Despacho 11 966/2006 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da delegação e subdelegação de poderes constante das deliberações n.os 1270/2005 e 1269/2005, de 1 de Setembro, do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 21 de Setembro de 2005:
1 - Subdelego nos directores da Direcção de Medicamentos e Produtos de Saúde, da Direcção de Avaliação Técnico-Científica, do Departamento de Farmacovigilância e do Departamento de Vigilância de Produtos de Saúde:
1.1 - Relativamente ao pessoal afecto às respectivas direcções ou departamentos, os poderes para:
a) Conceder licenças por períodos até 30 dias;
b) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
c) Justificar faltas;
d) Afectar o pessoal na área da respectiva direcção operacional;
e) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
f) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e ao estrangeiro; quanto a estas, relativamente aos colaboradores da respectiva direcção que se encontrem designados representantes em grupos ou comités internacionais ou comunitários;
g) Autorizar a realização de despesas com deslocações em serviço ao estrangeiro previstas na alínea anterior, até ao limite de Euro 2000;
1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva direcção ou unidade operacional, excepto quando tenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
2 - Subdelego no director de Medicamentos e Produtos de Saúde, relativamente às atribuições desta, os poderes para:
a) Autorizar a transferência da autorização de introdução no mercado de medicamento para novo titular;
b) Autorizar a utilização especial de medicamentos constantes do formulário hospitalar nacional de medicamentos, ou das respectivas listagens anexas, não possuidores de autorização de introdução no mercado, de acordo com o artigo 60.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 90/2004, de 20 de Abril, e nos termos previstos no despacho 9114/2002, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio de 2002, com excepção das substâncias incluídas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;
c) Autorizar as alterações de tipo I, bem como as de tipo II, nos termos das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos de uso humano, homeopáticos e veterinários farmacológicos, de acordo com os respectivos regimes jurídicos;
d) Autorizar as alterações de rotulagem e do folheto informativo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril;
e) Autorizar as renovações das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e homeopáticos, nos termos dos regimes aprovados pelo Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis 272/95, de 23 de Outubro e 94/95, de 9 de Maio;
f) Autorizar as renovações das autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários farmacológicos, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho;
g) Autorizar as alterações dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro;
h) Autorizar as renovações das autorizações de colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro.
3 - Subdelego em todos os directores supra-referidos a competência para assinatura de toda a correspondência destinada à comunicação aos interessados das deliberações do conselho de administração, bem como dos despachos exarados pelo subdelegante, excepto no que respeita à correspondência dirigida aos gabinetes dos membros do Governo ou a qualquer órgão de soberania, bem como a que proceda à comunicação dos despachos de natureza normativa ou de qualquer outra informação vinculativa do Instituto.
4 - A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do conselho de administração e da subdelegante no âmbito dos poderes ora subdelegados, bem como das suas competências próprias.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Maio de 2006, ficando deste modo ratificados todos os actos que tenham sido praticados desde aquela data no âmbito dos poderes ora subdelegados.
9 de Maio de 2006. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa Gonçalves Carvalho.