de 12 de Março
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, torna-se necessário definir os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento comuns a todos os empreendimentos de turismo no espaço rural e os requisitos específicos de cada uma das suas modalidades de hospedagem.Com o presente diploma pretende-se precisar alguns conceitos existentes na legislação revogada por aquele diploma sem contudo alterar no essencial os requisitos mínimos a que estavam sujeitas as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, aproveitando igualmente para sistematizar melhor o regime aplicável a cada uma das suas modalidades de hospedagem, por forma a tornar o diploma mais perceptível e claro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais representativas do sector do turismo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados naquele diploma e no presente regulamento.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço dos hotéis rurais são os previstos no artigo 39.º do presente diploma e no n.º 2 do artigo 3.º e no capítulo II do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro.
3 - Para um empreendimento de turismo no espaço rural ser classificado como hotel rural deve preencher, para além dos requisitos previstos no número anterior, os requisitos estabelecidos na tabela anexa ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
4 - Os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço dos parques de campismo rurais são os previstos no Decreto-Lei 192/82, de 19 de Maio.
5 - Nos edifícios contíguos aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, não são permitidas quaisquer actividades que perturbem a tranquilidade dos hóspedes, nomeadamente quaisquer outras formas de alojamento turístico e de estabelecimentos de restauração e de bebidas.
CAPÍTULO II
Dos requisitos gerais das instalações e do funcionamento dos
empreendimentos de turismo no espaço rural
SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações
Artigo 2.º
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para o funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo anterior deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, de qualquer modo, afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes.
Artigo 3.º
Infra-estruturas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem dispor de electricidade e água potável corrente.2 - Se não existir rede pública de água, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem dispor de reservatórios de água potável, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
4 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem existir extintores portáteis de incêndio em número e local adequados às suas características e dimensões.
5 - Nos quartos e casas de banho dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º apenas é permitida a utilização de equipamentos eléctricos cuja instalação cumpra os requisitos legalmente exigidos.
6 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º não servidos por rede pública de esgotos devem ser dotados de sistemas de evacuação de águas residuais ligados a sistemas depuradores, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 4.º
Sistema e equipamento de climatização
Nos quartos e demais zonas dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º destinados aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas, a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.
Artigo 5.º
Zonas de serviço
Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º deve existir uma zona de arrumos separada das destinadas aos hóspedes e instalada por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do empreendimento.
SECÇÃO II
Requisitos de funcionamento
Artigo 6.º
Placa identificativa dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Em todos os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, aprovada nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março.
Zona de recepção e escritório de atendimento
1 - Nas casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo deve existir uma zona de recepção aos hóspedes destinada a prestar, durante o seu período de estada, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Registar as entradas e saídas dos hóspedes;
b) Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
d) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado.
2 - Na zona de recepção aos hóspedes devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do empreendimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
3 - Nas casas de turismo de aldeia e nas casas de campo deve existir um escritório de atendimento que preste os serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1.
Artigo 8.º
Informações
1 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º devem existir, à disposição dos hóspedes, informações escritas em português e outra língua estrangeira, sobre:a) Os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, incluindo o da diária do alojamento;
b) Os horários das refeições, incluindo os do serviço de pequenos-almoços, quando existirem;
c) Os equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou outras actividades de animação turística e regras para a sua utilização;
d) A localização dos serviços médicos, das farmácias e dos serviços de primeiros socorros mais próximos;
e) A existência de livro de reclamações;
f) As zonas do empreendimento que podem ser utilizadas pelos hóspedes e as que estão reservadas ao seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor, quando for caso disso.
2 - O responsável pelo empreendimento deve estar apto a dar informações sobre o património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o empreendimento se localiza, nomeadamente sobre:
a) Itinerários característicos;
b) Circuitos turísticos existentes;
c) Desportos;
d) Artesanato, gastronomia, vinhos e outros produtos agro-alimentares tradicionais;
e) Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes nas proximidades dos empreendimentos;
f) Festas, feiras, romarias e outros acontecimentos locais de natureza popular;
g) Meios de transporte público que servem o empreendimento e vias de acesso.
3 - Nas informações de carácter geral relativas ao turismo no espaço rural e aos serviços oferecidos aos hóspedes e visitantes devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela Portaria 1068/97, de 23 de Outubro.
Artigo 9.º
Renovação de estada
1 - Os hóspedes devem deixar os empreendimentos de turismo no espaço rural livres até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que se o não fizerem renovam a sua estada por mais um dia.2 - O responsável pelo empreendimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada dos hóspedes para além do dia previsto para a sua saída.
Artigo 10.º
Serviço de refeições
1 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º é obrigatório o serviço de pequenos-almoços, excepto quando o hóspede o dispensar, caso em que são postos à disposição deste os alimentos destinados à sua preparação, se o quarto dispuser de sala privativa com equipamento para o efeito ou na casa existir cozinha que possa ser utilizada pelos hóspedes.2 - Quando não existir um estabelecimento de restauração localizado a menos de 5 km dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem ser fornecidos aos hóspedes almoços e jantares, mediante solicitação prévia, salvo nas casas de campo, quando estas não forem utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores.
3 - As refeições servidas nos empreendimentos de turismo no espaço rural devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos da região.
4 - Para além das refeições principais, pode ainda ser prestado aos hóspedes um serviço de refeições ligeiras.
Artigo 11.º
Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento
No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o pequeno-almoço, o serviço de arrumação e limpeza e o consumo, sem limitações, de água e de electricidade.
Artigo 12.º
Arrumação e limpeza
1 - As zonas dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstas no n.º 1 do artigo 1.º destinadas aos hóspedes devem ser arrumadas e limpas diariamente.2 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º, as roupas de cama e as toalhas das casas de banho dos quartos de dormir devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o hóspede.
Artigo 13.º
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º deve apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
CAPÍTULO III
Dos requisitos específicos das modalidades de hospedagem dos
empreendimentos de turismo no espaço rural.
SECÇÃO I
Requisitos das casas de turismo de habitação
Unidades de alojamento
1 - Cada quarto nas casas de turismo de habitação corresponde a uma unidade de alojamento.2 - Nas casas de turismo de habitação o número mínimo e máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de, respectivamente, 3 e 10.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas casas de turismo de habitação as unidades de alojamento destinadas aos hóspedes que não estiverem integradas no edifício principal da casa podem situar-se em edifícios contíguos ou próximos daquele, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, desde que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes.
4 - Nas casas de turismo de habitação só podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, nos termos previstos no número anterior, quando naquele se situarem pelo menos duas dessas unidades.
5 - No edifício principal das casas de turismo de habitação deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes.
Artigo 15.º
Quartos e salas de estar
1 - Nos quartos das casas de turismo de habitação destinados aos hóspedes só podem ser instaladas uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de duas pessoas.
3 - A solicitação do hóspede, nos quartos com capacidade para duas pessoas podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças.
4 - Nas casas de turismo de habitação os quartos e, quando existirem, as salas privativas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.
5 - Nas casas de turismo de habitação as portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento.
6 - Se os quartos previstos no n.º 3 do artigo anterior dispuserem de salas privativas, nestas podem ser instaladas kitchenettes de forma a permitir aos hóspedes a preparação de pequenos-almoços ou refeições ligeiras.
7 - Nos casos previstos no número anterior apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos ou que utilizem gás natural, de origem devidamente controlada, desde que os mesmos cumpram os requisitos legalmente exigidos para a sua instalação.
Artigo 16.º
Áreas dos quartos e das salas
1 - Nas casas de turismo de habitação a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 12 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 10 m2.2 - Quando os quartos das casas de turismo de habitação dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.
Artigo 17.º
Cozinhas e casas de banho
1 - As casas de turismo de habitação devem dispor de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.2 - Nas casas de turismo de habitação os quartos devem dispor de casas de banho privativas.
3 - As casas de banho são compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibã, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz e tomada de corrente eléctrica.
4 - As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 18.º
Telefone e telecópia
As casas de turismo de habitação devem ter um telefone e um aparelho de telecópia a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação junto do mesmo e em local bem visível o custo do serviço.
SECÇÃO II
Requisitos das casas de turismo rural
Artigo 19.º
Unidades de alojamento
1 - Cada quarto nas casas de turismo rural corresponde a uma unidade de alojamento.2 - Nas casas de turismo rural o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
3 - Aplica-se às casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 20.º
Quartos e salas de estar
Aplica-se aos quartos e às salas de estar das casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 21.º
Áreas dos quartos e das salas
1 - Nas casas de turismo rural a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 7 m2.2 - Quando os quartos das casas de turismo rural dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.
Artigo 22.º
Cozinhas e casas de banho
1 - As casas de turismo rural devem dispor de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.2 - Nas casas de turismo rural deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.
3 - Aplica-se às casas de banho das casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.
Artigo 23.º
Telefone e telecópia
É aplicável às casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º do presente diploma.
SECÇÃO III
Requisitos das casas de agro-turismo
Artigo 24.º
Unidades de alojamento
1 - Cada quarto nas casas de agro-turismo corresponde a uma unidade de alojamento.2 - Nas casas de agro-turismo o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
3 - Aplica-se às casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 25.º
Quartos e salas de estar
Aplica-se aos quartos e às salas de estar das casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 26.º
Áreas dos quartos e das salas
Aplica-se às áreas dos quartos e das salas das casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
Artigo 27.º
Cozinhas e casas de banho
1 - As casas de agro-turismo devem dispor de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.2 - Nas casas de agro-turismo deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.
3 - Aplica-se às casas de banho das casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.
Artigo 28.º
Telefone e telecópia
É aplicável às casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º do presente diploma.
SECÇÃO IV
Requisitos dos empreendimentos de turismo de aldeia
Artigo 29.º
Unidades de alojamento
Nos empreendimentos de turismo de aldeia cada casa corresponde a uma unidade de alojamento.
Artigo 30.º
Quartos e salas de estar
1 - Nos empreendimentos de turismo de aldeia o número máximo de quartos destinados aos hóspedes em cada casa é de três.2 - Aplica-se aos quartos e às salas de estar dos empreendimentos de turismo de aldeia, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 31.º
Áreas dos quartos e das salas
Aplica-se às áreas dos quartos e das salas dos empreendimentos de turismo de aldeia, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
Artigo 32.º
Cozinhas ou pequenas cozinhas e casas de banho
1 - As casas dos empreendimentos de turismo de aldeia devem dispor de cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) equipadas com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
2 - Nas casas dos empreendimentos de turismo de aldeia deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada três quartos.
3 - Aplica-se às casas de banho das casas dos empreendimentos de turismo de aldeia, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.
Artigo 33.º
Telefone e telecópia
O escritório de atendimento dos empreendimentos de turismo de aldeia deve ter um telefone e um aparelho de telecópia a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação junto do mesmo e em local bem visível o custo do serviço.
SECÇÃO V
Requisitos das casas de campo
Artigo 34.º
Unidades de alojamento
1 - Cada quarto nas casas de campo corresponde a uma unidade de alojamento.2 - Nas casas de campo o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
Artigo 35.º
Quartos e salas de estar
Aplica-se aos quartos e às salas de estar das casas de campo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 36.º
Áreas dos quartos e das salas
Aplica-se às áreas dos quartos e das salas das casas de campo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
Artigo 37.º
Cozinhas ou pequenas cozinhas e casas de banho
1 - As casas de campo devem dispor de cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) equipadas com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
2 - Aplica-se às casas de banho das casas de campo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 32.º do presente diploma.
Artigo 38.º
Telefone e telecópia
É aplicável às casas de campo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º do presente diploma.
SECÇÃO VI
Requisitos dos hotéis rurais
Artigo 39.º
Características gerais
1 - Os hotéis rurais devem:a) Ocupar a totalidade de um ou mais edifícios de reconhecido valor arquitectónico, histórico ou artístico, ou com características próprias do meio rural onde se insere;
b) Não possuir menos de 10 nem mais de 30 quartos ou suítes;
c) Dispor de instalações, equipamento e mobiliário de boa qualidade e característico da região, oferecendo aspecto geral e ambiente agradáveis.
2 - As suítes dos hotéis rurais não podem dispor de mais de um quarto de dormir.
3 - As unidades de alojamento dos hotéis rurais devem dispor de uma casa de banho simples privativa, salvo se se tratar de edifícios antigos de valor arquitectónico que não permitam a realização das obras necessárias sem pôr em risco a sua segurança ou cujas obras tenham um custo economicamente incomportável em consequência das características do edifício.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 40.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, nos artigos 3.º, 7.º e 10.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 14.º, nos n.os 4 e 7 do artigo 15.º, no artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, no artigo 22.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, nos artigos 28.º, 29.º e 33.º, no n.º 2 do artigo 34.º e nos artigos 38.º e 39.º;
b) A violação do disposto no artigo 2.º, nos artigos 4.º a 6.º, no artigo 8.º, nos artigos 11.º a 13.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 15.º, nos artigos 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 25.º a 27.º, 30.º a 32.º e 35.º a 37.º;
c) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 («Infra-estruturas»), 2 («Unidades de alojamento»), 3 («Zonas de utilização comum»), 4 («Zonas de serviço») e 5 («Acessos») no anexo ao presente regulamento;
d) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 6 do anexo referido na alínea anterior.
2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) a d) são puníveis com coima de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1000 ou 200482$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 5000 ou 1002410$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
Artigo 41.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente e da classificação do empreendimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento do empreendimento de turismo no espaço rural.
2 - O encerramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização para turismo no espaço rural só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos 3.º e 7.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 34.º 3 - O encerramento dos hotéis rurais e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do presente diploma e do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro.
4 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento prevista no n.º 2, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização para turismo no espaço rural pelo período de duração daquela sanção.
5 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento prevista no n.º 3, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação do director-geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística pelo período de duração daquela sanção.
6 - A negligência é punível.
Artigo 42.º
Competência sancionatória
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma da competência das direcções regionais do Ministério da Economia competentes em razão do território são exercidas pelos respectivos directores regionais do Ministério da Economia.2 - No caso dos hotéis rurais a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma da competência da Direcção-Geral do Turismo é exercida pelo director-geral do Turismo.
Artigo 43.º
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente para instaurar o processo de contra-ordenação, ou para a Direcção-Geral do Turismo, no caso dos hotéis rurais.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no presente diploma aplica-se a todas as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - As casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem preencher os requisitos nele previstos, para a respectiva modalidade, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de
funcionamento dos hóteis rurais
(ver tabela no documento original)