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Despacho 12331/2006, de 12 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 331/2006 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de poderes. - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do despacho 481/2006 (2.ª série), de 9 de Janeiro, do director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu, delego/subdelego:

1 - Na chefe de equipa de Desemprego, Maria de Lurdes Santos Morgado, as seguintes competências:

1.1 - Autorizar/decidir, no âmbito da respectiva equipa:

1.1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

1.1.2 - Plano de férias e respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.1.3 - Férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias de férias;

1.1.5 - Deslocações em serviço e pagamento de ajudas de custo, bem como reembolsos de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.1.6 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares, nos termos legais;

1.1.7 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;

1.1.8 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.1.9 - Assinar a correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, às secretarias de Estado, às direcções-gerais, aos institutos públicos, aos governos civis, às câmaras municipais e aos tribunais;

2 - Deferir, indeferir e decidir sobre:

2.1 - Atribuição de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, com excepção do subsídio de desemprego único com vista à criação do próprio emprego, ao abrigo do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, e da Portaria 365/86, de 15 de Julho;

2.1.1 - Protecção no desemprego aos docentes conforme o Decreto-Lei 67/2000, de 26 de Abril, e subsídio de desemprego parcial;

2.1.2 - Processos de pagamento em prestações das reposições a que haja lugar, nos termos da lei;

2.1.3 - Salários em atraso, no âmbito do Decreto-Lei 17/86, de 14 de Junho;

2.2 - Passagem de declarações respeitantes a beneficiários.

As presentes subdelegações de competências não podem ser subdelegadas, com excepção do n.º 1.1.9.

As presentes subdelegações de competências produzem efeitos a partir de 29 de Maio de 2006.

29 de Maio de 2006. - A Directora de Unidade de Previdência e Apoio à Família, Maria Luísa Fernandes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-05 - Decreto-Lei 17/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições relativas a constituição de sociedades de capital de risco.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-15 - Portaria 365/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o pagamento do montante global do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego a que os beneficiários tenham direito nos termos do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 67/2000 - Ministério da Educação

    Institui a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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