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Edital 330/2006 - AP, de 6 de Julho

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Texto do documento

Edital 330/2006 - AP

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que, esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 5 de Abril de 2006, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal, após apreciação pública, o projecto de regulamento interno de ocupação dos tempos livres - programa "Mexe-te nas férias", que seguidamente se transcreve:

Programa

Mexe-te nas Férias

Regulamento interno

Preâmbulo

O Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2005, de 8 de Julho, veio estabelecer o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias, preceituando que as entidades organizadoras de campos de férias devem elaborar um regulamento interno que defina os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram os referidos campos de férias.

Nestas circunstâncias, torna-se necessário elaborar e aprovar um regulamento interno aplicável aos campos de férias promovidos e organizados pela autarquia, no âmbito do programa "Mexe-te nas férias".

Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2005, de 8 de Julho, bem como do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Oeiras, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento interno:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Interno aplica-se aos campos de férias a realizar no âmbito do programa Mexe-te nas Férias e visa definir, nos termos da legislação aplicável, os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que as integram, designadamente, o pessoal técnico, coordenador e monitores, e os respectivos participantes.

Artigo 2.º

Entidade promotora e organizadora

1 - A entidade organizadora e promotora dos campos de férias do Programa Mexe-te em Férias é o Município de Oeiras, sito no Largo Marquês de Pombal, 2784-501 Oeiras.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior o Município de Oeiras pode ceder, parcial ou totalmente, a organização dos campos de férias a uma entidade terceira, dando conhecimento público desse facto nomeadamente aos participantes.

Artigo 3.º

Regime e duração

1 - Os campos de férias do Programa Mexe-te nas Férias são classificados como de regime não residencial ou aberto, ou seja, que não implicam o alojamento fora da residência familiar ou habitual dos participantes.

2 - Os campos de férias terão uma duração quinzenal, conforme calendário a estabelecer e publicitar anualmente pelo Município de Oeiras.

3 - Sem prejuízo do previsto nos números que antecedem, o Município de Oeiras, pode deliberar realizar campos de férias em regime residencial ou fechado e com uma duração diversa da prevista no n.º 2.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Os destinatários do programa Mexe-te nas Férias são os jovens residentes no Concelho de Oeiras, com idades compreendidas entre os 8 e os 16 anos.

2 - Uma percentagem das inscrições para os campos de férias, a definir anualmente, será reservada para jovens provenientes de bairros sociais do Concelho de Oeiras, que tenham sido devidamente encaminhados e sinalizados pelos serviços da Divisão de Assuntos Sociais de Autarquia.

CAPÍTULO II

Campos de férias

Artigo 5.º

Actividades

As actividades programadas para os diversos campos de férias serão adequadas às idades dos participantes e contarão com a colaboração das diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal de Oeiras consoante as suas áreas de intervenção, entre as quais destacamos, a título exemplificativo, as seguintes:

a)Área da cultura, da preservação do património e do ambiente;

b)Área do desporto, realizado no interior de instalações ou ao ar livre, consoante a época do ano;

c)Área da educação, designadamente realização de ateliers diversos e de acções de prevenção primária;

d)Outras iniciativas propostas pelos organismos juvenis do Concelho.

Artigo 6.º

Locais

As actividades descritas no artigo que antecede serão desenvolvidas, preferencialmente, nos locais e espaços que de seguida se identifica, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos de acordo com a programação definitiva das actividades:

a) Escola do Concelho, a definir anualmente;

b) Centro de Juventude de Oeiras;

c) Estádio Nacional do Jamor;

d) Centro de Actividades Escutistas da Estação Agronómica Nacional;

e) Piscinas Municipais;

f) Pavilhões Municipais;

g) Piscina Oceânica de Oeiras;

h) Praia da Torre.

Artigo 7.º

Pessoal técnico

A realização dos campos de férias compreende, no mínimo, a existência de um coordenador e de um ou mais monitores, devidamente certificados pelo IPJ, em quantidade a determinar consoante o número e idade dos participantes e a natureza das actividades desenvolvidas, nos termos previstos nos artigos 19.º e ss. do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro.

Artigo 8.º

Transportes

1 - O Município de Oeiras disponibiliza transporte para os participantes nos campos de férias, nomeadamente dos locais de concentração, definidos anualmente, para os locais de realização das actividades e respectivo regresso.

2 - O Município de Oeiras disponibiliza transportes para os jovens provenientes dos bairros municipais para os locais de concentração e dai para os locais de realização de actividades, bem como providencia o transporte de regresso dos referidos jovens.

Artigo 9.º

Alimentação

1 - Nos termos da legislação aplicável aos campos de férias realizados num regime não residencial ou aberto, o Município de Oeiras disponibiliza aos participantes, no mínimo, duas refeições por dia.

2 - Caso seja deliberado aprovar a realização de campos de férias em regime residencial ou fechado, o Município de Oeiras disponibilizará aos participantes, pelos menos, quatro refeições por dia.

3 - A alimentação será variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades, conforme o previsto no Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro.

Artigo 10.º

Seguros

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro e da Portaria 629/2004, de 12 de Julho, o Município de Oeiras celebrará um contrato de seguro de acidentes pessoais, de grupo, abrangendo os participantes e pessoal técnico do Programa Mexe-te nas Férias.

CAPÍTULO III

Inscrições

Artigo 11.º

Participantes

1 - As inscrições para os participantes nos campos de férias do programa Mexe-te nas Férias serão abertas anualmente, em data a definir pelo Município, e realizar-se-ão no Centro de Juventude de Oeiras, sito na Alameda de Oeiras, freguesia de Oeiras, sem prejuízo de poderem ser indicados outros locais para realização de inscrições.

2 - A inscrição do participante menor deverá ser realizada pelo seu representante legal, devendo ser entregue, para além do boletim de inscrição devidamente preenchido, os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do participante menor;

b) Fotocópia do bilhete de identidade do representante legal do menor;

c)Fotocópia do cartão de contribuinte do representante legal do menor;

d) Fotocópia do Boletim de Vacinas do participante menor (com vacina do tétano actualizada).

3 - Se da morada constante do bilhete de identidade do menor não constar a residência no Concelho de Oeiras, o representante legal poderá apresentar prova, em contrário, através de atestado de residência passado pela Junta de Freguesia da respectiva área de residência.

4 - A participação nos campos de férias do Programa Mexe-te nas Férias está sujeita ao pagamento de um preço de inscrição definido anualmente pelo Município.

5 - Os menores participantes vindos dos bairros sociais camarários e indicados pela Divisão de Assuntos Sociais da Autarquia estão dispensados do pagamento do preço de inscrição.

6 - A participação nos campos de férias depende da correcta inscrição e entrega dos documentos acima descritos nos prazos estabelecidos, bem como, se for o caso, do regular pagamento do preço de inscrição.

7 - Os participantes seleccionados serão distribuídos por grupos de acordo com as suas idades.

Artigo 12.º

Informação prévia

1 - No acto de inscrição dos participantes deve ser-lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca da promoção e organização do campo de férias, nomeadamente:

a) Identificação da entidade organizadora e promotora e respectivos meios de contacto, designadamente, da Câmara Municipal de Oeiras, do Coordenador e Monitores de grupo;

b) Cópia do presente Regulamento Interno;

c) Cópia do Plano de Actividades, bem como relação de material a trazer pelo jovem em cada dia, consoante as actividades programadas, tais como: fato de banho, chinelos, toalha, chapéu, protector solar, entre outros;

d) O preço de inscrição e de outros eventuais encargos;

e) Informação acerca da existência do livro de reclamações;

f) Referência à existência de seguros de acidentes pessoais.

Artigo 13.º

Pessoal técnico

1 - O Pessoal Técnico do Programa Mexe-te nas Férias, designadamente, Coordenador e Monitores, serão objecto de selecção pelo Município de Oeiras, de entre os candidatos ao concurso aberto anualmente para esse fim, devendo para o efeito preencher os requisitos exigidos por lei, nomeadamente, de formação e certificação do pessoal técnico nos termos previstos no artigo 27.º e 28.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2005, de 8 de Julho.

2- Os Monitores seleccionados poderão ser:

a) Monitores de acompanhamento;

b) Monitores de apoio;

c) Monitores desportivos;

d) Outro tipo de monitores, consoante as actividades a desenvolver.

3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo, os candidatos a pessoal técnico para os campos de férias do Programa Mexe-te nas Férias, deverão preencher devidamente o formulário de candidatura, disponibilizado pelos serviços do Município de Oeiras, juntando os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae;

b) Fotocópia do certificado de habilitações ou de certificado de frequência de acções de formação na área respectiva;

c) Certificado do Registo Criminal;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

e) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

f) Declaração médica que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções.

Artigo 14.º

Seleccionados

1 - O pessoal técnico seleccionado receberá instruções e orientações do Município de Oeiras no que respeita ao cumprimento do presente Regulamento Interno, bem como do Plano de Actividades e do Projecto Pedagógico e de Animação definido para os respectivos campos de férias.

2 - Para além do previsto no número que antecede, cada elemento do pessoal técnico seleccionado receberá:

a) Informação relativa à identificação de cada um dos jovens participantes que constituem o seu grupo, acompanhada dos respectivos contactos dos seus legais representantes;

b) Um mapa detalhado com a calendarização das actividades programadas e dos transportes de que será responsável;

c) Uma caixa de primeiros socorros;

d) Listagem de contactos úteis de diversas entidades;

e) Vestuário próprio identificativo da qualidade de elemento do pessoal técnico;

f) Manual de procedimentos em caso de acidente, bem como cópia da Apólice de Seguros de Acidentes Pessoais.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 15.º

Obrigações do município

Constituem obrigações do Município de Oeiras, na qualidade de entidade organizadora dos campos de férias do Programa Mexe-te nas Férias, as constantes do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2005, de 8 de Julho, nomeadamente:

a) Elaboração do presente Regulamento Interno;

b) Elaboração do Plano de Actividades;

c) Elaboração do Projecto Pedagógico e de Animação;

d) Obtenção dos respectivos licenciamentos e alvarás para os campos de férias;

e) Proceder às notificações e informações necessárias e legalmente exigíveis a todas as entidades intervenientes;

f) Celebração dos respectivos Seguros de Acidentes Pessoais, que abranja tanto os participantes como todo o pessoal técnico;

g) Providenciar pela marcação de espaços para realização das actividades, transportes e alimentação adequada;

h) Seleccionar o pessoal técnico e fornecer-lhe informação, orientação e o material necessário para o desenvolvimento das actividades programadas;

i) Proceder às inscrições dos jovens participantes através dos seus representantes legais;

j) Esclarecer e prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos interessados, relacionadas com os campos de férias;

k) Publicitar nos termos legais a existência do livro de reclamações;

l) Remunerar o pessoal técnico seleccionado para a realização dos campos de férias;

m) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso, pelo IPJ, à documentação referida no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei 304/2003, de 9 de Dezembro

n) Em suma, assegurar a realização do projecto em estrito cumprimento com o disposto na legislação aplicável.

Artigo 16.º

Coordenador

1 - O Coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das actividades do campo.

2 - Constituem deveres do coordenador:

a) Supervisionar o plano de actividades e acompanhar a sua boa execução;

b) Coordenar a acção do corpo técnico;

c) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento do disposto na legislação aplicável, das instruções e orientações que lhe forem transmitidas pelos serviços do Município de Oeiras, bem como no cumprimento do presente Regulamento Interno;

d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;

f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo 17.º

Monitores

1 - Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das actividades do campo de férias, de acordo com o previsto no respectivo plano de actividades.

2 - Constituem deveres dos monitores, designadamente:

a) Coadjuvar o Coordenador na organização das actividades do campo de férias e executar as suas instruções, assim como aquelas que lhe forem transmitidas pelos serviços do Município de Oeiras;

b) Acompanhar os participantes durante as actividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;

c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

d) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, do presente Regulamento Interno;

e) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.

Artigo 18.º

Participantes

1 - Os participantes ou os seus representantes legais devem informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada no momento da inscrição, respeitando o seu tratamento a legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.

3 - Todos os participantes devem observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, cumprir o disposto no regulamento interno, bem como as instruções e orientações que lhes sejam transmitidas, tanto pelo pessoal técnico como pelos elementos dos serviços do Município de Oeiras.

4 - A inobservância, pelos participantes, dos deveres que lhe são impostos atribui ao Município de Oeiras, entidade organizadora do campo de férias, a faculdade de proibir aos mesmos o acesso ou a permanência nas instalações e actividades aí desenvolvidas.

CAPÍTULO V

Das reclamações e da responsabilidade

Artigo 19.º

Livro de reclamações

1 - O Município de Oeiras possui um livro destinado à formulação de observações e reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, bem como, quando for o caso, sobre o estado e apresentação das instalações e equipamentos.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado a quem o solicite.

3 - Ao reclamante deve ser facultado um dos duplicados da observação ou reclamação, devendo o outro duplicado ser enviado pela entidade organizadora ao IPJ no prazo de cinco dias úteis.

4 - Nos termos do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, o modelo do livro de reclamações é o que consta da Portaria 373/2004, de 13 de Abril.

Artigo 20.º

Perda ou furto de bens

O Município de Oeiras não se responsabilizará pela perda ou furto de bens que ocorram durante o decurso dos campos de férias do Programa Mexe-te nas Férias, porquanto o mesmo não está obrigado à sua guarda, protecção ou vigilância, pelo que se aconselha a que os jovens participantes não se façam acompanhar de bens de grande valor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Revisão e alteração

A revisão e alteração do presente Regulamento Interno é da competência do Município de Oeiras.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entre em vigor imediatamente após a sua publicitação nos termos gerais.

Mais faz público que o mencionado regulamento se encontra em apreciação pública, durante 30 dias a contar da publicação deste edital, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de Maio de 2006. - O Presidente, Isaltino Afonso Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1499196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 304/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-13 - Portaria 373/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aprovação do modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações destinado à formulação de observações e reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, bem como sobre o estado e a apresentação das instalações e dos equipamentos, no âmbito do exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Portaria 629/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 109/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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