Edital 349/2006 - AP
Armando Jorge Mendonça Varela, presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária pública realizada em 24 de Abril de 2006 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de Abril de 2006, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento de liquidação e cobrança da taxa pela exploração de inertes, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.
Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.
12 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, Armando Jorge Mendonça Varela.
Regulamento de liquidação e cobrança da taxa pela exploração de inertes
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Sousel na sua reunião ordinária, realizada em 10 de Fevereiro de 2000, aprovou o projecto de regulamento de liquidação e cobrança da taxa pela exploração de inertes, publicado, para efeitos de inquérito público, no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, apêndice n.º 92, de 20 de Junho de 2000, o qual nunca chegou a entrar em vigor.
Numa época em que a protecção do ambiente tem que representar uma preocupação de todas entidades;
Na falta de regulamentação municipal sobre a exploração de inertes;
Tendo em consideração as alterações legislativas no âmbito das competências das autarquias locais e a mudança de unidade monetária;
Embora o supra-referido projecto de regulamento, materialmente, não se encontre completamente desajustado da actual realidade, afigura-se ser de proceder à elaboração e aprovação de um novo regulamento que espelhe todas as alterações entretanto ocorridas:
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sua actual redacção, em cumprimento do disposto na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e para efeitos de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que irão contribuir para o seu aperfeiçoamento do presente regulamento.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se rege a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 3.º
Incidência
Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município, qualquer que seja a sua natureza, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.
Artigo 4.º
Taxa
O valor da taxa devida pela extracção de inertes consta de tabela de taxas, que constitui anexo I ao presente regulamento.
Artigo 5.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º faz-se em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar nos serviços de Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a unidade de euros imediatamente superior.
2 - A declaração referida no número anterior basear-se-á no contrato escrito celebrado entre o proprietário e o concessionário explorador dos inertes, quando for o caso, e com base na exploração prevista.
3 - No caso de haver contrato escrito celebrado entre o proprietário e o concessionário explorador de inertes, fica a Câmara Municipal com uma certidão daquele contrato.
4 - A declaração referida no n.º 1 deverá ser apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter:
a) A identificação do declarante;
b) O número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes;
c) E ser acompanhada de uma relação das facturas ou, no caso de não haver lugar a factura, guia de transporte ou de circulação interna emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente, matrícula do veículo e peso.
5 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando não houver fundamento para crer que a mesma corresponda à realidade, a liquidação efectua-se com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente o volume médio extraído nos três meses anteriores (servindo o plano de lavra como elemento de referência) e a alteração verificada na topografia do local da extracção.
6 - A correcção do volume cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitem a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
7 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para no prazo de 15 dias pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.
8 - Não são efectuadas liquidações adicionais de valor inferior a Euro 25.
9 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida do valor estabelecido no número anterior, devem os serviços municipais competentes promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância liquidada ou paga a mais.
10 - A Câmara Municipal pode criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 5.
11 - Pode a Câmara Municipal promover a correcção das prestações cobradas, mediante conferência topográfica.
Artigo 6.º
Livro de registo
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo, conforme o modelo constante do anexo II do presente regulamento, fornecido pela Câmara, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual são escriturados cronologicamente os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.
2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.
3 - As folhas relativas aos documentos mencionados no número anterior serão, obrigatoriamente, assinadas semanalmente pelo explorador dos inertes e anualmente pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Início e termo da actividade
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º
2 - A comunicação referida no número anterior é feita no prazo de 15 dias a contar da data dos factos que a originam.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal, no prazo de um mês subsequente ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias na Câmara Municipal.
2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias a contar da data dos factos que a originam.
3 - O pagamento poderá ainda ser feito com o acréscimo dos respectivos juros de mora no mês do termo do prazo referido no n.º 1, após o que se procederá à cobrança coerciva.
Artigo 9.º
Isenções
A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento da taxa prevista no presente regulamento as quantidades extraídas que se destinem a ser aplicadas no concelho de Sousel, desde que se trate de transmissão não onerosa para a autarquia.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.
2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - A infracção ao presente regulamento constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas, arredondadas à dezena de euros superior:
a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º, ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 5.º;
b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.
Artigo 12.º
Omissões e imprecisões
As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara de Sousel.
Artigo 13.º
Revogações
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis que contrariem o estabelecido no presente regulamento.
Artigo 14.º
Delegação de competências
1 - As competências conferidas neste regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no todo ou em parte no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.
2 - As competências conferidas neste regulamento ao presidente da Câmara podem ser delegadas no todo ou em parte no vice-presidente.
Artigo 15.º
Actualizações
1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados ordinária e anualmente por deliberação da Câmara Municipal, a afixar no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia, através de edital, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
2 - A actualização referida no número anterior será efectuada em função do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e referentes à inflação acumulada durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
3 - Independentemente da actualização ordinária pode a Assembleia Municipal, mediante proposta justificada da Câmara Municipal, alterar ou actualizar extraordinariamente a referida tabela.
4 - Sempre que o entenda, a Câmara Municipal, mediante deliberação justificada, poderá prescindir da actualização ordinária, continuando a vigorar os valores do ano anterior.
Artigo 16.º
Informação
1 - A Câmara Municipal de Sousel manterá disponível para consulta dos interessados o presente regulamento.
2 - Será fornecido um exemplar do presente regulamento a todas as pessoas que o solicitem ou que estejam sujeitas ao pagamento das taxas aí previstas, mediante pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela Câmara Municipal de Sousel.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
A taxa devida pela extracção de inertes corresponderá a 3% do valor de venda dos inertes extraídos, líquido do imposto sobre o valor acrescentado.
ANEXO II
Modelo de livro
(ver documento original)