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Contrato 916/2006, de 19 de Julho

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Texto do documento

Contrato 916/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 148/2006 - Desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico

De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Avenida do Duque d'Ávila, 9, 4.º, 1000-138 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501638725, aqui representada por Manuel José Lopes Pinto Barroso, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio exclusivo à execução dos programas de actividades referidos na cláusula 1.ª é do montante de Euro 70 000, sendo:

a) O montante de Euro 55 000 destinado a comparticipar a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva apresentado, com a seguinte distribuição:

A quantia de Euro 30 000 destinada a comparticipar exclusivamente os custos com a organização e gestão da Federação;

A quantia de Euro 20 000 destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de desenvolvimento da actividade desportiva;

A quantia de Euro 5000 destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto inovador de desenvolvimento da prática desportiva juvenil, nomeadamente a realização de quatro acções de divulgação da modalidade, que decorrerão em Leiria, Vendas Novas, Porto e Algarve;

b) O montante de Euro 15 000 destinado a comparticipar os custos com o enquadramento técnico indicado no anexo I deste contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

2 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação, a apresentar até 90 dias antes do termo da execução dos programas de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 6910 no mês de Maio e de Euro 6870 nos meses de Junho a Dezembro.

2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 1910 no mês de Maio e de Euro 1870 nos meses de Junho a Dezembro.

3 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de desenvolvimento da prática desportiva determina a suspensão do pagamento por parte do IDP à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar os programas de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico apresentados no IDP que constituem o objecto do presente contrato de forma a atingir os objectivos expressos naqueles programas;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Entregar até 15 de Setembro de 2006 um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução técnica e financeira dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico referente ao 1.º semestre, acompanhados dos documentos justificativos considerados necessários para apreciação do IDP;

d) Entregar até 15 de Abril de 2007 um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico;

e) Entregar até 15 de Abril de 2007 os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos aos treinadores abrangidos pelo enquadramento técnico e os pagamentos efectuados no âmbito do projecto inovador de desenvolvimento da prática desportiva juvenil;

f) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

g) Entregar até 15 de Abril de 2007 os seguintes documentos:

i) O relatório anual e conta de gerência, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação pela assembleia geral da Federação;

ii) O parecer do conselho fiscal nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, acompanhado da certificação legal de contas, se aplicável;

iii) As demonstrações financeiras previstas no Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC);

iv) O mapa de execução orçamental a 31 de Dezembro de 2006;

v) O balancete analítico a 31 de Dezembro 2006 antes do apuramento de resultados;

h) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;

i) Apresentar até 30 de Novembro de 2006 o plano de actividades e orçamento para o ano de 2007 caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução dos competentes programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP.

Cláusula 8.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento dos programas de actividades que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

30 de Maio de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Direcção da Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno, Manuel José Lopes Pinto Barroso.

ANEXO I

Enquadramento técnico a comparticipar

Nome do técnico ... Cargo

Alexandre Fernandes ... Coordenador técnico nacional.

Luís Chitas ... Treinador de tiro.

Bruno Carvalho ... Treinador de esgrima.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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