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Aviso 1418/2006, de 30 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1418/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento do licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. - Nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), e de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal tomada em sua reunião realizada em 7 de Fevereiro de 2006, torna-se público que se encontra exposto nos Paços do Concelho de Vila do Bispo e na sede das juntas de freguesia do concelho, durante o horário normal dos serviços, e pelo período de 30 dias, o projecto de regulamento do licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, em anexo.

Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Bispo, dentro do prazo supra, a contar da data de publicação do projecto do referido regulamento na 2.ª série do Diário da República, para discussão e análise.

6 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.

Regulamento do licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio discriminar estas matérias, estabelecendo o seu regime jurídico, atribuindo às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento de actividades diversas que até agora se encontravam cometidas aos governos civis.

O objectivo do presente regulamento prende-se com o estabelecimento das condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo regulamentado no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, para efeitos de aprovação nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de leilões.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste diploma conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e extinção do serviço

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a afixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - Na criação do serviço de guardas-nocturnos devem ser tidas em conta:

a) A impossibilidade de as áreas de actuação abrangerem mais de uma freguesia;

b) A impossibilidade de haver áreas de actuação intercalares.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) Identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Criando o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para a apresentação das candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para a apresentação das candidaturas é de 20 dias úteis.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde ocorre o processo elaboram, no prazo de 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-os através da sua afixação nos locais de estilo.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

f) Duas fotografias tipo passe.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir escolaridade obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança sem que tenham sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias úteis, a licença.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Licença

1 - A licença pessoal é intransmissível e é atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno.

Artigo 13.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 15.º

Deveres

O guarda-nocturno encontra-se vinculado a:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 16.º

Seguro

Para além dos deveres que lhe são incumbidos ao abrigo do artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 17.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que o mesmo lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 18.º

Modelo

O uniforme e a insígnia devem obedecer ao estatuído na Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como no despacho 5421/2001, de 20 de Março.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 19.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações de via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 20.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso e durante os períodos de férias, bem como em caso de falta de guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 21.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas singulares ou colectivas em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 22.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos e todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 23.º

Licenciamento

O exercício de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa carece de licenciamento municipal.

Artigo 24.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal.

2 - O pedido nos termos do número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia da declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias tipo passe.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença é válida até 31 de Dezembro do respectivo ano e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

5 - A renovação da licença é averbada no livro de registo e cartão de identificação respectivos.

Artigo 25.º

Cartão de identificação

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 26.º

Registo

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

2 - A Câmara Municipal informará regularmente as juntas de freguesia das licenças emitidas para o exercício da actividade de venda ambulante de lotarias.

Artigo 27.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o colocado no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar o jogo por forma contrária às restrições legais e regulamentares em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Arrumador de automóveis

Artigo 28.º

Licenciamento

O exercício de arrumador de automóveis só será regulamentado apenas quando e se a Câmara Municipal decidir pela criação deste serviço.

Artigo 29.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal.

2 - O pedido mencionado no número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias tipo passe actualizadas.

3 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou as zonas para que é solicitada a licença.

4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

5 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 30.º

Limitações à passagem de licença

1 - A licença só é concedida a maiores de 18 anos.

2 - A licença é válida apenas para zonas determinadas nela constantes e no respectivo cartão.

Artigo 31.º

Cartão de identificação

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou a zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

Artigo 32.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 33.º

Registo

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 34.º

Deveres do arrumador de automóveis

1 - O arrumador de automóveis deve zelar pela integridade das viaturas estacionadas.

2 - O arrumador de automóveis deve alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque as viaturas em risco.

3 - O arrumador de automóveis deve exibir o cartão de identificação, usando-o aposto no lado direito do peito.

4 - O arrumador de automóveis deve restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

Artigo 35.º

Limitações à actividade

1 - O arrumador de automóveis está proibido de solicitar qualquer pagamento ou contrapartida da sua actividade.

2 - O arrumador de automóveis está proibido de importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos de venda ou prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

3 - A cada arrumador será atribuída uma zona constante da licença e do cartão de identificação respectivo, sendo proibido exercer actividade noutras zonas.

Artigo 36.º

Direitos do arrumador de automóveis

O arrumador de automóveis pode aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas espontaneamente o desejem gratificar.

CAPÍTULO V

Acampamentos ocasionais

Artigo 37.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática de campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual devem constar a identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação), residência ou sede social, estado civil, número de identificação fiscal e local do município para que é solicitada a licença, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 39.º

Consultas

1 - Após recepção do requerimento será solicitado parecer, no prazo máximo de cinco dias, às seguintes autoridades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR;

c) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila do Bispo.

2 - O parecer, quando desfavorável, é vinculativo.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a recepção do pedido.

Artigo 40.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário do prédio.

2 - Da concessão da licença é dado conhecimento à junta de freguesia.

Artigo 41.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e a tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento revogar a licença concedida.

Artigo 42.º

Deveres do acampado

1 - O acampado deve zelar pelo respeito do espaço ocupado por si e pelos seus haveres.

2 - É obrigação do acampado deixar o espaço limpo quando levantar o acampamento.

3 - O acampado deve alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco.

Artigo 43.º

Limitações

1 - O acampado está proibido de importunar os outros acampados, designadamente oferecendo artigos para venda ou prestação de serviços não solicitados.

2 - A cada acampado será atribuído um espaço, sendo proibido estar noutros espaços sem justificação atendível ou sem ser convidado pelos seus titulares.

3 - A licença é apenas para zonas determinadas.

CAPÍTULO VI

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 44.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre carece de licença da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara de Vila do Bispo.

Artigo 45.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) A actividade que se pretende realizar;

c) O local do exercício da actividade;

d) Os dias e as horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal; tratando-se de pessoa colectiva, a fotocópia do bilhete de identidade respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão;

b) Parecer da junta de freguesia da área onde se realiza o referido evento;

c) Programa de actividades.

3 - Na realização dos eventos designados no n.º 1 deste artigo e caso existam acções de foro pirotécnico, devem ainda acompanhar o referido requerimento os seguintes documentos:

a) Parecer dos bombeiros que superintendem a área onde se realiza o referido evento;

b) Seguro de responsabilidade civil, onde sejam especificadas as situações que o mesmo prevê.

4 - A realização de festividades, divertimentos públicos e espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares, nomeadamente actuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais, e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons só poderão ser permitidos mediante a atribuição de uma licença especial de ruído que será emitida nos termos previstos no regime legal sobre a poluição sonora.

5 - O pedido de licença mencionado no número anterior é o previsto no requerimento referido no n.º 1 do presente artigo.

6 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 46.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento e os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 47.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 48.º

Pedido

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio para o efeito, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) A morada ou sede social;

c) A actividade que se pretende realizar;

d) Os dias e as horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Traçado do percurso da prova sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

c) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

d) Parecer das forças policiais que superintendem o território a percorrer;

e) Parecer da Estradas de Portugal, E. P. E., no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

f) Parecer das juntas de freguesia que superintendam a área onde se realiza o evento;

g) Seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, onde constem as situações que o mesmo prevê.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas d), e) e f) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-lo às entidades competentes.

4 - O previsto pela alínea g) do n.º 2 do presente artigo pode ser apresentado posteriormente ao requerimento, com o limite do levantamento da licença.

Artigo 49.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou o percurso e a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 50.º

Pedido

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova incide, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Traçado do percurso da prova sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

c) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

d) Parecer das forças policiais que superintendem o território a percorrer;

e) Parecer da Estradas de Portugal, E. P. E., no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

f) Seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais onde sejam especificadas as situações que o mesmo prevê;

g) Parecer dos municípios que superintendem a área a percorrer;

h) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - O previsto pela alínea f) do n.º 2 do presente artigo pode ser apresentado posteriormente ao requerimento, com o limite do levantamento da licença.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitada ao comando da polícia da PSP e ao comando da brigada territorial da GNR.

7 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais de um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.

Artigo 51.º

Emissão de licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou o percurso e as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 52.º

Espectáculos e actividades ruidosas

1 - Nos termos dos licenciamentos previstos no capítulo VI, as bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos que projectem sons para as vias e demais lugares públicos só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 53.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

4 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 53.º

Condicionantes

1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamentos, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Quando as circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

Artigo 54.º

Festas tradicionais

Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

Artigo 55.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

CAPÍTULO VII

Exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 56.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Pedido

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara, com 15 dias antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado do registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento, e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento ou outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 58.º

Condicionantes

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preço de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.

3 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.

4 - A licença é intransmissível.

Artigo 59.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e ou qualquer meio dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Artigo 60.º

Emissão da licença

A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes da sua caducidade.

CAPÍTULO VIII

Realização de leilões

Artigo 61.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Definição, isenções e suspensão

1 - Para efeitos do artigo anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

2 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e dos serviços da Administração Publica, em conformidade com a legislação aplicável.

3 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.

Artigo 63.º

Pedido

1 - O pedido para a realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Identificação do local da realização do leilão;

d) Produto a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 64.º

Emissão da licença

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 65.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às forças de segurança da GNR.

CAPÍTULO XIX

Sanções

Artigo 66.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 15.º, punida com coima graduada entre Euro 30 a Euro 170;

b) A violação dos deveres das alíneas a), f) e g) do artigo 15.º, punida com coima graduada entre Euro 15 a Euro 120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 15.º, punida com coima graduada entre Euro 30 a Euro 120;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima graduada entre Euro 60 a Euro 120;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de Euro 80 a Euro 150;

f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima graduada entre Euro 60 a Euro 300;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença punida com coima graduada entre Euro 150 a Euro 200;

h) A realização sem licença, das actividades referidas no artigo 44.º, punida com coima graduada entre Euro 25 a Euro 200;

i) A realização sem licença das actividades previstas no artigo 52.º, punida com coima graduada entre Euro 150 a Euro 220;

j) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima graduada entre Euro 120 a Euro 250;

l) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima graduada entre Euro 60 a Euro 250;

m) A realização de leilões sem licença, punida com coima graduada entre Euro 200 a Euro 500.

2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação a favor da comunidade, nos termos previstos no regime do ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima graduada entre Euro 70 a Euro 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 67.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 68.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Artigo 69.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas, para a respectiva actividade e inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO XX

Fiscalização

Artigo 70.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 71.º

Taxas

As taxas a aplicar ao licenciamento destas actividades são estabelecidas nos termos do regulamento municipal das taxas e licenças.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 15 dias a contar da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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