Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 256/2006, de 30 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 256/2006 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal deste concelho, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2006, deliberou, sob a proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 15 de Fevereiro de 2006, aprovar o projecto de regulamento dos cemitérios do concelho de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.

O referido projecto de regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término de referido prazo de 30 dias úteis, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelo órgãos municipais competentes.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e em todas as freguesias do concelho.

20 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de regulamento dos cemitérios do concelho de Tavira

Preâmbulo

O Regulamento do Cemitério Municipal de Tavira data de 18 de Junho de 1969.

Este texto base apenas sofreu um aditamento no ano 2000 respeitante a regras de ocupação dos talhões de catacumbas. No entanto, desde há muito que se vem tornando premente a sua reestruturação e adaptação, tendo em conta a entrada em vigor de novas leis habilitantes, como é o caso do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, ainda que se mantenha a estrutura organizativa a que alude o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, em tudo o que com aqueles não colidir.

Por outro lado, o presente texto regulamentar será aplicável a todos os cemitérios existentes no concelho de Tavira, sendo de considerar revogados os regulamentos vigentes a nível de freguesia.

O presente regulamento introduz um elenco de definições que há-de servir para nortear os serviços e os munícipes nas mais variadas situações, visando esclarecer dúvidas e orientar a interpretação dos seus preceitos.

Conforme resulta da legislação anteriormente citada e do presente regulamento, ficam proibidas as inumações em caixões de chumbo.

Igualmente se reformulam as regras atinentes às actualmente chamadas construções funerárias no sentido de adequar as diversas intervenções ao regime jurídico do licenciamento de obras particulares actualmente em vigor (RJUE).

O regime sancionatório foi reformulado e adaptado ao Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).

O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas na alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro: "É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios [...]

c) Cemitérios municipais [...]"

CAPÍTULO I

Disposições gerais, organização e funcionamento

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado de saúde;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um na respectiva área de competências;

d) Entidade responsável pela gestão do cemitério - a Câmara Municipal de Tavira;

e) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

f) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

h) Trasladação - o transporte de ossadas ou cadáveres inumados para local diferente daquele em que se encontrem, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinza;

j) Cadáver - o corpo humano após a morte, antes de estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

k) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) Período neo-natal precoce - as primeiras 168 horas de vida;

n) Depósito - colocação de urnas contendo cadáveres ou restos mortais em ossários, jazigos ou outra dependência específica do cemitério;

o) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) Restos mortais - cadáveres, ossadas e cinzas;

q) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

r) Sepultura - inumação em coval, na terra;

s) Jazigo - construção funerária;

t) Jazigo municipal - construção funerária da responsabilidade da Câmara Municipal;

u) Jazigo particular - construção funerária da responsabilidade dos munícipes;

v) Pessoa ou pessoas com legitimidade para intervir nos termos do presente regulamento - as referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e alterações promovidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

Artigo 2.º

Objecto

1 - Os cemitérios do concelho de Tavira destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Tavira.

2 - Poderão ainda ser inumados nos referidos cemitérios, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - Os cemitérios do concelho de Tavira têm um horário de Inverno e outro para a restante parte do ano:

a) Nos meses de Outubro a Março, inclusive, funcionam todos os dias, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos;

b) Na restante parte do ano funcionam todos os dias, das 9 às 19 horas.

2 - Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da Câmara Municipal, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 4.º

Serviços existentes

1 - Os serviços afectos ao funcionamento normal dos cemitérios do concelho de Tavira serão os de recepção, inumação e exumação de cadáveres, bem como outros de carácter material ou técnico.

2 - Os serviços de registo, cobrança de taxas e expediente geral correm pela Divisão de Ambiente e Energia, Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Tavira, e pelas respectivas juntas de freguesia, respeitada a respectiva área de competências.

Artigo 5.º

Recepção e inumação

1 - A recepção e a inumação de cadáveres estará a cargo do funcionário com competência atribuída neste sentido, ao qual compete cumprir, fiscalizar e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, as deliberações dos órgãos municipais competentes e os despachos e ordens dos seus superiores relacionadas com cada cemitério.

2 - O funcionário com competência atribuída no que tange à gestão dos cemitérios deve ser avisado, com a antecedência mínima de quatro horas, relativamente à hora a que os interessados pretendam fazer a inumação.

Artigo 6.º

Registo e expediente geral

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º supra, a Divisão de Ambiente e Energia, a Secção de Taxas e Licenças e as juntas de freguesia, cada uma na respectiva área de competências, disporão de livro ou meio informático destinado a registar as inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos, bem como quaisquer outros assuntos de expediente considerados necessários ao bom funcionamento dos cemitérios do concelho de Tavira.

CAPÍTULO II

Da remoção

Artigo 7.º

Conceito e regime aplicável

1 - Entende-se por remoção o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação.

2 - À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO III

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras consignadas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO IV

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais

1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, em jazigos e ossários, municipais ou particulares.

2 - Os conceitos a que alude o número anterior fazem parte do elenco do artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.

2 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou jazigo.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver poderá ser encerrado em caixão de zinco ou inumado em coval antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou tenha sido emitida guia de enterramento,

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade de saúde competente.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e suas alterações;

b) Em setenta e duas horas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações a que alude o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e alterações promovidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho;

e) Até 30 dias sobre a data de verificação do óbito, se não for possível promover a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e suas alterações.

Artigo 12.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende da autorização do presidente do órgão executivo competente, a requerimento de quem tem legitimidade legal.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e alterações promovidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Alvará de licença no caso de inumação em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - À pessoa ou entidade encarregada do funeral compete a apresentação do requerimento e documentos referidos no artigo anterior.

2 - Cumpridas estas exigências e pagas as taxas que forem devidas, a Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal ou a junta de freguesia competente expedirá guia de receita, cujo original será entregue ao interessado.

3 - Não se efectuará a inumação sem que ao funcionário responsável pelos cemitérios seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, excepto óbitos que se verifiquem após as 16 horas de sexta-feira.

Artigo 15.º

Falta ou insuficiência da documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, em qualquer momento que se verifique o avançar do estado de decomposição do cadáver e sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os órgãos autárquicos competentes comunicarão imediatamente o caso à autoridade de saúde ou à autoridade judiciária para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 16.º

Registo

O requerimento referido no artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento será registado no competente livro ou através de meio informático adequado, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver num dos cemitérios e o local da inumação, para além da identificação do cadáver.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Vala comum

Não são permitidas inumações, em sepultura comum, não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação e localização

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais se poderá proceder a exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização for exclusiva e perpetuamente concedida a requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 19.º

Dimensões mínimas

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m;

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 20.º

Talhões

1 - As sepulturas devidamente numeradas agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de 90 corpos.

2 - No ordenamento dos cemitérios do concelho de Tavira procurar-se-á o melhor aproveitamento dos terrenos, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,4 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,6 m de largura.

Artigo 21.º

Secções infantis

Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para as inumações de crianças separadas dos locais destinados aos adultos.

Artigo 22.º

Condicionamentos aplicáveis às sepulturas temporárias

Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas intimações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Com caixões zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removerem para ossário ou tenham ficado sepultadas debaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem classificar-se, quanto à responsabilidade pela respectiva construção, em duas espécies:

a) De iniciativa autárquica;

b) Particulares.

2 - Os jazigos podem classificar-se, quanto ao tipo de construção, em três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas ou gavetões - constituídos apenas por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores conjuntamente.

3 - Os jazigos ossários poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

Inumação em jazigos

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm e ser vedada por soldadura conveniente.

2 - A ocupação dos talhões dos gavetões faz-se em primeiro lugar pelos segundo e terceiro níveis e depois pelos primeiro e quarto níveis.

3 - Qualquer alteração à regra contida no preceito anterior deverá ser precedida de requerimento escrito dirigido ao presidente do órgão executivo competente, elaborado por familiar ou instituições responsáveis pelas exéquias fúnebres de munícipe que tenha desempenhado funções em órgãos de soberania da República, em órgãos do município ou da freguesia e distinguidos com medalhas de honra e de mérito em grau ouro ou prata.

Artigo 26.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão as pessoas com legitimidade para intervir avisadas, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a autarquia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos visados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, a pedido das pessoas com legitimidade para intervir ou por decisão do presidente do órgão executivo competente, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Das inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 27.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria dos ministros competentes.

CAPÍTULO V

Da cremação

Artigo 28.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 29.º

Locais de cremação

A cremação só pode efectuar-se em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos ministros competentes.

Artigo 30.º

Regime aplicável

À cremação são aplicáveis as regras constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações promovidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 31.º

Prazos

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrido o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 23.º

2 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

3 - Logo que seja decidida a exumação, a autarquia fará publicar avisos e notificará as pessoas com legitimidade para acordarem com o funcionário responsável pelos cemitérios, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

4 - Sé correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio local, a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 19.º

Artigo 32.º

Suspensão da exumação

Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 33.º

Exumação de cadáveres inumados em jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão de metal inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude este artigo é obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde local.

Artigo 34.º

Depósito de ossadas exumadas

As ossadas exumadas de caixão de metal que, por manifesta urgência ou vontade de quem tenha legitimidade, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local aprovado pelo presidente do órgão executivo competente, sob proposta do funcionário responsável pelos cemitérios.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 35.º

Definição e prazo

Entende-se por trasladação:

a) O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontrem, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

b) Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.

Artigo 36.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente do órgão executivo competente pelas pessoas com legitimidade nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e alterações promovidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

2 - Se a trasladação consistir em mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior, procedendo-se, quando for caso disso, conforme previsto no artigo 32.º do presente regulamento.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços autárquicos competentes remeter o requerimento referido no n.º 1 para a entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta última o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior poderão ser usados os meios habituais, designadamente a notificação postal ou via fax.

Artigo 37.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha utilizada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco ou de madeira.

3 - Pode igualmente efectuar-se a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e alterações promovidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

4 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 38.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros dos registos dos cemitérios do concelho de Tavira ou em meio informático apropriado far-se-ão os averbamentos relativos às trasladações efectuadas.

2 - Devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações, ainda que estas se efectuem dentro do próprio cemitério.

3 - Os competentes serviços autárquicos devem igualmente proceder à comunicação a que se refere a alínea a) do artigo 71.º do Código de Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades processuais

Artigo 39.º

Concessão

1 - A pedido de quem tenha legitimidade, nos termos da lei e do presente regulamento, poderá o presidente do órgão executivo competente autorizar a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Este requerimento deve ser formulado nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

3 - O pedido de concessão de terrenos só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e previamente destinado à concessão.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos em vigor.

5 - A título excepcional poderá ser consentida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os requerentes com legitimidade depositem, antecipadamente, a favor da autarquia, a importância relativa à taxa de concessão, devendo neste caso ser apresentado requerimento no prazo de oito dias a contar da data da inumação.

6 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo anterior, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 40.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente do órgão executivo competente e dele devem constar a identificação do requerente, a qualidade em que requer, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 41.º

Decisão e demarcação

Deferida a concessão, os interessados serão notificados para comparecerem no cemitério a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar caduco o despacho proferido.

Artigo 42.º

Taxa da concessão

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa, quando devida.

2 - Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser prorrogados, a pedido dos requerentes, os prazos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 43.º

Alvará e respectivos averbamentos

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, prazo da concessão, referência do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário.

3 - Deferido o pedido de concessão, o alvará será entregue:

a) Quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa, ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal;

b) Quando forem vários os requerentes, àquele que se designar para o efeito em esclarecimento que deverá constar do requerimento e sem o qual este não poderá ser aceite.

4 - A cada concessão corresponde um alvará.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 44.º

Prazos para realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente preceito, a construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se dentro do prazo fixado pela autarquia competente.

2 - Poderá o presidente do órgão executivo competente prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - A inobservância do prazo inicial ou suas prorrogações implica a caducidade da concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a autarquia competente todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 45.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar de ou em jazigos e sepulturas perpétuas dependem da autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título (alvará).

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 46.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário depois da publicação de editais em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise o dia e hora da trasladação.

2 - A trasladação a que se alude no número anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais inumados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 47.º

Abertura forçada de jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena dos serviços procederem à abertura do mesmo, a expensas daquele.

2 - Neste último caso será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário e duas testemunhas.

Artigo 48.º

Proibição de negócio

O concessionário não pode receber qualquer importância ou valor pelo depósito, a título perpétuo ou temporário, de corpos e ossadas, no seu jazigo ou sepultura.

CAPÍTULO IX

Da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 49.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 50.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas nos termos gerais do direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário poderão ser condicionadas à declaração, pelo adquirente, no pedido de averbamento, de que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura dos corpos e ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 51.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - A transmissão de direitos de concessionários de jazigo ou de terreno destinado à sua construção por acto entre vivos carece de autorização do presidente do órgão executivo competente, sendo livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários;

b) Não se tendo efectuado a trasladação a que se refere a alínea anterior e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente, a mesma só poderá ser permitida desde que o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior;

c) As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente e se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 52.º

Taxas

As transmissões supra-referidas pagarão as taxas que se mostrem devidas nos termos da tabela em vigor.

CAPÍTULO X

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 53.º

Definição

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos e perdidos a favor da autarquia competente, os jazigos e sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em jornal de âmbito nacional e dois dos jornais mais lidos no município e afixado nos lugares de uso e costume.

2 - O prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Nos éditos publicados far-se-á constar, em relação a cada jazigo ou a sepultura, o seu número e localização, a identificação e datas de entrada dos restos mortais que no mesmo se encontrem depositadas, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 54.º

Declaração de prescrição e respectiva publicitação

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades legais e, após deliberação da órgão executivo competente, será feita declaração de prescrição a favor da competente autarquia do jazigo ou sepultura, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 55.º

Ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por comissão a designar pelo presidente do órgão executivo competente, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, sendo um destes, pelo menos, engenheiro civil.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada e as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente do órgão executivo competente ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 56.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pelos serviços autárquicos competentes para o efeito, caso não sejam reclamados.

Artigo 57.º

Demolição

1 - Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína, colocar-se-á no terreno respectivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição.

2 - Decorrido esse prazo de um ano, poderá o presidente do órgão municipal competente declarar prescrita a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no n.º 1 do artigo 53.º do presente regulamento.

3 - Durante aquele prazo de um ano serão guardados os materiais resultantes da demolição e depositados temporariamente os restos mortais, podendo o concessionário requerer a sua entrega, bem como a do terreno, desde que satisfaça as respectivas taxas e as despesas que tiverem sido efectuadas.

4 - Autorizadas as entregas referidas no número anterior, ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se aplicável ao caso o que se dispõe no artigo 55.º, n.os 1 e 3, do presente regulamento.

Artigo 58.º

Alienação de jazigos abandonados

Os jazigos que vierem à posse da autarquia nos termos do artigo 54.º e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que o órgão executivo resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 59.º

Licenciamento

1 - À construção dos jazigos particulares e ao revestimento das sepulturas perpétuas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no RJUE e suas alterações, bem como o disposto na demais legislação aplicável e no presente regulamento.

2 - A caducidade da licença de construção acarreta a caducidade da concessão.

3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação desde que não alterem o aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

5 - Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova, reconstrução ou grande modificação do jazigo ou sepultura.

Artigo 60.º

Do projecto

1 - Do projecto constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos, devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Na construção de jazigos, o respectivo projecto deve ser apresentado à Câmara Municipal nos 180 dias seguintes ao pagamento das taxas de concessão do terreno e construído no prazo de um ano a contar da data da aprovação do projecto.

Artigo 61.º

Requisitos mínimos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do solo, em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo, também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações da água.

4 - Os intervalos entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,3 m.

Artigo 62.º

Requisitos dos ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,8 m;

Largura - 0,45 m;

Altura - 0,4 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do solo, em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 63.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,5 m de frente e 2,3 m de fundo, com excepção daqueles que se destinem exclusivamente à inumação de ossadas, cujas medidas poderão ser reduzidas, respectivamente, a 0,5 m e 0,3 m.

Artigo 64.º

Revestimento das sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura mínima de 0,1 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousas do tipo aprovado na ara do município dispensa-se a apresentação de projecto.

3 - O revestimento das sepulturas só pode ser colocado seis meses após a inumação.

Artigo 65.º

Limpeza e conservação

1 - A execução de obras que impliquem modificação arquitectónica ou utilização de novos materiais ou cores carece de autorização do presidente do órgão executivo competente, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de memória descritiva:

a) Na reparação e limpeza de jazigos devem ser utilizados produtos que não alterem a cor da pedra nem a sua traça inicial;

b) É proibida a pintura pela parte exterior dos jazigos construídos em mármore, cantaria, granito ou outras rochas ornamentais.

Artigo 66.º

Obras de conservação obrigatórias

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no presente regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade de obras e do prazo para a sua execução.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente do órgão executivo competente ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.

6 - Face às circunstâncias e a motivos considerados atendíveis, o presidente do órgão executivo competente poderá prorrogar o prazo a que alude o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 67.º

Casos omissos

Aos casos omissos sobre obras aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o RJUE e suas alterações, bem como a demais legislação vigente em matéria de execução de obras particulares.

SECÇÃO II

Embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 68.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas, jazigos e ossários permite-se a colocação de cruzes e coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários conformes com os usos e costumes.

2 - A utilização de velas, lamparinas e outros artefactos semelhantes só será permitida se não provocarem risco de incêndio.

3 - Não serão consentidos epitáfios que possam considerar-se desrespeitosos, quer pelo seu desenho, quer pela sua redacção.

Artigo 69.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

2 - A colocação de sinais de embelezamento, nomeadamente floreiras, só poderá efectuar-se em espaço comum dos jazigos mediante o pagamento da taxa que se mostrar devida.

Artigo 70.º

Autorização prévia

A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização e à orientação e fiscalização dos competentes serviços do cemitério.

CAPÍTULO XII

Proibições e autorizações

Artigo 71.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respectivo devido ao local;

2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

6) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

7) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

8) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar;

9) Realizar qualquer tipo de manifestações, exceptuando-se as de carácter religioso.

Artigo 72.º

Retirada de objectos

1 - Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem anuência dos serviços de cemitério.

2 - Os objectos ou materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimentos de sepulturas, quando não sejam novamente utilizados ou reclamados no prazo de 30 dias, serão considerados abandonados.

3 - A autarquia não se responsabiliza pela deterioração ou desaparecimento de objectos ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 73.º

Destino de caixões e urnas utilizados

Os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas devem ser encaminhados para aterro sanitário.

Artigo 74.º

Entradas proibidas

A entrada no cemitério municipal de força armada ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente do órgão executivo competente.

Artigo 75.º

Abertura de caixões

É proibida a abertura de caixões, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade de saúde competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias de cadáveres trasladados.

Artigo 76.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente do órgão executivo competente:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres a militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com quarenta e oito horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 77.º

Restituição de pedras tumulares

As pedras tumulares existentes nas sepulturas temporárias podem ser restituídas aos familiares dos falecidos, dentro de 30 dias após abertura de sepultura, mediante requerimento dirigido ao presidente do órgão executivo competente, devendo ser retiradas dentro de igual prazo, sob pena de revertem para a autarquia.

Artigo 78.º

Agências funerárias

É vedado às agências funerárias o desempenho de quaisquer actividades dentro do cemitério para além das estritamente necessárias à realização das exéquias e eventual reparação de caixões.

CAPÍTULO XIII

Taxas

Artigo 79.º

Das taxas

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão da tabela em vigor.

2 - A falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação de jazigos, sepulturas ou ossários implica que os restos mortais aí permaneçam apenas por mais um ano, respeitados os condicionamentos legais e regulamentares, após o que serão inumados em local apropriado, se entretanto não se tiver verificado o pagamento das taxas em dívida.

CAPÍTULO XIV

Regime sancionatório

Artigo 80.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento dos seguintes preceitos do presente regulamento será sancionado com as seguintes coimas indexadas à retribuição mínima mensal garantida (RMMG):

a) Disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b) - coima de 5% da RMMG a 15% da RMMG;

b) Disposto no artigo 5.º, n.º 2 - coima de 5% da RMMG a 15% da RMMG;

c) Disposto no artigo 10.º, n.os 1 e 2 - coima de 10% da RMMG a 30% da RMMG;

d) Disposto no artigo 11.º - coima de 30% da RMMG a 14 vezes a RMMG;

e) Disposto no artigo 12.º - coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

f) Disposto no artigo 13.º, n.º 1 - coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

g) Disposto no artigo 13.º, n.º 2 - coima de 5% da RMMG a 15% da RMMG;

h) Disposto no artigo 22.º - coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

i) Disposto no artigo 25.º - coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

j) Disposto no artigo 26.º, n.os 1 e 2 - coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

k) Disposto no artigo 31.º, n.º 1 - coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

l) Disposto no artigo 31.º, n.º 4 - coima de 5% da RMMG a 15% da RMMG;

m) Disposto no artigo 33.º, n.os 1 e 2 - coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

n) Disposto no artigo 37.º - coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

o) Disposto no artigo 45.º, n.º 1 - coima de 5% da RMMG a 15% da RMMG;

p) Disposto no artigo 46.º, n.os 1 e 2 - coima de 5% da RMMG a 15% da RMMG;

q) Disposto no artigo 47.º - coima de 15% da RMMG a 14 vezes a RMMG;

r) Disposto no artigo 48.º - coima de 30% da RMMG a 30 vezes a RMMG;

s) Disposto no artigo 51.º, n.os 1 e 2 - coima de 10% da RMMG a 60% da RMMG;

t) Disposto no artigo 55.º, n.º 3 - coima de 30% da RMMG a 4 vezes a RMMG;

u) Disposto no artigo 57.º, n.º 3 - coima de 30% da RMMG a 4 vezes da RMMG;

v) Disposto no artigo 64.º, n.º 3 - coima de 30% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

w) Disposto no artigo 66.º, n.os 1 e 2 - coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

x) Disposto no artigo 68.º - coima de 5% da RMMG a 15% da RMMG;

y) Disposto no artigo 69.º, n.os 1 e 2 - coima de 5% da RMMG a 15% da RMMG;

z) Disposto no artigo 70.º - coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

aa) Disposto no artigo 71.º, n.os 1, 6 e 9 - coima de 30% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

bb) Disposto no artigo 71.º, n.os 2, 3, 4, 5, 7 e 8 - coima de 5% da RMMG a 15% da RMMG;

cc) Disposto no artigo 72.º, n.º 1 - coima de 30% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

dd) Disposto no artigo 74.º - coima de 30% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

ee) Disposto no artigo 75.º - coima de 5% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

ff) Disposto no artigo 76.º, n.os 1 e 2 - coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG;

gg) Disposto no artigo 78.º - coima de 30% da RMMG a 2 vezes a RMMG.

2 - As infracções às normas previstas no capítulo XI do presente regulamento seguem, com as necessárias adaptações, o estabelecido em matéria contra-ordenacional nos diplomas citados nos artigos 59.º e 67.º do mesmo.

3 - As infracções ao presente regulamento para as quais não tenham sido previstas sanções especiais serão punidas, quando devido, com coima de 15% da RMMG a 2 vezes a RMMG.

4 - Às contra-ordenações previstas neste regulamento aplica-se o RGCO - Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectivas alterações.

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento do Cemitério Municipal aprovado em 18 de Junho de 1969 e ulteriores aditamentos, bem como todas as posturas ou normas do município de Tavira que disponham sobre as mesmas matérias ou que com aquele estejam em contradição.

2 - São também revogados os regulamentos vigentes a nível de freguesia.

Artigo 82.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicar-se-á a legislação habilitante mencionada no preâmbulo.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 30.º dia útil após a sua publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda