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Aviso 6913/2006, de 21 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6913/2006 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte à publicitação do presente aviso na bolsa de emprego público, procedimento concursal para preenchimento de uma vaga de chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, da Divisão de Acção Social do quadro do pessoal dirigente dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, constante do Decreto-Lei 129/2001, de 18 de Abril, que aprova a respectiva Lei Orgânica.

2 - Área de actuação - a referida no n.º 4 do artigo 16.º do mesmo diploma, articulada com as competências genéricas previstas na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

3 - Remuneração, local e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, as funções serão exercidas em Lisboa, na Rua do 1.º de Dezembro, 118 e 118-B, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os dirigentes da administração central.

4 - Forma de provimento - nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, eventualmente renovável por iguais períodos de tempo, nos termos dos artigos 21.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

5 - Requisitos legais de provimento (cumulativos) - ser funcionário público habilitado com o grau de licenciatura que reúna quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

6 - Requisitos preferenciais:

a) Experiência comprovada na área de actuação do cargo a prover;

b) Experiência comprovada no desempenho de funções de gestão e direcção;

c) Ser titular de uma licenciatura na área das Ciências Sociais;

d) Ter frequentado o curso específico para alta direcção em Administração Pública (CADAP) ou o Seminário de Alta Direcção (SAD).

7 - Métodos de selecção a utilizar: avaliação curricular e entrevista pública.

8 - Composição do júri:

Presidente - Licenciado Pedro Gonçalo Avilez Sá Nogueira Ferreira, vogal do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Vogais:

Licenciado João Manuel Calado de Jesus Cabrita, subdirector-geral da Administração da Justiça.

Prof.ª Doutora Maria Manuela Marques Faia Correia, professora associada da Universidade Lusíada de Lisboa.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais, acompanhado dos demais documentos, e enviado por correio registado com aviso de recepção (desde que expedido até ao termo do prazo referido no n.º 1 deste aviso) para a Rua do 1.º de Dezembro, 118 e 118-B, 1249-129 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente no mesmo endereço, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

9.2 - Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Um exemplar do curriculum vitae pormenorizado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exerce e as que exerceu anteriormente, com indicação dos respectivos períodos, assim como a formação profissional;

b) Fotocópias do bilhete de identidade e do certificado de habilitações literárias;

c) Declaração emitida pelos serviços da qual conste, inequivocamente, a existência de vínculo à função pública e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e, sendo caso disso, no cargo dirigente que exerce;

d) Tratando-se de funcionário cuja experiência profissional relevante para os presentes efeitos tenha sido desempenhada, no todo ou em parte, fora da função pública, deve juntar declaração (ou declarações), emitida pela entidade patronal, onde constem, inequivocamente, as funções desempenhadas e os respectivos períodos.

9.3 - Os candidatos pertencentes ao quadro ou a exercer funções nos Serviços Sociais ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alíneas b) e c) desde que o refiram nos respectivos requerimentos.

9.4 - A apresentação de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação às entidades competentes para procedimento disciplinar e penal.

2 de Junho de 2006. - O Vogal do Conselho de Direcção, João Carlos Ouro Sardinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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