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Edital 298/2006, de 14 de Junho

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Texto do documento

Edital 298/2006 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público que o órgão por si presidido, na sua reunião ordinária de 3 de Maio de 2006, deliberou submeter à apreciação pública o projecto de regulamento de taxas, tarifas e licenças do município de Alandroal, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias dirigir as suas sugestões ao procedimento.

O projecto do regulamento encontra-se disponível para consulta na Secretaria - Secção de Taxas, Tarifas e Licenças da Câmara Municipal de Alandroal.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Projecto de regulamento de taxas, tarifas e licenças do município de Alandroal

Nota justificativa

A tabela de taxas e licenças do município de Alandroal foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de Alandroal de 24 de Junho de 1994 e encontra-se em vigor desde 1 de Julho de 1994 sem ter sido objecto de nenhuma alteração profunda desde essa data.

De registar, contudo, algumas alterações pontuais em que a mais significativa foi a que resultou da publicação do Regulamento da Administração Urbanística, Obras e Utilização de Edifícios e respectiva tabela de taxas e licenças da administração urbanística, obras e utilização de edifícios (Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 2 de Fevereiro de 1996). O artigo 13.º do regulamento e tabela de taxas e licenças da administração urbanística, obras e utilização de edifícios veio revogar parte (capítulos IV, VIII, IX e XIV) da tabela de taxas e licenças de 1994, o que na prática correspondeu quase a metade do mesmo.

O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água, existente e em vigor, data de 1958, com alterações em 1994 para abastecimento de água (aviso de alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao município de Alandroal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de Junho de 1994) e em 1996 para saneamento (Regulamento do Serviço de Saneamento do Município de Alandroal). Durante o ano de 1996 foi também publicado o Regulamento de Publicidade com a correspondente tabela de taxas em anexo.

Posteriormente, foi realizado um esforço no sentido de serem regulamentadas determinadas actividades prestadas ou passíveis de serem prestadas pela Câmara Municipal, contudo nem sempre a publicação desses regulamentos foi acompanhada pela respectiva aplicação de taxas ou licenças, na medida em que as mesmas não constavam como anexo aos próprios regulamentos ou então os regulamentos remetiam para a tabela em vigor e esta não contemplava as taxas e licenças em referência. Por outro lado, e na sequência da transferência de novas competências para as autarquias, houve a necessidade de fixação de taxas, licenças e tarifas que foram objecto de deliberações pontuais da Câmara Municipal e ou da Assembleia Municipal, conforme os casos.

Neste prisma, a Câmara Municipal de Alandroal, na sua reunião ordinária de 3 de Maio de 2006, deliberou submeter à apreciação pública o presente projecto de regulamento de taxas, tarifas, e licenças do município de Alandroal, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas, as tarifas, as licenças e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças aplica-se em toda a área do município de Alandroal.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Tabela de taxas, tarifas e licenças

A tabela de taxas, tarifas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Alandroal faz parte integrante deste regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas, tarifas e licenças sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 6.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 7.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que nos termos da lei não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos Serviços Postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 8.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais, o município assegurará ainda a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, nomeadamente do imposto do selo e do imposto sobre o valor acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a Euro 2,50.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Estão igualmente isentas de pagamento das prestações referidas no número anterior quaisquer outras entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

3 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais criadas pelo município de Alandroal, nos termos da Lei 58/98, de 18 de Agosto, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

g) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas, licenças e outras receitas municipais conste das observações contidas na tabela anexa ao presente regulamento.

4 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do regulamento municipal, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

5 - As isenções e reduções referidas no n.º 3 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

6 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 11.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais previstas na tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na tesouraria da Câmara Municipal.

4 - As taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático quando tal esteja expressamente previsto.

Artigo 12.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o 1.º dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é proibida a concessão de moratória.

Artigo 13.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela Câmara Municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia do mês a que digam respeito.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 14.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Licenças

Artigo 16.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 17.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 18.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os seguintes actos:

a) Registo de ciclomotores;

b) Averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência, no registo de ciclomotores;

c) Pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 19.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 20.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 21.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município, nos termos do artigo 10.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 16.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 22.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifique, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

6 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre Euro 150 e Euro 2500.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação ao presente regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efectuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo 26.º

Actualização

1 - As taxas, licenças e outras receitas municipais previstas na tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro do ano seguinte inclusive.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

4 - A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser efectuada até ao dia 10 de Dezembro de cada ano e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da tabela em vigor.

Artigo 27.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos no presente regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 28.º

Normas revogadas

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares, bem como todas as tabelas de taxas e licenças aprovadas pelo município de Alandroal que entrem em contradição com o presente regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a tabela anexa entram em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela de taxas e licenças do município de Alandroal

... Valores propostos - (Em euros)

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 5,15

2) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada ... 7,60

3) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações cada ... 4,13

4) Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 5,15

5) Averbamentos - cada ... 2,60

6) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles em que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 2,35

7) Certidões ou fotocópias em geral:

a) Por cada lauda de 25 linhas ou face ... 3,88

b) Certidões narrativas ... 6,45

c) Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados (por cada folha):

Formato A4 ... 0,65

Formato A3 ... 0,93

d) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados ou avulsas (por cada folha):

Formato A4 ... 2,23

Formato A3 ... 2,85

8) Documentos impressos informaticamente e fotocópias em espaços públicos de acesso à Internet e ou Biblioteca Municipal:

Por cada folha A4 impressa a preto e branco ... 0,14

Por cada folha A4 impressa a cores ... 0,21

Digitalização e impressão de fotografias e outros documentos (unidade) ... 0,49

Digitalização e gravação em CD fornecido pelos serviços ... 1,05

Por cada fotocópia A4 ... 0,35

Por cada fotocópia A3 ... 0,35

9) Fornecimento de colecção de cópias e outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitadas de fornecimentos, ou outras:

a) Por cada colecção com o máximo de 20 páginas escritas A4 a preto e branco ... 11,65

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A4 preto/branco ... 0,90

c) Acresce por cada folha desenhada por metro quadrado ou fracção ... 8,90

d) Por cada colecção com o máximo de 20 páginas escritas A3 a preto e branco ... 11,20

e) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A3 preto e branco ... 0,70

f) Por cada colecção com o máximo de 20 páginas escritas A4 a cores ... 24,85

g) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 2,80

h) Por cada colecção com o máximo de 30 páginas escritas A3 a cores ... 70,50

i) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A3 a cores ... 2,50

10) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou que estejam em mau estado de conservação - cada documento ... 3,43

11) Registo de documentos avulso ... 1,73

12) Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais (por folha) ... 183,10

13) Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos - cada rubrica ... 0,50

14) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 2,10

15) Termos de entrega de documentos junto a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... 3,30

16) Termos de responsabilidade e de justificação administrativa ou semelhantes ... 1,75

17) Venda de regulamentos da Câmara ... 4,41

18) Contratos administrativos de empreitadas ou fornecimentos de obras públicas celebrados perante o oficial público - por cada ... 110,39

19) Contratos administrativos de fornecimento de bens e serviços - por cada ... 36,75

CAPÍTULO II

Caça e armas de fogo

SECÇÃO I

Taxas e licenças

Artigo 2.º

Exercício da caça - as receitas são fixadas em legislação especial.

Artigo 3.º

Alvará de armeiro:

1) Concessão ... 105

2) Renovação ... 43,40

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 4.º

Outras licenças:

1) Averbamentos em alvará de licenciamento sanitário em nome do seu novo proprietário ... 21,77

2) Registo de alvarás concedidos por outras entidades ... 4,38

3) Emissão de segunda via de alvará - 100% da taxa inicial

4) Taxas por inspecção de veículos para transporte de produtos alimentares ... 11,03

5) Taxas por inspecção de veículos que transportam animais ... 18,41

Artigo 5.º

Mapa de horário de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público:

1) Fornecimento do mapa de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público ... 7

2) Alteração do horário de funcionamento ... 7

3) Segunda via do horário de funcionamento ... 7

4) Renovação do horário de funcionamento ... 7

5) Autorização de alargamento casuístico do horário de funcionamento ... 7

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 6.º

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos abandonados na via pública:

1) Bloqueamento:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes ... 15

b) Veículos ligeiros ... 30

c) Veículos pesados ... 60

2) Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes:

a) Dentro de uma localidade ... 20

b) Fora da localidade ou a partir de fora da localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo ... 30

c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km ... 0,80

3) Pela remoção de veículos ligeiros:

a) Dentro de uma localidade ... 50

b) Fora da localidade ou a partir de fora da localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo ... 60

c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km ... 1

4) Pela remoção de veículos pesados:

a) Dentro de uma localidade ... 100

b) Fora da localidade ou a partir de fora da localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo ... 120

c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km ... 2

5) Depósito de veículos, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes ... 5

b) Veículos ligeiros ... 10

c) Veículos pesados ... 20

Observação. - Não prescinde a consulta do Regulamento Municipal da Remoção e Recolha de Veículos, publicado no apêndice n.º 142 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 2003, aviso 7279/2003.

CAPÍTULO IV

Cemitério

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 7.º

Inumações em covais:

1) Sepulturas temporárias - cada ... 28,35

2) Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira ... 35

b) Em caixão de zinco ... 70

c) Sepulturas de indigentes - grátis.

Artigo 8.º

Inumações em jazigos particulares ... 122,43

Artigo 9.º

Inumações de ossadas - cada ossário ... 7

Artigo 10.º

Exumação por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 35

Artigo 11.º

Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

1) Por cada ano ou fracção ... 15,75

2) Com carácter perpétuo ... 183,75

Artigo 12.º

Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 2,50

Artigo 13.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepulturas perpétuas ... 597,50

2) Para jazigos:

a) Pelos primeiros 3 m2 ... 687,30

b) O 4.º metro quadrado ... 391,72

c) O 5.º metro quadrado ... 553

d) O 6.º metro quadrado ... 737,31

e) O 7.º metro quadrado ... 921,62

f) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 1 843,24

Artigo 14.º

Tratamento de sepulturas:

1) Ajardinamento, abaulamento em terra ou limpeza e tratamento de sepulturas:

a) Pelo período de um ano ou fracção ... 14,98

b) Pelo período de cinco anos ... 39,70

2) Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação:

a) Em argamassa de cimento ... 11,98

b) Em cantaria ... 23,03

3) Construção de catacumbas:

a) Simples ... 149,45

4) Colocação de grade, cruz, coroa, tampa com dobradiça ou lápide com epitáfio ... 6,36

Artigo 15.º

Averbamentos em alvará de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

1) Classes sucessórias, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos ... 20,98

b) Para sepulturas perpétuas ... 12,75

2) Para pessoas diferentes do número anterior:

a) Para jazigos ... 237,85

b) Para sepulturas perpétuas ... 119,10

3) Passagem de segundas vias de alvará de terreno ... 6,30

Artigo 16.º

Serviços diversos:

1) Utilização da capela ... 8,48

2) Transladações ... 8,75

3) Carreta suplementar ... 2,13

4) Soldagem de caixão fora do cemitério:

a) Dentro das horas de expediente ... 8,48

b) Fora das horas de expediente ... 16,97

5) Colocação de tampa com dobradiças e fechaduras, ou de lápide com epitáfio em compartimentos de jazigo ou ossário municipal, sendo o material da Câmara ... 24,94

Observações

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

2.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos, sem autorização municipal, e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura.

3.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentos de taxas de inumações e exumações em talhões privativos.

4.ª A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

5.ª O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais, iguais e seguidas, sem qualquer aumento.

A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

6.ª Só deverão ser exigidos projectos com os requisitos gerais de obras quando se tratar de construção nova ou de grandes modificações em jazigos.

Não prescinde a consulta do Regulamento do Cemitério Municipal de Nossa Senhora das Neves - Alandroal, publicado no apêndice n.º 81 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de Junho de 2003, aviso 4139/2003.

CAPÍTULO V

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Artigo 17.º

Licenciamento de táxis:

1) Emissão de licença ... 141,20

2) Averbamento ... 46,05

3) Substituição de licença ... 46,05

4) Emissão de licença por substituição de veículos ... 57,12

5) Publicitação de concessão do alvará em jornal - acresce 20% do valor do orçamento.

Artigo 18.º

Utilização do parque de táxis - cada táxi, por ano ... 35

Artigo 19.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Antena atravessando a via pública - por ano ... 4,13

2) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro ou fracção e por ano ... 1,05

3) Guindaste e semelhante - por cada um e por metro quadrado ... 4,38

4) Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,88

5) Fita anunciadora comercial - por metro quadrado e por mês ... 9,73

6) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 9,73

7) Toldos e similares - por metro ou fracção e por mês:

a) Até 1 m de avanço ... 3,25

b) De mais de 1 m de avanço ... 6,25

8) Sanefa de toldo ou de alpendre - por mês ... 3

Artigo 20.º

Construções ou instalações na via pública:

1) De natureza provisória por motivos de festejos ou outras celebrações - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,80

b) Por mês ... 2,88

c) Por ano ... 20,58

2) Cabine ou posto telefónico - por ano - grátis.

3) Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por ano ... 14

a) Até 3 m3 ... 35

b) Por metro cúbico a mais ou fracção ... 14

4) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano. ... 44,95

5) Depósitos de gás para abastecimento canalizado domiciliário - por metro cúbico ou fracção por ano ... 17,47

6) Pavilhões, quiosques e similares - por cada um e por dia ... 4,38

Artigo 21.º

Ocupações diversas da via pública:

1) Postes ou marcos - cada:

a) Para suporte de fios telegráficos e telefónicos ou eléctricos - por ano ... 4,38

b) Para colocação de anúncios - por mês ... 6,62

2) Vedações ou dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado e por mês ... 15,30

3) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 0,95

4) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro ou fracção e por ano ... 0,60

a) Com diâmetro até 20 cm ... 0,70

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 2,08

5) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês ... 1,43

Observações

1.ª A ocupação da via pública só é possível depois de autorizada pela Câmara e de pagas as respectivas licenças.

2.ª A Câmara Municipal poderá não autorizar a ocupação da via pública, sempre que dessa ocupação resulte prejuízo para os peões.

3.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematado declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante deverá ser dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 22.º

Bombas de carburantes líquidos - por bomba e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 225,25

2) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 124,58

3) Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 119,98

4) Instaladas em propriedade particular mas com depósito no domínio público 1 ... 160,08

Artigo 23.º

Bombas de ar ou de água - por unidade e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 61,73

2) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 43,55

3) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 37,30

4) Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 30,95

Artigo 24.º

Bombas volantes de abastecimento público - por cada bomba e por ano ... 83,48

Artigo 25.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por unidade e por ano:

1) Com o compressor saliente na via pública ... 43,95

2) Com o compressor em propriedade particular, ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo a via pública ... 14,38

3) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 39,28

Artigo 26.º

Tomadas de ar ou água abastecendo a via pública - por unidade e por ano ... 10,92

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação nos seguintes termos:

a) A base de licitação será equivalente ao previsto na presente tabela;

b) O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor;

c) O restante será dividido em prestações mensais seguidas, em número não superior a seis;

d) Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto às garagens ou instalações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para estabelecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outra da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se acham instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

CAPÍTULO VII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 27.º

Licença de condução:

1) De ciclomotores ... 22,50

2) De veículos agrícolas ... 14

3) Renovações ... 13,25

4) Segunda via de licença de condução ... 11

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 28.º

Matrícula e registo, incluindo o custo do livrete:

1) De ciclomotores ... 15

2) De veículos de tracção animal ... 8,25

3) Segundas vias dos livretes ... 7

Artigo 29.º

Chapas de identificação - cada uma:

1) De ciclomotores ... 14

2) De veículos de tracção animal ... 14

Artigo 30.º

Substituição de chapa a pedido dos interessados - acresce 20% do valor do orçamento da empresa fornecedora.

Artigo 31.º

Transferência e mudança de residência:

1) Transferência de propriedade ... 15

2) Mudança de residência ... 12,50

Observações

1.ª Estão isentos de taxa os ciclomotores pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e os exclusivamente usados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos da isenção referida anteriormente, será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 32.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Instalação e licença no primeiro ano ... 9,80

2) Renovação de licença ... 6,98

Dentro do prazo;

Fora do prazo.

Artigo 33.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios em que aqueles se encontram:

1) De jornais, revistas, livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10,65

2) De fazendas ou de outros artigos e objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10,65

3) Outros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10,65

Artigo 34.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 5,88

Artigo 35.º

Exibição transitória de publicidade comercial em carro, avião ou de qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

1) Por dia ... 5,35

2) Por semana ... 10,30

Artigo 36.º

Publicidade não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ... 1,30

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro ou fracção:

a) Por mês ... 3,71

3) Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores - por metro ou fracção:

a) Por mês ... 14,70

Artigo 37.º

Cartazes (de papel ou outro material) comerciais a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação - por metro quadrado e por ano ... 3,35

Artigo 38.º

Distribuição de impressos publicitários comerciais na via pública - por dia ... 6,75

Artigo 39.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes de natureza comercial em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,95

Artigo 40.º

Publicidade comercial de espectáculos públicos não incluída nos artigos anteriores:

1) Por mês ... 1,28

2) Por ano ... 6,38

3) Publicidade comercial sonora:

a) Por semana ou fracção ... 5,13

b) Por mês ... 9,90

c) Por ano ... 71,23

Artigo 41.º

Outdoors - por metro quadrado ou fracção ... 45,50

Observações

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.ª Não estão sujeitos a licenças:

a) Os dizeres que resultam de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

7.ª Quando os anúncios ou reclamos forem substituídos com frequência do mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima nos seguinte termos:

a) A concessão da avença será sempre sujeita a visto prévio dos serviços técnicos municipais;

b) A importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

8.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50%.

9.ª A promoção da publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

10.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.

11.ª Os pedidos da renovação da licença com o prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, será efectuado o pagamento das taxas respectivas.

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Mercados

Artigo 42.º

Mercados:

1) Barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado e por mês ou fracção ... 1,86

a) Do município;

b) Dos particulares, não utilizando materiais ou instalações do município;

2) Utilização de locais de venda no Mercado Municipal - por dia ... 20,75

a) Bancas;

b) Lojas;

3) Lugares de terrado:

a) Até 2 m de fundo - por metros de frente para arruamento de mercado e por dia ... 0,77

b) Restante área sem frente - por metro quadrado e por dia ... 0,35

4) Área do terrado para venda de animais - por dia ... 0,56

5) Outras áreas do terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira - por metro quadrado e por dia ... 0,46

6) Publicidade sonora em mercados - por dia ... 11,55

7) Arrecadação em armazéns ou depósitos dos mercados ou feiras - por volume e por dia ... 0,75

8) Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do encerramento do mercado ou feira até à sua abertura - por volume e por dia ... 0,75

9) Estacionamento nos mercados e feiras dos veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio - por cada período de doze horas ou fracção e por cada veículo ... 0,75

10) Utilização de materiais e outros artigos municipais quando não incluídos nas taxas de ocupação:

a) Balanças - por cada pesagem ... 0,75

11) Outras taxas:

a) Utilização do frigorífico:

Caixa até 20 kg ... 0,38

Mais de 20 kg e até 30 kg ... 0,75

Mais de 30 kg e até 40 kg ... 1,13

Mais de 40 kg e até 50 kg ... 1,50

b) Venda de gelo - cada quilograma ... 1,13

Observações. - O direito de ocupação de mercados é de natureza precária.

Não prescinde a consulta do Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal, publicado no apêndice n.º 181 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 4 de Dezembro de 2003, aviso 9203/2003.

SECÇÃO II

Feiras

Artigo 43.º

1) Cartão de feirante:

a) Emissão ... 14

b) Renovação ... 10

c) Autorização provisória ... 35

2) Cartão de colaborador feirantes:

a) Emissão ... 4,62

b) Renovação ... 3,61

c) Autorização provisória ... 35

3) Taxa de expediente ... 2,28

Artigo 44.º

Barracas e toldos:

1) Quinquilharias, brinquedos, artesanato, olaria e outras - por cada feira e por metro de frente ... 2,95

2) Calçado, mobiliário, roupas e análogos - por cada feira e por cada metro de frente ... 4,45

3) Publicidade sonora em feiras - por cada dia de feira ... 11,55

4) Material eléctrico e discos - por cada feira e por metro de frente ... 2,38

5) Comestíveis, doces e bebidas - por cada feira e por metro de frente ... 2,95

6) Carros, bares e roulottes - por metro quadrado ... 6,23

7) Bancadas diversas - por metro quadrado ... 3,78

8) Restaurantes - por metro quadrado ... 1,68

9) Exposição para venda de viaturas - por metro quadrado ... 1,82

10) Terrado durante o período da Expo-Guadiana/Feira Santiago ... 7

Artigo 45.º

Taxa a cobrar por cada dia além do período normal da feira referente às ocupações do artigo anterior - 25%.

Artigo 46.º

Lugares de terrado para venda de animais - por feira e por animal:

1) Bovinos ... 1,05

2) Equídeos ... 1,05

3) Asininos ... 0,45

4) Ovinos ou caprinos ... 0,70

5) Suínos ... 0,70

Artigo 47.º

Diversões:

1) Circos:

a) Durante a feira (dois dias) - grátis;

b) Noutros períodos - grátis;

2) Pistas de automóveis eléctricos:

a) Durante a feira (dois dias) ...1 364,65

b) Noutros dias - por dia ... 136,50

3) Aviões:

a) Durante a feira (dois dias) ...204,75

b) Noutros dias - por dia ... 34,30

4) Carrocéis para adultos:

a) Durante a feira (dois dias) ...68,25

b) Noutros dias, por dia ... 7

5) Carrocéis para crianças:

a) Durante a feira (dois dias) ...34,30

b) Noutros dias - por dia ... 3,85

6) Outros divertimentos:

a) Durante a feira (dois dias) ...79

b) Noutros dias - por dia ... 4,98

Observações

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação com o lance mínimo correspondente a 10% do valor do terrado em cada caso.

2.ª Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a taxa respectiva é agravada em 50%.

SECÇÃO III

Venda ambulante

Artigo 48.º

Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão do cartão ... 10,50

b) Renovação do cartão ... 7

Observações. - Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a taxa respectiva é agravada em 50%.

Não prescinde a consulta do Regulamento de Venda Ambulante do Municipio de Alandroal, publicado no apêndice n.º 76 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 19 de Maio de 2003, aviso 3889/2003.

CAPÍTULO X

Aferições e conferições de pesos e medidas e aparelhos de medição

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 49.º

As taxas são as fixadas na legislação vigente, adicionando-se porém ao total das mesmas em cada recibo de conferições, como taxa fixa, a importância de Euro 3 elevada ao dobro quando o serviço a que disser respeito for efectuado no estabelecimento do interessado.

CAPÍTULO XI

Água e saneamento

SECÇÃO I

Ligação e conservação de água e esgotos

Artigo 50.º

Taxa para ligação/interrupção/restabelecimento do serviço de águas:

1) Primeira ligação/interrupção simples, restabelecimento (inclui colocação/retirada de contador) ... 15,80

2) Restabelecimento/interrupção por falta de pagamento ou interrupção imposta ... 23,70

Artigo 51.º

Taxa imputada ao contador:

1) Transferência de contador ... 68,60

2) Aferição de contador ... 10,90

Artigo 52.º

Taxa imputada à execução de ramais de água:

1) Ramal PVC 1/2N:

a) Até 2 m ... 93,90

b) Por cada metro a mais ... 9,20

2) Ramal PVC 3/4N:

a) Até 2 m ... 101,20

b) Por cada metro a mais ... 9,50

3) Ramal PVC 1N:

a) Até 2 m ... 110,50

b) Por cada metro a mais ... 10,20

4) Ramal PVC 1 1/4N:

a) Até 2 m ... 126

b) Por cada metro a mais ... 11,10

5) Ramal PVC 1 1/2N:

a) Até 2 m ... 139,20

b) Por cada metro a mais ... 11,70

6) Ramal PVC 2N:

a) Até 2 m ... 162,80

b) Por cada metro a mais ... 13,30

7) Acresce aos números anterior o custo decorrente das seguintes situações:

a) Ramal em rocha:

Até 2 m ... 20

Por cada metro a mais ... 4,90

b) Ramal em pavimento:

Até 2 m ... 15,70

Por cada metro a mais ... 7,80

c) Marco de água ... 122

Artigo 53.º

Taxa de ligação da rede local de águas à rede geral em loteamentos:

a) Mão-de-obra - por hora ... 14,60

b) Máquina - por hora ... 20

c) Materiais - em função do valor de mercado d) Deslocação - por quilómetro ... 0,60

Artigo 54.º

Taxa de aluguer de contador:

Calibre até 15 mm ... 2

Calibre até 20 mm ... 3,99

Calibre até 25 mm ... 4,50

Calibre até 30 mm ... 6,50

Calibre até 40 mm ... 9

Calibre até 50 mm ... 11,20

Calibre até 80 mm ... 13,70

Calibre até 100 mm ... 16,50

Artigo 55.º

Taxa para ligação/interrupção/restabelecimento do serviço de saneamento:

1) Primeira ligação/interrupção simples, restabelecimento ... 10,90

2) Restabelecimento/interrupção por falta de pagamento ou interrupção imposta ... 16,30

Artigo 56.º

Taxa de desentupimento e limpeza de colectores:

a) Mão-de-obra - por hora ... 12,50

b) Máquina - por hora ... 20

Artigo 57.º

Taxa imputada à execução de ramais de saneamento:

1) Ramal PVC DN 125:

a) Até 4 m ... 138,30

b) Por cada metro a mais ... 27,80

2) Ramal PVC DN 160:

a) Até 4 m ... 147,70

b) Por cada metro a mais ... 34,40

3) Acresce aos números anterior o custo decorrente das seguintes situações:

a) Ramal em rocha:

Até 4 m ... 40

Por cada metro a mais ... 6,80

b) Ramal em pavimento:

Até 4 m ... 39,20

Por cada metro a mais ... 9,60

Artigo 58.º

Taxa de ligação da rede local de esgotos à rede geral, em loteamentos:

a) Mão-de-obra - por hora ... 14,60

b) Máquina - por hora ... 20

c) Materiais - em função do valor de mercado.

d) Deslocação - por quilómetro ... 0,60

Artigo 59.º

Taxa de conservação - saneamento ... 0,75

CAPÍTULO XII

Diversos

SECÇÃO I

Taxas diversas

Artigo 60.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado ao município - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,53

Artigo 61.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela ... 90

Artigo 62.º

A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares - por vistoria:

a) A utensílios ... 2,28

b) A ciclomotores ... 4,38

c) A outros veículos ... 8,72

Artigo 63.º

Taxa pelo ressarcimento dos prejuízos causados pela exploração de inertes - 5% do valor de venda dos inertes extraídos líquidos de IVA.

Artigo 64.º

Pareceres técnicos e outros fornecidos pelo município:

1) Taxa de parecer para licenciamento de pedreiras ... 176,25

2) Taxa pelo parecer de localização de exploração de suinicultura:

a) Até 10 cabeças ... 20,13

b) De 10 até 20 cabeças ... 52,10

c) De 20 até 100 cabeças ... 224,93

d) Mais de 100 cabeças ... 767,90

CAPÍTULO XIII

Utilização de espaços públicos e actividades neles desenvolvidas (licenciamento de actividades diversas cujas competências foram atribuídas às câmaras municipais nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro).

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 65.º

Licença especial de ruído:

a) Recintos improvisados - por dia ou sessão ... 14,70

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas - por dia ou sessão ... 18,41

c) Itinerantes - por dia ou sessão ... 7,35

d) Obras de construção civil até 30 dias ou fracção ... 14,70

Por dia ... 3,78

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 66.º

Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimento públicos - concessão de licenças e recintos:

a) Recintos itinerantes ou improvisados:

1) Por dia ... 7,25

2) Por mês ou fracção ... 33,50

3) Por ano ... 333

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística:

1) Por cada sessão ... 48,75

Artigo 67.º

Vistorias para licenciamento de recintos:

a) Recintos itinerantes ou improvisados - por cada perito ... 23,75

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística - por cada perito ... 23,75

Artigo 68.º

Guarda nocturno - taxa pela licença ... 17,15

Artigo 69.º

Venda ambulante de lotaria - taxa pela licença ... 3,25

Artigo 70.º

Arrumador de automóveis ... 3,50

Artigo 71.º

Realização de acampamentos ocasionais - por dia ... 3,50

Artigo 72.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

1) Licença de exploração - por cada máquina:

a) Taxa pela licença ... 91,50

2) Registo de máquinas - por cada máquina:

a) Taxa pelo registo ... 91,50

3) Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina:

a) Taxa pelo averbamento ... 46,23

4) Segunda via do título de registo - por cada máquina:

a) Taxa pela segunda via do título ... 31,05

Artigo 73.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimento públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

1) Provas desportivas:

a) Taxa pelo licenciamento ... 18,25

2) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:

a) Taxa pelo licenciamento ... 13,75

3) Fogueiras populares:

a) Taxa pelo licenciamento ... 10,30

Artigo 74.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda:

a) Taxa pelo licenciamento ... 3,20

Artigo 75.º

Realização de fogueiras e queimadas:

a) Taxa pelo licenciamento ... 7,75

Artigo 76.º

Realização de leilões em lugares públicos:

1) Sem fins lucrativos:

a) Taxa pelo licenciamento ... 2,58

2) Com fins lucrativos:

a) Taxa pelo licenciamento ... 28,38

Artigo 77.º

Comunicação eléctricas - direitos de passagem - taxa municipal de direitos de passagem - 0,25%.

Observações

1.ª Pelas vistorias a realizar por perito estranho à Câmara são devidos, além da taxa prevista, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários da Administração Pública em viatura própria.

2.ª Todas as taxas são cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido.

3.ª A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas nos termos da observação anterior.

CAPÍTULO XIV

Taxas urbanísticas

SECÇÃO I

Taxas pela emissão de alvarás

SUBSECÇÃO I

Loteamentos com obras de urbanização

Artigo 78.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento:

1) Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento - esta taxa (T) será: T = T1 + T2:

a) T1= Euro 2 + (n + 1) * STP * Euro 2, sendo:

STP - área bruta de construção autorizada ao promotor;

n - número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização;

b) T2 = (STP - STP') . t - E, sendo:

STP' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade.

t - taxa unitária estabelecida na alínea c);

E - encargos do promotor com as obras de urbanização, segundo orçamento aprovado, com excepção das redes de gás e telecomunicações;

c) O valor de t variará de acordo com a classificação do aglomerado no PDM de Alandroal:

Tipo I = 8%;

Tipo II = 5%;

Tipo III = 2%;

2) Por prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização:

a) Por prorrogação: Euro 10 + n * STP * Euro 1;

b) Acresce, por cada ano ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará, sendo n definido no artigo 78.º, n.º 1, alínea a);

3) Publicações [acresce ao montante apurado nos números anteriores, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho]:

a) Publicação no jornal local ... 250

b) Publicação no jornal nacional ... 350

4) Aditamento ao alvará de licença ... 75

a) Por cada alteração de alvará ... 100

b) Acresce, quando se verifique alteração de STP a correcção do disposto no artigo 78.º, n.º 1, alínea b) (T);

5) Averbamentos ... 150

Artigo 79.º

Loteamentos sem obras de urbanização:

1) Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento - esta taxa (T) será: T = T1:

a) T1= Euro 3 * STP * Euro 3, sendo STP a área bruta de construção autorizada ao promotor;

2) Publicações (acresce ao montante apurado nos números anteriores, de acordo com o disposto na alínea b) n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho):

a) Publicação no jornal local ... 250

b) Publicação no jornal nacional ... 350

3) Aditamento ao alvará de licença ... 75

a) Acresce, quando se verifique alteração de STP', a correcção do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea a) (T);

4) Averbamentos ... 150

SUBSECÇÃO II

Obras de urbanização

Artigo 80.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização:

1) Emissão de alvará de licença ou autorização - esta taxa (T) será: T = T1 + T2:

a) T1= Euro 100;

b) T2 = a1 + b1 + c1 + d1, sendo:

a1 - rede de esgotos (por cada mililitro) ... 1,50

b1 - rede de abastecimento de água (por cada mililitro) ... 1,50

c1 - outras redes (por cada mililitro) ... 1,50

d1 - pavimentação (por cada metro quadrado) ... 1,50

2) Aditamento ao alvará de licença ... 75

1.ª prorrogação (por cada mês) ... 20

2.ª prorrogação (por cada mês) ... 25

SUBSECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 81.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos (trabalhos de remodelações de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, excepto os de natureza exclusivamente agrícola):

1) Emissão de alvará ... 50

2) Acresce por cada metro quadrado ... 25

SUBSECÇÃO IV

Obras de construção

Artigo 82.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração:

1) Habitação, comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de construção ... 2

2) Telheiros, alpendres e congéneres quando do tipo ligeiro - por metro quadrado da área de construção ... 1

3) Modificação de fachadas das edificações confinantes com a via pública, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, portas, janelas, montras e outros, por metro quadrado de área de construção ... 2

4) Taxa, em função do prazo inicial e 1.ª prorrogação - por mês ou fracção ... 5

5) 2.ª prorrogação - por mês ou fracção (de acordo com o n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho) ... 10

6) Depósito da ficha técnica de habitação ... 35

7) Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação ... 50

SUBSECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 83.º

Taxas devidas nos seguintes casos - outras construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, vedações, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:

1) Construção, reconstrução, ampliação e modificação de piscinas e tanques de recreio e semelhantes - por metro cúbico ... 3

2) Construção, reconstrução, ampliação e modificação de tanques (que não se destinem a rega) e outros recipientes, destinados a líquidos ou sólidos - por metro cúbico (depósitos, silos, etc.) ... 3

3) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, ou de outras vedações definitivas com mais de 1 m de altura - por metro e metro de altura e ou fracção percentual):

a) Confinantes com a via pública ... 2

b) Não confiantes com a via pública ... 1,50

4) Demolições de edifícios e outras construções quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de construção - por piso ... 250

5) Construção de tanques para rega - por metro cúbico ... 3

6) Instalação de ascensores, monta-cargas, tapetes rolantes e escadas mecânicas:

a) Inspecções periódicas ... 98

b) Reinspecções ... 86

7) Antenas de telecomunicações e instalações anexas - por metro quadrado de área ocupada ... 5

8) Construção de recintos de espectáculos e divertimentos públicos fixos por metro quadrado ... 5

9) Licenciamento Industrial - apreciação do pedido de autorização de instalação ou alteração:

a) Apreciação do pedido de autorização de instalação ou alteração ... 85

b) Consulta a entidades exteriores (valor fixado pela Portaria 470/2003, de 11 de Junho);

10) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - 20% a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas;

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 20% a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas;

c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos, quando se trate de licenciamentos da competência da administração central - 20% a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas;

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - 20% a crescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas;

e) Vistorias periódicas - 20% a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas;

f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas - 20% a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas;

11) Deferimento tácito - a emissão de alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.

SUBSECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 84.º

Licenças de utilização e de alteração do uso - emissão de licença de utilização e suas alterações por:

1) Habitação - por cada fogo e seus anexos ... 100

a) Por cada anexo sem contiguidade com o fogo ... 75

2) Indústria, comércio, profissões liberais e serviços integrados nos seguintes pontos:

Indústria:

a) Taxa fixa ... 20

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

Comércio e serviços:

a) Taxa fixa ... 25

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 50

3) Estabelecimentos de bebidas:

a) Taxa fixa ... 150

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 50

4) Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 500

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 100

5) Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da Classe D:

a) Taxa fixa ... 20

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

6) Estabelecimentos de restauração:

a) Taxa fixa ... 20

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

7) Estabelecimentos de restauração com salas ou espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 500

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 100

8) Estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:

a) Taxa fixa ... 20

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

9) Estabelecimentos mistos (restauração e de bebidas):

a) Taxa fixa ... 100

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

10) Estabelecimentos mistos com espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 500

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 100

11) Estabelecimento mistos com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:

a) Taxa fixa ... 20

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

12) Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão:

a) Taxa fixa ... 100

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

13) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Taxa fixa ... 500

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 100

14) Estabelecimentos comerciais por grosso, especializado ou não de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, 28 de Janeiro):

a) Taxa fixa ... 20

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

15) Estabelecimentos comerciais a retalho de produtos alimentares:

Supermercados e hipermercados:

a) Taxa fixa ... 500

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 100

Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, peixe, crustáceos e moluscos e de bebidas:

a) Taxa fixa ... 20

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

Outros estabelecimentos (especializados ou não):

a) Taxa fixa ... 20

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

16) Para armazéns de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, 28 de Janeiro):

a) Taxa fixa ... 20

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

17) Para estabelecimentos comerciais por grosso e a retalho (anexo II da Portaria 33/2000, 28 de Janeiro)

Vernizes, tintas, produtos químicos, fertilizantes, artigos de drogaria e produtos similares:

a) Taxa fixa ... 20

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

Todos os outros estabelecimentos:

a) Taxa fixa ... 20

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

18) Serviços (anexo III da Portaria 33/2000, 28 de Janeiro):

Oficinas de automóveis e motociclos:

a) Taxa fixa ... 50

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

Outros estabelecimentos:

a) Taxa fixa ... 50

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 20

19) Para actividades turísticas:

Por cada:

a) Hotel ou aparthotel ... 500

b) Pensão ... 150

c) Estalagem ... 250

d) Motel ... 500

e) Pousada ... 500

f) Aldeamento turístico ... 500

g) Apartamentos e moradias turísticas ... 500

h) Casa de campo ... 150

i) Turismo de habitação ... 150

j) Turismo rural ... 150

k) Agro-turismo ... 150

l) Turismo de aldeia ... 150

m) Hotel rural ... 500

Por cada unidade de alojamento ... 100

20) Para parques de campismo - por cada:

a) Parque de campismo ... 5

b) Parque de campismo rural ... 5

21) Para efeitos de arrendamento urbano, nos termos do regime respectivo (RAU):

Para fins habitacionais:

a) Taxa fixa ... 100

b) Por fracção ... 50

Para fins não habitacionais:

a) Taxa fixa ... 300

b) Por fracção ... 100

22) Para fins não especificados nos números anteriores - por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 100

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 85.º

Emissão de licença parcial para construção e conclusão de obras inacabadas:

1) Registo de declaração de responsabilidade de técnicos - por técnico ... 20 2) Taxa, em função do prazo (mês) ...15

3) Habitação, comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de construção ... 2

4) Para construção da estrutura é de 10% do valor da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.

5) Licença especial para obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 100

SECÇÃO III

Disposições especiais

Artigo 86.º

Informação prévia:

1) Pedido de viabilidade de operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 200

2) Pedido de viabilidade de operação de loteamento em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 200

3) Pedido relativo à possibilidade de realização de obras de construção ... 50

4) Pedido de autorização de localização para estabelecimento industrial ... 50

5) Licenciamento administrativo:

a) Operação de loteamento ... 200

b) Obras de construção ... 100

Artigo 87.º

Ocupação da via pública por motivos de obras:

1) Tapumes e outros resguardos - por cada mês ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro, incluindo cabeceiras ... 1,50

b) Por metro quadrado da superfície da via pública ... 2,50

2) Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

a) Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam - por metro e por cada mês ou fracção ... 4

b) Com caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por mês ou fracção ... 4

c) Com amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado e por mês ou fracção ... 4

d) Com guindastes, gruas ou semelhantes - por unidade e por mês ou fracção ... 4

3) São isentas de taxa por ocupação da via pública obras de simples conservação, que não decorram para além de 15 dias;

4) Quando a ocupação do arruamento não permitir o trânsito a todo e qualquer veículo (mês) ... 100

5) Quando os tapumes e resguardos forem também utilizados para publicidade diversa que não seja relacionada com a obra ... 200

6) Quando a ocupação for devidamente vedada com resguardos ou tapumes com um mínimo de 2 m de altura e devidamente aprovada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal ... 20

Artigo 88.º

Vistorias

1) Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação:

a) Taxa fixa ... 30

b) Por cada fogo ou unidade de utilização ... 10

2) Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à ocupação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

a) Taxa fixa ... 50

b) Por cada 50 m2 ou fracção ... 10

3) Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à ocupação de armazéns:

a) Taxa fixa ... 30

b) Por cada 50 m2 ... 10

4) Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à ocupação de estabelecimentos de restauração e bebidas e ou destinados a salas de jogos e para recinto de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Taxa fixa ... 60

b) Por cada 50 m2 ... 10

5) Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à ocupação de estabelecimentos destinados a comércio, armazenagem e serviços previstos em legislação específica:

a) Taxa fixa ... 30

b) Por cada 50 m2 de área de construção ... 10

6) Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à ocupação de estabelecimento industrial:

1.ª vistoria:

a) Taxa fixa ... 30

b) Por cada 50 m2 ... 10

c) Outras entidades - valor fixado pela Portaria 470/2003, de 11 de Junho;

2.ª vistoria:

a) Taxa fixa ... 60

b) Por cada 50 m2 ... 10

c) Outras entidades - valor fixado pela Portaria 470/2003, de 11 de Junho;

7) Vistoria a realizar para efeitos de verificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra risco de incêndio das edificações ... 10

8) Vistoria a realizar para efeitos de verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

a) Até duas fracções ... 50

b) Por cada fracção a mais ... 10

9) Vistoria a realizar para efeitos de alteração do uso fixado em anterior licença de utilização ... 50

10) Vistoria a realizar para efeitos de contrato de arrendamento ... 50

11) Outras vistorias não previstas nos números anteriores:

a) Taxa fixa ... 50

b) Por cada ... 50

Artigo 89.º

Operações de destaque:

1) Por pedido ou pela reapreciação ... 50

2) Pela emissão de certidão ... 60

Artigo 90.º

Recepção de obras:

1) Por auto de recepção provisória ... 50

Acresce ao montante descrito neste número - por lote ... 10

2) Por auto de recepção definitiva ... 50

Acresce ao montante descrito neste número - por lote ... 10

SECÇÃO IV

Taxas a cobrar por assuntos administrativos

Artigo 91.º

Averbamento em procedimentos de licenciamento ou autorização:

1) Em processos de obras de edificação ... 15

2) Em processos de licenciamento industrial ... (ver nota *) 10

(nota *) A que acresce o valor fixado pela Portaria 470/2003, de 11 de Junho.

3) Em processos de postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis 20% a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas;

4) Outros ... 25

Artigo 92.º

Certidões - certidões em geral:

a) Emissão de certidão ... 60

b) Por cada folha ... 1

Artigo 93.º

Fotocópias simples:

1) Por cada folha de formato A4 ... 2

2) Por cada folha de formato A3 ... 4

Artigo 94.º

Fotocópias autenticadas:

1) Por cada folha de formato A4 ... 5

2) Por cada folha de formato A3 ... 10

Artigo 95.º

Reprodução de desenhos, por metro quadrado ou fracção:

1) Em papel comum ... 10

2) Em papel reprolar ou semelhante ... 15

3) Em papel ozalide ... 20

Artigo 96.º

Instrução processual:

1) Capa de processo de obras ... 15

2) Avisos para afixar ... 15

Artigo 97.º

Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções particulares ou muros de vedação de propriedades confinantes com a via pública ou terrenos de domínio público, ou outras marcações topográficas ... 75

Artigo 98.º

Fornecimento de cota de soleira ... 35

SECÇÃO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 99.º

Âmbito de aplicação:

1) A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão:

a) De licença de autorização de loteamento e de obras de urbanização;

b) De licença de autorização de obras de construção ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização;

2) Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento;

3) A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 100.º

Cálculo da taxa - o valor da taxa pela realização, esforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI) é calculado segundo a seguinte expressão:

TMI = K1 * K2 * K3 * K4 * V * S

em que:

TMI - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de acordo com os valores a seguir indicados:

i) Habitação unifamiliar em conjunto consolidado - 0,15;

ii) Habitação unifamiliar isolada ou geminada - 0,25;

iii) Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 0,35;

iv) Armazém ou indústrias em edifícios em zona industrial - 0,25;

v) Anexos - 0,15;

K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, de acordo com os valores a seguir indicados em função do número de infra-estruturas existentes e em funcionamento:

i) Nenhuma - 0,15;

ii) Uma - 0,2;

iii) Duas - 0,25;

iv) Três - 0,3;

v) Quatro - 0,35;

vi) Cinco - 0,4;

vii) Seis ou mais - 0,45;

K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado anualmente pelo município;

K4 - Coeficiente que traduz a localização das construções, ampliações, ou loteamentos de acordo com o PDM de Alandroal:

Tipo I - 8%;

Tipo II - 5%;

Tipo III - 2%;

Tipo IV - Construções isoladas, em meio rural, não implantadas em loteamentos e áreas rurais a estruturar - 0,10;

V - valor em euros para efeito de cálculos correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S - representa a superfície total de pavimentos de construção ou habitação destinados ou não a habitação.

Nota. - O valor do índice de K3 fixado para o ano de 2006 é de 0,2.

SECÇÃO VI

Compensações

(V. regulamento próprio.)

Tabela de tarifas do município de Alandroal

CAPÍTULO I

Águas e saneamento

Artigo 1.º

Tarifa de abastecimento de água - consumo doméstico - escalões (metros cúbicos):

De 1 a 2 ... 0,32

De 3 a 5 ... 0,35

De 6 a 10 ... 0,37

De 11 a 15 ... 0,54

De 16 a 20 ... 0,70

De 21 a 25 ... 0,74

De 26 a 31 ... 0,88

Mais de 31 ... 1,08

Artigo 2.º

Tarifa de abastecimento de água - consumo industrial - escalões (metros cúbicos):

De 1 a 10 ... 0,63

De 11 a 25 ... 0,73

De 26 a 50 ... 1,04

De 51 a 75 ... 1,19

De 76 a 100 ... 1,50

Mais de 101 ... 1,69

Artigo 3.º

Tarifa de abastecimento de água - consumo do Estado - escalões (metros cúbicos):

De 1 a 50 ... 0,53

De 51 a 100 ... 0,62

Mais de 101 ... 0,71

Artigo 4.º

Tarifa de abastecimento de água - consumo de beneficência - escalões (metros cúbicos):

De 1 a 50 ... 0,19

De 51 a 100 ... 0,27

Mais de 101 ... 0,30

Artigo 5.º

Tarifa de abastecimento de água - consumo provisório - escalão único (metros cúbicos) ... 0,60

Artigo 6.º

Tarifa de saneamento - consumo doméstico - escalões (metros cúbicos):

De 1 a 2 ... 0,16

De 3 a 5 ... 0,18

De 6 a 10 ... 0,19

De 11 a 15 ... 0,21

De 16 a 20 ... 0,27

De 21 a 25 ... 0,29

De 26 a 30 ... 0,34

Mais de 31 ... 0,35

Artigo 7.º

Tarifa de saneamento - consumo industrial - escalões (metros cúbicos):

De 1 a 10 ... 0,28

De 11 a 25 ... 0,38

De 26 a 50 ... 0,47

De 51 a 75 ... 0,54

De 76 a 100 ... 0,61

Mais de 101 ... 0,69

Artigo 8.º

Tarifa de saneamento - consumo do Estado - escalões (metros cúbicos):

De 1 a 50 ... 0,34

De 51 a 100 ... 0,40

Mais de 101 ... 0,46

Artigo 9.º

Tarifa de saneamento - consumo de beneficência - escalões (metros cúbicos):

De 1 a 50 ... 0,12

De 51 a 100 ... 0,17

Mais de 101 ... 0,20

CAPÍTULO II

Remoção de lixos e outros resíduos sólidos

Artigo 10.º

Remoção de monos e outros resíduos de volumetria elevada - mão-de-obra (hora) ...9,91

Artigo 11.º

Limpeza de fossas:

Até 3 m3 ... 34,05

Por cada metro cúbico a mais limpo ... 11,95

Artigo 12.º

Remoção de resíduos sólidos e urbanos:

1.º escalão (=

2.º escalão (11 m3 =

3.º escalão (26 m3 =

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 470/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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