Edital 301/2006 (2.ª série) - AP. - Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciação pública e recolha de sugestões, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande em conformidade com a versão constante do documento anexo.
O período de consulta e de exposição do referido Regulamento, é de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços, onde se encontra exposto.
Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido Regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.
17 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.
Alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande
Nota justificativa
A actual estrutura do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande data do ano de 2004. Decorrido este tempo, considerando a alteração legislativa sobre esta matéria entretanto ocorrida, considera-se necessário proceder a algumas alterações e ajustamentos, de acordo com os diplomas em vigor.
Com efeito, depois de se proceder a uma análise do seu funcionamento e aplicação, pretende-se a introdução de mecanismos de aproximação às solicitações da população, proporcionando respostas de estacionamento com a máxima eficiência e celeridade, regular o estacionamento nestas áreas de forma globalmente mais equilibrada às exigências e realidades e prever os mecanismos necessários à gestão dinâmica dos espaços.
Finalmente, com a presente alteração, pretende-se manter a disciplina do trânsito em si, dinamizando o comércio da cidade da Ribeira Grande.
Assim, o executivo municipal, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em reunião ordinária realizada a 16 de Maio de 2006, o presente projecto de regulamento que vai ser submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea u) do n.º 1 e a da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de ... de ... de 2006, sob proposta aprovada por deliberação de Câmara Municipal em ... de ... de 2006, aprova o seguinte Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande.
Artigo 1.º
Alterações de artigos
Os artigos 3.º a 7.º, 18.º, 20.º e 22.º a 24.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e regulamentadas no Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, e especificamente definidas no capítulo seguinte do presente Regulamento.
Artigo 4.º
[...]
As zonas de estacionamento, sinalizadas na planta do anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante, delimitam geograficamente os tipos e locais do território do município da Ribeira Grande onde ocorre o estacionamento de duração limitada.
Artigo 5.º
[...]
1 - Em legenda à planta do anexo ao presente Regulamento consta a delimitação específica da zona de estacionamento em cada arruamento ou via municipal e as seguintes referências:
a) Lugares para táxis e para aluguer de veículos com condutor;
b) Lugares onde podem estacionar os motociclos, os ciclomotores, e os velocípedes;
c) Lugares de estacionamento para deficientes motores;
d) Eventuais proibições ou autorizações de estacionamento de duração limitada dirigidas a certo tipo ou classe de veículos;
e) Outros tipos de lugares especialmente autorizados.
2 - Consta ainda da planta anexa a identificação por arruamento ou parte deste do período de tempo em que o estacionamento de duração limitada é permitido e está sujeito a pagamento.
Artigo 6.º
[...]
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Constitui excepção ao número anterior, pelo que não lhes são impostas quaisquer limitações, o estacionamento de:
a) Veículos prioritários;
b) Veículos do Centro de Saúde da Ribeira Grande de apoio domiciliário, quando devidamente identificados por distintivo especial;
c) Veículos propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Grande;
d) Veículos oficiais de qualquer entidade e ou de autoridade pública, sempre que se encontrem em serviço oficial.
Artigo 18.º
[...]
Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada e aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior a 48 horas.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) Violar o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...;
b) ...;
c) Denunciar às autoridades policiais, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do Código da Estrada, as infracções de que tiver notícia;
d) ...;
3 - ...
Artigo 23.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Desencadear o procedimento necessário ao eventual bloqueamento e remoção do veículo em transgressão nos termos do artigo 163.º e 164.º do Código da Estrada.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - As taxas de estacionamento variam em função do tempo de permanência ou da zona e constam da planta anexa a este Regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante da Tabela de Taxas do Município."
Artigo 2.º
Alteração de anexo
Ao anexo I ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande é alterada a tabela de período de aplicação de taxas, conforme republicação em anexo e na integra.
Artigo 3.º
Aditamento de artigo
É aditado ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 20.º-A
Remissão
Em tudo o que não foi contrário ao previsto no presente Regulamento aplica-se, por remissão, as normas do Código da Estrada."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao Regulamento entram em vigor no dia útil posterior à sua publicação do Diário da República.
Artigo 4.º
Republicação
O Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande, publicado no apêndice n.º 90 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 8 de Julho de 2004, é republicado na integra, com as presentes alterações.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea u) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque, e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, regulamentadas no Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, e especificamente definidas no capítulo seguinte do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Zonas de estacionamento
Artigo 4.º
Disposições gerais
As zonas de estacionamento, sinalizadas na planta do anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante, delimitam geograficamente os tipos e locais do território do município da Ribeira Grande onde ocorre o estacionamento de duração limitada.
Artigo 5.º
Delimitação das zonas de estacionamento
1 - Em legenda à planta do anexo ao presente Regulamento consta a delimitação específica da zona de estacionamento em cada arruamento ou via municipal e as seguintes referências:
a) Lugares para táxis e para aluguer de veículos com condutor;
b) Lugares onde podem estacionar os motociclos, os ciclomotores, e os velocípedes;
c) Lugares de estacionamento para deficientes motores;
d) Eventuais proibições ou autorizações de estacionamento de duração limitada dirigidas a certo tipo ou classe de veículos;
e) Outros tipos de lugares especialmente autorizados.
2 - Consta ainda da planta anexa a identificação por arruamento ou parte deste do período de tempo em que o estacionamento de duração limitada é permitido e está sujeito a pagamento.
Artigo 6.º
Identificação concreta das zonas de estacionamento
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.
2 - No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, os lugares de estacionamento serão demarcados com a sinalização horizontal e vertical definida pela lei geral.
CAPÍTULO III
Estacionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Regras relativas a classes de veículos
1 - O estacionamento de duração limitada dos diferentes tipos de veículos deverá respeitar a utilização prevista na planta anexa.
2 - Constitui excepção ao número anterior, pelo que não lhes são impostas quaisquer limitações, o estacionamento de:
a) Veículos prioritários;
b) Veículos do Centro de Saúde da Ribeira Grande de apoio domiciliário, quando devidamente identificados por distintivo especial;
c) Veículos propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Grande;
d) Veículos oficiais de qualquer entidade e ou de autoridade pública, sempre que se encontrem em serviço oficial.
Artigo 8.º
Duração do estacionamento
O estacionamento de duração limitada ficará sujeito à duração máxima que estiver especialmente definida na planta anexa.
Artigo 9.º
Concessão
Nos termos da lei geral pode o município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento.
SECÇÃO II
Autorização
Artigo 10.º
Aquisição e duração
1 - Para estacionar nas zonas definidas na planta anexa deverá o utente:
a) Adquirir o respectivo título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;
b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível.
2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:
a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;
b) Abandonar o espaço ocupado.
3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro dispositivo instalado na zona.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Moradores
Artigo 11.º
Cartão de morador
1 - Poderão existir para cada zona de estacionamento de duração limitada distintivos especiais, designados por cartões de morador.
2 - O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura cuja matrícula se encontre inscrita no cartão na rua da sua residência.
3 - Para beneficiar destes direitos os titulares do cartão de morador deverão colocá-lo no lado direito do vidro dianteiro da sua viatura, de forma bem visível do exterior.
Artigo 12.º
Especificações do cartão de morador
1 - O cartão de morador terá as seguintes menções:
a) A rua a que se refere;
b) O prazo de validade;
c) A matrícula do veículo;
d) A identificação do tipo de cartão.
2 - O prazo de validade do cartão de morador é de um ano, sendo renovável por iguais períodos ou outros se assim a Câmara o entender.
Artigo 13.º
Definição de morador
1 - Têm direito ao cartão de morador as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada.
2 - Apenas será emitido, no máximo, um cartão por habitação.
3 - Os moradores são responsáveis pela correcta utilização do cartão de que beneficiem.
Artigo 14.º
Emissão e obtenção do cartão de morador
1 - O pedido de emissão do cartão de morador far-se-á através de apresentação de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, devendo os requerentes instruir o seu pedido acompanhado dos documentos abaixo, de acordo com o solicitado em cada impresso para cada cartão:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia respectiva com referência concreta ao local onde o requerente habita;
c) Título de registo de propriedade do veículo ou outro título que prove a legalidade da utilização do veículo.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão entregues mediante a exibição dos respectivos originais ao funcionário municipal que receber o requerimento.
3 - O indeferimento do pedido só será determinado após ocorrer audiência prévia, a realizar nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Alteração de residência ou de veículo
1 - O cartão de morador deverá ser entregue sempre que o seu titular deixe de residir na zona respectiva ou quando aliene o veículo a que se refere o cartão.
2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.
CAPÍTULO IV
Violações
Artigo 16.º
Estacionamento proibido
1 - Independentemente do estatuído nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, é proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afectado de acordo com a planta anexa;
b) Por tempo superior ao permitido de acordo com o presente Regulamento e planta anexa;
c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou do respectivo cartão de morador, de acordo com o preceituado no presente Regulamento;
d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a fazer publicidade de qualquer natureza.
2 - O estacionamento dos veículos nas zonas previstas na planta anexa deve ser efectuado por forma a respeitar sempre as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.
Artigo 17.º
Utilização dos dispositivos mecânicos ou electrónicos
1 - Os dispositivos a que se refere a epígrafe do presente normativo deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.
2 - É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou electrónico objecto diferente das moedas legalmente autorizadas.
3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.
Artigo 18.º
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada e aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior a quarenta e oito horas.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 19.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, regulada pelas correspondentes leis, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 20.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Serão punidas com coima graduada entre Euro 30 e Euro 125 as seguintes condutas:
a) Utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de moradores;
b) Encontrar-se em estacionamento proibido, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento;
c) Violar o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;
d) Violar o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º-A
Remissão
Em tudo o que não foi contrário ao previsto no presente Regulamento aplica-se, por remissão, as normas do Código da Estrada.
Artigo 21.º
Remoção do veículo
1 - A viatura estacionada abusivamente nos termos previstos no artigo 18.º do presente Regulamento pode ser objecto de remoção, devendo a fiscalização proceder previamente à notificação do respectivo proprietário no sentido de o mesmo retirar do local o seu veículo no prazo máximo de quarenta e oito horas.
2 - Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.
3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 22.º
Agentes de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar cabe à Câmara Municipal, através de pessoal designado para o efeito, à Polícia Municipal ou à PSP, ou à entidade a quem a Câmara Municipal expressamente tenha conferido essa competência, cabendo à Câmara Municipal articular a sua actuação.
2 - Caso a Câmara Municipal não institua um corpo de vigilantes para proceder à fiscalização a que se refere o número anterior, nos termos do Decreto-Lei 327/98, a empresa concessionária da exploração das zonas de estacionamento poderá, depois de obter parecer favorável da Câmara Municipal, criar um corpo de vigilantes que desempenharão as seguintes funções:
a) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento por parte dos utentes dos espaços de estacionamento;
b) Registar as infracções verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;
c) Denunciar às autoridades policiais, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do Código da Estrada, as infracções de que tiver notícia;
d) Notificar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo da apresentação da respectiva denúncia junto das autoridades competentes, caso não seja efectuado o pagamento da tarifa em dívida.
3 - A Câmara Municipal colaborará na articulação das funções dos vigilantes com as autoridades policiais competentes com vista à adopção de procedimentos que facilitem o processamento das denúncias efectuadas nos termos do número anterior.
Artigo 23.º
Competências
Compete ao pessoal da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, designadamente:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;
d) Participar aos agentes de autoridade competente as situações de incumprimento;
e) Solicitar ao infractor o pagamento do valor da tarifa de estacionamento em dívida correspondente ao máximo diário, estabelecido de acordo com as taxas da planta anexa, relativo a cada zona;
f) Desencadear o procedimento necessário ao eventual bloqueamento e remoção do veículo em transgressão nos termos dos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO VII
Taxas
Artigo 24.º
Montante das taxas e incidência
1 - A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada dá lugar ao pagamento de uma taxa.
2 - As taxas de estacionamento variam em função do tempo de permanência ou da zona e constam da planta anexa a este Regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante da tabela de taxas do município.
Artigo 25.º
Período de pagamento
1 - As taxas são devidas pelo estacionamento efectuado nas zonas constantes da planta anexa, as quais ficarão sujeitas a períodos máximos de tempo consoante os locais.
2 - As taxas constantes deste artigo estão incluídas do IVA.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil posterior à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)