de 16 de Fevereiro
Organismos geneticamente modificados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A modificação genética de microrganismos ou a cultura de organismos geneticamente modificados só é permitida no âmbito de estudos científicos.2 - Consideram-se organismos geneticamente modificados os que vêm definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/99, de 2 de Março.
Artigo 2.º
É suspensa a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE.Artigo 3.º
São suspensas a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE.Artigo 4.º
1 - O não cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 9975,96 e máximo de (euro) 49879,79.2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes de (euro) 24939,89 em caso de negligência e de (euro) 299278,74 em caso de dolo.
3 - É da competência da Direcção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas.
Artigo 5.º
A presente lei não prejudica os efeitos jurídicos já produzidos pelas autorizações anteriormente concedidas no âmbito da Directiva n.º 90/220/CEE.
Artigo 6.º
A presente lei manter-se-á em vigor até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE.Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.