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Edital 309/2006, de 22 de Junho

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Texto do documento

Edital 309/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Lagos. - Célia de Fátima da Assunção Correia, directora do Departamento de Administração Geral, faz público que o Regulamento para Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Lagos, anexo ao presente edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua sessão ordinária de Abril de 2006, realizada a 2 de Maio de 2006, e entrará em vigor no dia 14 de Junho de 2006, podendo ser consultado no sítio da Câmara Municipal - www.cm-lagos.pt (ligação - balcão virtual) -, ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, Edifício dos Paços do Concelho, nas juntas de freguesia e na Secção de Expediente Geral, Edifício da Trindade.

E para geral conhecimento se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

22 de Maio de 2006. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, a Directora do Departamento de Administração Geral, Célia de Fátima da Assunção Correia.

Regulamento para Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Lagos

Nota justificativa

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, na senda do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos relativos à actividade de licenciamento e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, tendo em consideração a obrigatoriedade legal do estabelecimento de regras adequadas e exequíveis para a execução de inspecções e respectiva cobrança de taxas.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 7.º e 26.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de

Lagos aprovou o presente Regulamento, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos Decretos-Leis 320/2002, de 28 de Dezembro e 295/98, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras (EI).

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os finiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) "Entrada em serviço ou entrada em funcionamento" o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

2) "Manutenção" o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

3) "Inspecção" o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

4) "Empresa de manutenção de ascensores (EMA)" a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

5) "Entidade inspectora (EI)" a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Inspecções

Artigo 4.º

Entidades inspectoras

1 - O relacionamento entre as EI e o município de Lagos está definido no anexo I deste Regulamento e no contrato estabelecido entre as partes.

2 - As EI reconhecidas pela DGE que pretendam efectuar inspecções dentro da área de intervenção da Câmara Municipal de Lagos podem apresentar-se dando a conhecer todos os elementos que considerem relevantes para que fiquem registadas como potenciais prestadores de serviços neste município.

Artigo 5.º

Competências

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Proceder à selagem e desselagem das instalações sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;

d) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - São devidas taxas à Câmara Municipal pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, de acordo com o disposto no artigo 10.º

3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Realização das inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas - seis anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - O requerimento das inspecções e as próprias devem obedecer ao disposto no anexo II do presente diploma.

5 - Se em resultado das inspecções periódicas forem detectadas condições deficientes referentes à segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, deverá proceder-se a uma reinspecção para verificar o cumprimento dessas condições, nos termos definidos no anexo II do presente diploma.

6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal solicitar a realização de uma inspecção extraordinária.

7 - A inspecção extraordinária referida no número anterior está sujeita ao pagamento de taxa no valor da inspecção.

8 - Não sendo requerida no prazo previsto a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante para, no prazo de 15 dias, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento, nos termos previstos no artigo 8.º

Artigo 7.º

Presença de técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios necessários para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 8.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, a Câmara Municipal, ou a EI devidamente autorizada, por sua iniciativa ou por solicitação do proprietário ou da EMA, procede à respectiva selagem, sendo deste facto dado conhecimento aos responsáveis.

2 - Consideram-se para os efeitos do número anterior também as instalações cujo certificado tenha caducado.

3 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento e ou utilização da instalação, na inspecção, descrita no anexo III do presente Regulamento, a EI deve proceder de imediato à sua selagem, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário, à EMA e à Câmara Municipal.

4 - A selagem prevista no presente artigo será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado.

5 - Após a selagem da instalação, esta só pode ser posta em serviço pela EMA, para a realização dos trabalhos de reparação das deficiências, mediante autorização da Câmara Municipal, assumindo a primeira a responsabilidade de a manter fora de serviço para o utilizador.

6 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser feito pela EMA, mencionando o tempo necessário para a realização dos trabalhos e acompanhado do comprovativo de pagamento da reinspecção.

7 - A desselagem das instalações só será levada a cabo pela Câmara Municipal ou por uma EI, devidamente mandatada, após a realização da reinspecção referida no número anterior e a emissão de certificado válido que ateste a conformidade da mesma.

Artigo 9.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem vítimas mortais, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - A selagem referida no número anterior pode ser feita por técnicos da Câmara Municipal ou por técnicos da EI a pedido da Câmara Municipal.

4 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo.

5 - A Câmara Municipal deve enviar à Direcção-Geral de Energia cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 10.º

Taxas

1 - A Câmara Municipal de Lagos cobrará, pela inspecção periódica, reinspecção ou inspecção extraordinária de cada instalação, quando realizadas a pedido dos interessados, as taxas fixadas no regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais.

2 - O pagamento das taxas deve ser efectuado no acto do pedido de realização dos serviços respectivos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Obras em ascensores

As obras a efectuar nos ascensores, previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão previamente comunicadas à Câmara Municipal, com a entrega de elementos que as identifiquem e fundamentem, por forma que se possa avaliar a necessidade de uma inspecção/reinspecção.

Artigo 12.º

Substituição das instalações

Após a substituição total das instalações a empresa instaladora/EMA deve proceder à elaboração da ficha de características, conforme o anexo IV, fazendo-a dar entrada na Câmara Municipal, mencionando qual a instalação substituída, e requerer a respectiva inspecção extraordinária antes da colocação ao serviço da nova instalação.

Artigo 13.º

Procedimentos de controlo

1 - Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal a ficha de características da instalação, conforme o anexo IV, antes que esta seja colocada em serviço.

2 - Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço nos seis meses anteriores.

3 - As EMA devem entregar à Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis e que operem neste município.

4 - As EMA devem participar imediatamente à Câmara Municipal e à EI, por escrito, sempre que assumam a manutenção de uma instalação, procedendo de igual modo logo que cesse esse encargo.

5 - Os modelos das listagens referidas nos números anteriores serão fornecidos pela Câmara Municipal de Lagos, às EMA e aos instaladores que o solicitem, em suporte informático.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI, no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 15.º

Omissões

Em tudo o omisso neste Regulamento respeitar-se-ão todas as normas e regulamentos em vigor, designadamente o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em data a fixar pela Câmara Municipal, mas nunca antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação através de edital.

ANEXO I

Obrigações das entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo do estabelecido neste Regulamento, poderá ser celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Câmara Municipal de Lagos e as entidades inspectoras (EI).

2 - No caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela EI e para além do montante indemnizatório eventualmente devido e correspondente aos danos causados, poderá a Câmara Municipal de Lagos aplicar penalizações correspondentes a um valor não superior a 10% do valor do contrato, graduadas conforme a gravidade da infracção e que, cumulativamente, não poderão exceder 20% do valor do contrato.

3 - A EI não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos ou obrigações decorrentes do contrato sem prévia autorização dada por escrito pela Câmara Municipal de Lagos.

4 - A EI deverá celebrar contrato de seguro adequado à cobertura do risco e responsabilidade decorrentes do exercício da sua actividade ao abrigo do contrato a celebrar, fazendo prova junto da Câmara Municipal de Lagos da subscrição dos referidos seguros, bem como do pagamento do prémio devido.

5 - O incumprimento contratual, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte, o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do pagamento das indemnizações legais que se mostrem devidas. As EI receberão por escrito uma listagem das instalações a inspeccionar, devendo enviar atempadamente para os serviços competentes um mapa com a data e hora de realização das mesmas.

6 - Sem prejuízo da possibilidade de vir a ser constituído tribunal arbitral, para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lagos.

7 - As inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias deverão ser efectuadas nos prazos referidos nos números respectivos do anexo II deste diploma.

8 - Os inquéritos a acidentes deverão ser iniciados imediatamente após a solicitação por parte da Câmara Municipal de Lagos, quando do acidente resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.

9 - Os pedidos de intervenção por parte da Câmara Municipal de Lagos às EI poderão ser efectuados por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, mas deverão ser sempre reduzidos a escrito no prazo máximo de quarenta e oito horas.

10 - O pagamento dos trabalhos efectuados será feito no prazo de 60 dias após a data da apresentação da correspondente factura, desde que o seu teor seja confirmado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagos.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EI deverá apresentar, mensalmente, aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagos uma relação da qual constem os serviços efectuados no mês imediatamente anterior e cópia dos relatórios de intervenção correspondentes.

12 - A relação de serviços a que se refere o número anterior deverá ser validada no prazo máximo de oito dias. No caso de considerar que os serviços dela constantes, ou alguns deles, não foram integralmente realizados ou foram efectuados de forma defeituosa, deverá a Câmara Municipal de Lagos dar conhecimento desse facto à EI, bem como a indicação sumária dos motivos pelos quais não valida integralmente a relação apresentada.

13 - No caso de a relação de serviços apresentada não ser integralmente validada pela Câmara Municipal de Lagos, deverá a EI providenciar para que o valor da factura correspondente seja reduzido para o montante correspondente aos trabalhos efectivamente executados e validados pela Câmara Municipal de Lagos.

14 - As facturas que não forem emitidas em conformidade com o disposto nos números anteriores não serão pagas pela Câmara Municipal de Lagos, devendo ser devolvidas à EI.

15 - As EI receberão, por cada serviço efectuado de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, 25% (IVA incluído) dos valores cobrados pela Câmara Municipal de Lagos e constantes do regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais.

16 - A EI enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da realização da inspecção, com conhecimento à Câmara Municipal de Lagos e à EMA respectiva.

17 - Os prazos referidos neste anexo não suspendem nos sábados, domingos e feriados.

ANEXO II

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas mediante pagamento da taxa, através de modelo de requerimento próprio, pela EMA ou pelo proprietário, durante os 30 dias que antecedem o período concedido para a realização das mesmas, à Câmara Municipal.

1.1 - O requerimento referido no n.º 1 serve de comprovativo do pagamento da respectiva taxa, mediante carimbo da Câmara Municipal.

1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega do documento referido no n.º 1.

1.3 - A soma dos períodos definidos para o requerimento e realização das inspecções não pode, em caso algum, ultrapassar a data de validade do certificado em vigor.

2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma que este proceda ao pagamento da taxa devida. O proprietário deve enviar à EMA o comprovativo do pagamento da taxa, antes do termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

2.1 - Se o proprietário não enviar à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do período em que a inspecção deveria ter sido requerida.

2.2 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da data limite referida no certificado emitido;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, desde a entrada em serviço, deverá esta ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar a data limite até à qual deverá ser solicitada a próxima inspecção.

4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível; no caso de ascensor, o mesmo deve ser colocado na cabina.

4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pelo despacho 14 316/2003 (2.ª série), do director-geral da Energia.

5 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma (relatório e ou certificado), com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectiva.

6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, no mesmo formato do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

6.2 - O prazo para o pedido de reinspecção nunca poderá ultrapassar os 10 dias contados a partir da data final dos prazos referidos nos n.os 6 e 6.6.

6.3 - A reinspecção será efectuada no prazo máximo de 15 dias contados da data da entrega do requerimento referido nos números anteriores.

6.4 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.

6.5 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

6.6 - Sempre que a natureza dos trabalhos a realizar o justifique, poderá ser solicitada a prorrogação do prazo até ao máximo de 180 dias, devendo o pedido ser entregue dentro do prazo previsto no n.º 6 do presente anexo aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagos.

7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgaste excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Ascensores - anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;

b) Monta-cargas - anexo D.2 da EN 81-3;

c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.

8 - As inspecções extraordinárias deverão ser efectuadas no prazo máximo de 10 dias contados da data de solicitação. Este prazo poderá ser menor se a Câmara Municipal assim o indicar justificadamente, ficando a EI obrigada ao cumprimento do exigido, que poderá ser reduzido, no máximo, aos dois dias.

ANEXO III

Selagem

Situações de grave risco para o funcionamento e utilização da instalação que implicam a selagem da mesma:

1) Fim de curso inoperacional;

2) Cabos de suspensão danificados;

3) Aderência excessiva;

4) Deslize superior a 10 cm;

5) Limitador de velocidades não actua;

6) Limitador de velocidades actua com uma velocidade 10% acima da velocidade regulamentar de actuação;

7) Pára-quedas da cabina/contrapeso não imobiliza o elevador;

8) Falta de isolamento;

9) Funcionamento do elevador com a porta de patamar e ou cabina aberta;

10) Porta de patamar e ou cabina abre sem que a cabina se encontre na zona de desencravamento;

11) Desnível cabina/soleira de patamar superior a 2 cm;

12) Stop da cabina não imobiliza o elevador (elevador de cabina sem porta);

13) Soleira móvel da cabina inoperacional (elevador de cabina sem porta);

14) Válvula de rotura inoperacional (elevador hidráulico);

15) Contactos eléctricos de segurança inoperacionais;

16) Acumulação de água no poço;

17) Inexistência de amortecedores;

18) Inexistência de fechadura na porta da casa da máquina (acesso fácil de pessoas estranhas à casa das máquinas).

ANEXO IV

(ver documento original)

Competências e procedimentos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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