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Edital 262/2006, de 1 de Junho

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Texto do documento

Edital 262/2006 (2.ª série) - AP. - Inquérito público do projecto de regulamento municipal de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos. - O engenheiro António Alberto de Castro Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, na sequência da deliberação camarária de 18 de Abril de 2006 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias contados da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de regulamento municipal de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, que a seguir se publicita.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas por escrito, na Secção de Taxas e Licenças Diversas desta Câmara Municipal, onde se encontra o referido projecto para consulta.

Para constar, mandei passar o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento Administrativo, o subscrevi.

26 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, António Alberto de Castro Fernandes.

Regulamento municipal de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Preâmbulo

O regime jurídico geral aplicável aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos da competência das autarquias locais encontra-se fixado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Importa no entanto regulamentar a instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos da competência desta autarquia local, de modo a acautelar que a sua realização decorra com qualidade e segurança, aspectos que se consideram fundamentais para a protecção e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos que os utilizam.

O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro; o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro; e os artigos 19.º, 29.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objecto a definição das regras de procedimento para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Santo Tirso, bem assim como os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança, constantes do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - Entende-se por recintos destinados a espectáculos de natureza artística:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cine-teatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touros fixas;

g) Os circos fixos.

3 - Entende-se por recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Os recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Os recintos de diversão, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

c) Os recintos desportivos, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

d) Os espaços de jogo e recreio, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

e) Os recintos itinerantes, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

f) Os recintos improvisados, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

g) Os espectáculos com carácter de continuidade, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

4 - Entende-se por espectáculos e divertimentos públicos com carácter de continuidade, em recintos improvisados, aqueles que ocorram, pelo menos, por um período superior ou igual a 30 dias.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Os recintos onde se realizem, acidentalmente ou de forma acessória, espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa;

c) A instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas e) e f), do presente regulamento.

Artigo 3.º

Espectáculos de âmbito familiar

Para efeitos deste regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 4.º

Licenças de utilização

1 - Os interessados na concessão da licença dos recintos referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas a), b), c), d) e g), devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A identificação do local de funcionamento;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, pronunciar-se-á no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua decisão, devendo o requerente dela ser notificado, no prazo de 20 dias após a emissão do alvará.

4 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

5 - A licença de utilização é válida pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 5.º

Conteúdo do alvará das licenças de utilização

Do alvará das licenças de utilização devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) Nome do proprietário;

d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

e) A actividade ou as actividades a que o recinto se destina;

f) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

g) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar;

h) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

i) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 6.º

Licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes

1 - Os interessados na concessão da licença dos recintos referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea e), devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;

e) O período de duração da actividade;

f) A lotação prevista.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;

d) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação, podendo a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

4 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes, é obrigatória a apresentação de projectos e memória descritiva.

5 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

6 - O requerimento referido no n.º 1 deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.

7 - A Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de entrada do requerimento ou dos elementos que vierem a ser solicitados, emitirá a licença.

8 - A competência para a emissão de licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

Artigo 7.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante

Do alvará das licenças de recinto itinerante devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o direito se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 8.º

Licenças de instalação e funcionamento de recintos improvisados e licença acessória de recinto

1 - Os interessados na concessão da licença dos recintos referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas b) e f), devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;

e) O período de duração da actividade;

f) A lotação prevista.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;

d) Memória descritiva e justificativa do recinto;

e) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos, se aqueles se revelarem insuficientes.

3 - Sempre que se entenda necessário, e no prazo de três dias, poderá a Câmara Municipal promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais ou ao governador civil competente, devendo estas pronunciar-se no prazo de cinco dias.

4 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir a apresentação de termo de responsabilidade obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

5 - Poderá ser exigida a apresentação de projectos sempre que a complexidade do divertimento assim o justifique.

6 - O requerimento referido no n.º 1 deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.

7 - O pedido de concessão de licença, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, deverá ser decidido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.

8 - O requerimento referido no n.º 6 pode também dar entrada até ao 4.º dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da que se refere o artigo 21.º do presente regulamento e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.

9 - A Câmara Municipal, no prazo de 10 dias contados a partir da data de entrada do requerimento dos elementos que vierem a ser solicitados ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do n.º 3 do presente artigo, emitirá a licença.

10 - Sempre que se entenda necessário, e no decurso do prazo referido no número anterior, poderá a Câmara Municipal promover a realização de vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

11 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

12 - A licença de funcionamento para recintos improvisados é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

13 - Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados devem ser apresentados para autenticação à Câmara Municipal sempre que estejam reunidas as condições previstas no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado e licença acessória de recinto

Do alvará das licenças de recinto improvisado e acessória de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o direito se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 10.º

Indeferimento do pedido de licença

O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) No caso de se verificar a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar, designadamente quando não se tiverem por cumpridas as normas de segurança constantes dos Decretos Regulamentares n.os 34/95, de 16 de Dezembro, e 16/2003, de 9 de Agosto.

b) Se a vistoria a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 10 do artigo 8.º se pronunciar nesse sentido.

Artigo 11.º

Caução

1 - No acto de levantamento da licença de recinto itinerante ou improvisado realizado em espaço público terá de ser prestada caução, de montante não inferior a Euro 10, determinada em função da área do recinto, das características do mesmo e do local onde será instalado.

2 - A caução referida destina-se a garantir:

a) A limpeza do pavimento do local onde ficará instalado o recinto;

b) O ressarcimento do município consequente de eventuais danos que a instalação possa vir a causar, mormente no que diz respeito a reposição dos pavimentos.

3 - O requerente poderá levantar a caução prestada no prazo de vinte e quatro horas, contado da realização de vistoria que conclua pela inexistência de danos ou pela desnecessidade de limpeza do local onde se instalou o recinto.

Artigo 12.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos a realizar em recintos improvisados é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal, antes de a entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 13.º

Cedência de terreno

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.

Artigo 14.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de festas, salas de jogos electrónicos, salas de jogos manuais, parques temáticos, salões polivalentes e outros similares, obedecem para a sua instalação ao regime jurídico de urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, carecendo para o seu funcionamento de licença de utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a renovação de licença de utilização e consequente exploração destes recintos.

3 - A vistoria é feita por uma comissão composta pelos seguintes elementos, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a convocar pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias;

c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias de risco para a saúde pública.

4 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes, 30 dias antes de expirar o prazo indicado no alvará de licença de utilização.

5 - Os recintos com alvará de licença de utilização em vigor não necessitam de licença para instalação e funcionamento de recinto improvisado para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Fiscalização deste regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal de Santo Tirso e a outras autoridades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal de Santo Tirso, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 16.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, serão embargadas pelo presidente da Câmara.

2 - O embargo da obra poderá, também, ser decretado pelo presidente da Câmara, ainda que se trate de obra dispensada de licenciamento municipal.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De Euro 498,80 euros até ao máximo de Euro 3740,98 ou até ao máximo de Euro 44 891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º e 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;

b) De Euro 2493,99 até ao máximo de Euro 3740,98 ou até ao máximo de Euro 44 891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta dos seguros a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 8.º;

c) De Euro 99,76 até ao máximo de Euro 1246,99 ou até ao máximo de Euro 9975,96, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do alvará de licença de utilização, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo 17.º, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Interdição de funcionamento do divertimento;

c) Revogação total ou parcial das licenças de utilização previstas no presente regulamento;

d) Interdição do exercício da actividade do promotor de espectáculos no município de Santo Tirso;

e) Cassação do alvará de licença de utilização;

f) Suspensão da licença de utilização.

2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação de licença de utilização ou licença de instalação e funcionamento de recinto, nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 8.º

3 - Nos casos em que for aplicada sanção acessória de encerramento do recinto, deve o presidente da Câmara Municipal apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

Artigo 20.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste regulamento é da competência do presidente da Câmara, podendo este delegar estas competências num vereador.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Taxas

1 - Pela emissão das licenças e pela realização das vistorias previstas no presente regulamento a que se referem os artigos 6.º e 8.º é devido o pagamento das respectivas taxas fixadas na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

2 - Pela emissão da licença a que se referem os artigos 4.º e 14.º do presente regulamento é devido o pagamento da respectiva taxa fixada pelo regulamento de taxas de obras particulares e loteamentos da Câmara Municipal de Santo Tirso.

3 - Enquanto a tabela de taxas referida no n.º 1 do presente artigo não vier a ser aprovada e publicada, são aplicáveis as taxas que constam da tabela anexa ao presente regulamento e dele parte integrante.

4 - A alteração do montante das taxas referidas no n.º 1 não carece de alteração do presente regulamento.

Artigo 22.º

Licença de utilização para recintos fixos já abertos ao público

Após a entrada em vigor deste regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 14.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, tendo em vista a emissão da respectiva utilização, ficando esta apenas dependente da realização da vistoria prevista no artigo 14.º

Artigo 23.º

Competências

As competências previstas no presente regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior regulamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a respectiva publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do regulamento municipal sobre a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos)

Licenças de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

... Euros

1 - Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes:

a) Taxas de apreciação de processos

9,93

b) Licença

33,17

2 - Licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados (realização de espectáculos e divertimentos públicos em tendas, barracões e espaços similares, palanques, estrados e palcos e bancadas provisórias):

a) Taxa de apreciação de processos ... 9,93

b) Licença ... 33,17

3 - Licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados (realização de espectáculos e divertimentos públicos em estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra, garagens, armazéns e estabelecimentos de restauração e bebidas):

a) Taxa de apreciação de processos ... 16,74

b) Licença ... 66,31

4 - Licença acessória de recinto, por dia (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro) ... 6

5 - Realização de vistorias ... 42,47

6 - Autenticação de bilhetes:

a) Por cada 1000 ... 10

b) Por fracção ... 5

c) Por mês ... 24

d) Por ano ... 96

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-09 - Decreto Regulamentar 16/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as especificações técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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