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Portaria 192/2002, de 4 de Março

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Sumário

Define os grupos de docência na área da dança e aprova o respectivo elenco de habilitações para a docência.

Texto do documento

Portaria 192/2002

de 4 de Março

Constituindo preocupação do Governo a expansão do ensino artístico e a qualidade do pessoal docente, de modo a corresponder às necessidades específicas desta modalidade de ensino, torna-se indispensável definir os grupos de docência na área da dança, bem como as respectivas habilitações, com o fim de introduzir padrões de qualidade que sejam catalizadores dos projectos pedagógicos das instituições do sector do ensino vocacional da dança.

Sendo a integração desta área no sistema de ensino relativamente recente, tem-se verificado que o número de docentes detentores das novas formações tem sido insuficiente para suprir, de forma satisfatória, as necessidades que um sector como a dança exige, pelo que se entende como adequado, para a leccionação das disciplinas técnicas dos cursos secundários, recorrer a profissionais do sector com experiência comprovada, mesmo que não detenham formação académica que lhes confira habilitação formal para a docência.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 553/80, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º As disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da dança público, particular e cooperativo organizam-se em grupos de docência, de acordo com o quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As habilitações para a docência na área do ensino vocacional da dança são as constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3.º As habilitações para a docência das disciplinas de iniciação da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são as constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, em 6 de Fevereiro de 2002.

ANEXO I (ver quadro no documento original) ANEXO II

01 - Dança Clássica

(ver quadro no documento original)

02 - Dança Moderna

(ver quadro no documento original)

03 - Dança Contemporânea

(ver quadro no documento original)

04 - Criação Coreográfica

(ver quadro no documento original)

05 - Danças Tradicionais

(ver quadro no documento original)

06 - Música

(ver quadro no documento original)

07 - Expressões

(ver quadro no documento original)

08 - Produção

(ver quadro no documento original)

09 - História das Artes

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

Habilitações para os cursos de iniciação (educação pré-escolar e 1.º

ciclo do ensino básico)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/04/plain-149803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Decreto-Lei 111/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um regime excecional de seleção e recrutamento de pessoal docente para os grupos e disciplinas do ensino artístico especializado da música e da dança, bem como de pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nas escolas públicas de ensino, na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Portaria 154-B/2014 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário do ensino artístico especializado da música e da dança para os estabelecimentos de ensino públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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