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Despacho 11966/2006, de 5 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 966/2006 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da delegação e subdelegação de poderes constante das deliberações n.os 1270/2005 e 1269/2005, de 1 de Setembro, do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 21 de Setembro de 2005:

1 - Subdelego nos directores da Direcção de Medicamentos e Produtos de Saúde, da Direcção de Avaliação Técnico-Científica, do Departamento de Farmacovigilância e do Departamento de Vigilância de Produtos de Saúde:

1.1 - Relativamente ao pessoal afecto às respectivas direcções ou departamentos, os poderes para:

a) Conceder licenças por períodos até 30 dias;

b) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

c) Justificar faltas;

d) Afectar o pessoal na área da respectiva direcção operacional;

e) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

f) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e ao estrangeiro; quanto a estas, relativamente aos colaboradores da respectiva direcção que se encontrem designados representantes em grupos ou comités internacionais ou comunitários;

g) Autorizar a realização de despesas com deslocações em serviço ao estrangeiro previstas na alínea anterior, até ao limite de Euro 2000;

1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva direcção ou unidade operacional, excepto quando tenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

2 - Subdelego no director de Medicamentos e Produtos de Saúde, relativamente às atribuições desta, os poderes para:

a) Autorizar a transferência da autorização de introdução no mercado de medicamento para novo titular;

b) Autorizar a utilização especial de medicamentos constantes do formulário hospitalar nacional de medicamentos, ou das respectivas listagens anexas, não possuidores de autorização de introdução no mercado, de acordo com o artigo 60.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 90/2004, de 20 de Abril, e nos termos previstos no despacho 9114/2002, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio de 2002, com excepção das substâncias incluídas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;

c) Autorizar as alterações de tipo I, bem como as de tipo II, nos termos das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos de uso humano, homeopáticos e veterinários farmacológicos, de acordo com os respectivos regimes jurídicos;

d) Autorizar as alterações de rotulagem e do folheto informativo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril;

e) Autorizar as renovações das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e homeopáticos, nos termos dos regimes aprovados pelo Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis 272/95, de 23 de Outubro e 94/95, de 9 de Maio;

f) Autorizar as renovações das autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários farmacológicos, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho;

g) Autorizar as alterações dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro;

h) Autorizar as renovações das autorizações de colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro.

3 - Subdelego em todos os directores supra-referidos a competência para assinatura de toda a correspondência destinada à comunicação aos interessados das deliberações do conselho de administração, bem como dos despachos exarados pelo subdelegante, excepto no que respeita à correspondência dirigida aos gabinetes dos membros do Governo ou a qualquer órgão de soberania, bem como a que proceda à comunicação dos despachos de natureza normativa ou de qualquer outra informação vinculativa do Instituto.

4 - A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do conselho de administração e da subdelegante no âmbito dos poderes ora subdelegados, bem como das suas competências próprias.

5 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Maio de 2006, ficando deste modo ratificados todos os actos que tenham sido praticados desde aquela data no âmbito dos poderes ora subdelegados.

9 de Maio de 2006. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa Gonçalves Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 101/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER A ROTULAGEM E O FOLHETO INFORMATIVO QUE ACOMPANHAM OS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, TRANSPONDO ASSIM O DISPOSTO NA DIRECTIVA 92/27/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 31 DE MARCO, PARA A ORDEM JURIDICA INTERNA. PREVE A ADAPTACAO, NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA, DOS MEDICAMENTOS AUTORIZADOS E INTRODUZIDOS NO MERCADO, EXCEPTUANDO-SE OS MEDICAMENTOS EMBALADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO, QUE PODEM SER COMERCIALIZADOS PARA ALEM (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 94/95 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGIME JURÍDICO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, DO FABRICO, DA COMERCIALIZACAO, DA ROTULAGEM E DA PUBLICIDADE DOS PRODUTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO, EXCLUINDO OS PREPARADOS, DE ACORDO COM UMA FÓRMULA OFICINAL OU MAGISTRAL, NA ACEPÇÃO DAS ALÍNEAS C) E D) DO ART 2 DO DECRETO LEI 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO (REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, FABRICO, COMERCIALIZACAO E COMPARTICIPACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO) APLICANDO-SE-LHES CONTUDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, AS PRÁTICAS DE BOM FABRICO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-11 - Decreto-Lei 306/97 - Ministério da Saúde

    Regula a colocação no mercado dos dispositivos para diagnóstico "in vitro".

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 90/2004 - Ministério da Saúde

    Altera os Decretos-Leis nºs 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano, e 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação no preço dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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