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Edital 254-A/2006, de 23 de Maio

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Texto do documento

Edital 254-A/2006 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Abril de 2006, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 29 de Março de 2006, aprovar o projecto de regulamento do mercado da freguesia de Cabanas de Tavira.

O referido projecto de regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.

O referido projecto de regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 15 dias úteis, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e em todas as freguesias do concelho.

10 de Maio de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de regulamento do mercado da freguesia de Cabanas de Tavira

Preâmbulo

O mercado da freguesia de Cabanas foi obra do município de Tavira.

Neste pressuposto, a gestão do edifício do mercado de Cabanas, no que se refere à atribuição das pedras de peixe e produtos hortofrutícolas e lojas, é da competência da Câmara Municipal de Tavira, bem como o recebimento das receitas inerentes e todos os procedimentos administrativos subjacentes. A verba proveniente da utilização das pedras e lojas será transferida para a respectiva Junta de Freguesia como forma de assegurar o financiamento da manutenção do edifício.

O presente regulamento concretiza o disposto no artigo 15.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Assim:

No uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 15.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e ainda com o objectivo de ser submetido a apreciação pública, após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Organização

Artigo 1.º

Regime jurídico aplicável e legislação habilitante

A organização e o funcionamento do mercado da freguesia de Cabanas obedecem às disposições do presente regulamento, ao disposto nos Decretos-Leis 340/82, de 25 de Agosto e 259/95, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Conceito

Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, o mercado da freguesia de Cabanas é o mercado permanente, instalado em recinto próprio, total ou parcialmente coberto, destinado ao exercício continuado do comércio de produtos alimentares e outros devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 3.º

Bens que podem ser objecto de comércio

1 - O mercado da freguesia de Cabanas destina-se, predominantemente, à venda de produtos alimentares por parte de produtores e intermediários, sendo estes, nomeadamente, os seguintes:

a) Produtos hortícolas, frescos de consumo imediato;

b) Produtos hortícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

c) Frutos secos e sementes comestíveis;

d) Pão;

e) Caça;

f) Carnes verdes de bovino, suínos, caprinos, ovinos e de aves;

g) Carnes e subprodutos das espécies anteriormente referidas, secos, fumados, em conserva ou preparados, salgados ou em salmoura;

h) Miudezas frescas de rezes e de aves;

i) Marisco e peixe fresco, salgado ou congelado.

2 - Além dos produtos alimentares supra-referidos é ainda permitida a venda de:

a) Flores, plantas ornamentais e de sementes;

b) Cereais;

c) Aves canoras ou ornamentais e respectivos alimentos;

d) Artigos que se destinem ao acondicionamento ou embalagem de produtos que são objecto de venda no mercado.

3 - Quando o julgar conveniente, a Câmara Municipal de Tavira, mediante solicitação do presidente da Junta de Freguesia, poderá autorizar a venda ocasional, temporária ou contínua, de quaisquer outros produtos ou artigos, desde que não sejam insalubres, incómodos, ruidosos, perigosos ou tóxicos.

Artigo 4.º

Locais de venda

Os locais de venda no mercado são os seguintes:

a) As lojas de talho e padaria que constituem recintos fechados com espaços privativos para o acondicionamento dos produtos e permanência dos vendedores;

b) As pedras de peixe e produtos hortofrutícolas.

Artigo 5.º

Outras instalações

Além dos locais destinados a venda, existem no mercado espaços próprios destinados nomeadamente a arrumos gerais da Junta de Freguesia, área técnica de contagens, gabinete da fiscalização, vestiários, sanitários, depósitos de mercadorias, instalações especiais destinadas ao equipamento frigorífico e outros espaços cujos fins a Câmara Municipal de Tavira decide autorizar.

CAPÍTULO II

Atribuição do direito de ocupação das lojas, pedras e outras instalações

Artigo 6.º

Competência para a atribuição das lojas, pedras e outras instalações - Regime financeiro

1 - A gestão do mercado da freguesia de Cabanas, no que se refere à atribuição de lojas, pedras e outras instalações, é da competência da Câmara Municipal de Tavira, que a poderá delegar na Junta de Freguesia.

2 - A verba proveniente da utilização das lojas, pedras e outras instalações será transferida para a Junta de Freguesia como forma de assegurar o financiamento da manutenção do edifício.

Artigo 7.º

Processo de atribuição

1 - A utilização das lojas, pedras e outras instalações é, geralmente, concedida por arrematação em hasta pública, sob base de licitação a fixar pela Câmara Municipal de Tavira, o que será anunciado por editais afixados no lugares do estilo no município, no edifício da Junta de Freguesia, no local do próprio mercado e publicados pelo menos num jornal local, salvo tratando-se de processo urgente ou ocupação acidental.

2 - Os interessados deverão requerer a sua admissão no prazo fixado no edital e do requerimento deverá constar, além do nome, a morada, o número de contribuinte, o estado civil, a idade e a profissão, bem como a indicação dos produtos ou artigos que constituirão objecto do comércio a exercer.

3 - Tratando-se de pessoas colectivas, devem estas ser identificadas pela respectiva firma, sede e número de identificação fiscal, referindo-se também o(s) nome(s) e restante identificação do(s) sócio(s) gerente(s).

4 - Não podem concorrer ou ser concedidas licenças a sociedades anónimas.

5 - As cooperativas são admitidas como oponentes ao concurso.

6 - Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode concorrer ou ser titular, no máximo, de dois lugares no mercado, sejam lojas, pedras ou outras instalações, em concurso.

Artigo 8.º

Da hasta pública

1 - A praça realizar-se-á perante uma comissão para esse efeito nomeada pela Câmara Municipal de Tavira, da qual fará sempre parte o presidente da Junta de Freguesia ou quem ele para o efeito tiver delegado, devendo a adjudicação ser homologada pelo órgão executivo do município na primeira reunião ordinária que se lhe seguir.

2 - Os lances serão de 10% sobre a base de licitação e esta considerar-se-á finda quando o lance mais elevado não tenha obtido cobertura, depois de anunciado pelo menos cinco vezes durante dois minutos.

3 - Os concorrentes residentes na área da freguesia têm direito de preferência na situação de empate de lances.

4 - O facto de haver um só lance não impede a arrematação, mas a praça poderá ser adiada, em qualquer momento, por decisão da comissão, que fixa desde logo o dia da reabertura.

5 - A Câmara Municipal de Tavira pode decidir não adjudicar, por motivo fundado, nomeadamente, desde que se prove conluio entre os concorrentes ou qualquer facto que obste à homologação.

6 - A hasta pública realizada poderá ser anulada por despacho do presidente da Câmara Municipal quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou incumprimento de disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 9.º

Adjudicação e liquidação

1 - A adjudicação será averbada no requerimento do(a) arrematante, em nota assinada por quem tiver presidido à hasta pública, que mencionará a importância da adjudicação.

2 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita camarária e será efectuado do seguinte modo: 50% no dia da arrematação, ficando em operação de tesouraria até homologação da respectiva acta, e os restantes 50% até 30 dias consecutivos após a data da arrematação.

3 - Ao adjudicatário será passado um título de ocupação do lugar arrematado, designado por alvará.

CAPÍTULO III

Do direito de ocupação

Artigo 10.º

Ocupação do lugar arrematado

O arrematante deve iniciar a ocupação no prazo de 30 dias seguidos a contar do 1.º dia útil a seguir à homologação da acta da hasta pública sob pena de caducidade do direito à ocupação e sem direito a qualquer indemnização ou restituição de importância já paga.

Artigo 11.º

Prorrogação do prazo de ocupação

A requerimento do interessado e se a justificação apresentada for considerada atendível, pode a Câmara Municipal prorrogar o prazo de ocupação.

Artigo 12.º

Modalidades de ocupação

1 - A ocupação dos locais de venda e de depósito pode ser:

a) Efectiva, quando se realize com carácter de permanência, por períodos de um mês, renováveis, desde que não haja rescisão ou caducidade;

b) Acidental, quando se realiza dia a dia.

2 - A ocupação de lojas e depósitos privativos, quando os houver, será sempre efectiva.

3 - As pedras poderão ser objecto de ocupação efectiva ou acidental.

Artigo 13.º

Pedras de ocupação acidental

1 - As pedras que não estejam atribuídas por hasta pública serão concedidas mediante autorização da Junta de Freguesia, directamente ou por intermédio do responsável do mercado com autorização para o efeito.

2 - A Câmara Municipal de Tavira delega na Junta de Freguesia e esta, querendo, no respectivo presidente os poderes necessários para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Esta utilização acidental caracteriza-se por ser, em regra, onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente regulamento.

4 - A utilização acidental ou precária aqui em causa poderá ser temporariamente sujeita à observância de regras que a Câmara Municipal de Tavira entenda definir.

Artigo 14.º

Vacatura de lugares de comércio

As lojas, pedras e outros lugares que venham a ficar desocupados serão concedidos nos termos dos artigos 6.º e seguintes do presente regulamento, quando aplicável.

Artigo 15.º

Cedência de direitos de ocupação a terceiros

A cedência de direitos de ocupação a terceiros só pode efectuar-se mediante autorização da Câmara Municipal de Tavira e desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados casuisticamente.

Artigo 16.º

Direito de ocupação mortis causa

Por morte do ocupante, preferem na ocupação do lugar o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

Artigo 17.º

Concurso de cônjuge sobrevivo e descendentes

Em caso de concurso de interessados, o direito de preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

Artigo 18.º

Concurso de descendentes

Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 19.º

Desistência

Aos ocupantes é garantido o direito de permanência, mediante o pagamento das taxas constantes da tabela em vigor no município, não tendo direito no caso de desistência da ocupação a qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Trespasse

É proibido o trespasse ou qualquer forma de locação.

Artigo 21.º

Denúncia pelo concessionário

A denúncia por parte do concessionário poderá operar a todo o tempo, mediante aviso prévio, expedido por ofício registado, com antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 22.º

Resolução do contrato pela Câmara Municipal

A Câmara Municipal pode também resgatar a concessão, mediante resolução do respectivo contrato, quando:

a) O ocupante não cumpra o pagamento da taxa prevista dentro do prazo convencionado;

b) O ocupante ceda irregularmente a terceiros a exploração do espaço ocupado;

c) O ocupante utilize o lugar para fins diversos daqueles para os quais foi cedido;

d) O ocupante viole qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor;

e) O ocupante seja condenado, com trânsito em julgado, por crimes contra a saúde pública ou delitos antieconómicos.

Artigo 23.º

Suspensão da ocupação

1 - A Câmara Municipal pode suspender a ocupação, independentemente de processo de contra-ordenação, sempre que haja indícios de qualquer das condutas referidas no artigo anterior ou das referidas nos artigos 47.º e 48.º do presente regulamento que se configurem como situações que lesem os interesses do município ou da freguesia ou quando se verifiquem perturbações do normal funcionamento do mercado.

2 - A suspensão pode manter-se até à conclusão do processo de contra-ordenação entretanto instaurado.

Artigo 24.º

Pagamento da licença de ocupação e cobrança coerciva

1 - Os titulares do direito de ocupação efectiva pagarão as mensalidades (taxa) junto do serviço competente da Câmara Municipal de Tavira entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês.

2 - Os titulares do direito de ocupação acidental pagarão as taxas devidas pela ocupação do dia por meio de senhas fornecidas pelo responsável do mercado, as quais são intransmissíveis e estarão obrigatoriamente em poder dos interessados durante o período da sua validade, sob pena de se poder exigir outro pagamento.

3 - Em caso de violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal poderá declarar a perda do direito de ocupação e proceder à cobrança coerciva das taxas em dívida.

CAPÍTULO IV

Obras e outras alterações

Artigo 25.º

Obras

1 - Nas lojas, pedras e outras instalações do mercado não poderão ser realizadas quaisquer obras de beneficiação ou modificação sem o parecer prévio positivo da Câmara Municipal, devendo estas obedecer às regras específicas sobre licenciamento de obras e ficar sujeitas ao pagamento das respectivas taxas.

2 - As obras e benfeitorias autorizadas (onde se incluem os materiais utilizados) ficarão sendo pertença da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Obras de conservação

As obras de conservação incumbem aos titulares da licença de ocupação e poderão ser feitas por iniciativa destes, mediante autorização da Câmara Municipal ou em cumprimento de determinação desta última.

Artigo 27.º

Utilização

1 - As lojas, pedras e outros lugares e instalações do mercado não poderão ter utilização diferente da que foi especificada no edital da hasta pública ou que tiver sido determinada pela Câmara Municipal.

2 - A adaptação das lojas, pedras e outras instalações a qualquer outro fim só será possível mediante autorização escrita da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Mudanças de equipamentos afectos aos espaços

É proibido, sem autorização da Câmara Municipal, retirar ou transferir dos locais onde foram colocadas quaisquer instalações, armações ou móveis, mesmo que pertença dos titulares, sob pena de caducidade do direito de ocupação.

Artigo 29.º

Trocas de lugares

A requerimento dos interessados poderá a Câmara Municipal autorizar a troca de pedras, lojas ou outras instalações do mercado.

CAPÍTULO V

Cartão de vendedor

Artigo 30.º

Do cartão de vendedor

Todos os ocupantes de lojas, pedras e outras instalações do mercado e seus empregados são obrigados a munir-se de um cartão, designado "Cartão de vendedor", com a validade de um ano, passado pela Câmara Municipal, o qual se deverá manter sempre actualizado e servirá:

a) De identificação do titular;

b) De identificação do lugar ocupado, com referência aos produtos aí comercializados.

Artigo 31.º

Inutilização ou extravio

Os casos de inutilização ou extravio do cartão de vendedor deverão ser imediatamente participados ao responsável do mercado, sendo aquele obrigatoriamente substituído.

Artigo 32.º

Restituição imediata

Com a caducidade do título de ocupação do lugar de venda, o cartão deverá ser entregue imediatamente ao responsável do mercado.

Artigo 33.º

Apresentação imediata

Os cartões de vendedor estarão sempre em poder do titular e no local a que digam respeito, devendo ser prontamente apresentados aos funcionários ou autarcas que, no exercício das suas funções, o solicitem.

CAPÍTULO VI

Do funcionamento

Artigo 34.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do mercado será estabelecido por deliberação da Junta de Freguesia de Cabanas, ouvidos os trabalhadores do mercado, os ocupantes dos lugares de comércio e uma "amostra" da população servida.

2 - Qualquer alteração será anunciada com pelo menos oito dias de antecedência.

3 - O mercado encerrará obrigatoriamente ao domingo.

4 - Encerrará ainda em todos os feriados nacionais e municipais, desde que não coincidam com o sábado e a segunda-feira, excepto nos dias 25 de Abril, 25 de Dezembro e 1 de Janeiro.

5 - O horário estará patente em local bem visível.

Artigo 35.º

Encerramento diário

O encerramento diário será anunciado, por duas vezes, com um toque de sirene ou instrumento de som semelhante, sendo a primeira efectuada com trinta minutos de antecedência e a segunda com quinze minutos de antecedência.

Artigo 36.º

Permanência de público após encerramento

É proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço do mercado para além das horas de encerramento.

Artigo 37.º

Tolerância

Será concedida uma tolerância de quinze minutos após a hora de encerramento para que os ocupantes recolham e acondicionem a mercadoria exposta.

Artigo 38.º

Entrada e saída de mercadorias

A entrada e saída de géneros e respectivas embalagens far-se-á somente pela porta ou portas a esse fim destinadas.

Artigo 39.º

Ordenação dos géneros

A exposição e a ordenação dos géneros ou mercadorias serão estabelecidas pelos funcionários do mercado, de harmonia com as instruções da Junta de Freguesia, de modo que as diferentes espécies fiquem tanto quanto possível separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e conveniente aproveitamento da área de venda.

Artigo 40.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação de preço em todos os géneros alimentícios expostos ao público.

2 - Os preços afixados referir-se-ão sempre às unidades de venda ou suas fracções.

3 - Os letreiros e etiquetas para indicação dos preços dos produtos que permaneçam em contacto com estes últimos devem ser de material facilmente lavável.

Artigo 41.º

Espaço destinado aos ocupantes

1 - Os ocupantes dos vários lugares do mercado não podem ocupar, a pretexto algum, mais que o espaço estritamente correspondente ao seu local.

2 - É expressamente proibida a ocupação de área superior à do tabuleiro através de colocação de caixas que ultrapassem as dimensões das existentes ou de qualquer outro meio que altere o comprimento ou largura das mesmas.

Artigo 42.º

Venda de peixe e marisco frescos

A venda de peixe ou marisco a retalho é feita em pedras agrupadas e dispostas para esse fim e nessa área não é permitido:

a) A salga de peixe;

b) Depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos;

c) Gastar água para outros fins que não seja a lavagem e conservação de peixe e limpeza dos lugares de venda;

d) Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;

e) Obstruir os locais de venda com objectos estranhos ao serviço;

f) Manter utensílios de corte ou outros sem que estes estejam irrepreensivelmente limpos.

Artigo 43.º

Detritos de peixe fresco

Os vendedores depositarão os detritos de peixe nos recipientes próprios junto às pedras.

Artigo 44.º

Permanência de animais

É expressamente proibida a entrada de cães e gatos no mercado.

Artigo 45.º

Proibições

É expressamente proibido dentro do mercado:

a) Colocar produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto directo com o pavimento;

b) Colocar produtos e artigos de venda ou de uso próprio dos ocupantes fora da área de ocupação respectiva;

c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;

d) Colocar, fora das pedras, taras de transporte para produtos para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento e no máximo até às 10 horas;

e) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados;

f) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi autorizado;

g) Proceder a adaptações ou modificações dos locais ocupados, seja qual for a natureza, sem prévia autorização;

h) Provocar, de qualquer forma, desperdício de água, luz ou outro, com prejuízo manifesto para a autarquia ou para o ocupante;

i) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos locais ocupados e respectivos utensílios ou efectuar despejos fora dos locais e recipientes a isso destinados;

j) Utilizar ou retirar do mercado, fora das condições estabelecidas, quaisquer restos, detritos ou despojos;

k) Exercer a venda fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado;

l) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada no local;

m) A concertação de modo a aumentar o preço dos produtos ou a fazer cessar a venda ou actividade do mercado;

n) Provocar, agredir ou molestar de qualquer forma os funcionários do mercado, dentro ou fora deste, bem como os outros ocupantes ou pessoas que se encontrem nas instalações;

o) Dar ou prometer aos funcionários do mercado participação nos lucros ou nas vendas;

p) Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários do mercado ou recusar-lhes o auxílio que por estes lhe seja pedido;

q) Fumar;

r) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas contra funcionários ou contra outros ocupantes ou comerciantes do mercado ou seus empregados.

CAPÍTULO VII

Direitos e deveres dos ocupantes

Artigo 46.º

Direitos dos ocupantes

Os ocupantes gozam dos seguintes direitos:

a) Ter empregados ao seu serviço, nas condições constantes da alínea a) do artigo seguinte;

b) Requerer à Câmara Municipal de Tavira autorização ou licença para realizarem obras de conservação nas lojas, pedras, depósitos e outras instalações do mercado, devendo, para tal efeito, ser ouvida a Junta de Freguesia sobre a necessidade ou oportunidade das mesmas;

c) Apresentar as suas reclamações, de forma correcta e fundamentada, verbalmente ou por escrito, contra qualquer falta praticada por funcionário da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal de Tavira, por assunto que se prenda com a gestão e funcionamento do mercado;

d) Deixar de utilizar os respectivos locais durante o período máximo de 30 dias por ano, o qual poderá ser prorrogado apenas uma só vez em cada ano, por razões ponderosas e justificadas, a apreciar pela Junta de Freguesia, em face de petição devidamente fundamentada.

Artigo 47.º

Deveres dos ocupantes

Os ocupantes têm os seguintes deveres:

a) Pedir autorização à Câmara Municipal de Tavira para que, além dos sócios da pessoa colectiva ou do titular do direito de ocupação, a actividade no local possa também ser exercida por empregados;

b) Comunicar ao responsável do mercado, no prazo máximo de cinco dias, o despedimento ou abandono dos seus empregados;

c) Pagar pontualmente a taxa devida pela ocupação;

d) Responsabilizar-se prontamente pelo pagamento das coimas provenientes de infracções ao presente regulamento, incluindo as praticadas pelos seus empregados;

e) Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer indemnizações relativas a prejuízos causados a terceiros nos locais ocupados quer por actos por si praticados quer praticados pelos seus empregados;

f) Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais;

g) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitando tossir ou espirrar sobre os mesmos;

h) Não fumar durante o serviço;

i) Respeitar os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à informação, o direito à protecção da saúde e todas as demais disposições legais aplicáveis;

j) Servir-se dos locais ocupados unicamente para o uso convencionado;

k) Manter permanentemente os locais de venda, os móveis e os utensílios em perfeito estado de conservação e limpeza;

l) Finda a ocupação, entregar os locais ocupados em perfeito estado de conservação e limpeza, bem como as benfeitorias executadas, sem direito a qualquer reembolso ou indemnização;

m) Usar de urbanidade nas relações com os compradores, vendedores, público em geral e funcionários do mercado;

n) Acatar as indicações, instruções e ordens dos funcionários em serviço no mercado;

o) Não se fazer acompanhar de caninos e felinos em todo o mercado, concretamente nos locais de venda;

p) Usar vestuário especial consoante a actividade exercida, se a Câmara Municipal de Tavira ou a Junta de Freguesia assim o deliberarem;

q) Não se apresentar no mercado embriagado ou vestido de maneira manifestamente imprópria;

r) Permitir a fiscalização dos responsáveis, técnicos e autoridades sanitárias, sempre que se torne necessário;

s) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento.

Artigo 48.º

Obrigações específicas dos ocupantes acidentais

Os ocupantes acidentais estão especialmente obrigados a:

a) Deixar o lugar ocupado completamente livre e limpo até à hora de encerramento;

b) Não colocar quaisquer estacas ou semelhantes, quer no mercado quer nas zonas junto ao mercado.

CAPÍTULO VIII

Pessoal em serviço no mercado

Artigo 49.º

Direcção do serviço no mercado

1 - O serviço interno do mercado será orientado e dirigido por responsável para o efeito designado.

2 - Pautará a sua acção de harmonia com as disposições deste regulamento e com as ordens que lhe forem transmitidas.

Artigo 50.º

Obrigações do pessoal em serviço no mercado

Todo o pessoal adstrito ao serviço do mercado é obrigado a:

a) Zelar pelo cumprimento deste regulamento;

b) Zelar pela cobrança das taxas, procurando evitar fraudes;

c) Informar a Câmara Municipal de Tavira de todos os factos de interesse para o bom funcionamento do serviço.

Artigo 51.º

Proibições aplicáveis ao pessoal em serviço no mercado

É vedado ao pessoal em serviço no mercado:

a) Ausentar-se do lugar do serviço que lhe foi destinado sem a devida autorização;

b) Exercer no mercado, directa ou indirectamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;

c) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer dádivas dos vendedores.

Artigo 52.º

Competência do fiscal ou responsável do mercado

Compete ao fiscal ou responsável do mercado:

a) A cobrança das taxas que são pagas no próprio dia, constituindo receita camarária;

b) Comunicar de imediato ao veterinário municipal os casos de géneros ou produtos alimentares que, pelo seu estado, aparência e condições se presumam prejudiciais à saúde pública;

c) Fazer cumprir o horário de funcionamento do mercado;

d) Zelar pela ordem e bom funcionamento do mercado;

e) Atender qualquer queixa, procedendo de imediato a averiguações, resolvendo as questões ou comunicando-as à Câmara Municipal de Tavira quando não forem da sua competência;

f) Zelar pela higiene e asseio dos locais de venda;

g) Zelar pelo cumprimento das instruções técnicas de funcionamento do mercado, especialmente das instalações frigoríficas, se as houver;

h) Assistir à entrada e saída de mercadorias e volumes das instalações técnicas ou frigoríficas, se as houver.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 53.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 25 a Euro 750, tratando-se de pessoa singular, e de Euro 50 a Euro 1500, tratando-se de pessoa colectiva.

2 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o cumprimento do dito, se este ainda for possível.

3 - A prevenção e acção fiscalizadora relativa ao cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável são competência da Câmara Municipal de Tavira - por intermédio dos funcionários designados para o efeito - , da ASAE, da GNR, da PSP, das autoridades sanitárias e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

4 - Sempre que na sua actuação o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra entidade, comunica-o superiormente para lhe ser participada a ocorrência.

5 - O regime contra-ordenacional aqui estabelecido obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações, e demais legislação aplicável.

6 - As receitas provenientes da aplicação de sanções revertem para o município de Tavira.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos objectos utilizados na prática da contra-ordenação, sem prejuízo da aplicação de outros regimes jurídicos especiais previstos ou não no presente regulamento, e ainda o tratamento do caso sob o ponto de vista criminal.

2 - Pode ainda decidir-se aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão do direito de ocupação por um período de 30 dias;

b) Suspensão do direito de ocupação por um período de 90 dias;

c) Cessação compulsiva do direito de ocupação.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Intervenção das forças de segurança

O pessoal em serviço no mercado deve requisitar o auxílio das forças de segurança sempre que as circunstâncias o exijam.

Artigo 56.º

Determinações da inspecção sanitária

Todo o pessoal que presta serviço no mercado, os comerciantes e os utentes estão obrigados a cumprir as determinações das entidades com competência na área da inspecção sanitária.

Artigo 57.º

Ordens e instruções para execução regulamentar

O presidente da Câmara Municipal, oficiosamente ou a pedido do presidente da Junta de Freguesia, emitirá as ordens ou instruções que entender convenientes para a boa execução deste regulamento.

Artigo 58.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 59.º

Disposição transitória e entrada em vigor

1 - Aos comerciantes do antigo mercado que já detenham o direito de ocupação de pedras para venda ao público de produtos hortícolas, frutícolas ou, de um modo geral, agrícolas serão concedidas directamente, querendo, através de sorteio e sem necessidade de arrematação em hasta pública, as bancas para o exercício do mesmo ramo de actividade, conforme o disposto no artigo 3.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, alíneas a), b) e d), do presente regulamento.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 15 dias úteis se nenhuma sugestão for apresentada e aprovada decorrente da apreciação pública.

3 - O regime de taxas passará a constar, a seu tempo, da tabela de taxas e tarifas municipais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1491108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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