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Lei 18-A/2002, de 18 de Julho

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Sumário

Altera a Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho, que aprova a Lei da Televisão, no que respeita o Conselho de Opinião e a Lei 43/98, de 6 de Agosto, regula o funcionamento e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social, no que concerne o parecer vinculativo sobre a nomeação exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas de programação e informação do operador público de televisão.

Texto do documento

Lei 18-A/2002
de 18 de Julho
Segunda alteração à Lei 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão), alterada pela Lei 8/2002, de 11 de Fevereiro, e primeira alteração à Lei 43/98, de 6 de Agosto (Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei 43/98, de 6 de Agosto
O artigo 6.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores
1 - ...
2 - O parecer referido no número anterior, quando recai sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação do operador público de televisão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.

3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 2.º
Alterações à Lei 31-A/98, de 14 de Julho
Os artigos 43.º e 48.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º
Concessionária do serviço público
1 - ...
2 - ...
3 - Os membros do conselho de administração da concessionária do serviço público de televisão não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 48.º
Conselho de Opinião
1 - ...
2 - Compete ao Conselho de Opinião:
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A nova redacção dada ao artigo 6.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, só é aplicável aos titulares nomeados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 3 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 15 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 8/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei da Televisão, de forma a garantir o acesso à informação e à programação a pessoas surdas ou com deficiência auditiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 33/2003 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual. Transforma a Radiotelevisão Portuguesa S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos em sociedade gestora de participações sociais, com a denominação Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A. Cria a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A. Publica os estatutos das empresas (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-14 - Lei 2/2006 - Assembleia da República

    Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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