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Despacho (extracto) 12871/2006, de 21 de Junho

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 12 871/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos adjuntos do Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez as competências que a seguir se indicam:

Chefia das secções:

1.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunto 1, em regime de substituição, Manuel Caldas Rodrigues;

2.ª Secção - Património, Rendimento e Despesa - chefe de finanças-adjunto 1 Victor Eduardo Gonçalves Fernandes;

3.ª Secção - Cobrança - chefe de finanças-adjunto 1, em regime de substituição, João Carlos Martins Vieira Esteves.

Atribuição de competências:

Aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, competirá:

Competências de carácter geral:

a) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da DGCI e a todas as direcções de finanças, bem como a entidades estranhas à DGCI de cariz institucionalmente relevante;

b) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão;

c) Assinar os mandados de notificação a efectuar por via postal;

d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão superiores;

e) Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;

Competências de carácter específico:

No chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Manuel Caldas Rodrigues, que chefia a Secção de Justiça Tributária:

1) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando os actos a eles respeitantes, com vista à sua decisão;

2) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos que lhe estão subjacentes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;

3) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e praticar os actos com ele concernentes, salvo a aplicação de coimas;

4) Proferir os despachos para a instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento e anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Proferir despachos para venda de bens penhorados por qualquer das formas previstas na lei;

c) Aceitar propostas e decidir sobre as vendas de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do CPPT;

d) Praticar todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

5) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

6) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

No chefe de finanças-adjunto Victor Eduardo Gonçalves Fernandes, que chefia a Secção de Tributação do Património, Rendimento e Despesa e é o meu substituto legal nas minhas faltas e impedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro:

1) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos;

2) Coordenar todo o serviço relacionado com o património do Estado, nomeadamente promover registos internos e externos dos bens a ele sujeitos e, bem assim, todas as diligências necessárias à sua efectivação, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

3) Orientar e controlar todos os procedimentos de registo, distribuição e entrega de certidões e cadernetas prediais requeridas;

4) Promover a execução dos pedidos de restituição e reembolsos autorizados;

5) Promover a requisição de impressos e verificar o seu arquivo e aprovisionamento;

No chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, João Carlos Martins Vieira Esteves, que chefia a Secção de Cobrança:

1) Emitir certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;

2) Instruir os pedidos para revenda de dísticos de imposto municipal sobre veículos, de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo Regulamento;

3) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do imposto municipal sobre veículos devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro;

4) Deferir e conceder a isenção do imposto de circulação e de camionagem, de conformidade com o artigo 4.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.1 do manual de cobrança;

5) Emitir certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e de Camionagem;

6) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem, de conformidade com o artigo 20.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.2 do manual de cobrança;

7) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

8) Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;

9) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT;

10) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

11) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

12) Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;

13) Realização de balanços previstos na lei;

14) Notificação dos autores materiais de alcance;

15) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

16) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

17) Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;

18) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável.

Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que em parte, deste despacho;

b) Direcção, controlo, modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

c) Em todos os actos praticados por delegação de competências o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "por delegação do chefe do Serviço de Finanças, o adjunto" ou outra qualquer equivalente.

Este despacho produz efeitos a partir de 22 de Maio de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.

23 de Maio de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez, em substituição, José Luís da Rocha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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