de 27 de Dezembro
Com a proximidade da entrada em vigor do Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio, cujo prazo havia sido prorrogado pelo Decreto-Lei 145/84, de 9 de Maio, diversas empresas e associações empresariais se têm manifestado pela impossibilidade de concluírem as declarações necessárias ao inventário das substâncias químicas comercializadas em Portugal.A complexidade e especificidade desta tarefa, realizada pela primeira vez no nosso país, têm sido reconhecidas nas múltiplas sessões de esclarecimento ocorridas entre a entidade de notificação prevista no Decreto-Lei 225/83 e os agentes económicos envolvidos. Impõe-se, deste modo, prorrogar novamente o prazo de entrada em vigor do referido diploma legal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais 180 dias o prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei 145/84, de 9 de Maio, para a entrada em vigor do Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Alberto Antunes Filipe.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.