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Regulamento 16/2006 - AP, de 27 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 16/2006 - AP. - Regulamento de Trânsito para a Cidade de Moura:

Introdução

Considerando a necessidade de a Câmara Municipal de Moura prosseguir a sua política de criar condições que permitam uma melhoria efectiva da qualidade de vida dos munícipes e, de uma forma geral, da de todos aqueles que se servem deste espaço;

Considerando que compete à Câmara Municipal de Moura, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e nos demais lugares públicos;

Considerando que compete à Câmara Municipal de Moura, nos termos da alínea a) do n.º 6 do supracitado preceito legal, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos;

Considerando igualmente a experiência decorrente da aplicação de regulamentos idênticos em várias cidades do País, as alterações introduzidas e sugestões recolhidas nesses processos e os resultados obtidos no tocante à mobilidade dos cidadãos e à circulação automóvel;

Considerando a inexistência de um regulamento que defina concretamente os moldes a que deverão obedecer o acesso de veículos às edificações bem como o seu parqueamento e a circulação no interior dessas edificações:

Nestes termos, apresenta-se o Regulamento de Trânsito da Cidade de Moura, aprovado em Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 10 de Setembro do mesmo ano:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

O presente Regulamento aplica-se à cidade de Moura.

CAPÍTULO II

Rede viária

Artigo 2.º

Classificação

A rede viária da cidade foi ordenada e hierarquizada, de acordo com as funções e as características das rodovias, em:

i) Rede primária, que inclui os eixos principais estruturantes que garantem as conexões viárias da rede arterial aos vários sectores urbanos;

ii) Rede secundária ou de distribuição, que assegura a distribuição e a colecta de tráfego da rede local para a rede primária;

iii) Rede local, que assegura predominantemente funções de acesso local ao tecido de actividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões, e que é constituída por eixos de distribuição local e eixos de acesso local.

Artigo 3.º

Características

Consideram-se as mesmas características que constam do artigo 32.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Artigo 4.º

Delimitação do centro da cidade - Coroa central

Considera-se como coroa central da cidade, nos termos do presente Regulamento, toda a área contida no interior dos limites definidos para essa mesma coroa, constante de peça desenhada, fazendo parte integrante do presente Regulamento. A coroa central delimita o tecido urbano mais antigo da cidade, caracterizado, genericamente, por um conjunto de ruas estreitas e sinuosas.

Artigo 5.º

Coroa intermédia

1 - Considera-se como coroa intermédia da cidade, nos termos do presente Regulamento, toda a área contida no interior dos limites definidos para essa mesma coroa, constante de peça desenhada, fazendo parte integrante do presente Regulamento. A coroa intermédia delimita a área da cidade de maior concentração de serviços e comércio.

2 - A coroa intermédia da cidade contém a coroa central da cidade.

Artigo 6.º

Coroa periférica

1 - Considera-se como coroa periférica da cidade, nos termos do presente Regulamento, toda a área contida no interior dos limites definidos para essa mesma coroa constante de peça desenhada, fazendo parte integrante do presente Regulamento. A coroa periférica delimita a área da cidade de maior concentração de áreas industriais, de áreas habitacionais de expansão recente e de serviços e comércio de baixa densidade.

2 - A coroa periférica é adjacente à zona sul da coroa intermédia da cidade, que por sua vez contém a coroa central da cidade.

CAPÍTULO III

Residentes

Artigo 7.º

Titulares

1 - Terão direito a cartão de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados no interior da coroa intermédia desde que não disponham de parqueamento no imóvel que habitam e:

Sejam proprietários de um automóvel;

Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um automóvel;

Sejam locatários em regime de locação financeira de um automóvel;

Tenham o direito de utilização de um automóvel.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, em cada fogo não poderão ser atribuídos mais de dois cartões de residente.

3 - Sempre que o veículo automóvel se encontrar estacionado nas zonas reservadas a residentes, deve o titular do cartão colocá-lo no interior do pára-brisas por forma a ser visível do exterior, sob pena de infracção nos termos do artigo 50.º do Código da Estrada.

4 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão.

Artigo 8.º

Zonas de residentes

Os titulares de cartão de residente poderão estacionar os respectivos veículos nas zonas devidamente sinalizadas.

Artigo 9.º

Estacionamento em ruas de residentes

1 - Nas ruas designadas por ruas de residentes, todos os lugares de estacionamento são reservados aos residentes.

2 - O cartão de residente permite o estacionamento dos residentes na zona a que corresponde a sua residência e nos lugares reservados e identificados para o efeito.

3 - Compete à Câmara Municipal de Moura decidir sobre o valor da tarifa (selo ou tarifa reduzida), uma vez que o espaço público é um bem compartilhado por todos.

Artigo 10.º

Direitos/deveres dos titulares

Os titulares dos cartões de residente têm os seguintes direitos e deveres:

a) Estacionar gratuitamente nos lugares existentes nas ruas de residentes;

b) Estacionar gratuitamente nos lugares de parqueamento identificados como "estacionamento reservado a residentes";

c) Estacionamento sem pagamento de qualquer taxa nem limite de tempo nas áreas tarifadas identificadas de acesso a residentes dessa zona;

d) Nas restantes áreas de estacionamento, sujeitam-se às regras e taxas estabelecidas;

e) Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão;

f) Proceder à renovação anual do cartão.

Artigo 11.º

Características

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A identificação da rua;

b) O referido prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O cartão tem a validade coincidente com o ano civil em que é emitido.

Artigo 12.º

Documentos necessários à obtenção/renovação do cartão de residente

O pedido de emissão/renovação do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia respectiva;

c) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º:

d.1) O documento de aquisição com reserva de propriedade;

d.2) O contrato de locação financeira;

d.3) Documento que comprove a existência do direito de utilização do veículo.

Artigo 13.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Em caso de alienação do veículo ou mudança de residência, deverá o cartão de residente ser devolvido no prazo de 15 dias úteis aos serviços da Câmara Municipal de Moura.

2 - O beneficiário do cartão deverá comunicar a substituição do veículo para actualização da respectiva matrícula.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo distintivo, sendo sujeito às infracções previstas pelo artigo 50.º do Código da Estrada.

Artigo 14.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

CAPÍTULO IV

Circulação

Artigo 15.º

Ruas pedonais

Entende-se por rua ou zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária. Nos casos em que a rede velocipédica coincide com estas ruas, é permitida a circulação de velocípedes sem motor, garantindo-se as regras mínimas de segurança. O tráfego motorizado apenas é admitido em situações excepcionais: emergências, cargas e descargas em períodos e locais bem definidos, recolha de lixo, táxis em serviço ou veículos municipais em serviço. É proibido todo o tipo de estacionamento, excepto nos casos devidamente sinalizados (residentes da respectiva área).

Artigo 16.º

Ruas com velocípedes - Pistas velocipédicas

As pistas velocipédicas destinam-se apenas à circulação de veículos de duas rodas sem motor, sendo aí preenchidos os requisitos de segurança necessários à sua boa utilização por parte dos seus utentes. Assim, nas situações de cruzamento com o peão e de circulação motorizada, as pistas devem ter uma largura mínima de 1,5 m. Nas intersecções semaforizadas, deverá ser feita a delimitação em sinalização vertical e horizontal, sendo que a fase para o velocípede deve anteceder, de preferência, o movimento direccional mais intenso. Em todas as situações, o velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal.

Artigo 17.º

Ruas de residentes

Nestas vias dá-se prioridade ao tráfego pedonal, pelo que a circulação de veículos motorizados deve processar-se a velocidade reduzida.

Todos os lugares de estacionamento existentes nestas ruas se destinam, exclusivamente, aos residentes da respectiva zona.

Artigo 18.º

Ruas de transporte público

1 - Nas ruas em que circula o transporte público, este tem prioridade sobre o tráfego motorizado, à excepção dos veículos prioritários.

2 - Os veículos particulares que não respeitem as condições de acesso de passageiros e material circulante às paragens de TC são penalizados com o pagamento de uma coima.

Artigo 19.º

Circulação de veículos pesados de mercadorias

1 - É proibida a circulação de veículos pesados de mercadorias no conjunto de arruamentos da coroa central da cidade fora dos períodos horários especificados no artigo 21.º deste Regulamento para as operações de cargas e descargas. O estacionamento de média e longa duração de veículos pesados de mercadorias não é permitido no interior da coroa central da cidade.

2 - Os autotanques de abastecimento de combustíveis liquefeitos ou em gás ficam proibidos de circular nos dias úteis entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos e aos sábados entre as 8 horas e 30 minutos e as 14 horas dentro da coroa central e intermédia da cidade.

3 - Estes veículos devem obedecer aos percursos predefinidos pela Câmara Municipal de Moura, os quais fazem parte do presente Regulamento. O estacionamento de média e longa duração deste tipo de veículos não é permitido no interior da coroa intermédia da cidade.

4 - A Câmara Municipal de Moura poderá conceder autorizações especiais de circulação para estes veículos a pedido dos respectivos proprietários, em situações excepcionais devidamente justificadas.

Artigo 20.º

Interrupção de circulação

1 - A Câmara Municipal de Moura pode conceder autorizações para interrupção da circulação em vias e períodos identificados nos casos em que tal se justifique.

2 - O pedido de interrupção deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Moura com uma antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a interrupção.

3 - Exceptuam-se do disposto atrás as interrupções motivadas por obstrução acidental e ou imprevisível, devendo nestes casos ser comunicadas de imediato aos serviços da Câmara Municipal de Moura e às autoridades de segurança.

CAPÍTULO V

Operações de carga e descarga

Artigo 21.º

Lugares

O número de lugares estabelecido é organizado pela Câmara Municipal de Moura após verificação das áreas de comércio e de serviços por zona ou consulta à respectiva junta de freguesia.

Artigo 22.º

Perturbação

Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos em zonas destinadas a operações de carga e descarga, devidamente sinalizadas.

Artigo 23.º

Horários para veículos pesados de mercadorias

1 - O movimento de cargas e descargas assegurado por veículos pesados de mercadorias na coroa central da cidade é autorizado em três períodos, até às 8 horas, entre as 13 horas e 30 minutos e as 15 horas e 30 minutos e após as 20 horas, nos locais reservados para o efeito.

2 - Horários para autotanques de abastecimento de combustíveis liquefeitos ou em gás.

3 - O movimento de cargas e descargas é efectuado nos dias úteis até às 8 e após as 20 horas e até às 8 horas e depois das 14 horas e 30 minutos aos sábados, sendo de horário livre aos domingos e feriados.

Artigo 24.º

Zonas pedonais

Em todas as zonas pedonais existentes na cidade de Moura são proibidas as operações de carga e descarga nos períodos compreendidos entre as 10 e as 20 horas. As operações de carga e descarga dos estabelecimentos comerciais localizados nestas zonas fora do período identificado poderão ser asseguradas através dos lugares de carga e descarga marcados nas imediações dessa zona pedonal.

Artigo 25.º

Excepções

1 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários e aos veículos automóveis afectos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas, a veículos municipais em serviço e a táxis em serviço.

2 - A Câmara Municipal de Moura pode conceder, pontualmente e a título excepcional, autorizações especiais de circulação e ou para a realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições anteriores, nomeadamente no caso de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, além de outros, os seguintes:

Produtos facilmente perecíveis;

Cadáveres de animais para esquartejamento;

Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.

3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Moura com uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo e a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, os locais e o tempo de permanência previstos.

4 - A Câmara Municipal de Moura pode conceder autorizações especiais de circulação para o efeito de cargas e descargas a veículos de transporte de valores.

CAPÍTULO VI

Estacionamento de superfície

SECÇÃO I

Definições e condições de utilização

Artigo 26.º

Noção de estacionamento de duração limitada

Para os efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque, com identificação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 27.º

Condições de utilização

1 - Os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada deverão:

a) Estacionar o veículo em qualquer lugar demarcado vago dentro dos limites definidos para esse lugar;

b) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos de isenção, e colocar na parte interior do pára-brisas, em lugar visível, o título adquirido ou o cartão de estacionamento donde conste o seu período de validade.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro no caso de não ter ainda esgotado o período máximo autorizado; ou b) Abandonar o local.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Artigo 28.º

Designação de áreas

Os locais destinados a estacionamento de duração limitada mediante a utilização de parquímetros serão agrupados em áreas, que se distinguem entre si pela duração permitida ou pela tarifa.

Artigo 29.º

Sinalização da área

As entradas e saídas das áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com os sinais de trânsito G1 e G6 previstos no artigo 4.º-A, complementados, quando necessário, com os painéis adicionados dos modelos 14a e 14b do artigo 5.º-A do mesmo Regulamento.

Artigo 30.º

Sinalização no interior das áreas

As áreas que se destinam a estacionamento de duração limitada serão demarcadas:

a) Com sinalização horizontal, nos termos do artigo 6.º, n.º 11, do Regulamento do Código da Estrada;

b) Com sinalização vertical, nos termos dos artigos 2.º a 5.º-A do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 31.º

Período de estacionamento tarifado

O período de estacionamento tarifado consiste numa só fase, correspondente aos dias úteis entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos.

Artigo 32.º

Taxas

Será paga uma taxa como contrapartida do estacionamento nos termos do artigo 30.º, que deverá constar do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Moura.

Artigo 33.º

Utilização abusiva da via pública

1 - É considerada utilização abusiva da via pública toda a ocupação que, sem estar devidamente autorizada ou licenciada, se destine a qualquer actividade económica.

2 - É, nomeadamente, considerada no âmbito do n.º 1 do presente artigo a ocupação dos lugares de estacionamento existentes na via pública com viaturas para exposição ou venda.

3 - A utilização abusiva da via pública nos termos definidos no presente artigo é punível nos termos da lei.

SECÇÃO II

Isenções

Artigo 34.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Dentro dos limites das áreas de estacionamento tarifado, poderão ser isentados do pagamento da taxa referida no artigo anterior, nas áreas em que tal se justifique e para o efeito devidamente sinalizadas, os veículos dos residentes devidamente identificados através do cartão de residente a atribuir pela Câmara Municipal de Moura nos termos previstos no presente Regulamento, os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia e os veículos municipais em serviço.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas áreas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 35.º

Isenção da duração limitada

Não são abrangidos por qualquer limitação quanto à duração do estacionamento:

a) Os veículos dos residentes nas áreas identificadas;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia.

Artigo 36.º

Veículos municipais em serviço

Os veículos municipais em serviço disporão de um dístico colocado no interior do pára-brisas da viatura que os identificará como tal.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 37.º

Agentes da fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento será exercida por agentes da PSP e da GNR e pelo corpo de fiscalização da concessionária, devidamente identificados, nos termos previstos na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho.

Artigo 38.º

Atribuições

Compete ao pessoal da fiscalização dentro das áreas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas do presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada área;

d) Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;

e) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo em transgressão nos termos do Código da Estrada;

f) Colocar bloqueadores nas situações previstas neste Regulamento.

SECÇÃO IV

Infracções

Artigo 39.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido de acordo com o estabelecido para cada área;

c) De veículos sempre que os respectivos utilizadores não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Regulamento;

d) Do veículo que não exiba o título comprovativo do pagamento da taxa ou o cartão de residente;

e) Fora dos limites definidos para os lugares;

f) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceptuando-se os veículos autorizados para o efeito pela Câmara Municipal de Moura, munidos da respectiva autorização.

Artigo 40.º

Utilização indevida

1 - Quem utilizar indevidamente o parquímetro não seguindo as instruções nele contidas será punido com a coima estabelecida para essas situações.

2 - Incorre na mesma coima quem, com propósito fraudulento, depositar ou mandar depositar em qualquer parquímetro objecto diferente das moedas autorizadas.

Artigo 41.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o que consta do Código da Estrada, nomeadamente o que em local com tempo de estacionamento limitado se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite.

Artigo 42.º

Danos

1 - É proibido abrir, encravar, destruir, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

2 - É considerado delito a danificação, o arrombamento ou o derrubamento dos parquímetros.

3 - Todas as situações de avaria do equipamento deverão de imediato ser comunicadas aos agentes fiscalizadores ou, na sua ausência, à autoridade mais próxima.

SECÇÃO V

Sanções

Artigo 43.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 44.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de residente será punida com coima de Euro 24,94 a Euro 124,70.

2 - Incorre em infracção punível com coima de Euro 24,94 a Euro 124,70, em conformidade com o Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

Artigo 45.º

Remoção do veículo

1 - O veículo será removido na detecção do incumprimento do presente Regulamento.

2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, será o respectivo proprietário notificado para que o veículo seja retirado do local no prazo de vinte e quatro horas e de que não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

3 - Se o veículo não tiver a indicação do nome e da residência do proprietário, nos termos legais, é dispensada a notificação.

4 - Serão ainda removidos os veículos que se encontrem estacionados de tal modo que constituam grave perigo ou grave perturbação para o trânsito nos termos do Código da Estrada.

5 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável do veículo.

Artigo 46.º

Procedimento criminal

1 - Quem praticar os actos previstos no artigo 42.º, "Danos", sujeitar-se-á às responsabilidades criminais, nos termos da lei.

2 - A tentativa é punível.

CAPÍTULO VII

Construção de parques de estacionamento em edifícios cobertos

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação, obrigatoriedade e isenções

1 - O presente Regulamento será aplicado a todos os parques de estacionamento privativos que futuramente sejam objecto de licenciamento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Moura, nos termos dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - Devem obrigatoriamente prever a inclusão de estacionamento privativo os novos edifícios a licenciar destinados a habitação, serviços, comércio e indústria, bem como hotéis, bancos, oficinas, armazéns, edifícios públicos, moradias e restantes utilizações geradoras ou atractoras de tráfego automóvel.

3 - Serão isentos de inclusão de estacionamento privativo os casos em que este esteja comprovadamente inviabilizado por incompatibilidade de natureza arquitectónica, restrições de acesso, dimensão do lote ou impossibilidade técnica.

Artigo 48.º

Parqueamento de grande dimensão

1 - Consideram-se parqueamentos de grande dimensão os casos em que a sua área bruta seja superior a 3000 m2 e comportem uma capacidade igual ou superior a 150 lugares.

2 - Nestes casos, os projectos deverão ser objecto de consulta junto da Câmara Municipal de Moura no respeitante a localização de acessos, estudos de tráfego, etc.

Artigo 49.º

Representação em projecto

Os projectos de licenciamento submetidos a apreciação municipal devem representar graficamente os elementos essenciais para o cumprimento do presente Regulamento descritos nos capítulos seguintes, nomeadamente as seguintes peças desenhadas: plantas, cortes e alçados.

Artigo 50.º

Aplicação do Regulamento a edifícios existentes

Em projectos de alteração ou adaptação de edifícios em que as condições existentes sejam impeditivas do cumprimento integral das regras deste Regulamento, são admissíveis valores inferiores aos indicados nos artigos 51.º a 58.º desde que tecnicamente justificáveis e analisados caso a caso.

SECÇÃO II

Acessos

Artigo 51.º

Acessos da via pública

Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:

1) Situar-se, no caso de proximidade de gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;

2) Situar-se, no caso de edifícios de gaveto e sempre que exequível, no arruamento de menor intensidade de tráfego;

3) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação; os veículos deverão portanto inscrever-se efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento;

4) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc.

Artigo 52.º

Zona de acumulação

Deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício sem quaisquer obstáculos junto à via pública e garantindo os seguintes requisitos:

1) Comprimento mínimo de 5 m a partir do plano marginal;

2) Largura mínima de 3 m (tipo 1), 4,5 m (tipo 2) ou 6 m (tipo 3), definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício, conforme se sintetiza na figura seguinte;

3) Concordância com as rampas definidas no próximo número e conforme descrito na figura seguinte;

4) O encerramento da zona de acumulação para a prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandados electricamente (portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.), sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, não podendo originar redução das dimensões mínimas. A aplicação destes elementos junto ao plano marginal deve ser feita de modo que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público nem constitua situação de conflito com os transeuntes, e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso de sinistro;

5) Para os efeitos do estipulado neste artigo, admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 2%.

Artigo 53.º

Rampas

1 - As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica sem recurso a manobra.

2 - A largura mínima das rampas é de 3 m (tipo 1), 3 m com concordância (tipo 2) ou 6 m (tipo 3), definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício, conforme se sintetiza na figura seguinte.

3 - Sempre que o parqueamento se desenvolva em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensão em largura correspondente à capacidade desses pisos a servir. Exceptuam-se as grandes áreas comerciais e os silos automóveis, nos quais se deverá garantir sempre rampas do tipo 3 ou duplas rampas do tipo 1 ou do tipo 2.

4 - Os raios de curvatura mínimos são os seguintes:

a) Rampa T1 - 6,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;

b) Rampa T2 - igual ao tipo 1, com concordância;

c) Rampa T3 - 9,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m;

d) Nas grandes áreas comerciais e nos silos automóveis, os raios de curvatura das rampas serão delineados em função da especificidade de cada projecto.

5 - A inclinação das rampas não deverá ultrapassar 12%.

6 - Sempre que a inclinação ultrapasse 12%, deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos numa extensão mínima de 3,5 m e com inclinação reduzida a metade da inclinação da rampa.

7 - As rampas do tipo 2 devem ser dotadas de sinalização luminosa por forma que apenas tentem a passagem os veículos que possam prosseguir livremente.

Concordância dos patamares e rampas

(ver documento original)

Tipologia dos patamares e rampas

(requisitos mínimos)

(ver documento original)

SECÇÃO III

Operacionalidade de circulação e estacionamento

Artigo 54.º

Circulação interior

1 - A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos.

2 - Independentemente da orientação e das dimensões dos lugares cujas dimensões mínimas estão descritas nas figuras seguintes, deve ser garantida nas faixas de circulação a largura mínima de 3 m.

3 - Devem ser previstas zonas livres nos locais próximos das rampas de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

Estacionamento em edifícios

(dimensões mínimas de lugares, estacionamento e acessos)

(ver documento original)

Artigo 55.º

Lugares de estacionamento

1 - As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem obedecer ao esquema descrito nas figuras anteriores consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício.

2 - Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e a saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes. Admitem-se contudo os lugares duplos independentes desde que afectos à mesma fracção autónoma habitacional.

3 - São admitidas boxes em área não superior a 40 m2, delimitadas por paredes a toda a altura em três dos seus lados e completamente abertas no quarto lado, sem prejuízo das boas condições de ventilação da zona de estacionamento.

4 - Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados.

5 - Para veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos dos peões com 3,5 m de largura, numa proporção de um lugar deste tipo por cada 100 lugares ou fracção total de estacionamento.

Artigo 56.º

Pés-direitos

O pé-direito livre deverá situar-se entre um valor mínimo de 2,2 m à face inferior das vigas ou de quaisquer outras instalações técnicas. O valor máximo admissível é de 2,7 m à face inferior das lajes.

SECÇÃO IV

Segurança

Artigo 57.º

Circulação de pessoas

1 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque.

2 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras corta-fogo, cuja largura não deve ser inferior a 0,9 m.

3 - Quando existentes, os caminhos de evacuação ao longo das rampas devem ser sobreelevados de 0,1 m em relação às mesmas e com a largura mínima de 0,9 m em excesso ao descrito no artigo 53.º, "Rampas", nos n.os 2 e 4.

Artigo 58.º

Circulação de veículos

1 - Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque de veículos.

2 - Nos pisos de estacionamento, deve prever-se a aplicação de pavimento antiderrapante. A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através de uma rede de caleiras, a drenagem de líquidos derramados. Para evitar o escoamento desses líquidos para as rampas, estas devem ser sobreelevadas de 0,03 m, pelo menos, na transição para pisos.

SECÇÃO V

Sistemas alternativos

Artigo 59.º

Monta-carros

É permitida a aplicação de monta-carros em substituição de rampas nos casos plenamente justificados pela dimensão e pela geometria do lote e ainda pela impossibilidade de circulação interior e desde que satisfaça os seguintes requisitos:

1) Servir um parqueamento com capacidade máxima de 50 lugares, distribuídos pelo máximo de três pisos;

2) Prever, quando exequível, a aplicação de um monta-carros por cada 25 veículos;

3) A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,5 m de largura por 5 m de comprimento;

4) Prever zona de acumulação de acordo com o artigo 52.º, "Zona de acumulação";

5) Não é admissível a instalação de monta-carros em estabelecimentos de hotelaria, centros comerciais e grandes edifícios de escritórios e comércio para serviço público.

Artigo 60.º

Sistemas alternativos de arrumação de veículos

1 - É admitida a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento através de meios mecânicos ou electromecânicos ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis.

2 - Tais sistemas serão analisados caso a caso pelo Gabinete de Trânsito e pelos bombeiros mediante a apresentação de projectos específicos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 61.º

Deficientes

Todos os projectos devem ser elaborados em consonância com o Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, nomeadamente o seu anexo I, "Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada aos edifícios, estabelecimentos que recebam público e via pública".

Artigo 62.º

Regulamento específico

Compete às entidades fiscalizadoras, às autoridades policiais e ao corpo de fiscalização da concessionária executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

As presentes normas entrarão em vigor após a sua publicação no Diário da República.

15 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1496404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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