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Regulamento 71/2006, de 31 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 71/2006. - Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos. - O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares da respectiva habilitação de acesso, tal como previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo (especificamente no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto).

Nos termos dos artigos 6.º e 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior elaborar e aprovar o regulamento destas provas. Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, é aprovado o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura desta Escola:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

1 - O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas, adiante designadas por provas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, doravante designada por ESEPF.

2 - As provas têm como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da respectiva habilitação de acesso, mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

3 - As provas realizam-se para acesso aos cursos de formação inicial da ESEPF.

CAPÍTULO II

Habilitação de acesso e condições para requerer a inscrição

Artigo 2.º

Habilitação de acesso

1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEPF no(s) curso(s) para o(s) qual(ais) as provas foram realizadas.

2 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado na ESEPF, desde que tenham sido idênticas para os dois cursos as provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e tenha parecer favorável do conselho científico da ESEPF.

3 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

4 - Os aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição legalmente fixadas.

5 - É admitida a candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos ministrados pela ESEPF a estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, após parecer do conselho científico da ESEPF.

Artigo 3.º

Mudança de curso e transferência

1 - A mudança de curso ou transferência dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através das provas de ingresso aqui regulamentadas realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.

2 - As provas só podem ser consideradas como habilitando para a mudança de curso desde que se trate de curso da mesma natureza ministrado na ESEPF e tenham sido idênticas para os dois cursos as provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e tenha o parecer favorável do conselho científico da ESEPF.

3 - As provas só podem ser consideradas como habilitando para a transferência para outro estabelecimento de ensino desde que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino de destino, após análise do processo individual do candidato, dê a sua concordância.

Artigo 4.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior para o curso pretendido, independentemente de terem ou não habilitação académica do curso do ensino secundário ou equivalente;

c) Não sejam titulares de um curso superior.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada nos Serviços Académicos da ESEPF.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Formulário do curriculum vitae devidamente preenchido;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4.º;

d) Fotocópia simples de documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

3 - Os boletins a que se referem as alíneas a) e b) são modelos fornecidos pelos Serviços Académicos da ESEPF.

4 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento da quantia anualmente fixada.

5 - É fornecida ao candidato uma cópia do boletim de inscrição como comprovativo.

CAPÍTULO III

Provas e regras de realização das suas componentes

Artigo 6.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos ministrados na ESEPF integra obrigatoriamente as seguintes componentes:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, mediante análise documental;

b) Avaliação das motivações do candidato, designadamente através da realização de uma entrevista;

c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

2 - As provas previstas na alínea c) incluem uma prova de Língua Portuguesa e uma prova específica a determinar para cada curso.

3 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer das componentes das provas referidas no n.º 1.

4 - Nenhuma das provas referidas no n.º 2 deste artigo tem carácter eliminatório.

5 - As provas previstas na alínea c) do n.º 1 deste artigo são realizadas anualmente.

6 - No acto das provas e entrevista, os candidatos deverão exibir o seu bilhete de identidade.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e instituição;

b) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação escrita sobre os cursos e saídas profissionais;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a realização das provas.

2 - A data, hora e local de realização da entrevista é marcada pelo júri, respeitando o prazo mínimo de cinco dias.

3 - A apreciação da entrevista é reduzida a escrito e integrada no processo individual.

4 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso; os candidatos não ficam vinculados a esta sugestão, podendo, no entanto, proceder à alteração relativa à inscrição no curso até quarenta e oito horas após a realização da entrevista.

5 - A mudança de opção por um dado curso implica alteração da inscrição. O candidato dispõe de quarenta e oito horas após a entrevista para efectuar a alteração.

Artigo 8.º

Prova de língua portuguesa

1 - A prova de língua portuguesa destina-se a avaliar a capacidade de interpretação, exposição e expressão e a cultura do candidato.

2 - A prova é escrita e tem apenas uma única chamada.

3 - O júri torna públicas, antes do início das entrevistas, no prazo fixado pelo calendário a que se refere o artigo 17.º, as matérias abrangidas na prova de língua portuguesa.

4 - A data, a hora e o local de realização da prova de língua portuguesa são afixados na ESEPF, para conhecimento dos interessados, com pelo menos sete dias de antecedência.

5 - A prova tem a duração de noventa minutos, podendo haver trinta minutos de tolerância.

Artigo 9.º

Prova específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova reveste-se de um carácter teórico e ou prático, incidindo sobre matérias que abarcam os conhecimentos tidos como indispensáveis ao ingresso no curso em causa.

3 - A prova destina-se a pôr em evidência os conhecimentos e competências adquiridos na prática profissional que possam ser significativos para o ingresso e frequência do curso.

4 - O júri torna públicas, antes do início das entrevistas, no prazo fixado pelo calendário a que se refere o artigo 17.º, as áreas de conhecimento sobre as quais incide a prova específica, bem como a matéria que a mesma abrange.

5 - A data, a hora e o local de realização da prova específica são afixados na ESEPF, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência.

6 - A prova tem a duração de noventa minutos, podendo haver trinta minutos de tolerância.

CAPÍTULO IV

Composição e nomeação do júri

Artigo 10.º

Júri

1 - Para a realização das provas, o conselho científico da ESEPF nomeia um júri composto por três docentes, o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do mesmo conselho.

2 - Ao júri compete:

a) A organização das provas em geral;

b) A realização das entrevistas;

c) A elaboração das provas, supervisão e classificação;

d) A decisão final sobre a candidatura.

3 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

CAPÍTULO V

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

Artigo 11.º

Resultados das provas

1 - Cada uma das provas é classificada na escala de 0 a 20 valores.

2 - São passíveis de reapreciação as provas escritas, nos termos do artigo 12.º

Artigo 12.º

Reapreciação das provas

1 - Os candidatos com uma classificação igual ou inferior a 7 valores numa prova escrita que se julguem com direito a uma classificação superior à obtida podem solicitar a consulta e reapreciação da prova, nos termos deste artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova, dirigido ao presidente do júri, deve dar entrada nos Serviços Académicos da ESEPF no prazo de quarenta e oito horas após a afixação dos resultados.

3 - O requerimento de consulta da prova implica o pagamento da quantia anualmente fixada, sendo entregue ao candidato uma fotocópia da prova.

4 - No prazo de dois dias, o requerente pode apresentar, nos Serviços Académicos da ESEPF, pedido de reapreciação, em requerimento dirigido ao presidente do júri. O requerimento implica o pagamento da quantia anualmente fixada, que será objecto de devolução havendo provimento do pedido.

5 - O júri designa um professor que não tenha intervindo na classificação da prova em causa para sua reapreciação e parecer fundamentado.

6 - O júri analisa o parecer e delibera sobre a reapreciação.

7 - O resultado da reapreciação é definitivo.

8 - O resultado é tornado público através de afixação.

Artigo 13.º

Eliminação das provas

São eliminados das provas:

a) Os candidatos que, na parte escrita de uma das provas, tenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores;

b) Os candidatos que não tenham comparecido à entrevista ou a uma das provas ou que dela expressamente desistam.

Artigo 14.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá:

a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) À entrevista;

c) À classificação das provas.

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação final no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A decisão final é tornada pública através de afixação da pauta, sendo uma cópia enviada à Direcção-Geral de Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 15.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 16.º

Anulação

1 - São anulados a inscrição nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 4.º;

c) Prestem declarações falsas ou sem comprovação documental;

d) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta, com desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - O júri é competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos.

CAPÍTULO VI

Calendarização e validade das provas

Artigo 17.º

Calendário de execução das provas

1 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas e é afixado antes do início das inscrições na ESEPF, nomeadamente no seu sítio na Internet ou por outro meio considerado relevante.

2 - Existem, em cada ano, três épocas para a realização destas provas: Maio, Julho e Setembro.

Artigo 18.º

Validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEPF somente no ano da aprovação.

CAPÍTULO VII

Vagas

Artigo 19.º

Vagas

1 - O número total de vagas aberto anualmente na ESEPF para a candidatura à matrícula e inscrição dos candidatos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o regime geral de acesso à totalidade dos cursos a abrir na ESEPF no mesmo ano lectivo.

2 - A distribuição das vagas pelos cursos ministrados na ESEPF é feita pelo conselho científico.

3 - As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de 20% a que estão sujeitas as vagas do conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

4 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas do concurso geral que não forem preenchidas podem sê-lo até ao limite fixado, com a seguinte precedência:

a) Alunos provenientes de cursos de especialização tecnológica;

b) Alunos que tenham sido aprovados nas provas reguladas pelo presente regulamento.

5 - Esgotado o limite a que se refere o n.º 3, a ESEPF pode requerer, excepcional e fundamentadamente, o aumento do limite das respectivas vagas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

O disposto no presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

2 de Maio de 2006. - A Directora, Maria da Conceição Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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