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Aviso 2384/2006 - AP, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 2384/2006 - AP

Domingos Manuel Bicho Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, torna público que a Assembleia Municipal de Penamacor, em sessão ordinária de 24 de Fevereiro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 4 de Janeiro de 2006, aprovou em minuta o Regulamento do Abastecimento de Água e Saneamento Básico no Município de Penamacor.

18 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torrão.

Regulamento do abastecimento de água, drenagem e recolha de resíduos sólidos urbanos do município de Penamacor.

Preâmbulo

A actual regulamentação municipal sobre o fornecimento de água ao domicílio e tratamento de efluentes foi aprovada em reunião de Câmara de 13 de Fevereiro de 1991, encontrando-se já desactualizada em relação a legislação mais recente.

O sistema de captação, tratamento e armazenamento de água potável (sistema de alta) e de tratamento de efluentes foi entretanto concessionado pelo estado à empresa Águas do Zêzere e Côa, processo que tem vindo a ser implementado desde o ano 2000.

No anterior mandato a CMP procedeu ao apetrechamento dos serviços com novos sistemas informáticos e novas aplicações, visando por um lado a maior eficácia e celeridade do serviço prestado ao munícipe e por outro uma monitorização e avaliação mais rigorosas dos mesmos.

Assim propõem-se uma série de alterações regulamentares relativas ao sistema de abastecimento de água em baixa, e de drenagem de efluentes de forma a adequá-lo à realidade actual. Optou-se por isso pela elaboração de um novo regulamento que responda às novas exigências da realidade e seja simultaneamente de melhor consulta pelos diversos utilizadores.

Artigo 1.º

Aprovação

No cumprimento da alínea a) do n.º 2 da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Penamacor aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento de Abastecimento de Água do concelho de Penamacor.

CAPÍTULO I

Gestão de redes de água e saneamento

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Penamacor, neste Regulamento designada por CMP, na qualidade de entidade gestora, fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, nas zonas servidas por rede de distribuição, de acordo com as normas técnicas e de qualidade definidas na lei e nos regulamentos, designadamente no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - A CMP efectuará a drenagem de efluentes domésticos, comerciais, industriais e públicos nas zonas servidas por rede de drenagem, de acordo com as normas e leis em vigor.

3 - A CMP efectuará a recolha de resíduos sólidos urbanos, adiante designados por RSU, nas áreas urbanas, de acordo com as normas e leis em vigor.

Artigo 3.º

Redes de distribuição, drenagem e redes domiciliárias

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes municipais de água e drenagem de efluentes, a CMP tem o exclusivo do seu serviço, sendo obrigatória a ligação à rede para os imóveis destinados a habitação, comércio e indústria.

2 - Para cumprimento do número anterior, a aprovação dos projectos, licenças e alvarás relativos a esses imóveis depende obrigatoriamente da referência à rede de canalizações domiciliárias.

Artigo 4.º

Ligação às redes

1 - Os pedidos de instalação de ramais de ligação, em área urbana, que exijam prolongamento da rede existente, serão tomados em consideração pela CMP se forem considerados exequíveis sob o ponto de vista técnico e financeiro. No caso de ser recusada a ligação por motivos económicos, o interessado poderá pedir que aquele prolongamento seja executado a expensas suas.

2 - No caso de essa extensão vir a ser utilizada para outros consumidores, a CMP regulará a indemnização a conceder ao consumidor que custeou a instalação.

3 - As canalizações das redes gerais de distribuição e drenagem, instaladas nas condições deste artigo, passam a ser propriedade da CMP.

CAPÍTULO II

Instalações de abastecimento de água

Artigo 5.º

Definições

1 - A rede geral de distribuição de água é constituída pelo sistema de canalização e respectivos acessórios, destinado ao serviço de distribuição de água, instalado na via pública, em terrenos da CMP, ou noutros sob concessão especial.

2 - O ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral e qualquer dispositivo terminal instalado na via pública.

3- Os ramais em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por esses dispositivos e são propriedade da CMP.

Artigo 6.º

Canalizações

1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores.

2 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação aos prédios.

3 - São interiores as canalizações de abastecimento privativo dos prédios, desde o seu limite exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 7.º

Canalizações exteriores

1 - Compete exclusivamente à CMP instalar e gerir a rede de canalizações exteriores que passam a constituir propriedade sua.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada, aos proprietários ou usufrutuários, a importância da respectiva despesa, acrescida de 20% para manutenção.

3 - O custo do ramal de ligação poderá ser liquidado em prestações, sujeitas a juros legais, no prazo máximo de um ano a contar da data em que ficou concluída a ligação à rede, caso o respectivo proprietário assim o requeira à CMP, podendo esta isentar o pagamento de juros por comprovada insuficiência económica do requerente.

4 - A conservação, reparação e renovação dos ramais de ligação de água aos prédios particulares é da competência da CMP, a qual suportará as respectivas despesas.

5 - Os pedidos de aumento de caudal que resultem do aumento do número de dispositivos e aparelhos de consumo ou de outras necessidades do consumidor, serão por estes suportados ou pelos donos dos prédios.

6 - Quando as reparações das canalizações exteriores resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços, os respectivos encargos serão por conta dessa pessoa ou entidade.

Artigo 8.º

Canalizações interiores

As canalizações interiores pertencem aos prédios em que estão instaladas, competindo ao respectivo proprietário ou usufrutuário a sua conservação ou reparação.

Artigo 9.º

Licenciamento

Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada sem prévio licenciamento, de acordo com o disposto na lei.

Artigo 10.º

Projectos

Os projectos de obras apresentados à CMP para aprovação e licenciamento obrigam, após a aprovação do projecto de arquitectura, à apresentação do projecto do traçado das canalizações de distribuição interior, o qual deverá respeitar a regulamentação aplicável, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projecte a sua modificação em prédios já existentes.

Artigo 11.º

Especificações do projecto

1 - O projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por técnico legalmente habilitado.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva de onde constem a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios e tipos de juntas;

b) Peças desenhadas consideradas necessárias à representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3 - Para esse efeito, e quando solicitado pelo técnico projectista, a CMP indicará o calibre adequado do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.

Artigo 12.º

Execução de obras

1 - A execução das instalações de distribuição interior fica sempre sujeita à fiscalização da CMP, a qual se destina a verificar se a obra decorre de acordo com o projecto aprovado e com as normas em vigor.

2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado, que apresentará termo de responsabilidade. O técnico deverá estar inscrito na CMP.

Artigo 13.º

Vistoria e ensaio

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar o seu início e fim à CMP, por escrito, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - A CMP efectuará a vistoria e ensaios das canalizações, na presença do técnico responsável pela obra, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra.

4 - Depois de efectuados a vistoria e o ensaio a que se refere número anterior, a CMP certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições do ensaio.

Artigo 14.º

Insuficiências da execução

1 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a CMP deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências do ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio, dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 15.º

Ligação à rede

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização de distribuição interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, para efeito de vistoria e ensaio.

3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela CMP depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 16.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a CMP por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 17.º

Fiscalização das canalizações

Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da CMP, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

Artigo 18.º

Isolamento das canalizações

1 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros.

2 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção, de acordo com o projecto aprovado.

Artigo 19.º

Salubridade da rede

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do efluente nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhum depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de abastecimento de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador, em nível superior àquelas utilizações, que não ofereça possibilidade de contaminação de água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

CAPÍTULO III

Contrato

Artigo 20.º

Contrato

1 - O fornecimento de água ao consumidor será feito mediante contrato a celebrar com a CMP, lavrado nos termos legais, mediante requerimento, desde que:

a) Por vistoria local se verifique que as canalizações de distribuição interior estão em condições de ser abastecidas pela rede geral de distribuição;

b) Estejam pagas as importâncias devidas;

c) Juntamente com o requerimento do contrato para fornecimento de água, o requerente apresente caderneta predial ou entregue uma declaração, em impresso fornecido pela administração fiscal, na qual identifique o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, declare a situação de inscrição ou omissão na matriz, o título de ocupação do requerente e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato e o montante convencionado das rendas anuais.

d) No caso de construções novas deverá ser apresentada a Licença de Utilização.

e) Para fornecimento de água para obras deverá ser apresentado o Alvará de Licença respectivo.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, de onde conste, em anexo, o extracto de cláusulas aplicáveis ao fornecimento.

3- Nenhum consumidor pode gastar água em nome de outrem.

4- Havendo também serviço de saneamento e recolha de RSU, será celebrado um único contrato.

Artigo 21.º

Inicio de vigência do contrato

1- Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja instalado.

Artigo 22.º

Transmissão da posição contratual

1- O consumidor titular de um contrato de fornecimento pode transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que a CMP expressamente o consinta.

2- O consentimento da CMP deve ser requerido pelo titular do contrato em vigor e será dado mediante:

a) Prova de que o novo consumidor tem legitimidade para ocupar o local;

b) Pagamento de taxa de transferência.

Artigo 23.º

Rescisão do contrato

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à CMP, por escrito e devidamente justificado.

2 - A rescisão só poderá ocorrer após deferimento da CMP e não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador, enquanto este não for retirado, que deverá ocorrer no prazo imediato de 10 dias após o pedido de cessação, devendo o consumidor facultar o acesso.

3- O consumidor responde, ainda, pelos pagamentos resultantes dos consumos de água até à retirada do contador ou a sua imputação a novo consumidor em resultado de novo contrato celebrado para o mesmo local.

CAPÍTULO IV

Fornecimento de água

Artigo 24.º

Fornecimento

1 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela CMP em regime de aluguer.

2 - A CMP poderá recusar ou interromper o fornecimento de água aos prédios ou fracções cujo consumidor tenha contas em dívida, relacionadas com o abastecimento de água.

Artigo 25.º

Deficiências do fornecimento

1 - A CMP não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de falhas no fornecimento, motivadas por deficiências em alta, perturbações nas canalizações das redes de distribuição, de interrupção do fornecimento de água por avarias, por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento, ou por outros casos fortuitos ou de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivo de obras previstas, quer em alta quer em baixa, serão avisados, sempre que possível, os consumidores afectados.

3 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar em perturbações de abastecimento.

Artigo 26.º

Perdas de água

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior ou dispositivos de utilização.

Artigo 27.º

Interrupção do fornecimento

1 - A CMP poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;

d) Por falta de pagamento das contas de consumo ou por outras dividas relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo.

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo, só poderá ter lugar depois de decorrerem 30 dias sobre a data do vencimento da factura.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a interrupção será imediata. Nos restantes casos será precedida de aviso com 8 dias de antecedência.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam dos pagamentos devidos e do aluguer do contador, se este não for retirado, nem do pagamento de custas, prejuízos, danos e coimas a que hajam dado origem, bem como da tarifa devida pelo restabelecimento da ligação.

Artigo 28.º

Bocas-de-incêndio

1 - As bocas-de-incêndio instaladas na rede de distribuição só poderão ser utilizadas em situações de sinistro ou outras devidamente autorizadas pela CMP.

2 - A CMP poderá instalar ramais para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela CMP e serão fechados com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a CMP ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.

Artigo 29.º

Características dos contadores

1 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português de Qualidade.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela CMP de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 30.º

Colocação dos contadores

1 - Os contadores serão colocados, um por cada consumidor, em lugares escolhidos pela CMP e em local acessível a uma fácil leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Em prédios fraccionados, os contadores poderão ser colocados em conjunto, constituindo uma bateria de contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

4 - A responsabilidade pela construção/instalação dos nichos ou caixas para aplicação de contadores pertence aos consumidores, competindo à CMP averiguar da sua adequabilidade.

5 - É necessário colocar válvulas de seccionamento imediatamente a montante e a jusante de cada contador.

Artigo 31.º

Conservação dos contadores

1 - Todo o contador fica sob fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a CMP logo que reconheça que o contador deixa de fornecer água ou a fornece sem a contar, a conta com exagero ou deficiência, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por qualquer dano, deterioração ou perda do contador que não seja resultante do seu uso normal, designadamente dos danos que decorram do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

3- A CMP poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando o julgue conveniente.

4 - A substituição não terá qualquer encargo para o consumidor, quando não resulte de causa que lhe seja imputável.

Artigo 32.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a CMP têm o direito de fazer verificar o contador nas instalações de ensaio da CMP, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar a importância estabelecida pela CMP para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 33.º

Inspecção dos contadores

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, aos empregados da CMP, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por esta.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobrança

Artigo 34.º

Fontanários

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários existentes no concelho para uso em habitações sem água canalizada.

2 - É vedada, porém, a sua utilização para rega, lavagem de viaturas ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento de água for habitualmente destinado.

Artigo 35.º

Taxas de ligação

1 - Compete aos proprietários ou usufrutuários dos prédios o pagamento das importâncias respeitantes às despesas efectuadas:

a) Nas instalações do ramal de ligação;

b) Com os ensaios de canalização, nos termos dos artigos 13.º do presente regulamento.

Artigo 36.º

Tarifas

1 - As importâncias a pagar pelos utilizadores à CMP, para as ligações da água, são as correspondentes a:

a) Custos de instalação de ramal, acrescidos de 20% para administração e manutenção;

b) Taxas de ligação e/ou de interrupção.

c) Taxas de aferição;

d) Custos dos ensaios das instalações interiores.

2 - As importâncias a pagar pelos utilizadores à CMP, relativas ao consumo de água, são as correspondentes a:

a) Aluguer do contador;

b) Consumo verificado.

c) IVA à taxa em vigor.

d) Encargos de cobrança

3 - As tarifas referidas nos números anteriores, bem como o custo da água, serão fixadas pela Câmara Municipal.

4 - A CMP poderá adoptar um tarifário especial para utentes carenciados os quais farão prova dessa situação através dos meios usuais.

5 - Quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à CMP a retirada dos respectivos contadores.

Artigo 37.º

Dever de informação

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à CMP, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos como a entrada de novos locatários.

Artigo 38.º

Leitura dos contadores

1 - As leituras dos contadores e respectiva cobrança serão bimestrais em todas as localidades do concelho. Em casos de força maior e devidamente justificadas, poderá haver alterações a este procedimento, não resultando daí prejuízos para os consumidores.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, deverá fornecer a leitura do seu contador à CMP, presencialmente, por telefone, ou outro qualquer meio ao seu alcance.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual por funcionários da CMP.

4 - Quando não concorde com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada pela CMP.

5 - No caso de a reclamação ser considerada procedente, haverá apenas lugar a reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 39.º

Impossibilidade de leitura

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento ou de paragem do contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, ou no caso de retirada do contador pela CMP, o consumo mensal será avaliado em função do valor médio disponível, correspondente a igual período de leitura do ano anterior, ou à média das duas contagens imediatamente anteriores, se não existirem dados relativos ao ano anterior. No caso de se tratar do primeiro consumo, o consumo a debitar será de 5 m3.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á de igual modo, por motivo imputável ao consumidor, quando não tenha sido efectuada a leitura do contador.

Artigo 40.º

Prazos, forma e local de pagamento

1 - As importâncias devidas pelo fornecimento de água, aluguer do contador e outros, devidas à CMP, serão apresentadas a pagamento bimestralmente aos consumidores de todas as localidades do concelho, conforme descrito no n.º 1 do artigo 36.º

2 - Os pagamentos das facturas de fornecimento e prestação de serviços deverão ser satisfeitos no prazo, forma e local neles indicados.

3 - Findo o prazo fixado na factura sem que tenha sido efectuado o pagamento, a CMP notificará por escrito o consumidor para no prazo de 15 dias úteis proceder ao seu pagamento na tesouraria, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, sob pena de cobrança coerciva, em processo de execução fiscal.

4 - A CMP pode suspender o fornecimento de água com fundamento na falta de pagamento das facturas, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei 23/96 de 26 de Julho.

Artigo 41.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - A reposição do fornecimento de água suspenso por falta de pagamento será efectuado a requerimento do consumidor, mediante prova de estarem pagas as facturas em mora e respectivos juros e taxa de restabelecimento de ligação.

2 - Satisfeitas as respectivas condições, a CMP deve proceder à reposição do fornecimento no prazo de 3 dias úteis subsequentes ao pedido.

CAPÍTULO VI

Sistema de saneamento básico

Artigo 42.º

Obrigatoriedade da ligação à rede

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes municipais de drenagem de efluentes é obrigatória a ligação à rede para os imóveis destinados a habitação, comércio e indústria e todos aqueles em que se consuma água.

2 - Nas zonas não servidas pela rede municipal, compete aos proprietários dos prédios a instalação de sistemas autónomos de tratamento de águas residuais, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Para cumprimento do número anterior, a aprovação dos projectos, licenças e alvarás depende obrigatoriamente da referência à rede de drenagem, aplicando-se com as devidas adaptações o estipulado no artigo 11.º

4 - O fornecimento de água a um prédio não obriga a CMP ao respectivo serviço de drenagem quando não exista rede de saneamento básico.

Artigo 43.º

Redes exteriores e interiores

1 - As canalizações de águas residuais dividem-se em exteriores e interiores, sendo estas da responsabilidade dos utilizadores e aquelas da responsabilidade da CMP.

2 - São exteriores as canalizações da rede geral de drenagem, bem como os respectivos sifões, caixas de visita, de limpeza e de derivação, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão. Fazem ainda parte da rede exterior os ramais de ligação aos prédios e respectivas caixas de visita.

3 - São interiores as canalizações de drenagem privativa dos prédios, desde o seu limite exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, bem como os respectivos sifões e caixas de visita.

Artigo 44.º

Ramais de saneamento

Para o pedido de execução de ramais e ligação à rede municipal aplica-se com as devidas adaptações o estabelecido para os ramais de água.

Artigo 45.º

Ampliação da rede de saneamento

1 - Os pedidos de instalação de ramais de ligação, em área urbana, que exijam prolongamento da rede de saneamento existente, serão tomados em consideração pela CMP se forem considerados exequíveis sob o ponto de vista técnico e financeiro. No caso de ser recusada a ligação por motivos económicos, o interessado poderá pedir que aquele prolongamento seja executado a expensas suas.

2 - No caso de essa extensão vir a ser utilizada para outros utilizadores, a CMP regulará a indemnização a conceder ao utilizador que custeou a instalação.

Artigo 46.º

Execução de obras e vistorias

A execução das instalações de drenagem interior fica sempre sujeita à fiscalização da CMP, a qual se destina a verificar se a obra decorre de acordo com o projecto aprovado e com as normas em vigor, aplicando-se, com as devidas adaptações o preceituado no artigo 12.º e seguintes para as canalizações de água.

Artigo 47.º

Cobrança do serviço de saneamento

1 - As importâncias a pagar pelos utilizadores à CMP pela ligação ao esgoto são as correspondentes a:

a) Custos de instalação de ramal, acrescidos de 20% para administração e manutenção;

b) Taxa de ligação;

c) Custos dos ensaios das instalações interiores.

2 - As importâncias a pagar pelos utilizadores à CMP relativas à drenagem são as correspondentes a:

a) Tarifa de saneamento em função do consumo de água;

b) Iva à taxa legal em vigor.

3 - A cobrança da tarifa de saneamento é feita em simultâneo com a cobrança da água utilizando-se a mesma factura/recibo, devendo aplicar-se o estipulado no artigo 38.º e 40.º

Artigo 48.º

Cobrança do serviço de recolha de lixo

Em simultâneo com a cobrança de água e do saneamento básico será cobrada uma taxa única de serviço de recolha de Resíduos Sólidos Urbanos.

CAPÍTULO VII

Regime de contra-ordenações

Artigo 49.º

Regime aplicável

O Regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no decreto-lei 207/94 de 6 de Agosto e ao decreto-lei 433/82 de 27 de Outubro com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro e respectiva legislação complementar.

Artigo 50.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da CMP ou fora das condições previstas no artigo 29.º

b) Danificação ou utilização não autorizada de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição e drenagem;

c) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares, ou introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da CMP;

d) Modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água e drenagem de efluente;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim, ou ligarem o sistema de distribuição de água potável a outro sistema de distribuição de água ou águas residuais;

g) Consentimento ou execução de qualquer modificação entre o contador e a rede de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) Utilização de água dos marcos fontanários para fins diferentes do consumo doméstico ou por quem tenha água da rede instalada em casa;

i) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da CMP;

j) Oposição dos consumidores a que a CMP exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

l) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas.

Artigo 51.º

Penalizações

1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), g) e i) do artigo anterior são aplicáveis as coimas previstas no artigo 54.º n.º 8, artigo 54.º, n.º 7, e artigo 54.º, n.º 2, respectivamente, do Decreto-lei 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

2 - Nos casos referidos nas alíneas c) e i) do número anterior, o transgressor poderá ser ainda obrigado a efectuar o levantamento das canalizações.

3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CMP poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

4 - No caso referido na alínea b) do artigo anterior, os serviços da CMP procederão de imediato ao corte de fornecimento de água ao utente prevaricador.

5 - Em caso comprovado de utilização fraudulenta da água da rede, designadamente por meios que impeçam a medição do respectivo consumo, o utente prevaricador poderá ser punido com o corte definitivo do fornecimento, nomeadamente quando a utilização abusiva tenha sido feita em período de grave carência de água para a localidade respectiva.

6 - Às restantes contra - ordenações serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares: montante mínimo - Euro 250; montante máximo - Euro 2500.

b) Pessoas colectivas:

Em caso de dolo - montante mínimo - Euro 500; montante máximo - Euro 30 000;

Em caso de negligência - montante mínimo - Euro 500; montante máximo - Euro 15 000.

Artigo 52.º

Punibilidade

A tentativa e a negligência são sempre puníveis de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 53.º

Competência

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo compete ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da CMP.

Artigo 55.º

Responsabilidade civil

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 56.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor deste Regulamento serão por ele regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrem em curso.

Artigo 57.º

Remissão

Em tudo em que este regulamento for omisso será aplicável a demais legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto e o Regulamento a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma.

Artigo 58.º

Exemplar do regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem ou contratem o fornecimento de água com a CMP, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela CMP.

Artigo 59.º

Revogação

É revogado o Regulamento do Abastecimento de Água do Concelho de Penamacor aprovado em reunião de Câmara de 13 de Janeiro de 1991.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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