Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 311/2006, de 22 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 311/2006 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos faz-se publicar a alteração à tabela de taxas e licenças e respectivo regulamento de liquidação para 2006 aprovados em reunião da Junta de 2 de Março de 2006 e ratificados pela Assembleia de Freguesia em 27 de Abril de 2006.

16 de Maio de 2006. - O Presidente, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Regulamento de liquidação de taxas e licenças

Preâmbulo

Nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, constitui receita da freguesia o produto de cobrança de taxas.

A evolução legislativa e a inflação verificadas têm vindo a contribuir para a desactualização da tabela de taxas existente nesta Junta de Freguesia.

Face ao exposto e, dentro do quadro legal citado, no uso da competência que lhe é conferida pelos n.os 5 e 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no respeito pelo disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia de Frossos.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas neste regulamento serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - O cálculo de actualização das taxas e licenças previstas neste regulamento deverá ser feito até 31 de Dezembro de cada ano e entrará em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração na tabela.

4 - As dúvidas e ou omissões serão integradas e resolvidas em reunião da Junta de Freguesia.

Artigo 2.º

Cobrança de taxas e licenças

De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular.

Artigo 3.º

Urgências

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas após a entrada de requerimento.

2 - Os documentos referidos no número anterior devem ser requeridos previamente em papel normalizado, enviando o pedido ao presidente da Junta e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido, qual a sua finalidade e se o pretende com carácter de urgência.

Artigo 4.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, bem como os que beneficiem do regime de isenção prevista em preceito legal.

Artigo 5.º

Imposto do selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela acresce o imposto do selo que seja devido de acordo com o disposto na Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 6.º

Taxas fixadas em legislação especial

Além das taxas expressamente previstas na tabela anexa, outras são devidas, cujos valores são fixados em regulamento próprio ou em leis.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento e tabela anexa, e dado que são previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma, conjugado com o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento e tabela anexa é revogado o anterior regulamento e todas as disposições regulamentares que o contrariem.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Este regulamento e a tabela a ele anexa, após a afixação dos editais a publicitar a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia, entram em vigor depois da sua publicitação no Diário da República.

ANEXO

Tabela de taxas e licenças

... Valor (euros)

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 1.º

Afixações de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - por cada edital ... 2,50

Artigo 2.º

Alvarás não especialmente previstos na tabela ou em lei específica ... 4

Artigo 3.º

Atestados ... 3

Artigo 4.º

Confirmações em impressos próprios do requerente ... 1,50

Artigo 5.º

Averbamentos ... 3

Artigo 6.º

Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações para fins particulares:

a) Sendo de transição integral de documento, ou actas:

a.1) Cada página de 25 linhas ou fracção ... 3

a.2) Cada página a mais ou fracção ... 2

b) Sendo certidão resumindo textos, deliberações ou outros documentos, só na parte que interessa ao requerente:

b.1) Cada página de 25 linhas ou fracção ... 3,50

b.2) Cada página a mais ou fracção ... 2

Artigo 7.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - por cada ... 4

Artigo 8.º

Certificação de fotocópias, de acordo com o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março:

a) Por cada conferência e extracto até oito páginas, inclusive ... 7

b) A partir da nona página, por cada página a mais ... 2

Artigo 9.º

Requerimentos ou petições de interesse particular que não dêem origem a documentos a taxar por esta tabela - por cada ... 3

Artigo 10.º

Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - por cada documento ... 4

Artigo 11.º

Inumações em covais:

a) Sepulturas perpétuas ou temporárias ... 12,50

Artigo 12.º

Inumações em jazigos particulares ... 30

Artigo 13.º

Exumação por cada ossada, incluindo a sua limpeza e trasladação dentro do Cemitério ... 20

CAPÍTULO II

Cemitério

Artigo 14.º

Trasladação de ossadas para outros locais ... 30

Artigo 15.º

Concessão de terrenos no cemitério:

a) Sepulturas perpétuas:

a.1) Sepultura normal - por metro quadrado ... 130

a.2) Sepulturas com fundações ... 510

a.3) Sepulturas geminadas - a taxa por metro quadrado da segunda será elevada em 50%.

b) Jazigos:

b.1) Até 5 m2 ... 920

b.2) Cada metro quadrado a mais, até 9 m2 ... 350

b.3) Mais de 9 m2 e no máximo até 12 m2 ... 525

Artigo 16.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos:

a) Averbamentos por sucessão (ascendentes, descendentes, irmãos e seus descendentes, cônjuges e outros colaterais até ao 3.º grau) ... 50

b) Transferências para não familiares:

b.1) Por cada averbamento - de sepultura ... 150

b.2) Por cada averbamento - de jazigo ... 400

c) Autorização prévia com pagamento de 50% das taxas que seriam cobradas pela concessão.

Artigo 17.º

Limpeza e abaulamento feito em terra, por cada ano ... 4

Artigo 18.º

Licença para serviços diversos:

a) Licença para obras em sepulturas perpétuas ... 15

b) Licença para colocação mármore em sepulturas perpétuas ... 20

c) Licenças para obras em jazigos ... 30

d) Reforma das sepulturas temporárias (passagem na carreira) de sete em sete anos ... 25

Artigo 19.º

Observações:

a) Quando realizarem obras em sepulturas, mausoléus ou jazigos, pode a Junta de Freguesia exigir depósito caução de valor a estabelecer, mas nunca inferior a Euro 38,50, que garanta a conclusão dos trabalhos, alteração ou reparação quando não estejam conforme o estabelecido pela Junta de Freguesia ... Caução 38,50

b) A Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei ou após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou obras instaladas no cemitério sob administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre inequívoco e duradouro desinteresse na sua conservação e manutenção.

c) As taxas do artigo 15.º, quando o terreno se destine a ampliar construções já existentes, serão as que corresponderem ao escalão de metragem dos terrenos considerando a área já existente.

CAPÍTULO III

Ocupação da via pública sob jurisdição da freguesia

Artigo 20.º

Ocupação da via pública ou terrenos sob jurisdição da freguesia com lenha, mato, rolos de árvores, madeira, entulho, materiais de construção ou objectos, terra, pedra e outros artigos similares aos referidos:

a) Em locais expressamente definidos - cada metro quadrado, ou fracção, de via ou terreno na jurisdição da freguesia, e com altura até um metro (ou fracção) - por mês ou fracção ... 4

b) Sendo de altura superior - por metro linear ou fracção ... 2,50

Artigo 21.º

Colocação e utilização de tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes ao longo ou por atravessamento da via pública - por metro linear ou mês ... 3

Artigo 22.º

Quando a instalação ou construção das condutas implicar obras ou trabalhos de implantação ou de preparação do local, só será possível conceder a licença referida no artigo anterior depois de o interessado apresentar à Junta de Freguesia uma declaração em como se responsabiliza pelas reparações na via pública, suas valetas, bermas ou muros em que se encontrem as condutas ou instalações em causa, se estas forem as causadoras dos estragos verificados.

Artigo 23.º

Não se verificando o estabelecido no artigo anterior, a coima a aplicar ... 25

CAPÍTULO IV

Canídeos

Artigo 24.º

Registo: cada cão, seja qual for a sua categoria ... 1

Artigo 25.º

Licenciamento (licenças de detenção, posse e circulação):

a) Cães da categoria A ... 3

b) Cães da categoria B ... 10

c) Cães da categoria E ... 5

d) A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda