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Edital 299/2006, de 14 de Junho

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Texto do documento

Edital 299/2006 (2.ª série) - AP. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que a tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Alpiarça para o ano de 2006, que se publica em anexo, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Alpiarça em sessão 27 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal.

A referida tabela de taxas e licenças foi submetida a apreciação pública nos termos legais.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

28 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.

Regulamento

Artigo 1.º

1 - É aprovada a nova tabela de taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Alpiarça, a qual substitui a actualmente em vigor.

2 - Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinem às partes particulares que intervenham nos processos.

Artigo 2.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a entrada do requerimento.

Artigo 3.º

Salvo deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças de competência dos órgãos municipais.

Artigo 4.º

A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

Artigo 5.º

Sobre as taxas devidas pela emissão de licenças recai o imposto do selo previsto no artigo 12.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, alterada pela Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro.

Artigo 6.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas de agravamento de cinquenta por cento, não havendo lugar ao pagamento de multa, salvo se, entretanto, a transgressão tiver sido autuada.

2 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças de obras em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 7.º

As licenças terão o prazo de validade delas constante.

Artigo 8.º

1 - As taxas mensais mencionadas no capítulo IX poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais, com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total de cobrança em cada dia.

Tabela de taxas e licenças

... Euros

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxa

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada ... 4,35

2 - Outros documentos, cada ... 2,80

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada ... 4,35

4 - Certidões de teor ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada ... 4,35

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1,66

c) Buscas - por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram, aparecendo ou não o objecto da busca ... 1,45

d) Certidões narrativas - o dobro da rasa.

5 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:

a) Por cada colecção ... 8,80

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,83

c) Acresce por cada folha desenhada ... 3,62

d) Fotocópias não autenticadas:

Por cada face ... 0,83

Quando destinadas a estudo ou investigação ... 0,41

6 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias, ou outras árvores, cada ... 35,20

7 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais, cada ... 203,50

8 - Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada ... 3,36

9 - Autenticação de documentos, por folha ... 1,66

10 - Certidões ou fotocópias de escrituras:

a) Por cada certidão ou fotocópia de escritura além da primeira ... 3,83

b) Acresce à taxa prevista na alínea anterior, por cada lauda ... 1,66

Observação. - São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto do selo.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça - Taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas fixadas em legislação própria.

Artigo 3.º

Exercício de caça - as receitas fixadas em legislação própria.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade - Taxas

Artigo 4.º

Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos, por cada vistoria incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 42,90

Artigo 5.º

1 - Fornecimento não domiciliário de água:

a) Por cada metro cúbico ou fracção - conforme tabela em vigor para consumo domiciliário.

b) Por cada utilização da viatura ... 4,62

c) Por quilómetro percorrido ... 1,54

2 - Averbamento em alvarás do nome do seu novo proprietário ... 9,98

Artigo 6.º

Outros serviços e prestações diversas (limpeza de fossas e colectores):

a) Esgotos domésticos, por cada hora ... 10,35

b) Esgotos não domésticos (quando licenciados), por cada hora (as fracções de hora serão cobradas proporcionalmente ao preço da hora) ... 22

Observações

1.º As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.º Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.º Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal, em função das vistorias realizadas.

4.º As taxas fixadas no artigo 11.º não prejudicam as que se encontram previstas no Regulamento de Abastecimento de Água ao Município.

CAPÍTULO IV

Ocupação de via pública - Licenças

Artigo 7.º

Ocupação do espaço aéreo na via pública - alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11,50

Artigo 8.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

1) Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 18,70

2) Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 11

3) Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11

Artigo 9.º

Ocupação ou utilização do solo ou subsolo do domínio público municipal - artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto), por metro linear ou fracção ... 7,25

Artigo 10.º

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano ... 12

2 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,35

3 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por mês ou fracção ... 1,55

Observações

1.º Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

2.º A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

3.º Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO V

Instalações abastecedoras de carburante, de ar ou água - Licenças

Artigo 11.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública, cada por ano ou fracção:

a) Fixas ... 157,50

b) Volantes ... 40,95

Artigo 12.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fracção ... 32,55

Observações

1.º Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

Euros

2.º O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública, depende de autorização municipal.

3.º As taxas e licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas de 75%.

4.º A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.º Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou no subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.º A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO VI

Condução e registo de ciclomotores e outros veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 13.º

De condução de ciclomotores (por uma só vez, incluindo o impresso) ... 14,49

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 14.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

1) De ciclomotores ... 9,88

2) De veículos de tracção animal ... 7,28

3) Segundas vias de licenças de condução, de livretes de registo ou de chapas:

a) De licenças de condução ou livretes ... 8,32

b) De chapas ... 15,29

4) Transferência de ciclomotores ou de veículos de tracção animal ... 7,80

CAPÍTULO VII

Publicidade - Licenças

Artigo 15.º

Publicidade sonora - aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda:

1) Por semana ou fracção ... 12,65

2) Por mês ... 44

3) Por ano ... 612,70

Publicidade em estabelecimentos - vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,10

Artigo 16.º

Publicidade em veículos ou através de cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, parede e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja proibição de afixação e outros meios de publicidade não referidos no artigo anterior:

1) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção ... 3,52

b) Por ano ... 23,10

Euros

2) Quando apenas mensurável linearmente, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção ... 2,64

b) Por ano ... 23,10

3) Quando não mensurável de harmonia com alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção ... 2,64

b) Por ano ... 27,50

Observações

1.º As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.º As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.º No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.º Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

5.º Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.º Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

7.º Não estão sujeitos a taxa de licença, mas a simples autorização:

a) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

b) A placa proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

c) Os anúncios luminosos.

8.º Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância de avença será igual a quatro vezes a taxa correspondente a um anúncio da maior medida.

9.º Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, podendo estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10.º Os exclusivos de afixação de cartazes, a distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

11.º A promoção da publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

12.º As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o período indicado pela Câmara Municipal, em edital.

13.º Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e acto contínuo o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras - Taxas

Artigo 17.º

Mercado municipal:

1) Ocupação de lojas ou torrões, por metro quadrado ou fracção - taxa mensal:

a) Lojas - conforme actualização anual das rendas comerciais.

2) Bancas:

a) Taxa diária ... 0,52

3) Frigorífico:

a) Taxa diária, por cada quilo de carne ou peixe ... 0,23

b) Barra de gelo ... 0,52

Artigo 18.º

Mercados semanais:

1) Ocupação de terreno para venda de animais, por animal e por dia:

a) Bovinos, equídeos e asininos ... 1,32

b) Ovinos, caprinos e suínos ... 1,32

c) Crias de diversos animais ... 1,32

2) Instalações amovíveis e desmontáveis:

a) Taxa por dia e por metro quadrado ... 1,43

Artigo 19.º

Taxas diárias:

Feiras anuais:

1) Barracas de comidas e bebidas:

a) Taxa semanal por metro quadrado ... 3,30

2) Montanhas-russas, pistas de automóveis, carrosséis, cavalinhos e idênticos:

a) Taxa semanal por metro quadrado ... 3,30

3) Circos:

a) Taxa semanal por metro quadrado ... 3,30

4) Restantes instalações:

a) Taxa semanal por metro quadrado ... 3,30

Observações

1.º Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação, bem como o prazo de liquidação do produto da arrematação, será fixada pela Câmara. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

2.º Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo não inferior a cinco anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

3.º As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalações ou de ocupação e a sua localização e finalidade.

4.º Sempre que as lojas disponham de comunicação para o exterior do Mercado ou por qualquer outra forma possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas, para além do horário normal do funcionamento do Mercado, as respectivas taxas de ocupação não ficam sujeitas aos limites fixados na presente tabela.

5.º O direito à ocupação dos mercados e feiras é, por natureza, precário.

CAPÍTULO IX

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição - Taxas

Artigo 20.º

As fixadas na legislação vigente, adicionando-se, porém, ao total das mesmas em cada recibo de aferição ou conferição, como taxa fixa, a importância de Euro 0,50 elevado ao dobro, quando o serviço a que disser respeito for efectuado nos estabelecimentos dos interessados.

Observações

1.º As taxas de conferição serão de 50% das relativas à aferição.

2.º A atribuição de subsídios de marcha aos aferidores, nas deslocações que se efectuem em serviço, obedece à regra dos funcionários do Estado.

3.º Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.

4.º Sempre que as aferições ou conferições que a pedido dos interessados devessem efectuar-se fora das oficinas não possam realizar-se por deficiências do material apresentado, ou outro motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-ão além da taxa fixa de Euro 0,50 o subsídio por deslocação ou a compensação a que alude a observação 2.ª

5.º A aferição e a conferição, quando feitas por qualquer motivo fora da época fixada, só serão válidas até próxima época normal.

6.º O subsídio de deslocação será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia, podendo, em caso de dificuldade de rateio, estabelecer-se, por deliberação municipal, quota fixa por cada estabelecimento.

CAPÍTULO X

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 21.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela, por cada uma ... 41,80

Artigo 22.º

Taxas não especificadas:

a) Emissão e renovação de cartão de feirante ... 6,60

b) Emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante ... 12,10

CAPÍTULO XI

Artigo 23.º

Cobertos vegetais (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril) - pedido de parecer ao Instituto Florestal ... 94

CAPÍTULO XII

Artigo 24.º

Taxa pela exploração de inertes, por cada tonelada extraída ... 0,60

CAPÍTULO XIII

Artigo 25.º

Taxas a cobrar na Casa-Museu dos Patudos:

Fotografias a cores ... 54,60

Fotografias a preto e branco ... 32,55

Fotografias para estudantes... 15,75

Aluguer de galeria de exposições (pelo período de 15 dias) ... 787,50

Pólo Enoturístico, por dia ... 1 837,50

Aluguer de galeria de exposições para cerimónias de casamento ... 73,50

Observação. - Estes valores sofrem um acréscimo de 50% fora do horário de expediente.

CAPÍTULO XIV

Artigo 26.º

Recolha de veículos - taxa diária:

a) Ligeiros ... 8,25

b) Pesados ... 10,45

CAPÍTULO XV

Artigo 27.º

Licenças

Acção de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas ou de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável:

1) Para plantação de árvores de rápido acrescimento, por hectare ou fracção ... 57,20

2) Para plantação de outras árvores, por hectare ou fracção ... 12,18

3) Para obras de fomento, por hectare ou fracção ... 2,21

4) Para outros fins, não englobados nos números anteriores, por hectare ou fracção, incluindo escavações e movimentação de terras:

a) Zonas urbanas ... 54,60

b) Zonas rurais ... 52,92

Artigo 28.º

Taxas

Emissão de pareceres para as acções do tipo referido no artigo 28.º:

1) Para plantação de árvores de rápido crescimento ... 89,10

2) Para plantação de outras árvores ... 25,41

3) Para obras de fomento ... 12,76

4) Para outros fins não englobados nos números anteriores, incluindo escavações e movimentações de terras ... 63,80

CAPÍTULO XVI

Do transporte em táxi

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 29.º

Licenciamento do veículo:

1) Pela emissão de licença ... 99,75

2) Pela emissão de licença dos veículos para pessoas com mobilidade reduzida ... 57,75

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 30.º

Apresentação de candidatura de admissão a concurso ... 22

Artigo 31.º

Substituição de licenças ... 104,50

Artigo 32.º

Transmissão de licenças ... 34,65

Artigo 33.º

Substituição de veículos ... 16,50

Artigo 34.º

Passagem de duplicados, segundas vias, substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados ... 17,60

Artigo 35.º

Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município ... 17,60

Artigo 36.º

Alteração de denominação social ... 11,55

Artigo 37.º

Alteração da sede de empresa ... 11,55

Artigo 38.º

Expediente diverso:

1) Pedido de cancelamento ... 5,83

2) Certidões - por cada lauda ... 5,83

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Lei 176-A/99 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1999, aprovado pela Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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