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Aviso 2351/2006 - AP, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 2351/2006 - AP

Regulamento dos Mercados e Feiras

Humberto da Silva Marques, vereador em regime de permanência, com competências delegadas, torna público que, no uso das competências que lhe são delegadas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado por unanimidade do executivo camarário em sua reunião realizada no dia 22 de Maio de 2006 e por maioria pela Assembleia Municipal de Óbidos em sessão realizada em 5 de Junho de 2006 o Regulamento dos Mercados e Feiras.

Para constar e conhecimento geral se publica o presente aviso, e outros de igual teor vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

12 de Junho de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, o Vereador com Competências Delegadas, Humberto da Silva Marques.

Regulamento dos Mercados e Feiras

Nota justificativa

A total ausência de regulamentação tanto quanto ao funcionamento de mercados e feiras como quanto à atribuição de cartão de feirante no concelho de Óbidos levou ao levantamento exaustivo de todos os mercados e feiras existentes, bem como dos costumes ali existentes.

O presente Regulamento é o resultado do levantamento efectuado, tendo sido alvo de análise e discussão pelos serviços camarários que directamente actuam na área dos mercados e feiras, cujos contributos se mostraram decisivos para o aperfeiçoamento do texto inicial.

Assim, considerando as realidades fácticas e jurídicas do comércio e consumo relacionadas com os mercados e feiras municipais, entre elas as que se aplicam à concessão das autorizações tanto de ocupação de espaços em mercados e feiras como da autorização do exercício da actividade de feirante, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 Setembro, no artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, é aprovado o Regulamento dos Mercados e Feiras, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento

Artigo l.º

Definição de mercados e feiras

1 - Os mercados e feiras municipais são espaços destinados ao exercício do comércio retalhista ou grossista, mediante autorização da Câmara Municipal de Óbidos (adiante designada abreviadamente por CMO) nos termos da legislação aplicável.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, os mercados municipais classificam-se em mercados permanentes e mercados de levante, consoante disponham de instalações fixas ou móveis.

Artigo 2.º

Aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável aos mercados e feiras que à data da sua entrada em vigor se realizem no concelho de Óbidos, bem como aos mercados e feiras que, devidamente autorizados pela CMO, venham a realizar-se.

2 - Os mercados e feiras a autorizar poderão ser alvo de regulamentação própria, que, em tudo o que contrariar o presente Regulamente, prevalecerá.

Artigo 3.º

Divisão de sectores

Os mercados e feiras deverão ser divididos por sectores, sendo os seus ocupantes agrupados consoante o seu objecto de comércio.

Artigo 4.º

Horários

1 - O horário de funcionamento dos mercados e feiras fica estabelecido entre as 6 e as 18 horas, não podendo os lugares ser ocupados depois das 9 horas.

2 - A permanência e exposição dos produtos destinados à venda far-se-á somente a partir das 6 horas de cada dia.

3 - Após a hora de encerramento, será concedida mais meia hora para que os feirantes possam desocupar e limpar os lugares de venda.

Artigo 5.º

Locais de venda

1 - Nos mercados e feiras podem existir os seguintes locais de venda:

a) Bancas móveis, vulgarmente designadas por carrinhos;

b) Bancas desmontáveis;

c) Terrado.

2 - Nos mercados de levante, quando existirem, apenas é permitida a existência dos locais de venda previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 6.º

Direito de ocupação

1 - O direito de ocupação de bancas ou lugares de terrado é por natureza precário, dependendo de autorização concedida pela CMO.

2 - Esta autorização é sempre onerosa, pessoal e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, podendo ser obtida das seguintes formas:

a) Hasta pública, nos termos previstos na legislação aplicável;

b) Concessão directa pela CMO;

c) Sucessão por morte.

3 - A concessão directa a que se refere a alínea b) do número anterior pode ocorrer sempre que:

a) Não tenham os espaços sido arrematados em hasta pública realizada há menos de seis meses;

b) Seja necessário garantir a diversidade das actividades e dos produtos comercializados;

c) Tenha ocorrido qualquer caso de extinção da concessão, por rescisão ou caducidade, e tenha sido realizada hasta pública há menos de seis meses;

d) Outras situações, analisadas caso a caso.

4 - Na selecção dos candidatos à concessão directa, a CMO deverá ter em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar e a diversidade ou novidade das actividades a promover ou dos produtos a comercializar.

Artigo 7.º

Pagamentos

1 - A concessão de lugares será efectuada de harmonia com os valores estabelecidos na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho e em função da área e do período de ocupação, sendo cobrada uma taxa anual pela posse do espaço, iniciando-se o pagamento aquando da atribuição do lugar, e uma taxa trimestral, a pagar até ao dia 8 do 1.º mês do trimestre, ou, não sendo o dia 8 dia útil, no dia útil imediatamente seguinte.

2 - A concessão de lugares por hasta pública e por concessão directa implica ainda, além das taxas previstas no número anterior, o pagamento do valor de licitação determinado pela CMO, definido até ao final de cada ano civil por deliberação camarária.

3 - Os pagamentos referidos nos números anteriores serão feitos em conformidade com o disposto no artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Alvará

1 - A concessão será titulada através de alvará a emitir pela CMO, donde deverão constar, para além dos compromissos a assumir por cada uma das partes, os valores a praticar e a área a ocupar e sua localização, bem como o período de validade da concessão.

2 - O modelo de alvará de concessão encontra-se definido no anexo I que acompanha presente Regulamento.

Artigo 9.º

Sucessão por morte

1 - Por falecimento do feirante titular da concessão, podem suceder ao falecido, na ocupação do lugar adjudicado, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes directos, pela seguinte ordem:

a) O cônjuge;

b) Os filhos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

c) Os netos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

2 - A sucessão na concessão por falecimento do titular originário, nos termos previstos no número anterior, deverá ser requerida pelo cabeça-de-casal da herança ao presidente da CMO no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiro.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o cabeça-de-casal da herança requeira o direito à ocupação pertença do titular falecido, este direito considerar-se-á extinto, podendo a CMO concessionar o espaço nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento.

4 - Sendo requerido o direito à ocupação, nos termos previstos nos números anteriores, a concessão será atribuída ao herdeiro a quem o direito tenha sido adjudicado, mediante a apresentação de documentação comprovativa, sendo-lhe aplicável o condicionalismo previsto no artigo 14.º do presente Regulamento.

5 - Deferida a sucessão, o novo titular será averbado ao alvará da concessão.

Artigo 10.º

Período de concessão

1 - A concessão abrangerá o período fixado no alvará a que alude o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento, tendo como máximo o período de dois anos.

2 - O titular da concessão poderá requerer a extinção da concessão a todo o tempo, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 30 dias, devolvendo o alvará da concessão nos serviços da CMO.

3 - Nos 30 dias que antecedem o prazo limite da concessão estipulado no alvará, poderá a CMO apresentar ao titular da concessão novas condições para a emissão de um novo alvará, que, caso não sejam contestadas até ao limite do prazo fixado, permitirá a sua efectiva emissão.

Artigo 11.º

Cassação do alvará

Caso se verifique infracção dolosa às regras do presente Regulamento e demais legislação aplicável por parte do titular da concessão, a CMO poderá determinar a cassação do alvará em qualquer momento, bastando para o efeito que a cassação lhe seja comunicada por escrito através de carta registada com aviso de recepção, protocolo ou através de notificação pessoal.

Artigo 12.º

Obrigações do concessionário

1 - O titular da concessão obrigar-se-á a fazer a sua utilização nos termos previstos no alvará, bem como a cumprir os horários estabelecidos para o funcionamento, não podendo interromper a sua actividade sem justificação escrita, a apresentar na Secretaria da CMO, por um período superior a dois dias de mercado ou feira seguidos ou superior a cinco dias de mercado ou feira intercalados no período de um ano.

2 - A cedência do espaço concessionado a terceiros não vincula a CMO e confere a esta autarquia o direito de fazer cessar a concessão e ordenar a desocupação do espaço concessionado, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Locais de concessão

1 - Os locais de concessão terão a dimensão que for estabelecida pela CMO no alvará, não sendo autorizada a ocupação das zonas de circulação do público por quaisquer objectos, bancas, estacas ou paus.

2 - A nenhum titular podem ser concedidos mais de dois lugares de venda, excepto se inexistirem requerentes para a concessão dos locais disponíveis.

3 - Para os produtores directos do concelho serão criados lugares específicos para venda dos produtos resultantes do seu trabalho, os quais serão ocupados com carácter esporádico e as taxas pagas por cada dia de utilização, em conformidade com a legislação em vigor para o sector.

CAPÍTULO II

Condições de utilização

Artigo 14.º

Cartão de feirante

1 - Nos mercados e feiras apenas poderão exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante.

2 - O modelo de cartão de feirante encontra-se definido no anexo II que acompanha o presente Regulamento, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e será emitido pelos serviços administrativos da CMO.

3 - O cartão de feirante é válido por dois anos e poderá ser revalidado por iguais períodos.

4 - A emissão do cartão de feirante faz-se mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sendo o impresso fornecido pelos serviços administrativos da CMO, que entregarão cópia com o registo de entrada ao apresentante.

5 - Com a apresentação do requerimento, o apresentante deverá juntar:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Declaração sob compromisso de honra do cumprimento das obrigações fiscais;

d) Prova de ter feito declaração de início da actividade;

e) Impresso destinado ao registo na direcção-geral competente;

f) Duas fotografias do tipo passe.

6 - O pedido de concessão do cartão de feirante será decidido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do requerimento na CMO.

7 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a notificação do requerente, no prazo de oito dias contados da data de entrada do requerimento, para suprir eventuais deficiências do requerimento apresentado, iniciando-se novo prazo de 15 dias com a entrega dos elementos solicitados pelo presidente da Câmara Municipal.

8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que haja decisão, o requerimento apresentado considera-se tacitamente deferido.

9 - Às renovações anuais do cartão de feirante aplica-se o atrás preceituado nos n.os 4 e 5, devendo ser requeridas até 45 dias antes do termo do prazo de validade do mesmo.

10 - Poderá ser atribuído um cartão adicional de feirante a familiares directos (pais, irmãos ou filhos) do titular da concessão, ou a colaboradores destes, que auxiliem o titular da concessão na venda de produtos nos mercados e feiras, devendo constar deste cartão a identificação do titular da concessão e a palavra "auxiliar", conforme o modelo de cartão de auxiliar de feirante definido no anexo III que acompanha o presente Regulamento.

8 - Ao cartão de auxiliar de feirante aplica-se o disposto nos números anteriores para o cartão de feirante, com excepção das alíneas c), d) e e) do n.º 5.

Artigo 15.º

Registo de feirantes

1 - Será organizado um registo de feirantes autorizados a exercer a sua actividade no concelho de Óbidos, bem como uma lista de pessoas em lista de espera que, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento, ocuparão os lugares entretanto disponíveis por ordem de inscrição para cada ramo de actividade.

2 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pedido de concessão do cartão de auxiliar de feirante.

Artigo 16.º

Dimensões das bancas

1 - As bancas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ter uma altura mínima de 0,70 m do solo, assim como deverão estar de acordo com os requisitos técnicos de higiene e salubridade e demais legislação aplicável.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível e legível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos, bem como a respectiva proveniência e origem.

3 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata aos agentes de fiscalização, do cartão de feirante, do alvará de concessão e da documentação relativa à circulação das mercadorias.

Artigo 17.º

Artigos de venda proibida

1 - É proibida a venda nos mercados e feiras de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine, bem como a venda de artigos que sejam ofensivos da moral pública ou dos bons costumes, e ter em funcionamento máquinas de jogo não licenciadas.

2 - Nos mercados e feiras, não será permitida a venda de pão, bolos, doces regionais ou caseiros e lacticínios pelos feirantes que não cumpram os requisitos técnicos de higiene e salubridade, e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

Taxas e modo de pagamento

1 - A exposição ou venda de quaisquer géneros, produtos ou mercadorias nos mercados e feiras encontra-se dependente do pagamento prévio das taxas previstas na tabela de taxas, tarifas e licenças.

2 - O pagamento das taxas trimestral e anual de ocupação, referidas no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento, deverá ser efectuado nos serviços de tesouraria da CMO ou directamente ao funcionário nomeado pela CMO para o efeito, nos termos previstos no artigo 25.º do Regulamento.

3 - No caso de incumprimento por falta imputável ao titular da concessão, este será notificado pela CMO para efectuar o pagamento voluntário no prazo de cinco dias úteis.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior, a taxa em falta será debitada ao tesoureiro da CMO para efeitos de cobrança coerciva.

5 - Findo o prazo previsto para oposição à execução sem que se mostre efectuado o pagamento da taxa em dívida, será impedida a entrada do feirante devedor no mercado ou feira constante do alvará de concessão, podendo a CMO fazer cessar a validade do mesmo sem necessidade de aviso prévio.

6 - Os documentos comprovativos do pagamento deverão ser exibidos aos funcionários da CMO com poderes de fiscalização sempre que estes os solicitem.

Artigo 19.º

Direcção dos lugares concessionados

A direcção efectiva dos lugares concessionados e da venda aí realizada compete aos titulares da concessão, os quais poderão ser auxiliados pelo cônjuge ou por outros familiares directos, ou colaboradores, os quais deverão ser portadores do cartão mencionado no artigo 14.º do Regulamento.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 20.º

Direitos dos feirantes concessionários

1 - Os feirantes titulares da concessão gozam dos seguintes direitos:

a) Ter colaboradores ao seu serviço;

b) Apresentar as suas reclamações de forma correcta e fundamentada contra qualquer falta ou agravo praticado por qualquer funcionário municipal;

c) Deixar de utilizar o espaço concessionado durante dois dias de mercado ou feira seguidos ou cinco dias de mercado ou feira intercalados no período de um ano;

d) Fazer-se substituir, em casos de força maior e por tempo determinado, por pessoa idónea.

2 - A substituição mencionada na alínea d) do número anterior deverá ser previamente requerida ao presidente da Câmara Municipal, devendo ser decidida no prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual se considerará o pedido tacitamente deferido.

3 - Este requerimento deverá ser instruído com documentos comprovativos da causa que dá origem à substituição, sendo aplicáveis ao substituto os requisitos exigidos ao feirante previstos no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Deveres dos feirantes concessionários

Constituem deveres gerais dos feirantes titulares da concessão:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus auxiliares as disposições do presente Regulamento e demais legislação;

b) Apresentar-se decentemente vestido, podendo ser obrigado, caso se mostre aconselhável, e por motivos justificados, ao uso de um vestuário especial;

c) Não abandonar o local da venda, salvo em casos de força maior devidamente justificados;

d) Tratar com respeito os funcionários em serviço dos mercados e feiras, e respectivos superiores hierárquicos, acatando as suas ordens e instruções, no âmbito do presente Regulamento e demais questões que superiormente lhes sejam transmitidas;

e) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de sujarem ou conspurcarem os locais de venda;

f) Usar da maior urbanidade e correcção para com o público.

Artigo 22.º

Proibições aos feirantes concessionários

Aos feirantes titulares da concessão é proibido:

a) Vender ou expor para venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas aferidas e em irrepreensível estado de limpeza e apresentação;

b) Guardar águas sujas;

c) Acender lume ou cozinhar, salvo quando para o efeito estejam devidamente autorizados, nos termos do disposto no artigo 29.º do presente Regulamento;

d) Ocupar espaço para além do constante do respectivo alvará de concessão, nomeadamente as áreas de circulação;

e) Manter no chão para além do tempo razoável os volumes ou géneros que por qualquer forma possam embaraçar o trânsito das pessoas;

f) Concertarem-se entre si com a intenção de aumentar os preços de venda ao público ou fazer cessar a actividade comercial de outrem;

g) Formular, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações infundadas contra os funcionários em serviço, contra qualquer outro feirante e seus auxiliares ou contra o público;

h) Apresentar-se nos locais dos mercados ou feiras em manifesto estado de embriaguez.

CAPÍTULO IV

Administração dos mercados e feiras

Artigo 23.º

Administração

A administração dos mercados e feiras é da responsabilidade da CMO, que nomeará para o efeito um funcionário para cada mercado ou feira.

Artigo 24.º

Competência do funcionário nomeado

Ao funcionário nomeado pela CMO compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e as ordens e instruções que superiormente lhe forem transmitidas;

b) Participar as ocorrências de que tenha conhecimento e devam ser submetidas a apreciação e decisão superior;

c) Promover todas as diligências necessárias ao bom funcionamento dos mercados e feiras, transmitindo superiormente aquelas que devam ser confirmadas pelos seus superiores hierárquicos;

d) Receber dos feirantes, caso estes optem por esse método de pagamento, as taxas a que se refere o artigo 16.º do Regulamento, prestando contas na Tesouraria da CMO no dia seguinte ao da realização do mercado ou feira.

CAPÍTULO V

Exploração de locais de venda fixos

Artigo 25.º

Locais de venda fixos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se locais de venda fixos todas as instalações de natureza permanente, edificadas ou amovíveis, localizadas no perímetro dos mercados e feiras, destinadas ao exercício de qualquer actividade comercial, de que a CMO seja possuidora.

Artigo 26.º

Concessão dos locais de venda fixos

1 - A concessão dos locais de venda fixos far-se-á nos termos previstos no artigo 6.º do Regulamento e deverá ser formalizada através do alvará previsto no n.º 2 do artigo 8.º, a emitir pela CMO, onde ficarão estabelecidas as condições da concessão.

2 - Pela concessão dos locais de venda fixos é devido o pagamento de uma taxa, calculada nos termos previstos na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 27.º

Não responsabilização

1 - A CMO não se responsabiliza pelos valores e bens abandonados nos locais de venda, ainda que por curto período.

2 - A CMO não se responsabiliza pela deterioração de quaisquer géneros ou mercadorias dos feirantes.

Artigo 28.º

Colocação de letreiros e etiquetas

Com excepção do disposto no artigo 16.º, n.º 2, do presente Regulamento, a colocação de letreiros, etiquetas ou listas depende de autorização do presidente da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, que deverão mencionar os dizeres, dimensões e local de colocação.

Artigo 29.º

Ignição de fogo

É proibido acender fogo nos mercados e feiras e suas imediações, salvo para confecção de alimentos, em locais reservados para o efeito, a qual só será permitida mediante autorização expressa do encarregado nomeado pela CMO.

Artigo 30.º

Reparação dos danos nos locais concessionados

Os danos causados nos locais concessionados dos mercados e feiras são da responsabilidade do feirante titular da concessão, competindo repará-los convenientemente no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 31.º

Interpretação do presente Regulamento

As dúvidas que se suscitem na aplicação deste Regulamento poderão ser interpretadas por meio de deliberação camarária, que entrará em vigor 15 dias após a sua afixação nos mercados e feiras.

CAPÍTULO VII

Ilícitos contra-ordenacionais e respectivo processo

Artigo 33.º

Infracções ao Regulamento

As infracções ao presente Regulamento consubstanciam ilícito contra-ordenacional, punível com coima e sanção acessória.

Artigo 34.º

Procedimentos

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação de coimas competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 35.º

Coimas

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de Euro 50 a Euro 100 as seguintes infracções ao presente Regulamento:

a) A ocupação pelo titular da concessão de local distinto ao que lhe foi concessionado;

b) A infracção ao n.º 2 do artigo 16.º;

c) A infracção ao artigo 19.º;

d) A infracção ao n.º 2 do artigo 20.º;

e) A infracção à alínea a) do artigo 21.º;

f) A infracção à alínea b) do artigo 21.º;

g) A infracção à alínea c) do artigo 21.º;

h) A infracção à alínea d) do artigo 21.º;

i) A infracção à alínea f) do artigo 21.º;

j) A infracção à alínea b) do artigo 22.º;

l) A infracção à alínea e) do artigo 22.º;

m) A infracção à alínea g) do artigo 22.º

2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de Euro 100 a Euro 500 as seguintes infracções ao presente Regulamento:

a) A utilização do espaço em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;

b) A infracção ao n.º 1 do artigo 12.º;

c) A infracção ao n.º 1 do artigo 14.º;

d) A infracção ao n.º 1 do artigo 16.º;

e) A infracção ao n.º 3 do artigo 16.º;

f) A infracção ao n.º 1 do artigo 17.º;

g) A infracção ao n.º 2 do artigo 17.º;

h) A venda por parte dos feirantes abastecedores ou fornecedores de quaisquer bens nas imediações dos mercados e feiras;

i) A infracção à alínea e) do artigo 21.º;

j) A infracção à alínea a) do artigo 22.º;

l) A infracção à alínea c) do artigo 22.º;

m) A infracção à alínea d) do artigo 22.º;

n) A infracção à alínea f) do artigo 22.º;

o) A infracção à alínea a) do artigo 22.º;

p) A recusa por parte dos feirantes da venda dos produtos expostos.

3 - A tentativa e negligência são punidas.

4 - Tratando-se de infracção cometida por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos da respectiva coima, prevista nos números anteriores, serão elevados para o dobro.

5 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas serão igualmente elevados para o dobro.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

Constituem sanções acessórias, no âmbito do presente Regulamento:

a) Apreensão de produtos ou artigos;

b) Cassação do cartão de feirante;

c) Cassação do alvará de concessão;

d) Suspensão do exercício da concessão por um período de 3 a 90 dias;

e) Expulsão do mercado ou feira, e interdição do exercício do comércio em qualquer dos mercados ou feiras municipais.

Artigo 37.º

Aplicação das sanções acessórias

1 - As infracções constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Regulamento encontram-se sujeitas à aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 36.º deste Regulamento.

2 - A apreensão de bens prevista na alínea a) do artigo anterior deverá ser acompanhada do correspondente auto e aviso de notificação.

3 - Os bens apreendidos serão depositados, ficando à responsabilidade do seu presidente, constituindo-se este como fiel depositário.

4 - Os depósitos previstos no número anterior ficam sujeitos ao pagamento da taxa de depósito correspondente a Euro 80/metro quadrado do espaço ocupado.

5 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos, sendo notificado para o efeito.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o infractor se tenha pronunciado, os bens serão declarados perdidos a favor da CMO, nos termos previstos no RGCO.

7 - Por deliberação da CMO, os bens declarados perdidos a favor desta poderão ser doados a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares.

8 - A sanção acessória prevista na alínea e) do artigo 36.º do presente Regulamento apenas poderá ser aplicada às infracções constantes do n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma.

Artigo 38.º

Auto de notícia

São competentes para o levantamento de auto de notícia por infracção das normas constantes do presente Regulamento, para além das autoridades especialmente referidas na lei, os fiscais municipais.

Artigo 39.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados nos termos previstos no presente Regulamento constitui receita da CMO, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Delegação de competências

As competências e receitas atribuídas pelo presente Regulamento à CMO constituirão competências e receitas da competente junta de freguesia sempre que a CMO delegue naquela autarquia, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a competência para a gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados e feiras.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e os seus anexos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Cartão de feirante, com a dimensão de 105 mm x 75 mm

Frente:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

ANEXO III

Cartão de auxiliar de feirante, com a dimensão de 105 mm x 75 mm

Frente:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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