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Despacho 15762/2006, de 26 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 762/2006

No uso da autorização concedida pelo n.º V da deliberação 1443/2005, republicada através da deliberação 680/2006 (Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de Maio de 2006), e nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, subdelego:

1 - Na directora da Unidade de Apoio à Gestão, licenciada Ana Isabel Cecílio Gomes dos Santos Henriques da Cunha, a competência para:

1.1 - Em matéria de gestão de recursos humanos vinculados ao regime da função pública ou ao regime de contrato individual de trabalho:

i) Autorizar a concessão do Estatuto de Trabalhador-Estudante, nos termos do Código do Trabalho e da Lei 35/2004, de 29 de Julho;

ii) Despachar os processos no âmbito da protecção da maternidade e da paternidade nos termos da legislação aplicável;

iii) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

iv) Confirmar as condições legais exigidas para o abono de escalões;

v) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;

vi) Autorizar deslocações em serviço em território nacional qualquer que seja o meio de transporte, com excepção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

vii) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível a utilização de viaturas do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE), ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou delas resultem maiores encargos para o Instituto e, bem assim, a condução de viaturas afectas ao IGFSE, por motivos de serviço, por funcionários vinculados não integrados na carreira de motorista;

viii) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

ix) Proceder à abertura de concursos de pessoal superiormente autorizados, bem como assegurar todos os actos de natureza processual posteriores às decisões de abertura dos referidos concursos que não constituam competência do respectivo júri;

1.2 - Em matéria de gestão financeira interna:

i) Autorizar despesas e respectivos procedimentos com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 1000, por acto, observados os condicionalismos legais;

ii) Assinar as requisições de material, autorizar as folhas de processamento e visar documentos de despesa;

iii) Autorizar o pagamento das despesas através do fundo de maneio e dentro do limite previsto na alínea i);

1.3 - Assinar a correspondência relativa às matérias ora delegadas; bem como o expediente necessário ao prosseguimento de tarefas e decisões proferidas em processos de natureza administrativa e financeira.

2 - No director da Unidade de Controlo, licenciado Raul Carlos, competência para:

i) Representar o IGFSE, enquanto entidade coordenadora de controlo do 2.º nível, no Sistema Nacional de Controlo;

ii) Determinar a realização de acções de controlo e auditoria em execução do plano de actividades aprovado, designar os auditores/inspectores e aprovar as respectivas amostras e planos de acção correspondentes;

iii) Remeter aos gestores dos programas operacionais os projectos de relatórios, para efeitos de contraditório, e os relatórios finais das acções de controlo e auditoria na sequência já devidamente aprovados, solicitando, se for o caso, a realização das diligências pertinentes;

iv) Autorizar os pedidos de prorrogação de prazo para o exercício de contraditório, por parte dos gestores dos programas operacionais;

v) Promover a articulação com os gestores dos programas operacionais em matéria de denúncias visando o seu esclarecimento, bem como em matérias relacionadas com o controlo de qualidade das acções de controlo do 1.º nível, designadamente no capítulo de regularizações financeiras e comunicação de irregularidades;

vi) Assinar a correspondência e o expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços que superintende, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do CPA, as competências ora subdelegadas podem ser objecto de subsubdelegação, dentro dos limites previstos na lei.

4 - A subdelegação de poderes a que se refere o presente despacho entende-se sempre feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de supervisão.

5 - Ratifico todos os actos entretanto praticados no âmbito da subdelegação de competências constante do presente despacho.

3 de Julho de 2006. - O Vogal do Conselho Directivo, Ramiro Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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