Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 56/2006, de 25 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 56/2006. - Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira. - No âmbito da integração da Escola Superior de Enfermagem na Universidade da Madeira, nos termos do Decreto-Lei 175/2004, de 21 de Julho, foram aprovados por deliberação de senado universitário de 26 de Abril de 2006 os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, que se publicam em anexo.

9 de Maio de 2006. - O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Madeira

Preâmbulo

A Escola Superior de Enfermagem da Madeira teve o seu início como Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira. Foi criada pelo Decreto Legislativo Regional 16/85/M, de 29 de Julho, na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, com a finalidade de facultar aos enfermeiros da Região Autónoma da Madeira o acesso às habilitações profissionais pós-básicas requeridas para progressão na respectiva carreira.

Mais tarde, pela Portaria conjunta n.º 821/89, de 15 de Setembro, dos Ministérios da Educação e da Saúde, na sequência da aplicação do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, esta Escola passou a designar-se Escola Superior de Enfermagem da Madeira (ESEM).

Está, desde então, integrada no ensino superior politécnico.

Com a publicação do Decreto-Lei 175/2004, de 21 de Julho, a ESEM foi integrada na Universidade da Madeira. Este diploma legal refere que esta integração beneficia as escolas das sinergias resultantes da sua inserção em unidades de maior dimensão e potenciando nas universidades o desenvolvimento dos projectos de ensino na área da saúde nelas existentes. Encontrando-se, antes da integração, em regime estatutário, a ESEM procede agora, à luz do preconizado legalmente, à adequação dos seus Estatutos aos Estatutos da Universidade da Madeira, conservando a sua natureza de escola superior de ensino politécnico.

Nos termos legais, no âmbito deste ensino, e das Ciências de Enfermagem, a ESEM confere a primazia ao ensino em Enfermagem, visando uma sólida formação, científica, humana, cultural e técnica, suportado pelo desenvolvimento da Investigação em Enfermagem, perspectivadas no respeito e promoção da pessoa nos seus direitos fundamentais. Assim, visa um ensino superior pautado por rigorosos padrões de qualidade onde o domínio do conhecimento é essencial tal como o é a valorização da efectiva ligação ao mundo da prática dos cuidados de enfermagem.

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

Definição e organização

1 - A Escola Superior de Enfermagem da Madeira (adiante designada por ESEM) é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira (adiante designada por UMa).

2 - A ESEM possui selo branco, timbre e símbolo (em anexo a estes estatutos). As suas cores simbólicas são o preto e o branco.

3 - A ESEM adopta como dia da Escola o dia 28 de Junho, dia da sua criação.

4 - Constitui domínio científico específico da ESEM as Ciências de Enfermagem.

5 - Mediante aprovação nos órgãos próprios da UMa, o domínio cientifico da ESEM poderá vir a ser alargado no futuro.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - A ESEM goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais estabelecidas pelos órgãos da UMa e da legislação em vigor.

2 - A ESEM está representada, por direito próprio e nos termos legais, nos órgãos da UMa.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - A ESEM constitui uma estrutura de ensino e de investigação científica aplicada e de desenvolvimento experimental, que tem como objectivos o desenvolvimento da actividade pedagógica e de actividade de investigação científica aplicada e a prestação de serviços à Universidade e à comunidade, no domínio das Ciências de Enfermagem e áreas afins.

2 - A ESEM tem também por finalidade, a médio prazo, o desenvolvimento de outras áreas no âmbito do ensino superior politécnico, de interesse para a UMa e, em particular, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - A ESEM deverá, ainda, desenvolver actividades de divulgação e extensão do ensino superior politécnico no âmbito das suas áreas do saber, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1.

Artigo 4.º

Competências

1 - Na sua componente de ensino, compete à ESEM:

a) Realizar actividades de ensino conducentes ao grau de licenciado no domínio referido no n.º 4 do artigo 1.º;

b) Organizar e intervir em cursos de complemento, pós-graduação, conferentes ou não de grau académico e de especialização nos mesmos domínios ou interdisciplinares;

c) Determinar os métodos, os meios e o conteúdo no domínio referido no n.º 4 do artigo 1.º;

d) Garantir a supervisão científica dos estágios nas áreas da sua competência;

e) Promover e assegurar a formação científica e pedagógica de nível superior.

2 - Na sua componente de investigação científica, compete à ESEM:

a) Promover o desenvolvimento dos conhecimentos científicos no domínio referido no n.º 4 do artigo 1.º;

b) Promover e assegurar programas de investigação que conduzam ou não à obtenção de graus e títulos académicos.

3 - Sob proposta efectuada à Reitoria, a ESEM poderá propor e preparar serviços científicos e pedagógicos ao exterior, mediante propostas de convénios e ou protocolos de cooperação científica a estabelecer com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de acordo com os estatutos e com respeito pelas competências dos órgãos próprios da UMa.

4 - A ESEM poderá propor e preparar serviços de extensão do ensino superior politécnico, promovendo a difusão nas suas áreas específicas.

Artigo 5.º

Recursos humanos e materiais

1 - A ESEM dispõe dos recursos humanos (em pessoal docente e não docente) essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afectados pelos órgãos de gestão da UMa.

2 - A ESEM dispõe das instalações essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afectadas pelos órgãos de gestão da UMa.

3 - A ESEM dispõe das receitas regulares, necessárias ao seu funcionamento normal, que lhe serão afectadas pelos órgãos de gestão da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes de contratos e projectos a celebrar, de acordo com as normas estabelecidas pela UMa.

CAPÍTULO II

Áreas da ESEM

Artigo 6.º

Designação das áreas

1 - A ESEM dispõe das seguintes áreas de Ciências de Enfermagem, dentro do domínio referido no n.º 4 do artigo 1.º:

a) Investigação em Ciências de Enfermagem;

b) Enfermagem na Comunidade;

c) Enfermagem de Saúde Materna e Infanto-Juvenil;

d) Enfermagem de Saúde Mental;

e) Enfermagem do Adulto e Geronte.

Artigo 7.º

Natureza das áreas

1 - As áreas da ESEM organizam-se em núcleos diferenciadas do conhecimento, agrupando estruturas e docentes.

2 - Cada área terá um professor (ou investigador), nomeado pelo conselho científico, responsável pela sua coordenação e desenvolvimento.

3 - A criação e extinção de áreas é da competência da assembleia de representantes mediante parecer da comissão científica.

CAPÍTULO III

Órgãos da ESEM

Artigo 8.º

Órgãos de gestão

1 - A ESEM dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a) A assembleia de representantes.

b) O conselho directivo.

c) A comissão científica.

d) A comissão pedagógica.

2 - Compete aos órgãos de gestão da ESEM elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, com respeito pelos presentes Estatutos, pelos normativos da UMa e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º

Assembleia de representantes - Composição e competências

1 - São membros da assembleia de representantes, por inerência, todos os docentes de carreira da unidade, de categoria superior ou igual à de professor-adjunto

2 - Compõem ainda a assembleia de representantes:

a) Membros eleitos de entre os assistentes da ESEM, um por cada curso da responsabilidade desta unidade. São elegíveis os assistentes de carreira da ESEM, sendo eleitores todos os assistentes desta unidade em tempo integral;

b) Representantes dos estudantes da ESEM, entendendo-se por estudantes da ESEM os estudantes dos cursos de formação inicial em que a ESEM assume a direcção do curso, sendo o número de estudantes eleitos igual ao número de docentes eleitos que compõem a assembleia;

c) Um membro eleito de entre os funcionários da ESEM.

3 - O mandato dos membros eleitos da assembleia de representantes é de dois anos, com excepção dos estudantes, cujo mandato é de um ano.

4 - Preside à assembleia de representantes o presidente da ESEM.

5 - Compete à assembleia de representantes:

a) Aprovar os Estatutos da ESEM e suas alterações, as quais terão de ser aprovadas por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto;

b) Eleger e propor ao reitor a nomeação do presidente da ESEM;

c) Propor ao reitor a demissão do presidente da ESEM, a qual terá de ser aprovada por dois terços dos membros da assembleia, através de escrutínio secreto;

d) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e de contas da ESEM;

e) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

f) Velar por todos os meios ao dispor de modo que seja assegurada a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios;

g) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de gestão da ESEM.

Artigo 10.º

Conselho directivo - Composição e competências

1 - O conselho directivo é composto por:

a) Um presidente, que preside à assembleia de representantes e ao conselho directivo e que representa a ESEM;

b) Dois vice-presidentes, nomeados pelo presidente, de entre os docentes de carreira da ESEM;

c) Um funcionário escolhido pelo presidente de entre os funcionários afectos à ESEM;

d) Um estudante eleito pelos estudantes que fazem parte da assembleia de representantes da ESEM.

2 - O presidente é eleito pela assembleia de representantes, por escrutínio secreto, de entre os docentes de carreira, de categoria superior ou igual à de professor-adjunto, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

3 - A eleição do presidente decorrerá, preferencialmente, na primeira quinzena de Junho do ano em que terminar o mandato, em reunião expressamente convocada para esse fim.

4 - Os mandatos do presidente terão a duração de dois anos, não sendo admitidos mais de dois mandatos consecutivos.

5 - A destituição, demissão ou ausência superior a três meses do presidente implicam a sua substituição, através de uma nova eleição, devendo o substituto cumprir apenas a parte restante do mandato em questão.

6 - O presidente poderá ser demitido por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta fundamentada ao reitor de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

7 - O presidente pode delegar competências nos vice-presidentes do conselho directivo.

8 - O mandato dos vogais do conselho directivo coincide com o do presidente, salvo o mandato do aluno, que é de um ano.

9 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente da ESEM, as suas funções poderão ser desempenhadas pelo vice-presidente por ele designado. Caso esta nomeação não tenha sido feita, será substituído pelo professor mais antigo, na categoria mais elevada, em regime de tempo integral e em efectividade de funções.

10 - Ao presidente da ESEM compete:

a) Representar a ESEM em todos os actos;

b) Preparar as reuniões dos órgãos da ESEM a que preside, providenciar a elaboração das respectivas actas e executar as suas deliberações.

11 - Ao conselho directivo compete:

a) Coadjuvar o presidente do conselho directivo da ESEM nas suas funções;

b) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e de contas da ESEM;

c) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos à ESEM;

d) Propor e preparar convénios, protocolos e contratos de prestação de serviços;

e) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelos restantes órgãos;

f) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente aprovados em conselho científico e enviá-los aos órgãos competentes da UMa;

g) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

h) Exercer as competências delegadas que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da UMa.

i) Garantir a realização das eleições como previstas neste estatuto e informar os órgãos de gestão da UMa dos respectivos resultados.

Artigo 11.º

Comissão científica - Composição e competências

1 - A comissão científica é composta por todos os docentes de carreira, de categoria igual ou superior à de professor-adjunto e presidida por um docente eleito por este conselho, de preferência de entre os professores-coordenadores.

2 - A duração do mandato do presidente é de dois anos, não sendo admitida a reeleição por um terceiro mandato consecutivo.

3 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pela comissão científica, podem ainda ser designados para integrar a comissão, por cooptação:

a) Professores de outros departamentos da UMa e ou de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da ESEM.

4 - Podem ser convidados a participar na comissão científica outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

5 - A comissão científica rege-se por regulamento próprio e funciona em plenário e comissões específicas.

6 - Compete à comissão científica:

a) Apreciar e dar parecer sobre todas as questões de carácter científico-pedagógico da ESEM;

b) Definir as áreas científicas e pedagógicas da ESEM e nomear os respectivos coordenadores, sempre que tal se justifique;

c) Propor a constituição e a dissolução de áreas da ESEM à assembleia de representantes;

d) Designar e propor a contratação e nomeação de docentes;

e) Deliberar qual o docente doutorado que fará parte do conselho de investigação da UMa;

f) Deliberar sobre os pedidos de equivalência aos graus de licenciatura e a outros cursos de ensino superior conferentes ou não de grau;

g) Indigitar os professores de carreira, da ESEM, que orientarão os assistentes e equiparados, bem como os respectivos planos de trabalho;

h) Propor a constituição dos júris para as provas académicas e concursos nas áreas científicas abrangidas pela ESEM, apenas podendo deliberar sobre esta matéria os membros de conselho de categoria superior ou igual à categoria colocada a concurso.

Caso não haja na ESEM membros nessas condições, o conselho propõe os elementos que compõem os júris em questão, devendo ser nomeados directamente pelos órgãos competentes da UMa;

i) Pronunciar-se sobre os projectos de investigação propostos por membros da ESEM a fim de os submeter à homologação dos órgãos de gestão da Universidade;

j) Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal docente e de investigação e submetê-las aos órgãos de gestão da Universidade, bem como sobre a composição dos júris inerentes a esses concursos, e definir áreas científicas em que os mesmos se inserem;

k) Dar parecer sobre os planos de valorização do pessoal docente e de investigação e submeter aos órgãos da Universidade as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

l) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, protocolos e contratos de serviço referentes à ESEM;

m) Elaborar, propor e aprovar os mapas de distribuição de trabalho docente;

n) Propor a abertura, o número de vagas e o encerramento de licenciaturas, pós-graduações, mestrados e outros cursos, nos domínios científicos e pedagógicos da ESEM, bem como o respectivo regulamento;

o) Nomear os representantes dos docentes nos conselhos de curso em que a ESEM participe e os responsáveis dos cursos a cargo da ESEM;

p) Dar parecer sobre pedidos de dispensa de serviço docente;

q) Propor os quadros de pessoal docente e técnico adstrito à actividade científica da ESEM;

r) Nomear os professores de carreira, da ESEM, responsáveis pelas disciplinas a cargo da ESEM, ouvidos os coordenadores das áreas, caso existam.

s) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Universidade;

t) Deliberar sobre o parecer do conselho de curso relativo aos pedidos de equivalência das disciplinas e planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado.

Artigo 12.º

Comissão pedagógica - Composição e competências

1 - A comissão pedagógica é composta por um estudante e por um docente de cada ano curricular, com um mínimo de seis elementos no conjunto, os quais têm assento nos conselhos de curso em que a ESEM participa, designadamente:

a) Os estudantes são eleitos pelos seus pares, por maioria e por escrutínio secreto e fazem parte do conselho de curso;

b) Os docentes são nomeados pela comissão científica e fazem parte do conselho de curso.

2 - O presidente da comissão pedagógica, que é um professor de carreira da ESEM, é eleito de entre os seus membros, por maioria e por escrutínio secreto.

3 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos, com excepção do mandato do representante dos alunos, que é de um ano.

4 - Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino.

CAPÍTULO IV

Conselhos de curso

Artigo 13.º

Composição

1 - Os conselhos de curso dispõem de um director de curso, que é um professor, eleito de entre os professores de carreira da ESEM de categoria igual ou superior à de professor-adjunto.

2 - Os conselhos de curso são compostos por:

a) Um aluno de cada ano curricular, eleito pelos seus pares;

b) Um número igual de docentes de categoria igual ou superior a professor-adjunto, nomeados pela comissão cientifica.

3 - O mandato do director de curso é de dois anos, podendo ser reeleito para mais um mandato consecutivo.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete aos conselhos de curso promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino, bem como deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas pelos órgãos de gestão da Universidade, nomeadamente:

a) Promover a gestão interdisciplinar da docência;

b) Assegurar a gestão corrente do curso e contribuir para a correcção de anomalias no seu funcionamento;

c) Definir e incentivar acções científicas e pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos;

d) Propor ao Sector de Planeamento e Relações Públicas acções conducentes à promoção do curso no exterior;

e) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos, tendo em conta a índole e objectivos destes e propor à respectiva unidade eventuais alterações dos mesmos;

f) Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir nos cursos;

g) Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários, do calendário escolar e de exames;

h) Estudar e propor ao conselho pedagógico da UMa critérios de avaliação escolar;

i) Dar parecer ao conselho pedagógico da UMa sobre o calendário de exames e coordenar a marcação de provas de avaliação;

j) Dar parecer sobre pedidos de equivalência de disciplinas e planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado;

k) Propor a afectação de verbas para um correcto funcionamento dos cursos;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou pelo senado;

m) Desenvolver todas as tarefas necessárias à avaliação do curso de acordo com o que for a esse nível for estabelecido pelo senado;

n) As competências previstas nas alíneas e) e j) são restritas aos membros docentes do conselho.

2 - Compete ao director de curso:

a) Representar o curso;

b) Assegurar o expediente;

c) Garantir o normal funcionamento do curso e das actividades lectivas e propor as medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;

d) Apresentar as necessidades logísticas ao funcionamento do curso;

e) Apresentar ao conselho científico as necessidades de pessoal docente;

f) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;

g) Analisar e resolver os problemas de índole administrativa e pedagógica que surjam no decorrer do ano lectivo;

h) Elaborar e submeter ao conselho científico propostas de aquisição de equipamento laboratorial, consumíveis e equipamento bibliográfico necessário ao funcionamento do curso;

i) Deliberar sobre assuntos cuja competência lhe seja delegada pela comissão científica ou pelo presidente da ESEM, conforme a natureza do curso a que se refere;

j) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do curso, que deverá conter toda a informação necessária à sua avaliação.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

Artigo 15.º

Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos de gestão da ESEM são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto do número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, bem como os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

Artigo 16.º

Deliberações

As deliberações dos órgãos colegiais da ESEM só serão válidas de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Homologação de nomeações

As nomeações efectuadas pelo presidente da ESEM serão homologadas pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelos órgãos competentes da UMa, promovendo-se as eleições para os diversos órgãos da ESEM num prazo máximo de 60 dias.

ANEXO

Selo branco e timbre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1492115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto Legislativo Regional 16/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a Escola de enfermagem Pós-Básica da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 175/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, designadamente no concernente às escolas superiores de saúde e de enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda