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Deliberação 709/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 709/2006. - Delegação e subdelegação de competências. - Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração deliberou delegar e subdelegar na vogal executiva do conselho de administração Dr.ª Regina Helena Lopes Dias Bento a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo Hospital, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

2) Acompanhar periodicamente a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

3) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do Hospital, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios a definir por despacho do Ministro da Saúde;

4) Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;

5) Autorizar as despesas com bens e serviços cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta até aos limites constantes daqueles pelos respectivos despachos de adjudicação, bem como outras despesas com a aquisição de idênticos bens e serviços cujo montante não ultrapasse Euro 2500;

6) Praticar todos os actos subsequentes à abertura dos concursos de pessoal, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;

7) Prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

8) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

9) Justificar ou injustificar faltas nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e legislação complementar, com excepção das respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

10) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

11) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

12) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

13) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

14) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

15) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

16) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

17) Homologar as classificações de serviço, nos termos dos respectivos regulamentos;

18) Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários;

19) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo

3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

20) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, com excepção das respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

21) Autorizar a utilização do veículo próprio em serviço oficial, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada, com excepção das respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

22) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais.

A presente deliberação produz efeitos desde a presente data, ficando por ela ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pela referida dirigente.

13 de Fevereiro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, António Manuel Marques Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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