Aviso 1414/2006 (2.ª série) - AP. - João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós tomada em reunião ordinária de 6 de Abril de 2006 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária de 21 de Abril de 2006, foi aprovado o Regulamento da Biblioteca Municipal, cujo texto se anexa ao presente aviso.
Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
O Regulamento da Biblioteca Municipal ora aprovado entrará em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.
9 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.
Regulamento da Biblioteca Municipal
Preâmbulo
Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para que haja lugar a discussão pública, seguindo-se a aprovação na Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se o presente Regulamento, que visa disciplinar o funcionamento da Biblioteca Municipal:
CAPÍTULO I
Âmbito e estrutura
Artigo 1.º
Definição
A Biblioteca Municipal de Porto de Mós (BMPM) é um serviço público da Câmara Municipal de Porto de Mós, regendo-se o seu funcionamento pelas normas definidas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
São objectivos gerais da BMPM:
a) Facilitar o acesso à população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos e outros tipos de documentação, dando resposta às necessidades de informação, lazer e educação permanente, no pleno respeito pela diversidade de gostos e de escolhas, segundo os princípios definidos pelo Manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas;
b) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;
c) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através de actividades de intervenção cultural da Biblioteca;
d) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho, nomeadamente através da organização de fundos locais.
Artigo 3.º
Actividades
a) Com vista à concretização dos seus objectivos gerais, a BMPM desenvolverá diversas actividades preferencialmente integradas nestes objectivos, podendo no entanto abrir os seus espaços a outras desde que não concorrentes com estes;
b) Actualização permanente do seu fundo documental, de forma a evitar o rápido envelhecimento dos seus fundos;
c) Organização adequada e constante dos fundos;
d) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e outras actividades de animação cultural;
e) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais.
Artigo 4.º
Áreas funcionais
A Biblioteca Municipal é constituída pelas seguintes áreas funcionais:
Acesso ao público:
Átrio;
Sala de adultos;
Sala infanto-juvenil;
Sala de áudio-visuais;
Sala polivalente;
Acesso restrito:
Gabinetes de trabalho;
Depósito;
Bar.
Cada uma destas áreas pode ter um horário próprio, adaptado às características do serviço e dependente dos recursos humanos disponíveis.
CAPÍTULO II
Utilizadores
Artigo 5.º
Condições de inscrição
a) A admissão como leitor faz-se mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição e a apresentação do bilhete de identidade, ou outro documento oficial, um comprovativo de residência e uma fotografia actualizada.
b) A inscrição de leitores com idade igual ou inferior a 15 anos implica a autorização e responsabilização dos pais ou encarregados de educação.
c) O cartão de leitor faculta a consulta local ou domiciliária do fundo documental da BMPM e obriga à aceitação e cumprimento do presente Regulamento, entregue no acto da inscrição.
d) Qualquer mudança de residência deve, de imediato, ser comunicada à BMPM para actualização da ficha de inscrição.
e) A emissão de segundas vias do cartão de leitor por perda, extravio ou dano obriga ao pagamento de uma taxa de Euro 1.
Artigo 6.º
Direitos
O leitor tem direito a:
a) Circular livremente em todo o espaço público da Biblioteca;
b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à disposição;
c) Retirar das estantes os documentos que pretende consultar, ler, ouvir, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;
d) Consultar livremente os catálogos existentes.
Artigo 7.º
Deveres
O leitor tem como deveres:
a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;
c) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para empréstimo domiciliário;
d) Indemnizar a BMPM pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;
e) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários do serviço;
f) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros.
CAPÍTULO III
Consulta local
Artigo 8.º
Disposições gerais
a) Podem ser lidos e consultados na Biblioteca todos os livros, periódicos, documentos áudio-visuais ou outros que se encontram nas salas de livre acesso ao público ou na área de depósito, exceptuando aqueles cuja classificação etária aconselhe utilização domiciliária.
b) Não é permitido o acesso, nos serviços, a quaisquer conteúdos que pressuponham uma classificação etária desconforme com a idade do utilizador ou com o sector em que estiverem a ser consultados.
c) A consulta deve ser efectuada na sala onde os documentos se encontram. Mediante autorização do funcionário do serviço podem, a título excepcional, transitar de uma sala para a outra.
d) Os leitores têm livre acesso às estantes. Para manter os fundos em perfeita organização, não devem contudo colocar novamente nas estantes as obras acabadas de consultar, depositando-as no local próprio para o efeito. A sua reposição no lugar é da exclusiva competência do funcionário do sector.
e) Não é permitido escrever, sublinhar, rasgar e dobrar folhas, assim como deixar qualquer outro tipo de marcas nos documentos de pertença da Biblioteca Municipal.
f) A falta de cumprimento da disposição anterior implica a reposição da publicação pelo responsável ou o seu pagamento integral, conforme for julgado mais conveniente pelos serviços.
g) Nas salas de leitura os utilizadores tem acesso a computadores para execução de trabalhos e ou consulta de documentos da Biblioteca e pesquisa na Internet. A utilização com fins de pesquisa terá prioridade sobre a recreativa.
h) No depósito encontram-se obras cujo acesso é reservado, de modo a preservar o estado de conservação e o valor dos documentos, pelo que é necessária autorização do bibliotecário para a sua consulta.
CAPÍTULO IV
Empréstimo domiciliário
Artigo 9.º
Disposições gerais
a) Poderão ser requisitados para empréstimo domiciliário todos os fundos da Biblioteca, à excepção de:
Obra de referência (enciclopédias, dicionários, etc.);
Periódicos locais/regionais ou todos os que ficarem previamente definidos pelo bibliotecário;
Obras raras de difícil aquisição ou consideradas de luxo.
Obras em mau estado de conservação;
Obras que integrem exposições bibliográficas.
b) Os documentos não passíveis de empréstimo estão assinalados com uma sinalética própria.
c) O empréstimo domiciliário faz-se mediante a apresentação do cartão de leitor e o preenchimento de uma requisição, que será efectuada de forma manual ou automática.
d) Cada utilizador poderá requisitar até cinco documentos:
1) Livros (três obras) por um período de 15 dias úteis, renovável uma vez, desde que não haja leitores em lista de espera;
2) Áudio-visuais (três documentos: um vídeo, um CD, um CDROM) por um período de sete dias úteis, sem possibilidade de renovação.
e) O empréstimo colectivo é considerado nos casos de escolas, instituições, grupos de leitores organizados ou outras bibliotecas, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição, que, no caso das escolas, será obrigatoriamente um professor.
O número máximo de empréstimo será de 10 documentos:
1) Livros (10 obras) por um período de 15 dias úteis, renovável uma vez, desde que não haja leitores em lista de espera;
2) Áudio-visuais (seis documentos: dois vídeos, dois CD, dois CDROM) por um período de sete dias úteis, sem possibilidade de renovação.
f) A não devolução dos documentos nos prazos estabelecidos implica penalizações:
1) Atrasos de um a sete dias úteis, o pagamento de uma taxa de expediente de Euro 0,20 por cada dia de atraso e por cada documento retido;
2) A partir do 8.º dia útil e mais dias de atraso, além da taxa de expediente referida no artigo anterior, o leitor fica sujeito à suspensão do direito de requisitar qualquer tipo de documento. Esta suspensão corresponde à penalização de dois dias por cada dia de atraso. A reincidência injustificada implica a interdição definitiva do direito de requisitar documentos.
g) O leitor assume toda a responsabilidade dos documentos que lhe são emprestados, tendo de indemnizar a Biblioteca em caso de dano ou perda dos mesmos.
h) Considera-se dano de uma publicação dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar, sublinhar, ou qualquer forma de inutilizar o conteúdo ou o suporte de outros documentos, nomeadamente de carácter videográfico, audiográfico ou informático. Também é considerado um dano de uma publicação o arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelos serviços da Biblioteca.
CAPÍTULO V
Serviços prestados
Artigo 10.º
Disposições gerais
a) Os serviços prestados pela BMPM são inteiramente gratuitos, com excepção do serviço de reprografia (fotocópias) e impressões resultantes de pesquisas ou trabalhos efectuados nos computadores disponíveis ao público.
b) O serviço de reprografia (fotocópias) é reservado exclusivamente aos serviços internos e reprodução de documentos pertencentes à BMPM, devendo, no entanto, ser respeitadas as normas legalmente estabelecidas quanto a direitos de autor.
CAPÍTULO VI
Disposições legais
Artigo 11.º
Omissões
a) Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo bibliotecário e ou, em última instância, pelo presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.
Artigo 12.º
Taxas e penalizações
a) As taxas de expediente referidas neste Regulamento serão anualmente actualizadas pela Câmara Municipal de Porto de Mós consoante o índice de inflação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
a) O presente Regulamento revoga todos os anteriores e entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.