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Contrato 832/2006, de 6 de Julho

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Texto do documento

Contrato 832/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 24/2006 alta competição e selecções nacionais

De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente de direcção, adiante designado por IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Patinagem, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 114, 1700-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501065326, aqui representada por Fernando Claro, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Objectivos desportivos

A Federação compromete-se a atingir os objectivos desportivos indicados no anexo I ao presente contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 560 000.

2 - A alteração do fim a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 70 000 nos meses de Maio a Dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do IDP à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea d) da cláusula 6.ª infra.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais, apresentado no IDP, de forma a atingir os objectivos desportivos expressos na cláusula 2.ª supra;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;

c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de Setembro de 2006, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução técnica e financeira do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais referente ao 1.º semestre, acompanhado dos documentos justificativos considerados necessários para a apreciação do IDP;

e) Entregar, até 15 de Abril de 2007, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados a 31 de Dezembro de 2006 e o mapa de execução orçamental relativos à execução do referido programa;

f) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais apresentado e objecto do presente contrato;

g) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;

h) Suportar todas as despesas facturadas, mensalmente, pelo IDP à Federação, durante o ano económico de 2006, decorrentes da utilização do Complexo Desportivo do Jamor relativas a instalações desportivas, alojamento e alimentação;

i) Apresentar, até 30 de Novembro de 2006, o plano de actividades e orçamento para o ano de 2007, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

j) Proceder à entrega do Regulamento de Alta Competição actualizado e das propostas para a integração dos praticantes desportivos no regime de alta competição, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e h) da cláusula 6.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 4.ª, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 8.ª

Combate à violência e à dopagem associados ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP.

Cláusula 9.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

18 de Maio de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Patinagem, Fernando Claro.

ANEXO I

Objectivos desportivos a atingir no desenvolvimento do desporto de alta competição, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Dezembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1499199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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