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Edital 290/2006, de 6 de Junho

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Texto do documento

Edital 290/2006 (2.ª série) - AP. - Armando de Oliveira Machado Duro, presidente da Junta de Freguesia de Arco de Baúlhe, do concelho de Cabeceiras de Basto, torna público que a Assembleia de Freguesia de Arco de Baúlhe, em sua sessão de 22 de Abril de 2006, e sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada em sua reunião de 30 de Novembro de 2005, deliberou aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas para o ano de 2006, na sua versão final, que se publica em anexo.

O Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

28 de Abril de 2006. - O Presidente, Armando de Oliveira Machado Duro.

Tabela de taxas e licenças - 2006

... Euros

1 - Taxas de secretaria:

1.1 - Atestados para fins de:

1.1.1 - Residência ... 1,55

1.1.2 - Fins escolares - isento.

1.1.3 - Concursos para efeitos de emprego - isento.

1.1.4 - Quaisquer outros fins convenientes ... 1,65

1.2 - Certidões:

1.2.1 - Taxa de certidão ... 6,60

1.3 - Certificação de fotocópias:

1.3.1 - Por página e até 5 ... 5

1.3.2 - Cada página a mais ... 1,50

2 - Taxas de registo e licenciamento de cães e gatos:

2.1 - Registo:

2.1.1 - Por cada cão ou gato de qualquer da categoria A ... 2

2.2 - Licenciamento:

2.2.1 - Categoria A (cão de companhia ou guarda) ... 2,05

2.2.2 - Categoria B (cão com fins económicos) ... 12,30

2.2.3 - Categoria C (cão para fins militares) - isento.

2.2.4 - Categoria D (cão para investigação científica) - isento.

2.2.5 - Categoria E (cão de caça) ... 6

2.2.6 - Categoria F (cão-guia) - isento.

2.2.7 - Categoria G (cão potencialmente perigoso) ... 10,30

2.2.8 - Categoria H (cão perigoso) ... 12,30

2.2.9 - Categoria I (gato) ... 2,05

Observações

1.º As taxas têm um agravamento de 20% para cadelas ou gatas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

2.º O licenciamento de cães de caça depende da apresentação da carta de caçador válida.

3.º A renovação ou licença de cães e gatos é ao longo de todo o ano.

4.º Todas as alterações subjacentes às Portarias n.os 421/2004 e 422/2004 entrarão imediatamente em vigor, após a sua publicação em Diário da República, dando conhecimento em assembleia de freguesia seguinte.

3 - Taxas de cemitério:

3.1 - Artigo 4.º - sepulturas:

3.1.1 - Por cada 2 m2 ... 360

3.1.2 - Por cada metro quadrado a mais ... 256

3.1.3 - Por cada fracção destinada a mausoléu ... 5 120

3.2 - Licenças:

3.2.1 - Obras de construção, ampliação ou modificação de sepulturas e jazigos ... 165

3.2.2 - Pequenas obras em jazigos, capelas e sepulturas perpétuas ... 17

3.2.3 - Colocação de nome do construtor em jazigo ... 330

4 - Taxas de publicidade:

4.1 - Publicidade na área empresarial do site da Junta de Freguesia:

4.1.1 - Por empresa e por mês ... 10

4.1.2 - Por empresa e por ano ... 90

4.2 - Anúncios nos classificados do site da Junta de Freguesia:

4.2.1 - Por anúncio e por dia ... 1,50

4.2.1 - Por anúncio e por mês ... 20

Regulamento e tabela de taxas para o ano de 2006

Proposta de alteração do regulamento e tabela de taxas

No sentido de atingir uma melhor organização dos serviços internos e consequente melhoria dos serviços prestados, e dada a evolução legislativa ocorrida, torna-se necessário proceder a um enquadramento legal mais correcto de algumas situações actualmente previstas, eliminando normas que se mostrem inapropriadas sob o ponto de vista da sua conformidade e ainda actualizando os valores das taxas que se mostravam desfasadas da realidade social e económica da freguesia.

Do novo regulamento e tabela de taxas destacamos os seguintes aspectos: introdução de reformulações em taxas já existentes, por forma a que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente as Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, e ainda a introdução de novas taxas, como são os casos da publicidade na área empresarial do site desta freguesia, bem como, os anúncios na área de classificados do site da freguesia, em www.arcodebaulhe.com. De salientar ainda a introdução de novas taxas no capítulo "Cemitério", tendo em vista disciplinar o seu ordenamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e tabela de taxas é criado no âmbito das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República e do disposto no artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e no artigo 68.º-B do Decreto-Lei 26/96, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Outubro a Setembro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 anterior serão arredondados nos termos da lei.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até 30 de Dezembro de cada ano e entrará em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposições legais serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 3.º

Isenções

A Junta de Freguesia poderá isentar, caso a caso, as taxas relativas a actos que, pela sua natureza, se identifiquem com os que são próprios das instituições de solidariedade social, ou promovidos por organizações sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação de taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.

3 - As taxas deverão ser pagas na Secretaria da Junta de Freguesia, no próprio dia da liquidação.

4 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com a legislação aplicável.

5 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.

Artigo 5.º

Pedidos verbais

Salvo disposição em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças.

Artigo 6.º

Pedido de urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas-vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 7.º

Período de validade das licenças

As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

Artigo 8.º

Renovação de licenças

São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

Artigo 9.º

Omissões

Nos casos omissos, ou outras acções de carácter meramente executivo do presente regulamento ou tabela anexa, os procedimentos serão definidos por deliberação da Junta de Freguesia ou do seu presidente, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Decreto-Lei 26/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A ROTULAGEM DO CALÇADO, QUANDO COLOCADO NO MERCADO, DO PONTO DE VISTA DOS MATERIAIS QUE O COMPÕEM. INCUMBE A INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E AS DELEGAÇÕES REGIONAIS DA INDÚSTRIA E ENERGIA AS COMPETENCIAS RELATIVAS A FISCALIZAÇÃO DO PRECEITUADO NESTE DIPLOMA, BEM COMO A DIRECÇÃO-GERAL DA INDÚSTRIA O ACOMPANHAMENTO DA SUA APLICAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENAÇÕES VERIFICADAS. (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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