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Aviso 1604/2006 - AP, de 20 de Julho

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Texto do documento

Aviso 1604/2006 - AP

Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica definitivamente o Regulamento/Postura Municipal de Recolha, Captura e Abate de Canídeos e Gatídeos e do Funcionamento do Centro de Recolha, em anexo, aprovado na reunião ordinária da Câmara de 21 de Abril de 2006 e sessão da Assembleia Municipal de 27 de Abril de 2006.

8 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, José Alberto Almeida Morgado.

Postura municipal de recolha, captura e abate de canídeos e gatídeos e do funcionamento do centro de recolha

Nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea x), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 17.º, n.os 1 e 2, 18.º, 21.º e 23.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, devendo munir-se das infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito.

Considerando o novo enquadramento legislativo, bem como consideradas as actuais exigências nacionais e comunitárias que emolduram esta matéria, quer as mesmas se vejam no plano sanitário, quer as mesmas se revejam no plano ambiental ou, ainda assim, organizativo, revela-se fundamental instituir um quadro regulamentar que seja tendente a concretizar tais normas.

Visa-se, ainda, como é exigido pelos princípios gerais, possibilitar uma discussão pública das normas em questão, a qual, certamente, contribuirá para a sensibilização dos munícipes para algumas medidas administrativas gravosas, como sejam a captura e o abate de certos animais, que, diz-nos a realidade, são, cada vez mais, abandonados pelos seus proprietários. Esta realidade impõe, ademais, que o centro de recolha municipal seja dotado de regras claras e eficazes de funcionamento cujo desiderato é racionalizar os esforços e os meios financeiros afectos a este serviço público.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do preceituado na Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, do estatuído no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, do instituído no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, e do estabelecido na alínea a), do n.º 7 e na alínea x) do n.º 1, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara tomada na reunião ordinária do dia 21 de Abril de 2006, a seguinte postura municipal de recolha, captura e abate de canídeos e gatídeos e do funcionamento do centro de recolha.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

A presente postura visa regulamentar a recolha, captura e abate de canídeos e gatídeos no município de Almeida, bem como o funcionamento do centro de recolha municipal de Almeida.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

A presente postura é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea a) do n.º 7 e na alínea x) do n.º 1, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do estatuído na alínea d) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, do preconizado nos artigos 17.º, 18.º, 21.º e 23.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, do preceituado no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e do prescrito nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente postura, considera-se:

a) "Dono ou detentor" qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal, mesmo que a título provisório;

b) "Cão adulto" todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;

c) "Gato adulto" todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;

d) "Cão vadio ou errante" cão que for encontrado na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

e) "Gato vadio ou errante" gato que for encontrado na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

f) "Abandono de animais" a remoção efectuada pelos respectivos donos, possuidores ou detentores de cães ou gatos para fora do cílio ou dos locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção dos animais citados, sem transmissão dos mesmos para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais e das sociedades zoófilas;

g) "Animal suspeito de raiva" qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;

h) "Occisão" qualquer processo que provoque a morte de um animal e que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários.

CAPÍTULO II

Direcção e funcionamento do centro de recolha do município de Almeida

Artigo 4.º

Direcção e orgânica

1 - A direcção do centro de recolha do município de Almeida é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

2 - O centro de recolha do município de Almeida integra-se na unidade orgânica da Câmara Municipal de Almeida, nos termos do respectivo Regulamento de Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, devendo todos os funcionários, agentes, utentes cumprir o presente regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

Artigo 5.º

Instalações

1 - As instalações do centro de recolha do município de Almeida localizam-se no lugar de Vale Meão, deste concelho.

2 - O centro de recolha do município de Almeida é composto por duas áreas funcionais distintas:

a) Um sector de acolhimento de animais abandonados, vadios ou errantes, que pela sua natureza não sejam recuperáveis, e outros passíveis de adopção;

b) Um sector para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva ou de agressão.

Artigo 6.º

Limpeza dos equipamentos e das instalações

Os equipamentos utilizados pelos serviços do centro de recolha do município de Almeida na recolha ou captura de cães e gatos vadios ou errantes devem ser lavados e desinfectados após cada serviço de recolha ou captura.

Artigo 7.º

Acesso e horário de funcionamento

1 - O acesso ao centro de recolha do município de Almeida deverá ser sempre autorizado ou acompanhado pelo médico veterinário municipal.

2 - O centro de recolha do município de Almeida funciona de segunda-feira a sexta-feira, das 16 às 17 horas, ou através de contacto com o veterinário municipal.

CAPÍTULO III

Recolha, captura, destino e abate dos canídeos e gatídeos

Artigo 8.º

Recolha e captura

1 - Compete à Câmara Municipal de Almeida, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios ou errantes, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no centro de recolha do município de Almeida, onde permanecerão, no mínimo, oito dias.

2 - Cada acção de recolha deverá ser planeada de modo que, o número de animais existentes no centro de recolha do município de Almeida não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo excepções devidamente fundamentadas, por escrito, ao responsável pela unidade orgânica onde se integra o centro de recolha do município de Almeida.

3 - As operações de recolha e captura de cães e gatos abandonados, vadios ou errantes, poderão ser efectuadas por solicitação quer dos particulares quer de entidades públicas ou privadas, mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado.

Artigo 9.º

Alimentação dos animais capturados

1 - Todos os animais recolhidos e capturados, nos termos da presente postura, deverão ser alimentados com ração adequada às necessidades específicas de cada animal por idades e tamanhos.

2 - Aos animais em regime de sequestro obrigatório, nos termos do artigo 15.º da presente postura, poderá ser distribuída qualquer ração que os seus proprietários considerem ser a mais adequada para o seu animal, quando fornecida por aqueles, ficando, assim, dispensados do pagamento da taxa de alimentação prevista no artigo 17.º desta postura.

Artigo 10.º

Destino dos animais capturados

1 - Os animais recolhidos ou capturados, nos termos do artigo 8.º da presente postura, serão submetidos a um exame clínico, pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no centro de recolha do município de Almeida, durante um período mínimo de oito dias.

2 - No caso de não reclamação da posse, nos termos do artigo 11.º da presente postura, deverá a Câmara Municipal de Almeida anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais, com vista à sua alienação, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas, que demonstrem possuir as condições adequadas para o alojamento e manutenção dos animais, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os animais só poderão ser entregues ao futuro dono ou detentor desde que cumpridas as seguintes condições:

a) Assinatura do termo de responsabilidade em conformidade com o n.º 4 do artigo 11.º da presente postura;

b) Apresentação de documento comprovativo do registo e licenciamento do respectivo animal, bem como do pagamento das quantias devidas por tais actos;

c) Apresentação de documento comprovativo do pagamento das quantias despendidas pelo município nas acções profilácticas que tenham sido tomadas.

4 - Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2 do artigo 11.º da presente postura, nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderá a Câmara Municipal de Almeida dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão, pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal, nos termos do artigo 12.º da presente postura.

Artigo 11.º

Reclamação e levantamento de animais com dono

1 - Quando um animal recolhido ou capturado, nos termos do artigo 8.º da presente postura, possuir identificação, deverá o respectivo dono ser contactado, para que, no prazo de oito dias, o reclame e levante, mediante o pagamento dos encargos relativos à estada no centro de recolha do município de Almeida, nos termos do artigo 17.º da presente postura.

2 - Todas as despesas de alimentação, alojamento e manutenção durante o período de recolha no centro de recolha do município de Almeida, bem como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.

3 - Os animais recolhidos ou capturados, nos termos do artigo 8.º da presente postura, só podem ser reclamados pelos seus donos durante o período mínimo de estada, previsto no artigo 10.º da presente postura.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os animais reclamados nos termos do número anterior só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.

Artigo 12.º

Occisão

1 - Os animais recolhidos e capturados, nos termos do artigo 8.º da presente postura, cujo estado de saúde, miséria orgânica ou sofrimento o justifique, ou que não tenham sido reclamados nem cedidos dentro dos prazos legais, deverão ser abatidos, pelo médico veterinário municipal, por método de occisão que não lhes cause dor ou sofrimento.

2 - Sempre que o estado de saúde do animal o justifique ou constatando-se haver perigo para a saúde pública, poderá ser determinada a occisão, pelo médico veterinário municipal, antes de decorrido o prazo legal de oito dias.

3 - Para a execução da occisão deverão ser utilizados meios que minimizem o sofrimento do animal, nomeadamente a tranquilização profunda ou anestesia.

4 - Depois de efectuada a occisão, deverá ser confirmada e atestada a morte do animal pelo médico veterinário municipal.

5 - Os animais admitidos no centro de recolha do município de Almeida para occisão deverão ser objecto de registo nos termos do artigo 16.º da presente postura.

6 - No caso de os animais occisados se encontrarem registados e licenciados, os serviços do centro de recolha do município de Almeida deverão comunicar tal facto à junta de freguesia competente para efeitos de baixa e averbamento na respectiva ficha de cadastro.

Artigo 13.º

Occisão a pedido dos donos ou detentores

1 - A occisão de cães e gatos no canil e gatil do município de Almeida pode ser executada a pedido dos seus donos ou detentores, mediante requerimento escrito, dirigido ao médico veterinário municipal, responsável pela direcção do canil e gatil do município de Almeida, do qual constará a identificação do requerente e do animal e a indicação do motivo do pedido, nos seguintes casos:

a) Doença incurável dos respectivos animais;

b) Idade avançada dos animais cuja qualidade de vida esteja comprometida;

c) Animais que manifestem comportamentos agressivos.

2 - Os animais entregues nos termos do presente artigo serão submetidos previamente a um exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino.

3 - Os animais admitidos no centro de recolha do município de Almeida para occisão, nos termos do presente artigo, deverão ser objecto de registo nos temos do artigo 16.º da presente postura.

Artigo 14.º

Destruição de cadáveres

A destruição dos cadáveres de cães e gatos compete à Câmara Municipal de Almeida, ou outras entidades devidamente licenciadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambientais.

Artigo 15.º

Sequestro

1 - Os cães e gatos agressores de pessoas ou outros animais, por mordedura ou arranhão, são considerados suspeitos de raiva, devendo ser objecto de imediata observação médico-veterinária e permanecer em sequestro, durante um período mínimo de 15 dias, no centro de recolha do município de Almeida, caso o animal não se encontre vacinado contra a raiva dentro do prazo de validade imunológica da vacina.

2 - No caso de o animal se encontrar validamente vacinado e havendo garantias da sua eficácia, poderá a vigilância clínica ser domiciliária, devendo o dono ou detentor do animal entregar nos serviços competentes um termo de responsabilidade, passado pelo médico veterinário, pelo qual se responsabiliza pela vigilância do animal agressor durante o prazo de 15 dias, findo o qual deverá comunicar o estado do animal vigiado.

Artigo 16.º

Registos obrigatórios

1 - Será mantido pelo médico veterinário municipal responsável pela direcção técnica do centro de recolha do município de Almeida o registo dos seguintes actos:

a) Identificação de todos os cães e gatos abandonados, vadios ou errantes, que tenham sido recolhidos ou capturados e respectiva vacinação;

b) Destino dos animais, nomeadamente a devolução, adopção ou occisão;

c) Os casos de sequestro.

2 - Os animais recolhidos e capturados nos termos da presente postura serão inscritos e fotografados em mapa mensal de registo do centro de recolha do município de Almeida, de onde constará a data de entrada, ocorrências e destino final de cada animal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Taxas

1 - Pela prática dos actos referidos na presente postura, são devidas as taxas fixadas na tabela anexa e que faz parte integrante da presente postura.

2 - As intervenções médico-veterinárias, desparasitações, vacinações, identificação animal e outros actos clínicos realizados serão pagos pelos interessados, conforme tabela de preços em vigor do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, ao clínico que efectuar o serviço, mediante recibo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Tabela de taxas

Designação ... Taxas (euros)

1 - Recolha e captura de cães e gatos vadios ou errantes e abandonados, reclamados nos termos do artigo 11.º da presente postura ... 15

2 - Alojamento (por dias):

2.1 - Recolhidos e capturados ... 5

2.2 - Regime de sequestro ... 5

3 - Alimentação (por dia):

3.1 - Cães e gatos com idade inferior a 1 ano ... 1

3.2 - Cães adultos ... 5

3.3 - Gatos adultos ... 5

4 - Abate (occisão) ... 15

5 - Transporte de animais, para abate, a pedido do dono ou detentor ... 5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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