Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 8/2002, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera a Lei da Televisão, de forma a garantir o acesso à informação e à programação a pessoas surdas ou com deficiência auditiva.

Texto do documento

Lei 8/2002

de 11 de Fevereiro

Primeira alteração à Lei 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da

Televisão)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Ao artigo 44.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

«Artigo 44.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;

g) [Anterior alínea f).]» 2 - A alínea e) do artigo 45.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«e) Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;»

Artigo 2.º

O disposto na alínea f) do artigo 44.º e na alínea e) do artigo 45.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, deve ser concretizado na primeira revisão do contrato de concessão do serviço público de televisão, com definição expressa de prazos e programas em que as referidas obrigações se devem desenvolver.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 31 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/11/plain-149215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 254/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do decreto da Assembleia da República n.º 3/IX, recebido na Presidência da República no passado dia 24 de Maio para ser promulgado como lei, na medida em que - eliminando a competência do Conselho de Opinião para dar parecer vinculativo sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária do serviço público de televisão e não estabelecendo outros processos que visem garantir que a estrutura da televisão públi (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-07-18 - Lei 18-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho, que aprova a Lei da Televisão, no que respeita o Conselho de Opinião e a Lei 43/98, de 6 de Agosto, regula o funcionamento e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social, no que concerne o parecer vinculativo sobre a nomeação exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas de programação e informação do operador público de televisão.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-12 - Resolução do Conselho de Ministros 110/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda