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Aviso 1465/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1465/2006 (2.ª série) - AP. - A Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que, ao abrigo do artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberação da Câmara Municipal de Miranda do Corvo de 2 de Fevereiro de 2006 e da Assembleia Municipal de 24 de Fevereiro de 2006, foi aprovado o Regulamento dos Alojamentos Particulares.

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para os devidos efeitos, publica-se o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de repartição Administrativa da Câmara Municipal, o subscrevi.

10 de Março de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.

Regulamento dos Alojamentos Particulares

Nota justificativa

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos e faz a separação desses meios complementares de alojamento, com excepção dos alojamentos particulares, cuja regulamentação para a sua instalação, exploração e funcionamento passa para a competência da Câmara Municipal.

Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher, em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho, tanto para os promotores de tais estabelecimentos, como para os profissionais interessados na actividade.

Dentro desta orientação, definem-se, em texto escrito, as características de cada tipo de estabelecimento e as respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, bem como na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem, qualificados como hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, existentes no concelho de Miranda do Corvo.

Artigo 2.º

Definição

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os estabelecimentos que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer edificação, ou parte de edificação com utilização diversa, ou actividade comercial distinta, não possam ser integrados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, 169/97, de 4 de Julho, 54/2002 e 55/2002, estes últimos de 11 de Março.

Artigo 3.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 4.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham de mais de oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar que disponham de quatro a oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 6.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados em residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 7.º

Processo de licenciamento

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a solicitar a atribuição do alvará de licença ou autorização de utilização, mencionando a modalidade de estabelecimento pretendida.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

4 - A licença ou autorização de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no n.º 2 do presente artigo.

5 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença ou autorização de utilização será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 8.º

Requisitos gerais

Para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem reunir as seguintes condições:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz, com a área mínima prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

g) Disporem de uma zona de convívio social, cuja frequência seja permitida a todos os hóspedes, dotada de telefone com ligação à rede exterior, televisão e rádio em bom estado de funcionamento e para uso dos utentes;

h) Cumprirem todos os requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 9.º

Vistorias

1 - A vistoria a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Um técnico da Câmara Municipal;

b) O delegado concelhio de saúde, ou um seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região do Turismo do Centro;

e) Um representante da Confederação de Turismo;

f) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.

3 - O requerente da licença ou autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria, sem direito a voto.

4 - Compete ao presidente da Câmara convocar as entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência de 15 dias.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria.

6 - Depois de efectuada a vistoria, a comissão elabora o auto, do qual será fornecida cópia ao requerente.

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do presente Regulamento, o presidente da Câmara poderá ordenar, em qualquer momento, a realização de uma vistoria, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores do presente artigo.

8 - Independentemente do previsto no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares serão vistoriados de três em três anos.

Artigo 10.º

Alvará de licença ou autorização

1 - O alvará de licença ou autorização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença ou autorização;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença ou autorização de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou autorização, no prazo de 30 dias, deve requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 11.º

Caducidade da licença

1 - A licença ou autorização de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão da respectiva licença ou autorização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará.

2 - Com a caducidade da licença ou autorização de utilização o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará é feita através da notificação ao respectivo titular, após a audição prévia do mesmo, sendo cancelado o respectivo registo.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 12.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem fixar no exterior uma placa identificativa.

Artigo 13.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Informação

1 - A tabela de preços a cobrar pelos serviços prestados deverá estar afixada em local bem visível do estabelecimento, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá, ainda, ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular tem de existir livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações será imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação apresentada deverá ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que foi formulada, sendo o duplicado entregue de imediato ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificações da administração local.

Artigo 16.º

Estada

1 - Os estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular deverão ter organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, se considera renovada a sua estada por mais um dia.

CAPÍTULO IV

Instalações e equipamentos

Artigo 17.º

Instalações sanitárias

1 - Quando as unidades de alojamento particular não estiverem dotadas de instalações privativas, deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho para cada dois quartos.

2 - As instalações sanitárias devem:

a) Ser dotadas de água quente e água fria;

b) Ser dotadas de arejamento natural ou artificial que nunca poderá ser feito para outra dependência;

c) Ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;

d) Ser dotadas dos equipamentos necessários ao seu correcto e normal funcionamento;

e) Possuir, como equipamento mínimo, uma banheira ou base de chuveiro, um lavatório com espelho e uma sanita.

Artigo 18.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimento de hospedagem e de alojamento particular devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana, e sempre que exista uma mudança de utente.

Artigo 19.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 20.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso e estar sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 21.º

Segurança

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer às seguintes condições de segurança:

a) Devem possuir um sistema autónomo de detecção de incêndios (SADI);

b) Deve existir, pelo menos, uma boca de incêndio com carretel na zona da recepção;

c) Deve prever-se a existência de extintores em número suficiente, atendendo à capacidade do estabelecimento;

d) Nas zonas comuns e corredores deve prever-se a existência de um sistema de iluminação de segurança, constituído por blocos autónomos de iluminação, com indicação dos caminhos de saída;

e) Em cada unidade de alojamento deve existir uma planta de emergência, com indicação do caminho de evacuação, bem como das instruções de segurança.

2 - Os estabelecimentos de alojamento particular devem obedecer às seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ter acesso a um extintor de CO2, a instalar nas zonas comuns;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais que não sejam inflamáveis.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e às demais entidades administrativas e policiais.

2 - No exercício da sua acção de fiscalização, será sempre facultada a entrada nos estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular às entidades referidas no número anterior.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os competentes autos de notícia, que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação o não cumprimento de quaisquer das normas previstas no presente Regulamento, designadamente:

a) A falta de licença ou autorização de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A falta do livro de reclamações;

e) A falta de afixação da tabela de preços;

f) A falta de plantas nas unidades de alojamento;

g) A falta de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização;

i) O encerramento do estabelecimento sem aviso prévio à Câmara Municipal;

j) O alojamento de um número superior de utentes em relação ao permitido;

k) A corretagem ilegal.

Artigo 24.º

Coimas

1 - As contra-ordenações ao presente Regulamento são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de Euro 100 e máximo de Euro 1000, tratando-se de pessoas singulares, e no mínimo de Euro 500 e máximo de Euro 5000, tratando-se de pessoa colectiva.

2 - A fixação em concreto do montante da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a gravidade da situação.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, ou reincidência de comportamentos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por um período de dois anos, do exercício da actividade;

b) Encerramento provisório do estabelecimento, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

c) Encerramento definitivo do estabelecimento, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem ou alojamento particular;

d) Apreensão do material através do qual foi praticada a infracção;

e) Cassação da licença de utilização turística.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Taxas

O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular, e respectivos averbamentos, bem como as vistorias necessárias à atribuição da licença ou autorização de utilização, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular devidamente licenciados serão objecto de registo em livro próprio da Câmara Municipal.

2 - O registo dos estabelecimentos será comunicado, pela Câmara Municipal, aos órgãos regionais de turismo.

3 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular é feito oficiosamente pela Câmara Municipal, após atribuição do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização.

4 - O registo a que se referem os números anteriores deverá conter os seguintes elementos, a recolher pela comissão de vistorias:

a) Entidade exploradora;

b) Data da emissão da licença ou autorização de utilização;

c) Tipo de estabelecimento;

d) Número de quartos;

e) Lotação máxima;

f) Tipo e quantidade de camas disponíveis;

g) Serviços complementares.

Artigo 28.º

Aplicação do presente regulamento

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular já existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular a que se refere o número anterior deverão satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal e a requerimento dos interessados.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 9.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento referido no número anterior, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 29.º

Remissão

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições referidas como legislação habilitante e respectiva regulamentação.

Artigo 30.º

Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento dos Alojamentos Particulares, bem como todas as disposições aprovadas pelo município de Miranda do Corvo em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 33.º

Taxas

1 - O licenciamento e as vistorias aos estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas.

2 - As taxas devidas pela realização das vistorias previstas neste regulamento são as seguintes:

a) Hospedarias - Euro 100;

b) Casas de hóspedes - Euro 50;

c) Quartos particulares - Euro 15/unidade de alojamento.

3 - As taxas devidas pela licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular são as seguintes:

a) Hospedarias - Euro 125;

b) Casas de hóspedes - Euro 100;

c) Quartos particulares - Euro 15/unidade de alojamento.

4 - A taxa devida pela concessão de averbamentos em licenças ou autorizações de utilização em estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular é a seguinte - hospedarias/casas de hóspedes/quartos particulares - Euro 44,07.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem e para alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Termo de responsabilidade de instalação de gás, excepto se o mesmo existir no respectivo processo de licenciamento;

c) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

d) Planta descritiva da construção, que contemple a localização da sinalização de saída de emergência, no caso de se tratar de licenciamento de hospedaria;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo:

(nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso, superficiário, mandatário), residente em..., com o bilhete de identidade n.os.. e contribuinte fiscal n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar: hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo e cujas principais características se descrevem a seguir:

i) Localização:

(indicar a morada);

Na residência do requerente: sim ... não ...;

Em edifício independente: sim ... não ...;

ii) Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal: ...;

Número total de quartos duplos: ...;

Número total de quartos simples: ...;

iii) Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira: ...;

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro: ...;

Número de casas de banho privativas dos quartos: ...;

Dispõem de água quente e fria: sim ... não ...;

iv) Outras instalações:

Número de salas privativas dos hóspedes: ...;

Número de salas comuns: ...;

Número de salas de refeições: ...;

Outras: ...;

v) Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água: sim ... não ...;

Com reservatório de água: sim ... não ...;

Com ligação à rede pública de saneamento: sim ... não ...;

Com telefone: sim ... não ...;

Outras: sim ... não ...;

vi) Período de funcionamento:

Anual ... sazonal ... (de... a ...);

vii) Outras características: ...

Miranda do Corvo, ... de ... de 200...

Pede deferimento.

(Assinatura do requerente.)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular

I - Estabelecimentos de hospedagem

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:

1.1 - Dispor de instalações, equipamento, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir, no mínimo, nove unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Infra-estruturas básicas:

2.1.1 - Água corrente quente e fria;

2.1.2 - Sistema de iluminação de segurança;

2.1.3 - Telefone ligado à rede exterior.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas (metros quadrados):

3.1.1 - Quartos com uma cama individual: 6 m2, com a dimensão mínima de 2,4 m;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou uma cama de casal: 9 m2, com a dimensão mínima de 2,7 m;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais: 12 m2, com dimensão mínima de 3 m;

3.2 - Instalações sanitárias privativas:

3.2.1 - Água corrente quente e fria:

3.2.2 - Casas de banho simples (área em metros quadrados): 2;

3.2.3 - Casas de banho completas (área em metros quadrados): 3;

3.3 - Equipamentos dos quartos:

3.3.1 - Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Átrio da entrada:

4.1.1 - Portaria;

4.1.2 - Zona de estar;

4.2 - Instalações sanitárias comuns:

4.2.1 - Com separação por sexos;

4.2.2 - Água corrente fria;

4.2.3 - Retretes e lavatórios com espelhos.

5 - Zonas de serviço:

5.1 - Dependências gerais:

5.1.1 - Zona de armazenagem;

5.1.2 - Rouparia;

5.2 - Dependências para o pessoal:

5.2.1 - Vestiários;

5.2.2 - Instalações sanitárias.

6 - Acessos:

6.1 - Escadas;

6.1.1 - Escadas para os utentes e de serviço;

6.2 - Ascensores e monta-cargas:

6.2.1 - Desde que o estabelecimento tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

7 - Serviços:

7.1 - Serviço permanente de portaria;

7.2 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;

7.3 - Serviço de correio;

7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.

II - Estabelecimentos de alojamento particular

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto com uma cama individual: 6 m2, com a dimensão mínima de 2,4 m;

b) Quartos com duas camas individuais ou uma cama de casal: 9 m2, com a dimensão mínima de 2,7 m;

c) Quartos com três camas individuais: 12 m2, com a dimensão mínima de 3 m;

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;

c) Iluminação suficiente;

d) Roupeiro com espelho e cabides;

e) Cadeira ou sofá;

f) Tomadas de electricidade;

g) Sistemas de ocultação da luz exterior;

h) Sistema de segurança nas portas;

i) Tapetes.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento;

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria;

2.3 - Deverá existir um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular

Município de Miranda do Corvo

Alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares

N.º ... (número de registo)

Classificação ... (hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares).

Titular da licença ... (nome do titular da licença).

Capacidade do alojamento ... (capacidade máxima de utentes admitidos).

Período de funcionamento ...

Vistoriado em .../.../... (data da última vistoria).

Data da emissão do alvará .../.../...

O Presidente da Câmara Municipal, ...

ANEXO IV

Placa identificativa dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Em acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura.

2 - As figuras e símbolos de cada placa são em vinil autocolante.

3 - As dimensões das placas são de 400 mmx400 mm.

4 - As placas são aplicadas com a distância da parede de 50 mm, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.

5 - Em todas as placas é gravado, no canto interior direito, o brasão do município de Miranda do Corvo e a legenda "C. M. Miranda do Corvo", com 30 mm de largura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

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