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Despacho 13385/2006, de 26 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 385/2006 (2.ª série). - 1 - Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo 9/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2002, nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego na coordenadora do Sector de Administração Financeira e Patrimonial, Vanda Felicidade da Silva Mota Torres, as seguintes competências:

a) Actos de gestão geral:

1) Assinar as requisições de transporte relativas a deslocações previamente autorizadas;

2) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei, designadamente os atinentes ao sistema retributivo e a prestações complementares;

3) Superintender nas actividades de segurança e limpeza;

b) Actos de gestão do Sector de Administração Financeira e Patrimonial:

1) Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

2) Justificar faltas e fazer um relatório semestral sobre a assiduidade no Sector;

3) Afectar o pessoal na área do Sector;

4) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respectivo Sector, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

5) Relevar a falta de passagem de requisições de transporte ou a sua não utilização, por motivo de serviço urgente devidamente justificado;

c) Actos de gestão orçamental e realização de despesas:

1) Autorizar despesas com aquisição de serviços e bens até ao montante de Euro 10 000, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e demais legislação aplicável;

2) Assinar todas as folhas de processamento de despesas.

2 - Em todas as matérias referidas no presente despacho fica o ora delegado autorizado a assinar todo o expediente dirigido a serviços equiparados, bem como a quaisquer entidades particulares.

3 - A presente delegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4 - Ficam ratificados todos os actos praticados pelo delegado desde 3 de Maio de 2006.

5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da assinatura.

9 de Junho de 2006. - O Reitor, Carlos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1496327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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