i) Ampliação da rede geral e operações de loteamento;

i) Plantas - 1:500;

ii) Perfis - 1:500 comprimentos e 1:50 alturas;

iii) Pormenores à escala 1: 50 ou 1:20 das câmaras de visita (os desenhos das tampas destas serão fornecidos pela EG a pedido do interessado e devem fazer parte do processo), dos ramais de ligação com a respectiva câmara de ramal de ligação, do assentamento das tubagens, do sistema de tratamento e destino final e do sistema de bombagem, entre outros relevantes.

j) Especificações técnicas;

k) Mapas de medição e orçamento a preços unitários actualizados.

2 - Redes de drenagem predial:

a) Peças desenhadas dos traçados e instalações complementares, com indicação expressa dos materiais e diâmetros das tubagens e acessórios utilizados, obedecendo ás escalas seguintes:

i) Plantas - 1:100, com indicação, em cada troço, do diâmetro e inclinação da rede;

ii) Pormenores à escala 1: 50 ou 1:20 das câmaras de visita, das câmaras de ramal de ligação, do sistema de tratamento e destino final e do sistema de bombagem e qualquer outro pormenor pouco explícito em corte;

b) Cópia das peças desenhadas com representação das redes de drenagem de águas residuais domésticas a vermelho, águas pluviais a azul e a ventilação a verde;

c) Peça desenhada representando a rede de drenagem em corte incluindo a câmara de ramal de ligação cuja profundidade não deverá ultrapassar 1,10 m;

d) Deverá ainda apresentar planta de localização, com a representação dos ramais de drenagem domiciliários.

3 - Os elementos descritos no número precedente serão apresentados em original, acrescidos de duas cópias [com excepção de a)].

Artigo 110.º

Validade

Decorridos três anos após a apreciação pela EG do projecto de um sistema de drenagem predial sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só pode ter lugar após apresentação de nova declaração de responsabilidade, nos termos da alínea b) o n.º 1 do artigo antecedente.

Artigo 111.º

Alterações

1 - Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela EG só podem ser executadas após parecer ou decisão favorável desta, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alteração ou aditamento.

2 - Em qualquer caso, após a execução da obra, devem ser entregues as telas finais.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

CAPÍTULO XVI

Obras

Artigo 112.º

Responsabilidades pela aprovação

1 - A aprovação das tubagens das redes de drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a EG, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou por descuido dos utentes.

2 - A EG não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas nas redes de drenagem predial após a emissão da licença de utilização.

Artigo 113.º

Ensaios

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquicidade e de eficiência com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de drenagem de águas residuais.

2 - Os resultados dos ensaios devem constar no livro de obras.

Artigo 114.º

Ensaios de estanquidade da rede de águas residuais

1 - Nos ensaios de estanquidade com ar ou fumo, nas redes das águas residuais domésticas deve observar-se o seguinte:

a) O sistema é submetido a uma injecção de ar ou fumo a pressão de 400 Pa, cerca de 40m de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico regulamentar;

b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio;

c) Caso se recorra ao ensaio com estanquicidade no ar, deve adicionar-se produto com cheiro activo de modo a facilitar a localização de fugas.

2 - Nos ensaios de estanquicidade com água nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:

a) O ensaio incide sobre os colectores prediais da edificação, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

b) Tamponam-se os colectores e cada tubo de queda será cheio de água até cota correspondente à de carga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam.

c) Nos colectores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.

Artigo 115.º

Ensaios de eficiência

Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com o indicado na tabela seguinte:

Número de aparelhos em ensaios de eficiência

Edificações de utilização doméstica

(ver documento original)

TÍTULO V

Penalidades, reclamações, recursos e disposições finais

CAPÍTULO XVII

Regime Sancionatório

Artigo 116.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções cometidas quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da EG;

b) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, equipamento, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição e drenagem de águas residuais;

c) A execução, ou o seu consentimento, de redes prediais sem que o projecto respectivo tenha sido aprovado nos termos regulamentares e a introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da EG;

d) A modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos, ou o consentimento para que outrem o faça;

e) O incumprimento e/ou inobservância, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, das condições do projecto aprovado e das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 20.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 21.º e pelo n.º 2 do artigo 94.º;

f) A aplicação nas redes prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou a ligação do sistema de água de abastecimento público a outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou o consentimento destas operações;

g) A colocação de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água de abastecimento público;

h) O impedimento ilícito a que funcionários da EG devidamente identificados, ou pessoal por aquela entidade credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas sobre o seu âmbito e objecto;

i) A ligação das redes prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem que satisfaçam todas as condições legais e regulamentares;

j) A contaminação da água da rede pública;

k) A titularidade do contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato e o consumo de água em nome de outrem;

l) A utilização de edifícios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sem ligação da respectiva rede de drenagem predial à rede pública, quando os sujeitos tenham sido devidamente notificados para o efeito;

m) A utilização de edifícios localizados em zonas não servidas por rede pública de drenagem, que não disponham de sistema próprio de tratamento de águas residuais adequado;

n) A utilização de edifícios, localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem de águas residuais, de que não tenham sido desactivadas as fossas existentes;

o) A não separação das águas residuais pluviais, a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial, das águas residuais domésticas;

p) A falta de conservação e limpeza de fossas sépticas, nos termos do artigo 93.º;

q) O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de matérias sólidas, líquidas ou gasosas proibidas pelo artigo 84.º;

2 - A negligência é punível, nos termos gerais.

Artigo 117.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - Compete ao Presidente da Câmara a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas.

2 - As coimas a aplicar serão graduadas entre 349,16 euros e 2493,99 euros e entre 349,16 euros e 29 927,87 euros, conforme o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou pessoa colectiva/equiparada, sendo os valores limite actualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.

3 - A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriormente introduzidas.

Artigo 118.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas, nos casos da alíneas c), e), f), g) i), j) e q) do artigo 116.º, o transgressor será obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de 8 dias a contar da respectiva notificação.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em condições não regulamentares e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos do artigo 11.º.

3 - Quando as descargas forem efectuadas infringindo o presente Regulamento, a ligação poderá ser obstruída após notificação pela EG e desde que os termos daquela não tenham sido cumpridos nos prazos dela constantes.

4 - Em caso de urgência, ou quando as descargas efectuadas possam constituir um perigo iminente, o ramal de ligação pelo qual se efectuam as descargas poderá ser obstruído de imediato.

Artigo 119.º

Do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constitui receita da EG.

Artigo 120.º

Responsabilidade civil e criminal do transgressor

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil, nos termos gerais de direito, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 121.º

Incapacidade legal do infractor

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.

Artigo 122.º

Fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no número anterior compete à EG.

3 - No exercício da sua actividade normal e de fiscalização, a EG é coadjuvada por funcionários, a quem compete proceder ao levantamento de participações e/ou autos quando se verifique contra-ordenação.

4 - A EG pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades administrativas ou policiais.

CAPÍTULO XVII

Reclamações e recursos

Artigo 123.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, nos serviços competentes da EG, contra actos ou omissões por ela praticados quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - A EG disporá de um modelo tipo de reclamações, no serviço de atendimento público respectivo, que será disponibilizado aos consumidores interessados em apresentar reclamação.

3 - A reclamação será decidida e comunicada nos termos gerais.

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 124.º

Alteração e revisão de tarifários

1 - Os valores aprovados e estabelecidos no tarifário, poderão ser actualizados, alterados e revistos anualmente, em qualquer altura, por deliberação do órgão executivo da EG.

2 - Os valores actualizados, alterados e revistos das tarifas serão publicados no Boletim Municipal e, pelo menos, num jornal local, e afixados nos lugares de estilo.

Artigo 125.º

Abrangência do presente regulamento

A partir da entra em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos.

Artigo 126.º

Lacunas e omissões deste regulamento

Em tudo o que este Regulamento for omisso, aplicar-se-á a legislação que se encontre em vigor, aplicável à matéria.

Artigo 127.º

Despesas de intervenção

1 - Se algumas perturbações devidas a negligência, imprudência ou falta de atenção de utentes ou de terceiros ocorrerem em algum órgão do sistema público de águas residuais, as despesas de reparação eventualmente necessárias serão suportadas pelo agente responsável pelos danos.

2 - Os montantes reclamados aos causadores daqueles danos incluirão os custos de inquérito e pesquisa do responsável e as despesas necessárias para a reparação dos órgãos.

3 - Os montantes serão determinados em função das despesas realmente efectuadas.

Artigo 128.º

Fornecimento de exemplares deste regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem e ou contratem o fornecimento de água com a EG, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, nos termos gerais.

Artigo 129.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares incompatíveis com o presente diploma.

Artigo 130.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tarifário

Secção administrativa de águas

a) Tarifa de consumo de água

Em vigor desde Dezembro de 1998

Deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis de 13 de Outubro de 1998

Consumidores domésticos ... Preço/M3

1.º Escalão - 0 a 5 m3 ... Euro 0,35

2.º Escalão - 0 a 15 m3 ... Euro 0,90

3.º Escalão - 0a 30 m3 ... Euro 1,25

4.º Escalão - 0 a mais de 30 m3 ... Euro 1,65

Consumidores comerciais e industriais

Tarifa única ... Euro 1,50

Outros usos ... Euro 0,90

Ligações provisórias ... Euro 1,65

A este valor acresce o IVA à taxa legal em vigor

b) Quota de serviço

Em vigor desde Abril de 2006

Deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis de 11 de Abril de 2006

Calibre do contador ( em milimetros) ... Tarifa /mês

Contadores até 15 mm calibre... Euro 3,10

Contadores 20 mm ... Euro 3,90

Contadores 25 mm ... Euro 5,90

Contadores 30 mm ... Euro 11,50

Contadores 40 mm ... Euro 16,70

Contadores 50 mm ... Euro 37,70

Contadores superiores a 50 mm caso a caso

A estes valores acresce o IVA à taxa legal em vigor

c) Tarifa de saneamento

Em vigor desde Abril de 2006

Deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis de 11 de Abril de 2006

Tarifa Fixa de Saneamento-Geral

Percentagem sobre a tarifa de quota de serviço de 100

Tarifa variável de Saneamento-Geral

Na percentagem, sobre a tarifa de consumo de água de 20

Tarifa Fixa de saneamento - Para Utentes sem Abastecimento

Tarifa de ... Euro 5

d) Tarifas por outros serviços

Em vigor desde 02/01/2006

Deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis de 20 de Dezembro de 2005

I - Água

Ramais de ligação de água até 5 m ... Euro 123,99

Por cada metro além de 5m ... Euro 20,92

Mudança de local do contador / metro ... Euro 20,92

A estes valores acresce o IVA à taxa legal em vigor

II - Saneamento

Ramais de ligação de saneamento / metro ... Euro 31,94

A estes valores acresce o IVA à taxa legal em vigor

ANEXO II

Contrato de Fornecimento de Água

(ver documento original)

Extracto do regulamento geral de águas de abastecimento e águas residuais do município de Oliveira de Azeméis

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

1 - "Entidade Gestora" (adiante designada simplesmente por EG) - a entidade gestora dos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, e é o Município de Oliveira de Azeméis;

2 - "Rede geral de distribuição de água" - o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município de Oliveira de Azeméis ou em outros sob concessão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

3 - "Ramal de Ligação - Abastecimento de Água":

3.1 - O troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio a servir e a rede geral de canalização em que estiver inserido, ou entre a rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

3.2 - O ramal de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-á limitado por esses dispositivos;

4 - "Sistema Predial de Distribuição" - o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (reservatórios, instalações elevatórias e outros), quer estejam instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio;

5 - "Canalizações Privativas":

5.1 - Canalizações privativas são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos de utilização de água, sejam quais forem a localização e a natureza dos dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respectivos utentes ou proprietários;

5.2 - As canalizações privativas compreendem os ramais de introdução colectiva ou individual, o ramal de distribuição e os ramais de alimentação;

6 - "Águas Residuais Domésticas" - são os efluentes rejeitados como consequências de actividades domésticas;

7 - "Águas Residuais Pluviais" - são as águas das precipitações atmosféricas, assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados. As redes de drenagem de águas pluviais são geridas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

8 - "Redes Separativas" - colectam todas as águas residuais por uma canalização específica, excluindo as águas pluviais, que são colectadas para uma segunda canalização que lhe é reservada;

9 - "Redes unitárias" - colectam numa única canalização as águas residuais e as águas pluviais;

10 - "Ramais de Ligação - Águas Residuais e Pluviais" - entende-se por ramais de ligação ou domiciliários de recolha de águas pluviais e de águas residuais os troços de colectores que fazem a ligação entre os colectores públicos e as caixas domiciliárias, estas últimas a cargo dos utilizadores.

11 - "Quota de Serviço" - a tarifa destinada a cobrir os custos de conservação e manutenção da rede pública de abastecimento de água, dos ramais domiciliários, da disponibilização dos contadores e de diversos encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores;

12 - "Tarifa Fixa de Saneamento" - a tarifa destinada a cobrir os custos de conservação e manutenção da rede pública de drenagem de águas residuais, dos ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores.

TÍTULO II

Abastecimento domiciliário de água potável

CAPÍTULO II

Generalidades

Artigo 2.º

Âmbito de fornecimento

A Entidade Gestora (EG) fornece água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, público ou outro aos prédios situados nas zonas do concelho de Oliveira de Azeméis servidas pela rede geral de distribuição.

Artigo 3.º

Obrigações da entidade gestora

Constituem obrigações da entidade gestora (EG):

a) O fornecimento ininterrupto de água, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização. Nos casos de interrupção do fornecimento, por execução de obras programadas, a EG avisará de tal facto os consumidores com, pelo menos, sete dias de antecedência, por meio de éditos a publicitar pela via mais adequada. Nos restantes casos, a EG procederá à publicitação da interrupção sempre que a mesma seja possível, em tempo útil.

b) Manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento;

c) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do seu funcionamento;

d) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, efectuando todos os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislação em vigor;

e) Reparar e manter todos os órgãos do sistema, bem como instalar, reparar e manter os ramais de ligação ao sistema;

f) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida.

CAPÍTULO III

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento, canalizações e repartição de encargos

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública - Pagamentos e sanções

1 - Dentro da área do município de Oliveira de Azeméis, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações interiores respectivas e a pagar os ramais dos prédios à rede pública de abastecimento à EG, que cobrará as respectivas tarifas estabelecidas na Tabela anexa ao presente Regulamento e também as taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor.

2 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, na sequência de obras de urbanização ou no caso de obras executadas pelo município, este não cobrará a tarifa correspondente, mas tão só a taxa de comparticipação devida.

3 - Se a rede de abastecimento não seguir o eixo da rua, dando por esse facto origem a ramais de comprimentos diferentes, a EG cobrará de cada proprietário ou usufrutuário o custo do ramal, considerando que a conduta trabalha sempre no eixo da via.

4 - Os proprietários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, incorrem em contra-ordenação nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 116.º do presente Regulamento, punível com a coima constante do artigo 118.º do mesmo Regulamento.

5 - Verificado o incumprimento da obrigação prevista no número anterior, poderá a EG mandar executar aqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo proprietário até 30 dias a contar da emissão da correspondente factura. Findo este prazo, a EG procederá à cobrança coerciva, podendo desde logo ordenar a interrupção do fornecimento de água às pessoas singulares ou colectivas devedoras.

6 - Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários dos prédios avisados por carta registada.

7 - Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, quando pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido fundamentadamente que o pagamento seja efectuado em prestações mensais iguais e sucessivas, sendo o número das mesmas o estabelecido casuisticamente, a vencerem-se no último dia de cada mês, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal em vigor, podendo a EG exigir aos devedores a documentação que considere necessária à comprovação da má situação económica alegada.

8 - O não pagamento no prazo estabelecido de uma das prestações deferidas, implica o imediato vencimento das restantes e a imediata exigibilidade do montante que se encontre em dívida, passando-se a contabilizar juros de mora sobre o montante que se encontre em dívida, à taxa legal, sem prejuízo da competente instauração de execução fiscal, nos termos estabelecidos no presente regulamento.

9 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas redes de distribuição, a EG analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.

10 - Podem os inquilinos quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes à rede pública de distribuição desde que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.

11 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

12 - No exercício das suas obrigações, a EG terá o direito de utilizar as vias privadas, incluindo os respectivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação bem como do regime da posse administrativa, nos termos do respectivo código.

Artigo 5.º

Execução e alteração das canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são efectuadas de acordo com o projecto elaborado de acordo com o artigo 16.º, previamente aprovado pela EG.

2 - Compete aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a execução, renovação, remodelação e reparação destas canalizações, ficando os mesmos obrigados a executar, no prazo constante de notificação a emitir pela EG, as alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio.

3 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não dêem cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo estipulado pela EG, poderá esta efectuar as alterações que constem da notificação feita aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes obrigados ao pagamento da correspondente factura.

4 - A execução e o pagamento dos trabalhos a que se refere este artigo são regulados pelas disposições contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º

CAPÍTULO IV

Traçado e inspecção de instalações

Artigo 6.º

Canalizações de distribuição interior. Responsabilidades não imputáveis à entidade gestora (EG)

A aprovação do projecto de canalizações interiores não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, motivadas por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 7.º

Inspecção de canalizações

1 - As canalizações de distribuição já existentes ou que venham a ser instaladas após a entrada em vigor do presente regulamento poderão ser inspeccionadas pela EG sempre que esta, fundamentadamente, o julgue conveniente. Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facultar ao pessoal credenciado pela EG o acesso ao local a inspeccionar. As reparações e/ou alterações consideradas necessárias serão convenientemente fundamentadas.

2 - Os proprietários ou usufrutuários serão notificados para mandar efectuar as alterações e/ou alterações consideradas necessárias, nos termos deste Regulamento.

Artigo 8.º

Proibição de ligações não autorizadas. Protecção dos dispositivos de utilização de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3- Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior

1- A rede de distribuição de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, podendo esta ser utilizada exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndio e fins industriais não alimentares, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

2 - Em qualquer situação, a EG exigirá a instalação de uma válvula de retenção na caixa do contador, a jusante deste.

TÍTULO IV

Fornecimento de água

CAPÍTULO V

Fornecimento de Água

Artigo 10.º

Contratos de fornecimento

1 - O fornecimento de água ao consumidor será efectuado mediante contrato com a EG, lavrado em modelo próprio nos termos legais, cuja minuta consta do anexo II ao presente Regulamento. O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data da ligação da rede interior à rede pública. A duração dos contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza terá como limite a vigência da respectiva licença.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

3 - A alteração da titularidade do contrato, por dissolução do casamento ou por falecimento, para o cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau está isenta do pagamento de uma nova taxa de ligação desde que não se verifique falta de pagamento de qualquer tarifa, taxa, ou preço pelo anterior titular.

Artigo 11.º

Pagamentos devidos pela ligação de água

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à EG, para ligação de água, são respeitantes a:

a) Tarifa de instalação de ramal, nos termos dos artigos 8.º e 10.º;

b) Taxa de ensaio de canalizações interiores;

c) Taxa de ligação de água;

d) Taxa de comparticipação em condutas;

e) Depósito de garantia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, se for caso disso;

f) Taxa de reposição de pavimento, quando aplicável;

2 - A tarifa aferida no número anterior consta do Anexo I da Tabela anexa ao presente Regulamento e as taxas são as previstas na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis em vigor.

Artigo 12.º

Outras responsabilidades não imputáveis à entidade gestora (EG). Interrupção programada do fornecimento

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações fortuitas nas canalizações das redes de distribuição ou na interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivos de obras que exijam a suspensão do fornecimento e de outros casos de força maior, bem como por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por um período superior a 4 horas para realização de obras previstas, a EG avisará os consumidores, no prazo possível, e pelos meios de comunicação mais adequados.

3 - Compete à EG e aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 13.º

Fugas ou perdas de água nas canalizações interiores

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas ou fugas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, estabelecidas caso a caso, não sujeitas a juros.

CAPÍTULO VI

Contadores

Artigo 14.º

Características metrológicas, tipo e calibre dos contadores

1 - Os contadores a instalar obedecem às qualidades, características metrológicas e e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas entidades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG, de harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial.

3 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do cliente.

4 - A EG pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores, por ela devidamente credenciados.

Artigo 15.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores serão instalados em lugares definidos pela EG e em lugar acessível para uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nicho destinados à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

3 - O consumidor fica obrigado a avisar a EG logo que se verifique qualquer avaria ou defeito no contador instalado.

4 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, e são designados por contadores individuais.

5 - Os contadores devem ser colocados em nichos próprios, dotados de portas e fechaduras aprovadas pela EG.

6 - Os contadores podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores; no caso de ser constituída esta bateria, deve ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.

7 - As caixas para alojamento de contadores de 15 e 20 mm de diâmetro terão, no mínimo, o comprimento de 0,60 m, a profundidade de 0,20 m e a sua altura será igual, no mínimo, a 0,40 m + (n -1) x 0,25 m, sendo n o número de contadores a instalar no nicho.

8 - O esquema a que deve obedecer a instalação de uma bateria de contadores é disponibilizado pela EG.

9 - Os nichos para alojamento de contadores de diâmetro superior a 20 mm serão definidos caso a caso pela EG.

10 - É obrigatória a instalação de um contador que sirva um reservatório de uso colectivo e que se designará por contador totalizador, sendo proibida a instalação entre ele e o reservatório, de qualquer dispositivo hídrico.

11 - Os contadores servidos a partir de reservatório, referido no número anterior e instalado nos termos do n.º 1, designam-se por contadores individuais divisionários.

12 - A instalação de contadores de obras é exclusivamente destinada à contagem de consumo de água, para realização das mesmas, devendo os consumidores, após conclusão das obras, solicitarem à EG, por escrito, que os mesmos sejam retirados.

Artigo 16.º

Responsabilidade do consumidor pelo contador instalado. Colocação provisória de outro contador

1 - Todo o contador instalado fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a EG logo que reconheça que impede o fornecimento de água ou efectua a contagem deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange a deterioração pelo seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem resultantes do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador.

4 - A EG procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, e sem qualquer encargo para o consumidor.

CAPÍTULO VIII

Tarifas, taxas e cobranças

Artigo 17.º

Tarifas, taxas e cobranças do abastecimento de água

1 - O consumidor da rede de distribuição de águas está sujeito ao pagamento das seguintes tarifas, quando aplicáveis:

a) Tarifa de venda de água para consumos domésticos;

b) Tarifa de venda de água para consumos comerciais e industriais;

c) Tarifa de venda de água para consumos da administração central;

d) Tarifa de venda de água para instituições de beneficência, desportivas, culturais, recreativas e autarquias;

e) Tarifa de venda de água no âmbito do Cartão Municipal do Idoso, na vertente "Azeméis é Social";

f) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de abastecimento de água;

g) Outras tarifas que forem aprovadas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 - O consumidor da rede de distribuição de águas está sujeito ao pagamento das seguintes tarifas, quando aplicáveis:

a) Taxa de ligação de água;

b) Taxa de restabelecimento de ligação de água;

c) Taxa de verificação extraordinária do contador de água;

d) Taxa de comparticipação em condutas por cada contador a aplicar;

e) Taxa de deslocação a pedido do utente;

f) Taxa de reposição de pavimento;

g) Outras taxas que forem aprovadas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e/ou que constem da Tabela anexa ao regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis.

3 - O tarifário estabelecido no número anterior 1 do presente artigo, para o ano de 2006, consta do anexo I do presente Regulamento, e as taxas referidas no n.º 2 são as constantes da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 18.º

Exigibilidade do pagamento

1 - Compete ao consumidor o pagamento das taxas e tarifas definidas no artigo anterior, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estejam devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido ao proprietário ou usufrutuário, enquanto este não exigir à EG a retirada dos respectivos contadores.

2 - Sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários ligados à rede de distribuição são obrigados a comunicar à EG, por escrito, no prazo de 15 dias após denúncia do contrato de arrendamento ou venda do imóvel ou fracção e saída definitiva dos anteriores consumidores, respondendo pela regularização de débitos dos anteriores ocupantes se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido.

3 - O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito de o ocupante contratar directamente com a EG o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de arrendatário.

4 - O pagamento das importâncias constantes das facturas de consumo de água é exigido ao consumidor afecto à instalação.

5 - Só poderá ser instalado novo contrato de fornecimento de água no caso de não existência de anteriores débitos relativos à mesma instalação.

Artigo 19.º

Leituras dos contadores. Reclamações. Restituição de importâncias

1 - As leituras dos contadores são efectuadas por funcionários da EG ou outros devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixadas pelo órgão executivo e posteriormente divulgada com recurso aos meios que esta considere mais adequados para informar o consumidor. Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o metro cúbico imediatamente inferior.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar à EG a contagem do aparelho de medida que lhe está afecto.

3 - Caso não seja possível efectuar uma dada leitura prevista, ou a mesma não seja fornecida à EG dentro do prazo indicado, a mesma será emitida de acordo com a média das 2 últimas facturas/recibos mensais.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da quantia em causa, podendo apresentar reclamação no prazo de 15 dias a partir dela ter tido conhecimento. A reclamação do consumidor contra a factura apresentada não o exime do seu pagamento dentro dos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique ter direito.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada. O mesmo se aplica a situações semelhantes detectadas pelos serviços competentes da EG.

7- Poderá a EG, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efectivamente devida pelo consumidor, emitir nova factura pela importância correcta, logo que a reclamação tenha sido apresentada em tempo útil para esse efeito, sem o que a situação será regularizada nos termos do número anterior.

8 - Quando não puder ser lido o contador, devido à ausência do consumidor ou por outro motivo não imputável à EG, o pessoal por esta credenciado deixará um talão de leitura que o consumidor deverá entregar nos serviços competentes dentro do prazo de 3 dias úteis. Poderá ainda o consumidor, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à EG, por qualquer outro meio ao seu alcance, desde que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afecto o contador. A EG não assumirá quaisquer responsabilidades por quaisquer erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do consumidor.

9 - O consumidor fica obrigado a permitir o normal acesso ao pessoal credenciado pela EG para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que a EG o tenha por conveniente.

Artigo 20.º

Leitura do contador fora do normal. Avaliação da contagem

1 - Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pela média das últimas 2 facturas/recibo;

b) Pelo consumo de igual período do ano anterior;

c) Pela média das duas primeiras facturas/recibo do período subsequente, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores.

2 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura.

TÍTULO VI

Águas residuais

CAPÍTULO VII

Generalidades

Artigo 21.º

Categorias admitidas de água rejeitada

1 - Apenas poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas residuais:

a) As águas residuais domésticas previstas no artigo 73.º do presente Regulamento;

b) As águas residuais equiparadas a domésticas.

2 - Só poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas pluviais:

a) As águas pluviais tal como definidas no artigo 103.º do presente Regulamento;

b) As águas de refrigeração cuja temperatura não atinja os 30.º CC;

c) Algumas águas residuais pré-tratadas ou não, mas cuja qualidade não as obriga a passar por uma estação de tratamento.

CAPTÍTULO VIII

Águas residuais domésticas

Artigo 22.º

Definição das águas residuais domésticas

São consideradas águas residuais domésticas as águas provenientes das actividades domésticas, designadamente de lavagens, de cozinhas e da higiene pessoal, e as águas fecais (urinas e matérias fecais).

Artigo 23.º

Carácter obrigatório da ligação

1 - Todos os prédios construídos e situados junto à via pública que disponham de colector de águas residuais, ou que tenham acessos ao mesmo por via privada ou por utilização de passagem, devem obrigatoriamente ser ligados ao colector.

2 - Dentro da área do município de Oliveira de Azeméis, todos os prédios a construir serão obrigatoriamente dotados de um sistema predial de águas residuais domésticas a ligar, na devida oportunidade, ao colector público de águas residuais.

Artigo 24.º

Pedidos de ligação. Contrato de ligação de descarga

1 - Todas as novas ligações devem ser solicitadas à EG. O pedido de ligação deve ser assinado pelo proprietário, usufrutuário, ou pelo seu mandatário ou gestor de negócios, nos termos da lei, e elaborado em impresso próprio.

2 - A aceitação escrita pela EG constitui o contrato de ligação.

Artigo 25.º

Custo da ligação

1 - Em resposta ao pedido para ligação de ramal de águas residuais, a EG elaborará um orçamento, efectuado com base no tarifário em vigor, que será comunicado ao requerente.

2 - O ramal de águas residuais será considerado executado com colocação do colector a 45º relativamente ao seu eixo, considerando sempre que o colector trabalha no eixo da via.

Artigo 26.º

Tarifas e taxas de saneamento

1 - O utente da rede pública de águas residuais domésticas deverá pagar as seguintes tarifas:

a) Tarifa variável de saneamento;

b) Tarifa fixa de saneamento;

c) Tarifa fixa de saneamento para utentes sem abastecimento de água;

d) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de saneamento;

e) Outras tarifas que forem propostas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 - O utente da rede pública de águas residuais domésticas deverá pagar as seguintes taxas:

a) Taxa de ligação de habitação (por fogo);

b) Taxa de ligação para comércio por fracção;

c) Taxa para indústria por fracção;

d) Taxa de reposição de pavimento;

e) Taxa de esvaziamento de fossa;

f) Taxa de camião desobstrutor de colectores;

g) Outras taxas que forem propostas pela Câmara Municipal e aprovadas pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis.

3 - O tarifário estabelecido no número anterior 1 do presente artigo, para o ano de 2006, consta do Anexo I do presente Regulamento, e as taxas referidas no n.º 2 são as constantes da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis.

CAPÍTULO XI

Rejeições, loteamentos e fossas sépticas

Artigo 27.º

Rejeições proibidas

1 - É expressamente proibido rejeitar na rede de águas residuais corpos ou matérias sólidas, líquidas ou gasosas susceptíveis, pela sua natureza, de prejudicar o funcionamento da rede por corrosão ou obstrução, de colocar em perigo o pessoal responsável pela manutenção ou de inibir o tratamento biológico das estações de tratamento.

2 - São nomeadamente proibidas as seguintes rejeições:

a) De matérias explosivas, inflamáveis ou tóxicas;

b) De matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) De hidrocarbonetos e seus derivados halogenados ou hidrogéneos de ácidos e bases concentradas;

d) De efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

e) De produtos colmatantes (lamas, areias, gravilhas, cinzas, celulose, colas, alcatrão, gorduras, detritos de animais, etc.);

f) De efluentes superiores a temperaturas de 30.º CC;

g) De resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração;

h) De resíduos sólidos industriais, mesmo após trituração;

i) De substâncias susceptíveis de colorir anormalmente as águas transportadas;

j) De águas residuais pluviais;

k) De substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

l) De quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

m) De matérias sólidas ou líquidas de origem animal, nomeadamente a parte líquida dos excrementos dos bovinos e suínos;

n) De lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de qualquer espécie de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção.

3 - A lista das rejeições proibidas é meramente exemplificativa e não taxativa.

4 - A EG pode, sempre que o considere conveniente, efectuar em qualquer instalação as verificações e recolhas de controlo que considerar convenientes para o bom funcionamento das instalações.

Artigo 28.º

Estanquicidade das instalações e protecções contra o refluxo das águas residuais

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excepcional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas de visita das canalizações situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.

2 - Quando os aparelhos de utilização sanitária forem instalados a um nível tal que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir um refluxo de águas residuais proveniente do esgoto no caso de este entrar em carga.

3 - Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que se encontre a um nível inferior ao nível da via pública onde se encontra o colector deverá estar munido de um dispositivo anti-retorno ou, preferencialmente, ligado a uma estação elevatória.

4 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção.

5 - A aprovação, pela EG, das instalações sanitárias, não implica qualquer responsabilidade desta por danos que, eventualmente possam advir da situação referida nos números anteriores.

Artigo 29.º

Limpeza de fossas

1 - Todos os munícipes que descarreguem os seus efluentes em fossas sépticas poderão recorrer ao serviço de limpeza de fossas da EG. Para isso, basta que o solicitem nos serviços administrativos daquela entidade, através de comunicação por escrito.

2 - A data será acordada em função da disponibilidade das partes. A EG não se responsabilizará, no entanto, por eventuais transvazes por excesso de capacidade em virtude da negligência dos utilizadores.

3 - Aquando do pedido da prestação do serviço, será cobrada a taxa de deslocação e de pelo menos uma hora de limpeza de fossa.

4 - Após a prestação do serviço, caso se verifique que o mesmo teve duração superior a uma hora, será notificado o requerente para o pagamento adicional.

5 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis em vigor.

CAPÍTULO XIII

Redes interiores

Artigo 30.º

Ramais de ligação de águas residuais

1 - As ligações efectuadas a montante da caixa do ramal de ligação que equipa cada ramal domiciliário e as canalizações colocadas no interior dos prédios são da responsabilidade dos respectivos proprietários.

2 - Nenhuma ligação deverá ser efectuada a jusante da caixa do ramal de ligação.

Artigo 31.º

Características técnicas das instalações

1 - O proprietário ou usufrutuário deve zelar pelo bom estado de manutenção e limpeza regular do conjunto das instalações interiores, sendo todos os respectivos encargos da sua responsabilidade.

2 - A EG deve poder ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, incluindo aos separadores de gorduras, aos hidrocarbonetos e às fossas de lamas, para verificar o seu bom estado de manutenção.

3 - Na sequência de uma visita de inspecção, a EG poderá exigir ao proprietário ou ao usufrutuário a eliminação das deficiências detectadas, dentro de um prazo por ela definido. Todos os custos associados a esses trabalhos serão da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 32.º

Trituradores de lava-loiças

Não é permitida a descarga na rede de águas residuais de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração.

TÍTULO V

Penalidades, reclamações, recursos e disposições finais

CAPÍTULO XV

Regime Sancionatório

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções cometidas quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da EG;

b) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, equipamento, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição e drenagem de águas residuais;

c) A execução, ou o seu consentimento, de redes prediais sem que o projecto respectivo tenha sido aprovado nos termos regulamentares e a introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da EG;

d) A modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos, ou o consentimento para que outrem o faça;

e) O incumprimento e/ou inobservância, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, das condições do projecto aprovado e das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 20.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 21.º e pelo n.º 2 do artigo 94.º;

f) A aplicação nas redes prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou a ligação do sistema de água de abastecimento público a outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou o consentimento destas operações;

g) A colocação de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água de abastecimento público;

h) O impedimento ilícito a que funcionários da EG devidamente identificados, ou pessoal por aquela entidade credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas sobre o seu âmbito e objecto;

i) A ligação das redes prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem que satisfaçam todas as condições legais e regulamentares;

j) A contaminação da água da rede pública;

k) A titularidade do contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato e o consumo de água em nome de outrem;

l) A utilização de edifícios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sem ligação da respectiva rede de drenagem predial à rede pública, quando os sujeitos tenham sido devidamente notificados para o efeito;

m) A utilização de edifícios localizados em zonas não servidas por rede pública de drenagem, que não disponham de sistema próprio de tratamento de águas residuais adequado;

n) A utilização de edifícios, localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem de águas residuais, de que não tenham sido desactivadas as fossas existentes;

o) A não separação das águas residuais pluviais, a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial, das águas residuais domésticas;

p) A falta de conservação e limpeza de fossas sépticas, nos termos do artigo 93.º;

q) O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de matérias sólidas, líquidas ou gasosas proibidas pelo artigo 84.º;

2 - A negligência é punível, nos termos gerais.

Artigo 34.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - Compete ao Presidente da Câmara a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas.

2 - As coimas a aplicar serão graduadas entre 349,16 euros e 2493,99 euros e entre 349,16 euros e 29 927,87 euros, conforme o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou pessoa colectiva/equiparada, sendo os valores limite actualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.

3 - A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriormente introduzidas.

Artigo 35.º

Responsabilidade civil e criminal do transgressor

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil, nos termos gerais de direito, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 36.º

Incapacidade legal do infractor

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.

CAPÍTULO XVI

Reclamações e recursos

Artigo 37.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, nos serviços competentes da EG, contra actos ou omissões por ela praticados quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - A EG disporá de um modelo tipo de reclamações, no serviço de atendimento público respectivo, que será disponibilizado aos consumidores interessados em apresentar reclamação.

3 - A reclamação será decidida e comunicada nos termos gerais.

22 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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