Edital 262/2006 (2.ª série) - AP. - Inquérito público do projecto de regulamento municipal de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos. - O engenheiro António Alberto de Castro Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, na sequência da deliberação camarária de 18 de Abril de 2006 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias contados da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de regulamento municipal de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, que a seguir se publicita.
As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas por escrito, na Secção de Taxas e Licenças Diversas desta Câmara Municipal, onde se encontra o referido projecto para consulta.
Para constar, mandei passar o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento Administrativo, o subscrevi.
26 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, António Alberto de Castro Fernandes.
Regulamento municipal de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Preâmbulo
O regime jurídico geral aplicável aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos da competência das autarquias locais encontra-se fixado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
Importa no entanto regulamentar a instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos da competência desta autarquia local, de modo a acautelar que a sua realização decorra com qualidade e segurança, aspectos que se consideram fundamentais para a protecção e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos que os utilizam.
O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro; o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro; e os artigos 19.º, 29.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento tem por objecto a definição das regras de procedimento para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Santo Tirso, bem assim como os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança, constantes do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, do Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.
2 - Entende-se por recintos destinados a espectáculos de natureza artística:
a) Os teatros;
b) Os cinemas;
c) Os cine-teatros;
d) Os coliseus;
e) Os auditórios;
f) As praças de touros fixas;
g) Os circos fixos.
3 - Entende-se por recintos de espectáculos e divertimentos públicos:
a) Os recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
b) Os recintos de diversão, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
c) Os recintos desportivos, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
d) Os espaços de jogo e recreio, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
e) Os recintos itinerantes, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
f) Os recintos improvisados, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
g) Os espectáculos com carácter de continuidade, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
4 - Entende-se por espectáculos e divertimentos públicos com carácter de continuidade, em recintos improvisados, aqueles que ocorram, pelo menos, por um período superior ou igual a 30 dias.
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de licenciamento
1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:
a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
b) Os recintos onde se realizem, acidentalmente ou de forma acessória, espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa;
c) A instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas e) e f), do presente regulamento.
Artigo 3.º
Espectáculos de âmbito familiar
Para efeitos deste regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 4.º
Licenças de utilização
1 - Os interessados na concessão da licença dos recintos referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas a), b), c), d) e g), devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) A identificação do local de funcionamento;
c) O período de duração da actividade;
d) A lotação prevista;
e) O tipo de licença pretendida.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, pronunciar-se-á no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua decisão, devendo o requerente dela ser notificado, no prazo de 20 dias após a emissão do alvará.
4 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.
5 - A licença de utilização é válida pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 5.º
Conteúdo do alvará das licenças de utilização
Do alvará das licenças de utilização devem constar as seguintes indicações:
a) A denominação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora do recinto;
c) Nome do proprietário;
d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;
e) A actividade ou as actividades a que o recinto se destina;
f) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
g) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar;
h) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
i) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
Artigo 6.º
Licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes
1 - Os interessados na concessão da licença dos recintos referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea e), devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;
c) O período de funcionamento;
d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;
e) O período de duração da actividade;
f) A lotação prevista.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;
d) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação, podendo a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
4 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes, é obrigatória a apresentação de projectos e memória descritiva.
5 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.
6 - O requerimento referido no n.º 1 deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.
7 - A Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de entrada do requerimento ou dos elementos que vierem a ser solicitados, emitirá a licença.
8 - A competência para a emissão de licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.
Artigo 7.º
Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante
Do alvará das licenças de recinto itinerante devem constar as seguintes indicações:
a) A denominação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora do recinto;
c) A actividade ou actividades a que o direito se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
Artigo 8.º
Licenças de instalação e funcionamento de recintos improvisados e licença acessória de recinto
1 - Os interessados na concessão da licença dos recintos referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas b) e f), devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;
c) O período de funcionamento;
d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;
e) O período de duração da actividade;
f) A lotação prevista.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;
d) Memória descritiva e justificativa do recinto;
e) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos, se aqueles se revelarem insuficientes.
3 - Sempre que se entenda necessário, e no prazo de três dias, poderá a Câmara Municipal promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais ou ao governador civil competente, devendo estas pronunciar-se no prazo de cinco dias.
4 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir a apresentação de termo de responsabilidade obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
5 - Poderá ser exigida a apresentação de projectos sempre que a complexidade do divertimento assim o justifique.
6 - O requerimento referido no n.º 1 deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.
7 - O pedido de concessão de licença, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, deverá ser decidido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.
8 - O requerimento referido no n.º 6 pode também dar entrada até ao 4.º dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da que se refere o artigo 21.º do presente regulamento e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.
9 - A Câmara Municipal, no prazo de 10 dias contados a partir da data de entrada do requerimento dos elementos que vierem a ser solicitados ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do n.º 3 do presente artigo, emitirá a licença.
10 - Sempre que se entenda necessário, e no decurso do prazo referido no número anterior, poderá a Câmara Municipal promover a realização de vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
11 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.
12 - A licença de funcionamento para recintos improvisados é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.
13 - Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados devem ser apresentados para autenticação à Câmara Municipal sempre que estejam reunidas as condições previstas no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado e licença acessória de recinto
Do alvará das licenças de recinto improvisado e acessória de recinto devem constar as seguintes indicações:
a) A denominação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora do recinto;
c) A actividade ou actividades a que o direito se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
Artigo 10.º
Indeferimento do pedido de licença
O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:
a) No caso de se verificar a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar, designadamente quando não se tiverem por cumpridas as normas de segurança constantes dos Decretos Regulamentares n.os 34/95, de 16 de Dezembro, e 16/2003, de 9 de Agosto.
b) Se a vistoria a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 10 do artigo 8.º se pronunciar nesse sentido.
Artigo 11.º
Caução
1 - No acto de levantamento da licença de recinto itinerante ou improvisado realizado em espaço público terá de ser prestada caução, de montante não inferior a Euro 10, determinada em função da área do recinto, das características do mesmo e do local onde será instalado.
2 - A caução referida destina-se a garantir:
a) A limpeza do pavimento do local onde ficará instalado o recinto;
b) O ressarcimento do município consequente de eventuais danos que a instalação possa vir a causar, mormente no que diz respeito a reposição dos pavimentos.
3 - O requerente poderá levantar a caução prestada no prazo de vinte e quatro horas, contado da realização de vistoria que conclua pela inexistência de danos ou pela desnecessidade de limpeza do local onde se instalou o recinto.
Artigo 12.º
Autenticação de bilhetes
1 - Nos espectáculos artísticos a realizar em recintos improvisados é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal, antes de a entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.
2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 13.º
Cedência de terreno
Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.
Artigo 14.º
Recintos fixos de diversão
1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de festas, salas de jogos electrónicos, salas de jogos manuais, parques temáticos, salões polivalentes e outros similares, obedecem para a sua instalação ao regime jurídico de urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, carecendo para o seu funcionamento de licença de utilização.
2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a renovação de licença de utilização e consequente exploração destes recintos.
3 - A vistoria é feita por uma comissão composta pelos seguintes elementos, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro:
a) Dois técnicos da Câmara Municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a convocar pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias;
c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias de risco para a saúde pública.
4 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes, 30 dias antes de expirar o prazo indicado no alvará de licença de utilização.
5 - Os recintos com alvará de licença de utilização em vigor não necessitam de licença para instalação e funcionamento de recinto improvisado para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 15.º
Fiscalização deste regulamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal de Santo Tirso e a outras autoridades policiais e administrativas.
2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal de Santo Tirso, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 16.º
Embargo
1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, serão embargadas pelo presidente da Câmara.
2 - O embargo da obra poderá, também, ser decretado pelo presidente da Câmara, ainda que se trate de obra dispensada de licenciamento municipal.
3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De Euro 498,80 euros até ao máximo de Euro 3740,98 ou até ao máximo de Euro 44 891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º e 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
b) De Euro 2493,99 até ao máximo de Euro 3740,98 ou até ao máximo de Euro 44 891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta dos seguros a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 8.º;
c) De Euro 99,76 até ao máximo de Euro 1246,99 ou até ao máximo de Euro 9975,96, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do alvará de licença de utilização, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 18.º
Negligência e tentativa
Nas contra-ordenações referidas no artigo 17.º, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento do recinto;
b) Interdição de funcionamento do divertimento;
c) Revogação total ou parcial das licenças de utilização previstas no presente regulamento;
d) Interdição do exercício da actividade do promotor de espectáculos no município de Santo Tirso;
e) Cassação do alvará de licença de utilização;
f) Suspensão da licença de utilização.
2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação de licença de utilização ou licença de instalação e funcionamento de recinto, nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 8.º
3 - Nos casos em que for aplicada sanção acessória de encerramento do recinto, deve o presidente da Câmara Municipal apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.
Artigo 20.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
A instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste regulamento é da competência do presidente da Câmara, podendo este delegar estas competências num vereador.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Taxas
1 - Pela emissão das licenças e pela realização das vistorias previstas no presente regulamento a que se referem os artigos 6.º e 8.º é devido o pagamento das respectivas taxas fixadas na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.
2 - Pela emissão da licença a que se referem os artigos 4.º e 14.º do presente regulamento é devido o pagamento da respectiva taxa fixada pelo regulamento de taxas de obras particulares e loteamentos da Câmara Municipal de Santo Tirso.
3 - Enquanto a tabela de taxas referida no n.º 1 do presente artigo não vier a ser aprovada e publicada, são aplicáveis as taxas que constam da tabela anexa ao presente regulamento e dele parte integrante.
4 - A alteração do montante das taxas referidas no n.º 1 não carece de alteração do presente regulamento.
Artigo 22.º
Licença de utilização para recintos fixos já abertos ao público
Após a entrada em vigor deste regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 14.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, tendo em vista a emissão da respectiva utilização, ficando esta apenas dependente da realização da vistoria prevista no artigo 14.º
Artigo 23.º
Competências
As competências previstas no presente regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 24.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior regulamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a respectiva publicação no Diário da República.
Tabela de taxas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do regulamento municipal sobre a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos)
Licenças de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
... Euros
1 - Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes:
a) Taxas de apreciação de processos
9,93
b) Licença
33,17
2 - Licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados (realização de espectáculos e divertimentos públicos em tendas, barracões e espaços similares, palanques, estrados e palcos e bancadas provisórias):
a) Taxa de apreciação de processos ... 9,93
b) Licença ... 33,17
3 - Licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados (realização de espectáculos e divertimentos públicos em estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra, garagens, armazéns e estabelecimentos de restauração e bebidas):
a) Taxa de apreciação de processos ... 16,74
b) Licença ... 66,31
4 - Licença acessória de recinto, por dia (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro) ... 6
5 - Realização de vistorias ... 42,47
6 - Autenticação de bilhetes:
a) Por cada 1000 ... 10
b) Por fracção ... 5
c) Por mês ... 24
d) Por ano ... 96