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Decreto-lei 269/84, de 6 de Agosto

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Sumário

Prorroga até 30 de Setembro de 1984 o prazo para a extinção da Comissão Coordenadora das Acções Relativas aos Efeitos dos Temporais de Novembro, criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/84

de 6 de Agosto

Considerando que os temporais ocorridos em 18, 19, e 20 de Novembro de 1983, que assolaram com grande gravidade os concelhos do distrito de Lisboa e o concelho de Setúbal, levaram a considerar as respectivas áreas como áreas de calamidade pública e, consequentemente, conduziram à publicação do Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro;

Considerando que os referidos temporais assolaram, pontualmente, outras áreas do País, o que levou à publicação do Decreto-Lei 153/84, de 16 de Maio;

Considerando ainda que à Comissão Coordenadora criada no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil pelo artigo 2.º do primeiro daqueles diplomas não foi possível terminar os seus trabalhos por forma a poder extinguir-se até 30 de Junho de 1984, conforme o estatuído no artigo 9.º deste mesmo diploma, dada a extensão das tarefas que, por força do disposto no Decreto-Lei 153/84, de 16 de Maio, lhe foram atribuídas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo para a extinção da Comissão Coordenadora criada no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil pelo Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, é prorrogado até 30 de Setembro de 1984.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia.

Promulgado em 24 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/06/plain-14987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 463/83 - Ministério da Administração Interna

    Cria no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) uma comissão coordenadora e a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 1983).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-16 - Decreto-Lei 153/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Torna extensivo a alguns municípios o disposto no Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, com excepção do n.º 2 do artigo 6.º (regula os apoios a prestar às autarquias e respectivas populações afectadas pelos temporais de 19, 20 e 21 de Novembro de 1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Decreto-Lei 364/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Prorroga até 30 de Novembro de 1984 o prazo para a extinção da comissão coordenadora criada no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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