Decreto-Lei 145/84
de 9 de Maio
A vantagem de inventariar o maior número possível de compostos químicos já comercializados em Portugal previamente à entrada em vigor do Regulamento sobre Notificação de Substâncias Químicas foi justamente e desde logo reconhecida pelo diploma que o aprovou, ao diferir pelo período de 1 ano a respectiva vigência.
Todavia, a complexidade das tarefas de identificação, caracterização e classificação, ligada ao grande número de empresas envolvidas e, bem assim, a colaboração necessária de vários organismos e entidades oficiais aconselham a prorrogação daquele prazo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por 180 dias o prazo fixado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio, para a respectiva entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 23 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.