MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral do Turismo
Comissão de Utilidade Turística
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 4 de Julho de 2006, foi atribuída a utilidade turística, a título prévio, ao Hotel Residencial Saldanha Park com a classificação prevista de três estrelas, sito na Rua de Pascoal de Melo, 133, em Lisboa, de que é requerente Saldanha Park Hotel - Empreendimentos Turísticos, Lda
A referida utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.os 1 e 2; 3.º, n.º 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro); 5.º, n.º 1, alínea a); 7.º, n.os 1 e 2; e 11.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, valendo por um prazo de 36 meses, contado a partir da data da publicação no Diário da República do despacho declarativo, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação provisória de hotel de três estrelas;
b) O estabelecimento deverá abrir ao público no prazo máximo de 30 meses, contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, sem prejuízo de dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro;
c) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado ou das características arquitectónicas do edifício respectivo.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º daquele diploma, a empresa proprietária e exploradora do estabelecimento fica isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, desde a data de abertura do empreendimento ao público, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos - de acordo com o artigo 43.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.
10 de Julho de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Margarida Carmo.
3000211750