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Edital 329/2006, de 29 de Junho

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Texto do documento

Edital 329/2006 (2.ª série) - AP. - Joaquim António Marques Bonifácio, presidente da Junta de Freguesia de Aguiar da Beira, faz saber que, para cumprimento do disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Aguiar da Beira, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2006, mediante proposta da Junta de Freguesia aprovada em 23 de Fevereiro de 2006, aprovou o regulamento de liquidação e cobrança de taxas e licenças e respectiva tabela para 2006.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de costume e publicados na 2.ª série do Diário da República.

4 de Maio de 2006. - O Presidente, Joaquim António Marques Bonifácio.

Regulamento de liquidação e cobrança das taxas e licenças e respectiva tabela

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Aguiar da Beira, do Município de Aguiar da Beira, e a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa, serão actualizadas anualmente, tendo por base o índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ter lugar até ao dia 10 de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia, devidamente publicitada por editais, a afixar nos lugares do estilo, durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados, por excesso, para a dezena de euros.

4 - Para além da actualização anual, antes da referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.

5 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Os respectivos valores serão arredondados, por excesso, para a dezena de euros imediatamente superior.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

4 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As Autarquias Locais;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

f) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 5.º

Diversos

1 - Os documentos de interesse particular, nomeadamente, os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao Presidente da Junta de Freguesia, com indicação precisa da espécie do documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Os documentos requeridos, que sejam passados com urgência, a pedido do interessado, pagarão taxas elevadas ao dobro indicadas na tabela.

Artigo 6.º

Licenciamento de canídeos

1 - A classificação, por categoria, de cães e gatos, bem como o prazo para o registo e emissão de licenças, são estabelecidos na Portaria 421/2004 de 24 de Abril.

2 - Nos termos do artigo 6 n.º 1, da Portaria 421/2004 de 24 de Abril, a taxa de registo de canídeos é aprovada, anualmente, pela Assembleia de Freguesia e cobrada pela Junta, devendo a mesma ser fixada por referência da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.

3- As taxas de registo, bem como as de licenciamento, serão indexadas á taxa N da profilaxia médica, nos termos seguintes:

a) Taxa de Registo - até 50% da taxa N da profilaxia médica;

b) Licenciamento das categorias A, B, E e I - até uma vez o valor da taxa N da profilaxia médica;

c) Licenciamento das categorias C, D, e F - Isentos;

d) Licenciamento das categorias G e H - Até três vezes o valor da taxa N da profilaxia médica.

Artigo 7.º

Cemitério

1 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, instaladas nos cemitérios sob administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção.

2 - Dentro dos cemitérios da freguesia não é permitido:

a) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas no cemitério;

b) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou que tenha por fim atingir a memória do falecido cujos restos mortais se encontram no cemitério.

3 - É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou outras construções, ou de seus herdeiros, manter as mesmas construções em estado de limpeza, devidamente conservadas, sob pena de aplicação de coimas, conforme estabelece o n.º 5 do presente artigo.

4 - As inumações de indigentes são gratuitas.

5 - O não cumprimento das normas nos números anteriores, entre as quais as relativas ao licenciamento de obras de construção, alteração ou ampliação de jazigos e capelas, constitui contra-ordenação punível com as coimas de 100 euros a 250 euros.

Artigo 8.º

Venda de terreno para alinhamento

O valor venal de terreno para alinhamento será fixado em concreto entre o valor mínimo e o valor máximo, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Regulamento de liquidação e cobrança das taxas e licenças

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia propõe a aprovação do Regulamento de Liquidação de Taxas e Licenças e respectiva Tabela à Assembleia de Freguesia.

Nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a proposta do Regulamento estará em inquérito público durante 30 dias, após o que será sujeito à apreciação da Assembleia de Freguesia.

Artigo 10º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabelas anexas, depois de aprovado em Assembleia de Freguesia, entra em vigor 5 dias após a sua publicação em Diário da República.

CAPÍTULO II

Registo e licença de canídeos e gatos (indexado à taxa N profilaxia médica)

... Taxas (em euros)

1 - Registo de canídeos e gatos ... 2,00

2 - Licenças:

Categoria A, B, E e I ... 3,50

Categoria C, D e F ... Isento

Categoria G e H ... 8,80

3 - Cadela não esterilizada acresce 20% da taxa aplicada

CAPÍTULO III

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Freguesia ... 1,00

2 - Atestados, certidões e declarações em impresso próprio ... 1,00

3 - Atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou em impresso próprio para fins de subsídio de desemprego, subsídio escolar, assistência social, pensões, reformas e prova de vida ... 1,00

4 - Fotocópias avulso:

a) Por cada página de formato A4 a cores ... 1,00

b) Por cada página de formato A4 a preto ... 0,50

5 - Certificação de fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda: ... 5,00

Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 2,00

b) Buscas - processos arquivados no Arquivo Geral ... 1,50

6 - Segundas vias de documento passado anteriormente ... 2,50

7 - Termos de identidade administrativa ou semelhante ... 2,00

CAPÍTULO IV

Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos e de outras instalações no cemitério da freguesia Exumação - por cada ossada incluindo limpeza e transladação ... 100,00

Concessão de terrenos:

1 - Para sepultura perpétua: ... 350,00

2 - Para construção de jazigo:

Custo por metro quadrado ... 300,00

Averbamento em titulo de jazigo ou sepultura perpétua:

1 - Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2 133.º do Código Civil:

a) Para jazigos ... 50,00

b) Para sepulturas perpétuas ... 25,00

Transladações dentro do cemitério (não acumuláveis com outras taxas): ... 150,00

CAPÍTULO V

Venda de terreno para alinhamento

Valor mínimo ... 2,00/m2

Valor máximo ... 15,00/m2

Por cada lanço, além do m2 ... 0,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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