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Contrato 828/2006, de 5 de Julho

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Texto do documento

Contrato 828/2006

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 113/2006

Programa de Actividades Regulares

De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente de direcção, adiante designado por IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Confederação do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua de Eduardo Augusto Pedroso, 11-A, 1495-047 Algés, número de identificação de pessoa colectiva 503042579, aqui representada por Carlos Paula Cardoso, na qualidade de presidente, adiante designada por Confederação ou segundo outorgante;

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Actividades Regulares e enquadramento técnico, que a Confederação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Confederação, para apoio exclusivo à execução do Programa de Actividades referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 43 000, sendo:

a) O montante de Euro 33 000, destinado a comparticipar a execução do Programa de Actividades Regulares apresentado, com a seguinte distribuição:

A quantia de Euro 18 000, destinada a comparticipar exclusivamente os custos com a organização das actividades e com a gestão da Confederação;

A quantia de Euro 6000, para apoio ao exercício da presidência do Comité Europeu de Fair Play;

A quantia de Euro 3000, destinada a comparticipar exclusivamente o apoio administrativo do Comité Europeu de Fair Play;

A quantia de 6000 euros, destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de dirigentes em organismos internacionais.

b) O montante de Euro 10 000, destinado a comparticipar os custos com o enquadramento técnico indicado no anexo I a este contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

2 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP com base numa proposta fundamentada da confederação a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do Programa de Actividades.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 4160 no mês de Maio e de Euro 4120 nos meses de Junho a Dezembro.

2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 1250 nos meses de Maio a Dezembro.

3 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Programa de Actividades Regulares determina a suspensão do pagamento por parte do IDP à Confederação até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Confederação

São obrigações da Confederação:

a) Executar o Programa de Actividades e orçamento, apresentados no IDP, que constitui o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Entregar, até 15 de Setembro de 2006, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução técnica e financeira do Programa de Actividades e enquadramento técnico referente ao 1.º semestre, acompanhados dos documentos justificativos considerados necessários para apreciação do IDP;

d) Entregar, até 15 de Abril de 2007, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução do Programa de Actividades;

e) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para execução do Programa de Actividades, objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste Programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Entregar, até 15 de Abril de 2007, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos aos técnicos abrangidos pelo enquadramento técnico;

g) Entregar, até 15 de Abril de 2007, os seguintes documentos:

i) O relatório anual e conta de gerência, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação pela assembleia geral da Confederação;

ii) O parecer do conselho fiscal nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, acompanhado da certificação legal de contas, se aplicável;

iii) As demonstrações financeiras previstas no Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC);

iv) O mapa de execução orçamental a 31 de Dezembro de 2006;

v) O balancete analítico a 31 de Dezembro 2006 antes do apuramento de resultados;

h) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Confederação, no âmbito do Programa de Actividades apresentado ao IDP;

i) Apresentar até 30 de Novembro de 2006, o plano de actividades e orçamento para o ano 2007, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Confederação

1 - O incumprimento, por parte da Confederação, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Actividades.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 3.ª, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução dos competentes Programa de Actividades, a Confederação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela confederação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP.

Cláusula 8.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do Programa de Actividades que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

19 de Maio de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.

ANEXO I

Enquadramento técnico a comparticipar abrangido pelo contrato

Nome do técnico ... Cargo

Luís Agostinho Guerra ... Coordenador didáctico-pedagógico do Centro de Formação.

Pedro Jorge Rocha Berjano de Oliveira. ... Director dos Serviços Administrativos e Recursos Humanos.

Gonçalo Nuno Marques Alves ... Técnico do Gabinete de Comunicação e Centro de Edições e Documentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1498852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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