de 6 de Agosto
Considerando que os temporais ocorridos em 18, 19, e 20 de Novembro de 1983, que assolaram com grande gravidade os concelhos do distrito de Lisboa e o concelho de Setúbal, levaram a considerar as respectivas áreas como áreas de calamidade pública e, consequentemente, conduziram à publicação do Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro;Considerando que os referidos temporais assolaram, pontualmente, outras áreas do País, o que levou à publicação do Decreto-Lei 153/84, de 16 de Maio;
Considerando ainda que à Comissão Coordenadora criada no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil pelo artigo 2.º do primeiro daqueles diplomas não foi possível terminar os seus trabalhos por forma a poder extinguir-se até 30 de Junho de 1984, conforme o estatuído no artigo 9.º deste mesmo diploma, dada a extensão das tarefas que, por força do disposto no Decreto-Lei 153/84, de 16 de Maio, lhe foram atribuídas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo para a extinção da Comissão Coordenadora criada no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil pelo Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, é prorrogado até 30 de Setembro de 1984.
Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia.
Promulgado em 24 de Julho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.