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Aviso 1542/2006, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1542/2006 (2.ª série) - AP. - José Macedo Vieira, presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão de 27 de Abril do corrente ano, aprovou o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, cujo texto se anexa ao presente aviso.

28 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, José Macedo Vieira.

ANEXO

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações substanciais no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, estabelecendo, sob a designação de regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), o complexo normativo a que estão sujeitas todas as operações urbanísticas, entendidas estas como as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, aos municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, incumbe aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Tendo em vista o cumprimento do referido imperativo de regulamentação, congrega-se num único diploma, com propósitos de simplificação e clareza, a regulamentação dos procedimentos de controlo prévio e sucessivo das operações urbanísticas realizadas na área do município, bem como a fixação das regras atinentes ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização das mesmas.

O projecto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nas alíneas a), b) e d) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto os procedimentos de controlo prévio e sucessivo das operações urbanísticas realizadas na área do município, bem como as regras atinentes ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela sua realização.

Artigo 2.º

Definições

1 - Os vocábulos cuja definição consta do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) são utilizados no presente Regulamento com o conteúdo ali fixado.

2 - Os restantes conceitos técnicos são utilizados com o conteúdo fixado nos regulamentos dos planos municipais em vigor na área do município e, em último caso, no Vocabulário Urbanístico, editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II

Do controlo prévio das operações urbanísticas

Artigo 3.º

Instrução dos procedimentos

1 - A instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas é feita nos termos previstos no RJUE e legislação complementar.

2 - Dos elementos instrutórios de cada processo são apresentadas tantas cópias quantas as entidades a consultar no âmbito do procedimento respectivo.

3 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser formatadas e dobradas de acordo com as normas NP-48, ser perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.

Artigo 4.º

Qualificação dos técnicos autores de projectos de operações de loteamento urbano

1 - Sempre que uma operação de loteamento urbano tenha por objecto a constituição de mais de 40 fogos ou abranja mais de 5000 m2 de área bruta de construção, independentemente do uso previsto, é, nos termos legais, imperativa a participação de equipa multidisciplinar.

2 - Até ao limite estabelecido no artigo anterior, os projectos de operações de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às operações de loteamento urbano que se enquadrem na previsão das alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São dispensadas de licença ou autorização, ficando sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

2 - Podem, designadamente, integrar a previsão do número anterior:

a) Construções de um só piso com área igual ou inferior a 4 m2 e pé-direito igual ou inferior a 2 m, destinadas a abrigo de motores de rega;

b) Construções com altura, medida relativamente ao solo, igual ou inferior a 50 cm e com área igual ou inferior a 5 m2;

c) Muros não confinantes com a via pública, desde que não ultrapassem a altura total de 1,5 m;

d) Estufas de jardim;

e) Instalações para alojamento de animais com área igual ou inferior a 30 m2 e pé-direito igual ou inferior a 2 m;

f) Churrasqueiras com altura, medida relativamente ao solo, igual ou inferior a 2 m;

g) Tanques com capacidade igual ou inferior a 20 m3 e altura igual ou inferior a 2 m e que distem mais de 20 m da via pública;

h) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;

i) Demolição de construções previstas nas alíneas anteriores;

j) Eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas e construção de rampas para melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e para acesso a garagens.

Artigo 6.º

Operações de loteamento dispensadas de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Impactes semelhantes a uma operação de loteamento

Para efeitos do disposto no RJUE, considera-se que determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que preencham qualquer das seguintes previsões:

a) O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimentos, excluindo o da cave, superior a 600 m2;

b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou outras unidades independentes.

Artigo 8.º

Cópia do projecto de execução

1 - Para efeitos do disposto no RJUE, considera-se que o projecto de execução é constituído pelas peças desenhadas previstas nas alíneas j), k), l), m), n), o), p), q) e s) do artigo 19.º das instruções anexas à portaria de 7 de Fevereiro de 1972, relativa às "instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas", e pelas condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.

2 - É dispensada a apresentação de cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades de moradias unifamiliares destinadas a habitação própria do requerente, cujos projectos de arquitectura e de especialidades sejam suficientemente claros quanto à natureza, dimensões e disposições construtivas relativas às diversas partes da construção, em especial as que se referem à envolvente exterior da edificação.

Artigo 9.º

Telas finais

1 - O requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com:

a) As telas finais do projecto de arquitectura;

b) As telas finais dos projectos de especialidades, excepto nos casos em que, em função das alterações efectuadas na obra e sob proposta fundamentada do autor do projecto, sejam consideradas dispensáveis.

2 - As telas finais são constituídas pelas peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

3 - As peças desenhadas podem ser apresentadas em qualquer papel, desde que perfeitamente legível e não quebrável, contendo no rosto a designação expressa "Telas finais", bem como a indicação da data e a identificação dos respectivos autores.

4 - Sempre que expressamente solicitada, deve ser apresentada, a título devolutivo e para efeitos de actualização ou verificação cartográfica e ou de medição de áreas para liquidação de taxas, uma cópia das peças desenhadas em suporte informático.

Artigo 10.º

Ocupação do domínio público

1 - A ocupação do domínio público por motivo de realização de operações urbanísticas, designadamente para colocação de andaimes, tapumes e vedações, está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento da taxa prevista no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pedido de licenciamento da ocupação do domínio público é acompanhado das peças escritas e desenhadas que esclareçam as condições da ocupação pretendida.

3 - Sem prejuízo das normas contidas em regulamentação mais exigente, os tapumes deverão ser executados em material uniforme, rígido, resistente e com a altura mínima de 2,20 m em toda a extensão, devendo ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Em casos excepcionais, desde que tal seja absolutamente necessário para a execução da obra, poderá ser admitida a ocupação do passeio e a ocupação parcial da faixa de rodagem, sendo, em qualquer dos casos, obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos, lateral e superiormente.

CAPÍTULO III

Do controlo sucessivo das operações urbanísticas

Artigo 11.º

Âmbito

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização municipal, a qual visa a verificação da conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenção dos perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização exercem uma acção não apenas repressiva mas predominantemente educativa e orientadora, cabendo-lhes, designadamente, as seguintes actuações:

a) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais;

b) Zelar pelo cumprimento de posturas, regulamentos e orientações superiores;

c) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística;

d) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos de qualquer natureza, tendo em conta os fins referidos no n.º 1;

e) Efectuar notificações pessoais;

f) Detectar operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização municipal não tituladas por alvará ou em desacordo com o mesmo;

g) Verificar a conformidade das operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

h) Elaborar autos de notícia e participações de factos susceptíveis de implicar responsabilidade contra-ordenacional;

i) Promover uma acção pedagógica junto dos munícipes que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;

j) Acompanhar as operações de montagem do estaleiro e outras operações preliminares à execução da obra e verificar, no decorrer dos trabalhos, o cumprimento das normas de higiene e segurança do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais, bem como a protecção do trânsito e transeuntes;

l) Verificar o licenciamento da ocupação do domínio público por motivo de execução de obras;

m) Verificar a afixação de forma visível do exterior do prédio, durante o decurso de procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

n) Verificar a afixação de forma visível do exterior do prédio objecto de qualquer operação urbanística, até à conclusão das obras, do aviso que publicita a emissão do alvará;

o) Verificar a existência do livro de obra no local onde se realizam as obras e exarar no mesmo os registos relativos ao estado de execução da obra, à qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos consideradas convenientes;

p) Verificar a conformidade da obra executada ou em execução com o projecto aprovado, alertando os responsáveis pelas obras de divergências detectadas e exarando o correspondente registo no processo e no livro de obra, com especificação da natureza, localização e extensão das mesmas;

q) Executar ordens de embargo de obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como de trabalhos de remodelação de terrenos;

r) Verificar o cumprimento pelo dono da obra de ordens de demolição de obra e ou de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos;

s) Assegurar, em geral e nos termos legais, a execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;

t) Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado o embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, designadamente para efeitos de subsequente participação do crime de desobediência;

u) Averiguar da conclusão das operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;

v) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que, no decorrer da execução dos trabalhos, tenham sido causados em infra-estruturas públicas;

x) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir contém o número do alvará de loteamento e a data da sua emissão, bem como o respectivo prazo de validade.

Artigo 12.º

Infracções

1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias susceptíveis de, nos termos legais, implicar responsabilidade contra-ordenacional.

2 - O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infractor e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo funcionário que o levanta, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.

3 - Nos casos em que as infracções de natureza contra-ordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos funcionários responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.

4 - Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento legalmente tipificado.

5 - Os funcionários responsáveis pela fiscalização podem exigir ao agente da contra-ordenação a respectiva identificação.

Artigo 13.º

Oportunidade da fiscalização

1 - As acções de fiscalização são efectuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.

2 - Em sede de execução de obras de edificação, constituem potenciais momentos de promoção de acções de fiscalização:

a) Aquando da verificação do alinhamento e cota de soleira;

b) Antes da betonagem das fundações;

c) Antes da betonagem das lajes;

d) Aquando da conclusão da estrutura do edifício;

e) Antes da tapagem das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

f) Antes da conclusão e fecho das paredes exteriores.

3 - Efectuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas acções de fiscalização, sendo a primeira realizada até cinco dias após o levantamento do auto de embargo e as seguintes mensalmente até que se verifique a caducidade da ordem de embargo.

4 - A realização de acção de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objecto o controlo da operação urbanística em causa e no livro de obra.

Artigo 14.º

Prerrogativas dos agentes fiscalizadores

1 - Em caso algum pode ser dificultada ou impedida a entrada no local da execução das operações urbanísticas aos funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora.

2 - Os donos da obra, empreiteiros, técnicos e, em geral, todas as pessoas participantes na execução da operação urbanística são obrigados a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos solicitados pelos funcionários da fiscalização, designadamente as peças do projecto aprovado, alvarás e livro de obra.

3 - Os funcionários da fiscalização são sempre portadores do respectivo cartão de identificação, devendo exibi-lo a solicitação de qualquer interveniente no processo urbanístico.

Artigo 15.º

Direcção técnica da obra

Em sede de execução das operações urbanísticas, compete ao técnico responsável pela respectiva direcção técnica:

a) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como todas as instruções e orientações dadas pelos agentes fiscalizadores;

b) Assegurar a efectiva direcção das operações urbanísticas sob sua responsabilidade, acompanhando os trabalhos e registando as suas visitas no livro de obra;

c) Tratar, sem prejuízo dos direitos e deveres que assistem ao dono da obra, junto dos serviços municipais de todos os assuntos relacionados com a execução da operação urbanística;

d) Fazer constar no processo, no prazo máximo de cinco dias, o início dos trabalhos, quaisquer factos que impliquem a sua paragem ou suspensão e a data da respectiva conclusão;

e) Solicitar por escrito aos serviços municipais a verificação dos alinhamentos e cotas de soleira;

f) Comunicar de imediato a cessação das respectivas funções antes da conclusão da operação urbanística;

g) Assegurar a manutenção no local da obra, em bom estado, das peças do projecto aprovado, alvarás e livro de obra.

CAPÍTULO IV

Das taxas inerentes às operações urbanísticas

SECÇÃO I

Das taxas pela emissão de alvarás

Artigo 16.º

Liquidação e cobrança

1 - A taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e cobrada no momento da emissão do correspectivo alvará.

2 - Os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito são os previstos para o acto expresso.

3 - Com a apresentação do requerimento inicial de procedimento de licenciamento ou autorização é devido o pagamento antecipado da parte fixa da taxa devida a final ou, nos casos em que inexista uma parte fixa, do quantitativo mínimo dessa taxa.

4 - O pagamento previsto no número anterior é feito a título de preparo, sendo dedutível no acto de liquidação da taxa, mas não reembolsável.

Artigo 17.º

Alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos.

2 - O aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 18.º

Alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos.

2 - O aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 19.º

Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos.

2 - O aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 20.º

Alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos e outros

A emissão do alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas para as quais inexista previsão específica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função da área objecto da operação urbanística e do prazo de execução.

Artigo 21.º

Alvará de licença ou autorização de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a edificação se destina, da área bruta objecto de intervenção, do prazo de execução e da existência ou não de corpos salientes na construção projectados sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal.

2 - A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.

Artigo 22.º

Casos especiais

A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação ligeiras, tais como anexos, garagens, stands de venda de imóveis, barracões, hangares, telheiros, esplanadas, terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, muros de suporte ou de vedação confinantes com a via pública, instalação de ascensores e monta-cargas, tanques, piscinas, resguardos de poços, depósitos e, em geral, quaisquer recipientes destinados a líquidos ou sólidos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta de construção e do prazo de execução.

Artigo 23.º

Alvará de licença ou autorização de obras de demolição

A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de demolição está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variável em função do número de pisos a demolir e do prazo de execução.

Artigo 24.º

Alvará de licença ou autorização de utilização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada, quanto à utilização para fins habitacionais, em função do número de fogos e seus anexos, e, quanto à utilização para outros fins que não o habitacional, em função da área bruta de construção a utilizar.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização de alteração da utilização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no número anterior.

Artigo 25.º

Alvará de licença de utilização prevista em legislação específica

A emissão do alvará de licença de utilização prevista em legislação específica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do tipo de estabelecimento e da sua área.

Artigo 26.º

Prorrogação

Nos casos em que, em fase de acabamentos, seja concedida uma prorrogação da licença ou autorização de obras de edificação, será devido um adicional à taxa paga aquando da emissão do alvará, determinado nos termos fixados no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Execução por fases

Em caso de deferimento do pedido de execução faseada de obras de urbanização ou de obras de edificação, a emissão do alvará inicial e de cada um dos subsequentes aditamentos está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 19.º e 21.º do presente Regulamento, proporcionalmente fixadas por referência aos trabalhos incluídos em cada uma das fases.

Artigo 28.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do prazo estabelecido.

SECÇÃO II

Das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 29.º

Incidência

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, doravante designada por taxa de urbanização.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.

3 - Está ainda sujeita ao pagamento da taxa de urbanização a emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento licenciada antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Não estão sujeitos a incidência da taxa de urbanização os seguintes empreendimentos:

a) As obras de construção de habitações a custos controlados, promovidas no âmbito e no respeito da legislação respectiva;

b) As obras de construção de habitações cooperativas, quando promovidas por cooperativas de construção e habitação, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, no prosseguimento dos seus fins estatutários;

c) As obras realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo os bens de valor local.

Artigo 30.º

Apuramento

A taxa de urbanização é fixada para cada unidade territorial (em sede de operação de loteamento, para cada lote) em função dos usos, tipologias, localização das edificações e correspondentes infra-estruturas locais e do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:

TU = K1 x K2 x V x (A(índice 1)/1000 + A(índice 2)/3000) + K3 x Programa plurianual/AC(índice 4) x (A(índice 1) + A(índice 2)/3)

a) TU (euros) é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

Observações

São as seguintes as localizações consideradas:

Localização I - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

Localização II - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

Localização III - restantes áreas do concelho.

c) K2 é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local (existência e funcionamento designadamente das seguintes infra-estruturas públicas municipais: arruamentos pavimentados, rede de distribuição de água, rede de drenagem de águas residuais pluviais, rede de drenagem de águas residuais domésticas, recolha de resíduos sólidos), e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes ... Valores de K2

Três ou mais ... 1

Duas ... 0,85

Uma ... 0,70

Nenhuma ... 0,60

d) K3 é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e da área de construção licenciada ou autorizada, fixado com o valor 0,01.

e) V é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção de habitação na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anual, publicada para o efeito no ano anterior, para as diversas zonas do País.

f):

A é a área de construção - número de metros quadrados de construção por cada piso, considerando a área bruta definida nos termos do n.º 17.º da Portaria 828/88, de 29 de Dezembro;

A(índice 1) é a área de construção, com excepção das partes indicadas para o parâmetro A(índice 2);

A(índice 2) é a área de construção, destinada a terraços, garagens individuais ou aparcamentos e anexos com função complementar do uso habitacional.

g) Ac(índice 4) é o valor correspondente à área de construção licenciada ou autorizada na área do município, obtido por referência aos quatro anos anteriores ao do exercício em causa.

h) Programa plurianual representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio com início no exercício em causa nas rubricas relativas ao ordenamento do território, saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza e transportes e comunicações.

Artigo 31.º

Liquidação e cobrança

1 - A taxa de urbanização é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e cobrada no momento da emissão do correspectivo alvará.

2 - O pagamento da taxa pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução, designadamente mediante a prestação de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o município, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do alvará;

b) As prestações, semestrais e sucessivas, não sejam superiores a seis;

c) O valor de cada prestação não seja inferior a E10 000.

SECÇÃO III

Das compensações

Artigo 32.º

Incidência

Sempre que, em sede de licenciamento ou autorização de operações de loteamento e de obras de edificação respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie.

Artigo 33.º

Cálculo do montante da compensação

1 - O montante da compensação referida no artigo anterior é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

C=kxAxP

2 - Os factores utilizados na fórmula prevista no número anterior são os seguintes:

a) C - montante da compensação;

b) k - coeficiente variável em função da localização do empreendimento e que toma os seguintes valores:

k=0,10 localização I - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

k=0,08 localização II - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

k=0,04 localização III - restantes áreas do concelho;

c) A - área de terreno, expressa em metros quadrados, que o proprietário teria de ceder, por aplicação dos parâmetros fixados em plano municipal de ordenamento do território ou por portaria, consoante o aplicável;

d) P - valor unitário por metro quadrado do preço de construção, determinado anualmente por portaria, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

3 - O valor da liquidação é arredondado por excesso para o euro imediatamente superior.

Artigo 34.º

Compensação em espécie

1 - A requerimento do interessado, pode o pagamento previsto no artigo anterior, no todo ou em parte, ser substituído por dação ao município de bens imóveis situados noutro local do concelho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos imóveis é calculado pela forma seguinte:

a) Tratando-se de prédio rústico, a avaliação é feita com base na fórmula prevista no artigo anterior;

b) Tratando-se de prédio urbano, a avaliação é feita por perito designado pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Liquidação e cobrança

A compensação é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e cobrada no momento da emissão do correspectivo alvará.

Artigo 36.º

Pagamento diferido

1 - Pode ser autorizado o pagamento diferido do montante da compensação, desde que este exceda 40 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia real ou bancária, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;

b) Liquidação, conjuntamente com a taxa de emissão do alvará, de uma parte, não inferior a 20%, do montante da compensação devida;

c) Liquidação da quantia restante em prestações trimestrais, que correspondam, no mínimo, a 20% do valor total da compensação;

d) Pagamento de juros sobre as prestações vincendas, calculados a taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1%, tomando para o efeito o tempo decorrido desde o dia da emissão do respectivo alvará até ao dia do pagamento da prestação em causa.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida.

SECÇÃO IV

Das outras taxas

Artigo 37.º

Prestação de serviços

Os serviços administrativos prestados em matéria de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento prévio das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

1 - Os serviços prestados e actos praticados no âmbito do licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis estão sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos da instalação é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento e cobrada no momento da emissão da licença de exploração.

3 - Aquando da apresentação do pedido de licenciamento, é devido o pagamento antecipado, a título de preparo, dedutível a final mas não reembolsável, da parte fixa da taxa referida no número anterior.

4 - A realização da operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas devidas, previstas nas correspondentes secções do presente capítulo.

Artigo 39.º

Licenciamento de áreas de serviço

1 - A concessão da licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A realização da operação urbanística e o licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento e ou abastecimento de combustíveis, quando aplicável, estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas, previstas nas correspondentes secções do presente capítulo.

Artigo 40.º

Autorização de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

A autorização de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Licenciamento industrial

1 - Os serviços prestados e actos praticados no âmbito do licenciamento industrial estão sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento e cobrada no momento da emissão da licença de exploração industrial.

3 - Aquando da apresentação do pedido de licenciamento, é devido o pagamento antecipado, a título de preparo, dedutível a final mas não reembolsável, da parte fixa da taxa referida no número anterior.

4 - A realização da operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas devidas, previstas nas correspondentes secções do presente capítulo.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Artigo 42.º

Actualização anual

As taxas previstas nas secções I e IV do presente Regulamento são actualizadas anualmente, de acordo com um índice a definir pela Câmara Municipal, o qual não se pode afastar mais que duas unidades percentuais do índice aplicável à actualização das rendas do arrendamento comercial.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal em 31 de Julho de 1985;

b) A 1.ª secção da tabela de taxas e outras receitas, anexa ao Regulamento de Taxas e outras Receitas, aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 1992;

c) Os artigos 1.º a 3.º, 1.ª Secção, capítulo I, e o artigo 30.º, 2.ª secção, capítulo II, da tabela de taxas e outras receitas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 19 de Dezembro de 1995;

d) O Regulamento Municipal para Qualificação dos Técnicos Autores de Projectos de Operações de Loteamento Urbano, aprovado pela Assembleia Municipal em 10 de Janeiro de 1997;

e) O Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Abril de 1990;

f) O Regulamento de Compensações em Loteamentos Urbanos, aprovado pela Assembleia Municipal em 10 de Janeiro de 1997;

g) Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 8.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

... Valores em euros

QUADRO I

Alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização

(artigo 17.º do Regulamento)

Valor fixo ... 150

Acresce-se ao valor fixo:

Por lote ... 10

Por fogo ... 5

Por unidade de ocupação ... 75

Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10

Por cada tipo de infra-estrutura a executar ... 25

QUADRO II

Alvará de licença ou autorização de loteamento

(artigo 18.º do Regulamento)

Valor fixo ... 100

Acresce-se ao valor fixo:

Por lote ... 10

Por fogo ... 5

Por unidade de ocupação ... 75

QUADRO III

Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(artigo 19.º do Regulamento)

Valor fixo ... 80

Acresce-se ao valor fixo:

Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10

Por cada tipo de infra-estrutura a executar ... 25

QUADRO IV

Alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos

(artigo 20.º do Regulamento)

Por cada 100 m2 ou fracção de área intervencionada ... 20

Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10

QUADRO V

Alvará de licença ou autorização de obras de edificação

(artigo 21.º do Regulamento)

Valor fixo ... 100

Acresce-se ao valor fixo:

Por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Para habitação ... 1,25

b) Para outros fins ... 2

Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10

Por metro quadrado de área bruta de construção de corpos salientes sobre o domínio público:

a) Alpendres integrados na construção, varandas e semelhantes ... 110

b) Corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 360

QUADRO VI

Alvará de licença ou autorização de obras de edificação ligeiras

(artigo 22.º do Regulamento)

Valor fixo ... 50

Acresce-se ao valor fixo:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,25

Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10

QUADRO VII

Alvará de licença ou autorização de obras de demolição

(artigo 23.º do Regulamento)

Valor fixo ... 50

Acresce-se ao valor fixo:

Por cada piso ... 40

Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10

QUADRO VIII

Alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração de utilização

(artigo 24.º do Regulamento)

Valor fixo ... 50

Acresce-se ao valor fixo:

Por metro quadrado de área bruta de construção - uso habitacional ... 0,50

Por metro quadrado de área bruta de construção - outros usos ... 1,50

QUADRO IX

Alvará de licença de utilização prevista em legislação específica

(artigo 25.º do Regulamento)

Valor fixo ... 50

Acresce-se ao valor fixo:

Por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

Estabelecimentos de bebidas ... 3,50

Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 8

Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 5

Estabelecimentos de restauração ... 4

Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 9

Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 6

Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão ... 6

b) Estabelecimentos de produtos alimentares e de produtos não alimentares e de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas:

Estabelecimentos de comércio por grosso de produtos alimentares ... 4

Estabelecimentos de comércio a retalho de produtos alimentares ... 3,50

Armazéns de produtos alimentares ... 3,50

Estabelecimentos de comércio por grosso não alimentar ... 4

Estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar ... 3,50

Estabelecimentos de prestação de serviços ... 3,50

c) Empreendimentos turísticos:

Estabelecimentos hoteleiros ... 5

Meios complementares de alojamento turístico ... 4

Por metro quadrado de área ocupada:

a) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 3

b) Empreendimentos turísticos - parques de campismo públicos ... 0,15

QUADRO X

Prorrogação

(artigo 26.º do Regulamento)

Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 20

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

(artigo 28.º do Regulamento)

Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 20

QUADRO XII

Ocupação do domínio público por motivo de realização de operações urbanísticas

(artigo 10.º do Regulamento)

1 - Ocupação do domínio público com resguardos ou tapumes - por metro quadrado e por mês:

Até 1 m de largura ... 0,90

Com mais de 1 m de largura ... 2,70

2 - Ocupação do domínio público com andaimes - por metro por andar ou pavimento ... 0,90

3 - Ocupação do domínio público com caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade ... 15

4 - Ocupação do domínio público com guindastes, gruas e semelhantes - por unidade ... 35

5 - Outras ocupações autorizadas - por metro quadrado ... 2

QUADRO XIII

Prestação de serviços

(artigo 37.º do Regulamento)

I - Vistorias:

1 - Vistorias para verificação das condições de salubridade, solidez e segurança ... 37

2 - Vistorias para constituição de propriedade horizontal - por fracção ... 18

3 - Outras vistorias ... 37

II - Pedido de informação prévia:

1 - Operação de loteamento e ou obras de urbanização ... 150

2 - Obras de edificação ... 75

3 - Outras operações urbanísticas ... 35

III - Comunicação prévia ... 40

IV - Averbamentos:

1 - Averbamento de prorrogação do prazo de execução da operação urbanística - por cada mês ou fracção ... 10

2 - Averbamento de substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos ou do director técnico da obra ... 12

3 - Outros averbamentos ... 7,50

V - Fornecimento de plantas ou desenhos:

1 - Extractos da cartografia do concelho, em qualquer escala, incluindo peças desenhadas dos planos municipais de ordenamento do território:

a) Por conjunto de plantas de localização, em formato A4, destinado à instrução de procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas ... 30

b) Por cada folha A4 avulsa ... 10

c) Em suporte digital - por cada conteúdo de formato A4 ... 20

2 - Desenhos diversos produzidos pela Câmara Municipal:

a) Cópia em papel em formato A4 ... 10

b) Cópia em qualquer suporte - por metro quadrado ... 150

VI - Outros serviços:

1 - Certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal:

Valor fixo ... 37

Acresce por cada fracção autónoma ... 10

2 - Certificação para efeitos de destaque ... 30

3 - Livro de obra ... 7,50

4 - Aviso ... 3,80

5 - Informação de número de polícia ... 7,50

6 - Depósito de exemplar da ficha técnica da habitação ... 15

7 - Emissão de segunda via da ficha técnica da habitação ... 40

8 - Medições acústicas ... 250

QUADRO XIV

Licenciamento de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

(artigo 38.º do Regulamento)

I - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração:

Valor fixo ... 250

Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção ... 10

II - Vistorias:

1 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

Valor fixo ... 100

Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção ... 5

2 - Vistorias para verificação do cumprimento das condições impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

Valor fixo ... 150

Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção ... 5

3 - Vistorias periódicas:

Valor fixo ... 200

Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção ... 15

4 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

Valor fixo ... 200

Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção ... 10

III - Averbamentos ... 50

QUADRO XV

Licença de funcionamento de áreas de serviço

(artigo 39.º do Regulamento)

Valor fixo ... 250

Acresce por metro quadrado de área ocupada ... 125

QUADRO XVI

Autorização de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

(artigo 40.º do Regulamento)

Valor fixo ... 2 500

Acresce por metro quadrado de área ocupada ... 125

QUADRO XVII

Licenciamento industrial

(artigo 41.º do Regulamento)

I - Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração ... 250

II - Vistorias:

1 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial ... 300

2 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das condições impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e recursos hierárquicos ... 300

3 - Outras vistorias previstas na legislação aplicável ... 250

III - Averbamentos ... 50

IV - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 250

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 828/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Considera habitações de custos controlados (habitações sociais). Revoga a Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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