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Contrato 921/2006, de 20 de Julho

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Texto do documento

Contrato 921/2006

Contrato-programa celebrado aos 10 dias do mês de Abril de 2006 para informatização da Biblioteca Municipal de Pombal, autorizado por despacho de 7 de Novembro de 2005 do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

É celebrado um contrato-programa entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Jorge Manuel Martins, e subdirector Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, e a Câmara Municipal de Pombal, pessoa colectiva n.º 506334562, com sede em Pombal, representado pelo seu presidente Narciso Ferreira Mota, em exercício de funções desde 21 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante.

Considerando que:

A) A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos Municípios Portugueses, que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou socio-económico;

B) A linha dos princípios e orientações internacionalmente aceites, nomeadamente pela UNESCO, relativamente ao papel das bibliotecas públicas nas sociedades modernas e num contexto de crescente multiplicação dos meios de informação e comunicação, merece especial atenção e apoio o aspecto do desenvolvimento das bibliotecas;

C) Não basta a preocupação da sua instalação em edifícios adequados e da aquisição inicial do seu equipamento, recursos informacionais e tecnológicos, sob pena de rápida estagnação e transformação em organismos sem vida e sem qualquer relação entre si ou com o meio;

D) É necessário assegurar o seu desenvolvimento, nomeadamente nos aspectos que envolvem a prestação de serviços inovadores que correspondam às necessidades dos indivíduos e dos grupos, a actualização de recursos de informação e de recursos tecnológicos, a melhor qualificação dos seus recursos humanos, a expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos e a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação;

E) Só assim a biblioteca, como espaço de organização do conhecimento, poderá realizar a sua missão, garantindo aos cidadãos o livre acesso à informação e a sua utilização para fins educacionais e de formação ao longo da vida, profissionais ou, simplesmente, de lazer;

F) Para que a biblioteca pública possa continuar a desempenhar o papel que lhe cabe, também na área do seu desenvolvimento se entende que a administração central deve cooperar com os municípios e prestar, do ponto de vista técnico e financeiro, um contributo indispensável à criação de mais e melhores bibliotecas, aptas a exercer a sua importante função social e cultural, de modo a que o conceito de `biblioteca para todos, como factor de inclusão social, possa ser uma realidade na democratização do acesso à informação, na participação dos cidadãos na vida pública e no contributo para a igualdade de oportunidades;

G) Foi celebrado um contrato-programa entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Pombal em 28 de Setembro de 1995, com vista à instalação da Biblioteca Municipal de Pombal, com a duração de quatro anos;

H) O contrato-programa supra-referenciado estabelecia na sua cláusula 15.ª a integração da Biblioteca Municipal de Pombal na Rede Informática de Leitura Pública (RILP) coordenada pelo IPLB, sendo os custos e o seu modo de liquidação e pagamento estabelecidos em adicional ao contrato a celebrar entre as partes;

I) A Câmara Municipal de Pombal apresentou ao IPLB um Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Biblioteca Municipal de Pombal, o qual foi objecto de aprovação por este Instituto, de 30 de Maio de 2005;

J) Importa, assim, celebrar um novo contrato-programa que visa dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira entre ambas as partes, no que concerne à informatização desta Biblioteca, conforme Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação aprovado pelo primeiro outorgante;

Nestes termos e tendo por pressupostos os considerandos supra, é celebrado de boa fé e reciprocamente aceite este contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, e em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O presente contrato-programa tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem, relativamente à informatização da Biblioteca Municipal de Pombal, nos termos do Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação e tabela detalhada dos recursos a comparticipar aprovados pelo primeiro outorgante, conforme anexo n.º 1 e anexo n.º 2 que constituem parte integrante deste contrato e aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Cláusula 2.ª

1 - Pelo presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a executar o Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação nos termos aprovados pelo primeiro outorgante, devendo cumprir as orientações estabelecidas no documento de apoio à elaboração de Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação.

2 - A execução do Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação deverá respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.

3 - O apoio financeiro a conceder pelo primeiro outorgante é condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes fundos documentais e pessoal.

Cláusula 3.ª

Nos termos da cláusula anterior, o segundo outorgante obriga-se a proceder à aquisição dos equipamentos, hardware e software, conforme tabela detalhada dos recursos que constitui o anexo n.º 2 ao presente contrato-programa.

Cláusula 4.ª

1 - Qualquer alteração ao projecto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, devidamente fundamentada, deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para aprovação expressa, ao qual é reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

Cláusula 5.ª

1 - O custo total do Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação destinado à informatização da Biblioteca Municipal de Pombal considerado elegível pelo primeiro outorgante é de Euro 38 606,15, excluindo o IVA.

2 - Apenas são elegíveis as despesas consideradas como tal pelo primeiro outorgante constantes do anexo n.º 2 referido na cláusula 1.ª deste contrato-programa, realizadas após 30 de Maio de 2005, data da aprovação do Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação pelo primeiro outorgante.

Cláusula 6.ª

1 - Pelo presente contrato, o primeiro outorgante obriga-se a co-financiar 50% dos custos totais do Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação considerados elegíveis, referidos na cláusula 5.ª, n.º 1, que correspondem à verba de Euro 19 303,08, excluindo o IVA.

2 - As alterações dos encargos resultantes de altas de praça, revisões, bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.

3 - A comparticipação financeira do primeiro outorgante é suportada por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 5.º do Orçamento do Estado.

Cláusula 7.ª

A comparticipação financeira do primeiro outorgante é fixa e inalterável, excepto se o custo global do investimento for inferior ao previsto, caso em que a referida comparticipação será reduzida proporcionalmente.

Cláusula 8.ª

Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.

Cláusula 9.ª

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante.

3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

Cláusula 10.ª

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, independentemente do Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação ser executado antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 11.ª

1 - O segundo outorgante deve inscrever, anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato e aos objectivos indicados nos considerandos do presente contrato-programa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente, e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

Cláusula 12.ª

O primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente à execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 13.ª

1 - Os recursos a adquirir para execução do Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação, objecto do presente contrato, ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, no que respeita ao uso das tecnologias de informação e comunicações, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 14.ª

Para os efeitos do disposto no presente contrato-programa, o segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação.

Cláusula 15.ª

1 - Os recursos a adquirir devem ser exclusivamente destinados pelo segundo outorgante a serviços da biblioteca, não podendo ser utilizados para outros fins.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 16.ª

O segundo outorgante compromete-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação no âmbito do Projecto Rede de Conhecimento das Bibliotecas Municipais do primeiro outorgante.

Cláusula 17.ª

1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 2.ª e 3.ª, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, a violação do disposto nas cláusulas 4.ª, 5.ª, n.º 2, 9.ª e 15.ª, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para, num prazo de 15 dias, úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 18.ª

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 19.ª

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 20.ª

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um Tribunal Arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

Cláusula 21.ª

O presente contrato-programa inicia-se em 10 de Abril de 2006 e terá a duração de quatro anos, fixando-se o seu termo em 10 de Abril de 2010.

O presente contrato-programa, constituído por 9 folhas, todas rubricadas, à excepção da última, que por ambos os outorgantes vai ser assinada, é feito em dois exemplares, valendo ambos como originais, e será publicado na 2.ª série do Diário da República.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

10 de Abril de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinaturas ilegíveis.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

ANEXO N.º 2

Tabela detalhada dos recursos a comparticipar pelo IPLB no âmbito do Projecto de Tecnologias de Informação e Comunicação em Junho de 2005

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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