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Aviso 1414/2006, de 30 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1414/2006 (2.ª série) - AP. - João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós tomada em reunião ordinária de 6 de Abril de 2006 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária de 21 de Abril de 2006, foi aprovado o Regulamento da Biblioteca Municipal, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O Regulamento da Biblioteca Municipal ora aprovado entrará em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

9 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Regulamento da Biblioteca Municipal

Preâmbulo

Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para que haja lugar a discussão pública, seguindo-se a aprovação na Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se o presente Regulamento, que visa disciplinar o funcionamento da Biblioteca Municipal:

CAPÍTULO I

Âmbito e estrutura

Artigo 1.º

Definição

A Biblioteca Municipal de Porto de Mós (BMPM) é um serviço público da Câmara Municipal de Porto de Mós, regendo-se o seu funcionamento pelas normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

São objectivos gerais da BMPM:

a) Facilitar o acesso à população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos e outros tipos de documentação, dando resposta às necessidades de informação, lazer e educação permanente, no pleno respeito pela diversidade de gostos e de escolhas, segundo os princípios definidos pelo Manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas;

b) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;

c) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através de actividades de intervenção cultural da Biblioteca;

d) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho, nomeadamente através da organização de fundos locais.

Artigo 3.º

Actividades

a) Com vista à concretização dos seus objectivos gerais, a BMPM desenvolverá diversas actividades preferencialmente integradas nestes objectivos, podendo no entanto abrir os seus espaços a outras desde que não concorrentes com estes;

b) Actualização permanente do seu fundo documental, de forma a evitar o rápido envelhecimento dos seus fundos;

c) Organização adequada e constante dos fundos;

d) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e outras actividades de animação cultural;

e) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais.

Artigo 4.º

Áreas funcionais

A Biblioteca Municipal é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

Acesso ao público:

Átrio;

Sala de adultos;

Sala infanto-juvenil;

Sala de áudio-visuais;

Sala polivalente;

Acesso restrito:

Gabinetes de trabalho;

Depósito;

Bar.

Cada uma destas áreas pode ter um horário próprio, adaptado às características do serviço e dependente dos recursos humanos disponíveis.

CAPÍTULO II

Utilizadores

Artigo 5.º

Condições de inscrição

a) A admissão como leitor faz-se mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição e a apresentação do bilhete de identidade, ou outro documento oficial, um comprovativo de residência e uma fotografia actualizada.

b) A inscrição de leitores com idade igual ou inferior a 15 anos implica a autorização e responsabilização dos pais ou encarregados de educação.

c) O cartão de leitor faculta a consulta local ou domiciliária do fundo documental da BMPM e obriga à aceitação e cumprimento do presente Regulamento, entregue no acto da inscrição.

d) Qualquer mudança de residência deve, de imediato, ser comunicada à BMPM para actualização da ficha de inscrição.

e) A emissão de segundas vias do cartão de leitor por perda, extravio ou dano obriga ao pagamento de uma taxa de Euro 1.

Artigo 6.º

Direitos

O leitor tem direito a:

a) Circular livremente em todo o espaço público da Biblioteca;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à disposição;

c) Retirar das estantes os documentos que pretende consultar, ler, ouvir, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;

d) Consultar livremente os catálogos existentes.

Artigo 7.º

Deveres

O leitor tem como deveres:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para empréstimo domiciliário;

d) Indemnizar a BMPM pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

e) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários do serviço;

f) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros.

CAPÍTULO III

Consulta local

Artigo 8.º

Disposições gerais

a) Podem ser lidos e consultados na Biblioteca todos os livros, periódicos, documentos áudio-visuais ou outros que se encontram nas salas de livre acesso ao público ou na área de depósito, exceptuando aqueles cuja classificação etária aconselhe utilização domiciliária.

b) Não é permitido o acesso, nos serviços, a quaisquer conteúdos que pressuponham uma classificação etária desconforme com a idade do utilizador ou com o sector em que estiverem a ser consultados.

c) A consulta deve ser efectuada na sala onde os documentos se encontram. Mediante autorização do funcionário do serviço podem, a título excepcional, transitar de uma sala para a outra.

d) Os leitores têm livre acesso às estantes. Para manter os fundos em perfeita organização, não devem contudo colocar novamente nas estantes as obras acabadas de consultar, depositando-as no local próprio para o efeito. A sua reposição no lugar é da exclusiva competência do funcionário do sector.

e) Não é permitido escrever, sublinhar, rasgar e dobrar folhas, assim como deixar qualquer outro tipo de marcas nos documentos de pertença da Biblioteca Municipal.

f) A falta de cumprimento da disposição anterior implica a reposição da publicação pelo responsável ou o seu pagamento integral, conforme for julgado mais conveniente pelos serviços.

g) Nas salas de leitura os utilizadores tem acesso a computadores para execução de trabalhos e ou consulta de documentos da Biblioteca e pesquisa na Internet. A utilização com fins de pesquisa terá prioridade sobre a recreativa.

h) No depósito encontram-se obras cujo acesso é reservado, de modo a preservar o estado de conservação e o valor dos documentos, pelo que é necessária autorização do bibliotecário para a sua consulta.

CAPÍTULO IV

Empréstimo domiciliário

Artigo 9.º

Disposições gerais

a) Poderão ser requisitados para empréstimo domiciliário todos os fundos da Biblioteca, à excepção de:

Obra de referência (enciclopédias, dicionários, etc.);

Periódicos locais/regionais ou todos os que ficarem previamente definidos pelo bibliotecário;

Obras raras de difícil aquisição ou consideradas de luxo.

Obras em mau estado de conservação;

Obras que integrem exposições bibliográficas.

b) Os documentos não passíveis de empréstimo estão assinalados com uma sinalética própria.

c) O empréstimo domiciliário faz-se mediante a apresentação do cartão de leitor e o preenchimento de uma requisição, que será efectuada de forma manual ou automática.

d) Cada utilizador poderá requisitar até cinco documentos:

1) Livros (três obras) por um período de 15 dias úteis, renovável uma vez, desde que não haja leitores em lista de espera;

2) Áudio-visuais (três documentos: um vídeo, um CD, um CDROM) por um período de sete dias úteis, sem possibilidade de renovação.

e) O empréstimo colectivo é considerado nos casos de escolas, instituições, grupos de leitores organizados ou outras bibliotecas, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição, que, no caso das escolas, será obrigatoriamente um professor.

O número máximo de empréstimo será de 10 documentos:

1) Livros (10 obras) por um período de 15 dias úteis, renovável uma vez, desde que não haja leitores em lista de espera;

2) Áudio-visuais (seis documentos: dois vídeos, dois CD, dois CDROM) por um período de sete dias úteis, sem possibilidade de renovação.

f) A não devolução dos documentos nos prazos estabelecidos implica penalizações:

1) Atrasos de um a sete dias úteis, o pagamento de uma taxa de expediente de Euro 0,20 por cada dia de atraso e por cada documento retido;

2) A partir do 8.º dia útil e mais dias de atraso, além da taxa de expediente referida no artigo anterior, o leitor fica sujeito à suspensão do direito de requisitar qualquer tipo de documento. Esta suspensão corresponde à penalização de dois dias por cada dia de atraso. A reincidência injustificada implica a interdição definitiva do direito de requisitar documentos.

g) O leitor assume toda a responsabilidade dos documentos que lhe são emprestados, tendo de indemnizar a Biblioteca em caso de dano ou perda dos mesmos.

h) Considera-se dano de uma publicação dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar, sublinhar, ou qualquer forma de inutilizar o conteúdo ou o suporte de outros documentos, nomeadamente de carácter videográfico, audiográfico ou informático. Também é considerado um dano de uma publicação o arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelos serviços da Biblioteca.

CAPÍTULO V

Serviços prestados

Artigo 10.º

Disposições gerais

a) Os serviços prestados pela BMPM são inteiramente gratuitos, com excepção do serviço de reprografia (fotocópias) e impressões resultantes de pesquisas ou trabalhos efectuados nos computadores disponíveis ao público.

b) O serviço de reprografia (fotocópias) é reservado exclusivamente aos serviços internos e reprodução de documentos pertencentes à BMPM, devendo, no entanto, ser respeitadas as normas legalmente estabelecidas quanto a direitos de autor.

CAPÍTULO VI

Disposições legais

Artigo 11.º

Omissões

a) Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo bibliotecário e ou, em última instância, pelo presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 12.º

Taxas e penalizações

a) As taxas de expediente referidas neste Regulamento serão anualmente actualizadas pela Câmara Municipal de Porto de Mós consoante o índice de inflação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

a) O presente Regulamento revoga todos os anteriores e entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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