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Contrato 830/2006, de 5 de Julho

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Texto do documento

Contrato 830/2006

Foi feito um aditamento, celebrado em 2 de Março de 2006, ao contrato-programa para informatização da Biblioteca Municipal de Vila Verde celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e o Município de Vila Verde em 5 de Agosto de 2003, autorizado por despacho de 11 de Novembro de 2005 do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

Entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa sob a tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Jorge Manuel Martins, e pelo subdirector, Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, e o município de Vila Verde, pessoa colectiva n.º 506641376, com sede em Vila Verde, representado pelo presidente da Câmara Municipal, José Manuel Ferreira Fernandes, em exercício de funções desde 29 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, considerando que:

a) A rede nacional de bibliotecas públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, da profissão e do nível educativo ou sócio-económico;

b) Foi celebrado um contrato-programa entre o IPLB e o município de Vila Verde em 5 de Agosto de 2003 com vista à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Vila Verde, com a duração de cinco anos;

c) O contrato-programa supra-referenciado estabelece, na sua cláusula 10.ª, que o processo de informatização da Biblioteca será objecto de um documento autónomo denominado projecto informático, onde serão descritos os níveis de serviços a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar;

d) O contrato-programa em questão estabelece ainda na mesma cláusula que, após a aprovação do projecto informático pelo IPLB, os custos totais relativos ao projecto e as condições de execução serão objecto de uma adenda a celebrar entre as partes, estando este apoio condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes fundos documentais e pessoal;

e) A Câmara Municipal de Vila Verde apresentou ao IPLB um projecto informático, o qual foi objecto de despacho de aprovação por este Instituto de 4 de Abril de 2005;

f) Importa, assim, celebrar um aditamento ao contrato-programa celebrado entre as partes contratantes em 5 de Agosto de 2003 para a execução do projecto informático no que concerne à informatização desta Biblioteca nos moldes aprovados pelo primeiro outorgante:

Nestes termos, e tendo por pressupostos os considerandos supra, é celebrado de boa fé e reciprocamente aceite este aditamento ao contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O presente aditamento ao contrato-programa celebrado entre as partes em 19 de Julho de 2004 tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem relativamente à informatização da Biblioteca Municipal de Vila Verde nos termos do projecto informático e tabela detalhada dos recursos a comparticipar aprovados pelo primeiro outorgante, conforme os anexos n.os 1 e 2, que constituem parte integrante deste contrato e aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Cláusula 2.ª

1 - Pelo presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a executar o projecto informático nos termos aprovados pelo primeiro outorgante, devendo cumprir as orientações estabelecidas no documento de apoio à elaboração de projectos informáticos.

2 - A execução do projecto informático deverá respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.

3 - O apoio financeiro a conceder pelo primeiro outorgante é condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes fundos documentais e pessoal.

Cláusula 3.ª

Nos termos da cláusula anterior, o segundo outorgante obriga-se a proceder à aquisição de equipamentos, hardware e software, conforme a tabela detalhada dos recursos que constitui o anexo n.º 2 do presente aditamento ao contrato-programa celebrado entre as partes contratantes em 5 de Agosto de 2003.

Cláusula 4.ª

1 - Qualquer alteração ao projecto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, devidamente fundamentada, deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para aprovação expressa, ao qual é reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave do presente aditamento e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 5.ª

1 - O custo total do projecto informático destinado à informatização da Biblioteca Municipal de Vila Verde considerado elegível pelo primeiro outorgante é de Euro 66 503, excluindo o IVA.

2 - Apenas são elegíveis as despesas consideradas como tal pelo primeiro outorgante constantes do anexo n.º 2 referido na cláusula 5.ª, n.º 1, deste aditamento ao contrato-programa celebrado em 5 de Agosto de 2003 e realizadas após 4 de Abril de 2005, data da aprovação do projecto informático pelo primeiro outorgante.

Cláusula 6.ª

1 - Pelo presente contrato, o primeiro outorgante obriga-se a co-financiar 50% dos custos totais do projecto informático considerados elegíveis referidos na cláusula 1.ª, que correspondem à verba de Euro 33 251,50, excluindo o IVA.

2 - As alterações dos encargos resultantes de altas de praça e revisões de preços, bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões, não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.

3 - A comparticipação financeira do primeiro outorgante é suportada por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo V, do Orçamento do Estado.

Cláusula 7.ª

A comparticipação financeira do primeiro outorgante é fixa e inalterável, excepto se o custo global do investimento for inferior ao previsto, caso em que a referida comparticipação será reduzida proporcionalmente.

Cláusula 8.ª

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a apresentação de documentos de despesa, independentemente de o projecto informático ser executado antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 9.ª

O primeiro e o segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente à execução do disposto no presente aditamento ao contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 10.ª

1 - Os recursos a adquirir para execução do projecto informático objecto do presente aditamento ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, no que respeita ao uso das tecnologias de informação e comunicações, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 11.ª

Para os efeitos do disposto no presente aditamento ao contrato-programa, o segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do projecto informático.

Cláusula 12.ª

1 - Os recursos a adquirir devem ser exclusivamente destinados pelo segundo outorgante a serviços da Biblioteca, não podendo ser utilizados para outros fins.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do presente aditamento e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 13.ª

O segundo outorgante compromete-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação no âmbito do projecto da rede de conhecimento das bibliotecas públicas do primeiro outorgante.

Cláusula 14.ª

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste aditamento ao contrato-programa ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou de dúvidas e desde que para o efeito se verifique o consenso das partes.

Cláusula 15.ª

Em tudo o mais que não contrarie o disposto no presente aditamento, rege o disposto no supracitado contrato-programa celebrado entre os contratantes em 5 de Agosto de 2003.

Cláusula 16.ª

O presente aditamento entra em vigor na data da sua assinatura.

O presente aditamento ao contrato-programa, constituído por seis folhas, todas rubricadas, à excepção da última, que por ambos os outorgantes vai ser assinada, é feito em dois exemplares, valendo ambos como originais, e será publicado na 2.ª série do Diário da República.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

2 de Março de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante, Jorge Manuel Martins - Luís Guilherme Couto Raposo. - Pelo Segundo Outorgante, José Manuel Ferreira Fernandes.

ANEXO N.º 2

Tabela n.º 1

Tabela detalhada dos recursos a comparticipar pelo IPLB no âmbito do projecto informático

Abril de 2005

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1499111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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