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Aviso 1474/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1474/2006 (2.ª série) - AP. - Inquérito público sobre o projecto de alteração do Regulamento de Publicidade do Município de Vila Nova de Paiva. - 1 - Torno público, em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se encontra em fase de apreciação pública o projecto de alteração em epígrafe, aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária que teve lugar no dia 25 de Abril do ano em curso.

2 - A submissão do mencionado projecto a apreciação pública destina-se à recolha de sugestões, a dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, ao cuidado da Divisão de Urbanismo e Ambiente, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

9 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Manuel Marques Custódio.

Nota justificativa

A actividade publicitária assume particular destaque na sociedade actual, denotando-se a sua forte influência no consumo de bens, pelo que se impõe a adopção de regras que assegurem o seu desenvolvimento de forma benéfica e positiva para os consumidores.

Após o decurso de quase dois anos do actual regulamento publicitário, verifica-se que este apresenta algumas insuficiências. Desde logo as taxas em vigor são elevadas comparativamente aos municípios limítrofes, o que tornou obsoleta a aplicação das mesmas e levou a um incumprimento e contestação generalizada por parte dos visados por este. Ainda no referente às taxas, não se teve em consideração, como se devia, a mensagem publicitária, mas todo o conjunto que a compõe. A título de exemplo, um toldo com 10 m2 era taxado por essa dimensão mesmo que tivesse apenas uma área publicitária de 1 m. Por outro lado, a redacção dada ao actual diploma regulamentar é contraditória entre si. Julgou-se ainda necessário regulamentar (como o fazem os demais municípios) no presente diploma a actividade referente às esplanadas, dada a importância que as mesmas apresentam na área do município. Assiste-se actualmente, durante o período do Verão, a uma total descaracterização de algumas ruas que são obstruídas quase na totalidade por esplanadas não licenciadas pela autarquia.

Na presente alteração ao regulamento é, pois, proposto, tomando em atenção os princípios gerais estabelecidos no Código da Publicidade, tentando salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, desde logo relevando a questão da segurança manifestada pela publicação do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Assim, continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.

Para além do citado interesse público na segurança, realça-se ademais a defesa dos valores da estética e de um bom enquadramento urbanístico e ambiental, resultantes da legislação aplicada e com vista a assegurar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local.

Assim, são as seguintes as alterações ao Regulamento de Publicidade do Município de Vila Nova de Paiva:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

...

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a toda a área do município de Vila Nova de Paiva e tem por objecto qualquer forma de publicidade, afixada, inscrita ou instalada, em prédios rústicos ou urbanos, obras de arte, equipamento urbano ou suportes publicitários, quando ocupe o espaço público ou dele seja visível ou perceptível.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos cujos proprietários ou possuidores tenham residência ou sede na área do município de Vila Nova de Paiva, com excepção da sinalização viária semafórica e vertical.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Salvo disposição legal em contrário, estão sujeitas ao licenciamento objecto do presente regulamento as entidades isentas do pagamento de taxas municipais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) ...

b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitárias previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público;

c) Espaço público - toda a área não edificada de livre acesso;

d) Mobiliário urbano - todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos;

e) [Anterior alínea b).]

f) [Anterior alínea c).]

g) [Anterior alínea d).]

h) Suporte publicitário - o veículo ou o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, mastros, bandeira, relógios, termómetros e indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

i) Ocupação do espaço público qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

j) Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com uma largura mínima de 2 m;

k) Projecto de ocupação de espaço público - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas, bem como das acções de reconversão ou modificação desse espaço;

l) [Anterior alínea f).]

m) [Anterior alínea g).]

n) [Anterior alínea h).]

Artigo 4.º

Suportes publicitários

...

CAPÍTULO II

Requisitos do exercício da actividade publicitária

Artigo 5.º

Licenciamento prévio

...

Artigo 6.º

Isenções

...

Artigo 7.º

Taxas

...

CAPÍTULO III

Do licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento comum

Artigo 8.º

Competência para o licenciamento

...

Artigo 9.º

Necessidade de consentimento prévio

...

Artigo 10.º

Precariedade das licenças

...

Artigo 11.º

Pedido de licenciamento

...

Artigo 12.º

Audiência prévia

...

Artigo 13.º

Período de validade da licença

...

Artigo 14.º

Emissão da licença

...

Artigo 15.º

Renovação da licença

...

Artigo 16.º

Caducidade ou revogação da licença

...

Artigo 17.º

Indeferimento

...

Artigo 18.º

Proibições Artigo 19.º

Afixação ou inscrição indevidas

...

Artigo 20.º

Remoção de publicidade ilícita

...

Artigo 21.º

Posse administrativa

...

Artigo 22.º

Embargo ou demolição de obras

...

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

Artigo 23.º

Licenciamento cumulativo

...

Artigo 24.º

Publicidade nas vias municipais

...

Artigo 25.º

Planos de ordenamento

...

Artigo 26.º

Casos de dúvidas

CAPÍTULO IV

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Tabuletas, placards, cartazes, mupi e similares

Artigo 27.º

Distância entre os suportes

...

Artigo 28.º

Distância em relação ao solo

...

Artigo 29.º

Dimensão dos placards

...

Artigo 30.º

Estrutura dos placards

...

Artigo 31.º

Condição de afixação de cartazes

...

SECÇÃO II

Bandeirolas, pendões e similares

Artigo 32.º

Condições de instalação das bandeirolas

...

Artigo 33.º

Condições de instalação dos pendões

...

Artigo 34.º

Requisitos das bandeirolas

...

Artigo 35.º

Requisitos dos pendões

...

Artigo 36.º

Similares

...

Artigo 37.º

Licenciamento excepcional

...

SECÇÃO III

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 38.º

Limitações da afixação

...

Artigo 39.º

Estrutura

...

Artigo 40.º

Termo de responsabilidade

...

Artigo 41.º

Manutenção

...

SECÇÃO IV

Publicidade sonora

Artigo 42.º

Condições de licenciamento

...

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 43.º

Limites

...

Artigo 44.º

Autorização e seguro

...

Artigo 45.º

Entidade competente para o licenciamento

...

Artigo 46.º

Cálculo da publicidade

...

SECÇÃO VI

Toldos e similares com publicidade

Artigo 47.º

Condições de instalação

...

Artigo 48.º

Manutenção

...

Artigo 49.º

Limitações à instalação

SECÇÃO VII

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 50.º

Condições de licenciamento

...

Artigo 51.º

Limites à instalação

...

SECÇÃO VIII

Esplanadas

SUBSECÇÃO I

Esplanadas

Artigo 52.º

Noção

Entende-se por esplanada, para efeitos do presente regulamento, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e chapéus-de-sol, ou similares, destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração ou bebidas ou outros, e sem qualquer tipo de protecção frontal.

Artigo 53.º

Localização

1 - A ocupação referida no artigo anterior só é autorizada em frente aos citados estabelecimentos.

2 - Mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências na área da gestão da ocupação do espaço público, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 54.º

Condições de instalação

1 - Para além do disposto nas regras gerais do presente regulamento, a ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,5 m.

2 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização escrita de todos.

3 - Excepcionalmente podem ser excedidos os limites previstos no n.º 1 do presente artigo, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou dos proprietários em causa.

4 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho e materiais de construção, aspectos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas consolidadas, históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos em zonas de protecção dos mesmos, onde só será utilizado mobiliário em metal ou em madeira.

5 - Fora do horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos, o equipamento amovível da respectiva esplanada aberta terá de ser retirado do espaço público.

Artigo 55.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com esplanada aberta, dever-se-á juntar projecto em duplicado constituído por:

a) Planta de localização à escala 1:2000;

b) Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras, chapéus de sol, etc.);

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo;

d) Desenho indicando com precisão a área de implantação da requerida;

e) Cópia de licença de utilização do estabelecimento a que a esplanada aberta se encontra a apoiar.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 56.º

Fiscalização

(Anterior artigo 52.º)

Artigo 57.º

Infracções ao Código da Publicidade

(Anterior artigo 53.º)

Artigo 58.º

Coimas

(Anterior artigo 54.º)

Artigo 59.º

Coimas referentes a esplanadas

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com esplanadas, sem a respectiva licença ou em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima calculada em função do valor do salário mínimo nacional a que alude o artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, e tem como limites mínimo e máximo, respectivamente, 1 e 10 salários.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, presume-se responsável pela contra-ordenação o titular do alvará de exploração do estabelecimento comercial servido pela esplanada, salvo se este, no prazo de 15 dias após a notificação da infracção, identificar outrem.

4 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção das esplanadas colocadas sem a respectiva licença ou em local diverso do previsto na licença constituem contra-ordenação punível com coima do dobro dos limites estatuídos no n.º 1 do presente artigo.

5 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e as decisões finais dos mesmos competem ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

(Anterior artigo 55.º)

Artigo 61.º

Remoção do suporte publicitário e esplanadas

Se se verificar a afixação ou inscrição de publicidade ilícita nos termos do presente Regulamento, ou a colocação de esplanadas sem a respectiva licença ou em desconformidade com a mesma, compete ao presidente da Câmara Municipal ordenar a remoção, bem como determinar a posse administrativa, o embargo e a demolição de obras e a reposição do terreno na situação anterior à infracção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Taxas

1 - O licenciamento da publicidade comercial implica o prévio pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O licenciamento de esplanadas implica igualmente o prévio pagamento de taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 63.º

Acumulação de taxas

(Anterior artigo 58.º)

Artigo 64.º

Regime transitório

1 - Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, os respectivos titulares requererem a sua adaptação.

2 - Toda e qualquer publicidade ilegal ou colocação de esplanada que não seja removida ou requerida a sua legalização passados 30 dias, após a entrada em vigor do presente Regulamento, será punível com as coimas previstas neste Regulamento.

ANEXO

Tabela de taxas

I - Parte geral

Artigo 1.º

Objecto

As taxas a que se refere o Regulamento de Publicidade do Município de Vila Nova de Paiva são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, mormente das ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e de todos os demais lugares que sirvam para trânsito de peões ou veículos, bem como quando estejam em causa esplanadas nos termos do artigo 52.º do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conteúdo e regras de licenciamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As licenças para as esplanadas são concedidas exclusivamente para um determinado espaço físico previsto na licença.

5 - A medição da área das esplanadas far-se-á pela implantação da mesma.

Artigo 3.º

Primeiro licenciamento e renovações

1 - O licenciamento de publicidade e esplanadas só é concedido após o pagamento de taxas devidas pelo interessado.

2 - ...

3 - ...

II - Parte especial

Artigo 4.º

Taxas

... Euros

1 - Anúncios luminosos, iluminados ou electrónicos e semelhantes - por cada:

a) Por metro quadrado ou fracção - por ano ... 5

2 - Cartazes ou autocolantes (em papel ou tela a afixar em vedações, potes, tapumes provisórios, muros, paredes e locais semelhantes), confinando com a via pública ou bens dominais, onde não haja indicação de ser proibida aquela afixação:

a) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;

b) Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês ou fracção:

1) Até 2 m2 de superfície ... 1,25

2) Por cada metro quadrado ou fracção além de 2 m2 ... 1,25

3 - Distribuição de impressos publicitários na via publica:

a) Concessão de exclusivo - por concurso público;

b) Não havendo exclusivo - por milhar e por dia ... 6,25

4 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 6,25

5 - Placards, mupis, painéis, placas, tabuletas e suportes similares destinados à afixação ou inscrição de publicidade - por metro quadrado ou fracção:

a) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;

b) Não havendo exclusivo - por metro quadrado ou fracção:

1) Por dia ... 7,50

2) Por ano ... 75

6 - Placards e suportes similares destinados à afixação ou inscrição de publicidade do respectivo proprietário ou de produtos do seu comércio ou actividade:

a) Se colocados em propriedade do interessado - por cada metro quadrado e por ano ... 5

b) Com projecção para a via pública ou bens públicos ou de propriedade municipal:

1) Por mês ... 2,50

2) Por ano ... 25

7 - Toldos na parte da mensagem publicitária (letra ou desenhos):

a) Se colocados em propriedade do interessado - por cada metro quadrado e por ano ... 10

b) Com projecção para a via pública ou bens públicos ou de propriedade municipal:

1) Por mês ... 5

2) Por ano ... 50

8 - Publicidade em equipamentos públicos durante a realização de espectáculos públicos ou outras não enquadráveis nos artigos anteriores:

a) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na face da moldura ou de um polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

1) Por mês ou fracção ... 1

2) Por ano ou fracção ... 5

b) Quando for apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

1) Por mês ou fracção ... 0,75

2) Por ano ou fracção ... 2,50

c) Quando não mensurável, de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

1) Por mês ou fracção ... 1,25

2) Por ano ou fracção ... 10

9 - Publicidade sonora - meios sonoros fixos (aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros) ou meios sonoros móveis, fazendo emissões directas com fins publicitários na ou para a via pública:

a) Por dia e por unidade ... 2,50

b) Por semana e por unidade ... 10

c) Por mês e por unidade ... 25

d) Por ano e por unidade ... 100

10 - Vitrina, mostradores e semelhantes, em lugares que confrontem com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,50

11 - Exibição transitória de publicidade:

a) Em avião ou qualquer outra forma - por cada anúncio:

1) Por dia ... 25

2) Por semana ... 100

b) Em balão ou insuflável suspenso - por cada anúncio:

1) Por dia ... 12,50

2) Por semana ... 37,50

c) Em unidades móveis publicitárias - por cada unidade móvel:

1) Por dia ... 12,50

2) Por semana ... 37,50

3) Por mês ... 87,50

d) Em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção - por cada viatura:

1) Por dia ... 5

2) Por semana ... 15

3) Por ano ... 37,50

e) Publicidade suspensa - em suportes publicitários oscilantes (bandeirolas, pendões e similares) ou não oscilantes, mas desde que colocados perpendicularmente à via de transito - por metro quadrado ou fracção:

1) Por semana ou fracção ... 2,50

2) Por mês ou fracção ... 6,25

3) Por ano ou fracção ... 12,50

12 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram de:

a) Jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 1,50

b) Fazendas e outros produtos semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 1,50

c) Publicidade em mesas, cadeiras e chapéus-de-sol - por cada unidade e por mês ... 1,50

13 - Promoção e publicidade de produtos na via pública em situações não enquadráveis nos números anteriores - por dia ... 3,50

14 - Esplanadas - por mês e por metro quadrado ... 3

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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