Edital 231/2006 (2.ª série) - AP. - Nos termos legais, publica-se o projecto de regulamento municipal do serviço de distribuição de água ao concelho de Leiria:
Nota justificativa
Considerando o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, que aprovou o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, com o qual se pretendeu actualizar a legislação, quer em matéria de distribuição de água aos utentes quer em matéria de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais;
Considerando as normas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;
Considerando que no seu artigo 2.º o referido decreto regulamentar estabelece a obrigatoriedade de adaptação dos regulamentos municipais em conformidade com o normativo nele fixado;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete às câmaras municipais elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação das assembleias municipais, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal;
Considerando que são manifestamente insuficientes, na perspectiva dos interesses públicos a acautelar, as normas regulamentares actualmente em vigor no município de Leiria;
Assim, dando cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projecto de regulamento municipal do serviço de distribuição de água ao concelho de Leiria vai ser submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias seguidos contados da publicação no Diário da República, através dessa publicação, de aviso a publicar nos jornais regionais de tiragem diária, semanal e quinzenal editados na área do município de Leiria e de edital a afixar nos lugares de estilo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer a distribuição e o fornecimento de água de qualidade para consumo humano na área de intervenção da entidade gestora, nomeadamente quanto às respectivas condições administrativas e técnicas do fornecimento, execução, manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.
Artigo 2.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do sistema de abastecimento de água, na correspondente área de intervenção, é o SMAS Leiria (Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Leiria).
2 - A entidade gestora poderá estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A entidade gestora assegura, na sua área de intervenção, o fornecimento de água de qualidade para consumo humano através de redes fixas a todos quantos, sejam pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, se constituam utentes do serviço.
2 - Ao disposto no n.º 1 aplicam-se, conforme os casos, as seguintes extensões e restrições:
a) Em situação de força maior pode o fornecimento de água ser restringido em termos quantitativos;
b) O fornecimento de água poderá ser assegurado fora dos limites do concelho de Leiria mediante acordo entre as partes interessadas;
c) O abastecimento de água a indústrias não alimentares e a instalações de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.
Artigo 4.º
Definições
No presente regulamento e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:
a) "Água de qualidade para consumo humano" - a equivalente a água potável e que obedece, em termos de características qualitativas, aos pertinentes padrões estabelecidos na lei;
b) "Canalizações gerais" - as canalizações do sistema de distribuição pública;
c) "Entidade gestora" - a entidade responsável pela concepção, construção e exploração do sistema de distribuição pública;
d) "Plano director de abastecimento de água" - o conjunto de documentos técnicos, com desenvolvimento equivalente ao de estudo prévio, cuja elaboração e sucessivas actualizações são promovidas pela entidade gestora, que:
1) Definem as necessidades de água actuais e a sua evolução futura com um horizonte mínimo de 25 anos;
2) Caracterizam, em termos planimétricos, altimétricos, dimensionais e de materiais constitutivos, as infra-estruturas existentes no sistema de distribuição pública e as suas expansões e ampliações futuras com o mesmo horizonte mínimo de 25 anos;
3) Estabelecem objectivos gerais em termos de instrumentos básicos de gestão técnica (telegestão) e de engenharia (cadastro informatizado e modelo matemático) e objectivos específicos quanto à distribuição, quanto à reserva e quanto às instalações de bombagem;
4) Fixam metas no imediato e no curto prazo e nos médio e longo prazos;
5) Consignam níveis de qualidade do serviço de aferição do grau de cumprimento de padrões de desempenho por parte da entidade gestora;
e) "Plano de investimentos" - com um horizonte de quatro anos, é constituído por planos anuais de investimentos pertinentes à concepção, construção e exploração do sistema de distribuição pública;
f) "Programa de investimentos" - o programa, válido por um ano, que reflecte, em cada ano, a forma de execução do plano de investimentos;
g) "Ramal de ligação" o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre o sistema de distribuição pública e a torneira de suspensão do abastecimento do prédio, ou entre aquele e qualquer dispositivo de utilização exterior ao prédio;
h) "Rede de distribuição predial" - o conjunto de canalizações e dispositivos de utilização instalados no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização;
i) "Sistema de distribuição pública" - o sistema de canalizações, peças e acessórios, em regra instalados na via pública, bem como as instalações de bombagem e os reservatórios destinados ao fornecimento de água de qualidade para consumo humano;
j) "Serviço público de fornecimento de água" - o serviço prestado pela entidade gestora aos utentes do fornecimento de água de qualidade para consumo humano;
k) "Tarifa" - o valor variável do preço do serviço prestado, proporcional à quantidade de água consumida;
l) "Taxa" - o valor fixo do preço do serviço prestado independentemente da quantidade de água consumida;
m) "Utentes" - as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a fornecer água de qualidade para consumo humano.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo o omisso neste regulamento obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro.
2 - Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios de habitação, em estabelecimentos hoteleiros e similares e noutros empreendimentos sujeitos a legislação especial deverão obedecer, adicionalmente, às disposições da legislação específica em vigor.
3 - O fornecimento de água assegurado pelo município de Leiria obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais, em ordem à protecção dos utentes, que estejam consignadas nas disposições legais em vigor.
4 - As exigências da qualidade da água fornecida pela entidade gestora obedecem às disposições legais em vigor.
5 - A violação do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, obedecendo o respectivo regime legal e de processamento ao disposto nas disposições legais em vigor.
CAPÍTULO II
Direitos e obrigações
Artigo 6.º
Direitos e deveres da entidade gestora
Constituem obrigações da entidade gestora:
1) Assumir a responsabilidade da concepção, construção e exploração dos sistemas de distribuição pública de água ao concelho de Leiria;
2) Elaborar e proceder à actualização periódica do plano director de abastecimento de água, em articulação com o plano director municipal;
3) Promover a elaboração dos subsequentes estudos e projectos;
4) Proceder ao fornecimento de água de qualidade para consumo humano nos termos do plano director de abastecimento de água;
5) Cumprir o plano director de abastecimento de água, os planos de investimentos e os programas de investimentos e, em conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos empreendimentos o seguinte:
a) As normas legais e regulamentares em vigor;
b) As exigências de qualidade que permitam o seguinte:
i) A adopção de soluções de nível tecnológico compatível com o desenvolvimento sócio-económico do concelho de Leiria;
ii) A optimização dos custos dos empreendimentos, designadamente em face do número de fases de realização e da área total a beneficiar;
iii) A durabilidade das obras;
c) A satisfação das necessidades decorrentes da evolução populacional do concelho de Leiria e do seu desenvolvimento sócio-económico;
6) Suportar os encargos de funcionamento, em boas condições, dos sistemas de distribuição pública e manter a sua capacidade ajustada à evolução do número de utentes, nos termos do plano director de abastecimento de água;
7) Definir e executar programas de operação dos sistemas de distribuição pública, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;
8) Elaborar, executar e actualizar programas de manutenção dos equipamentos e de conservação das instalações dos sistemas de distribuição pública, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;
9) Efectuar todos os consequentes trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessários ao adequado funcionamento das infra-estruturas e das demais instalações e dos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos;
10) Manter em adequado estado de utilização os bens móveis e proceder à sua substituição por outros de qualidade não inferior quando estes se deteriorarem;
11) Promover a instalação, substituição ou renovação e conservação dos ramais de ligação;
12) Fornecer, instalar e manter contadores de água;
13) Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade na via pública;
14) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao serviço público de fornecimento de água;
15) Emitir pareceres sobre os projectos das redes de distribuição predial;
16) Elaborar, executar e actualizar programas de controlo da eficiência dos sistemas de distribuição pública, em termos qualitativos, quantitativos e energéticos;
17) Proceder, de forma sistemática, nos termos da legislação em vigor, ao controlo da qualidade da água objecto de fornecimento;
18) Respeitar as exigências de qualidade em conformidade com as normas legais em vigor;
19) Registar todos os acontecimentos relevantes para os sistemas de distribuição pública e proceder ao seu tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo os resultados ser, anualmente, tornados públicos;
20) Manter actualizadas as informações e os elementos estatísticos respeitantes ao funcionamento das instalações;
21) Estabelecer com os utentes uma relação global respeitadora dos princípios orientadores da prestação de serviço público;
22) Manter actualizados os ficheiros dos utentes, incluindo a sua identificação;
23) Dispor de serviços de atendimento aos utentes em horário adequado à resolução dos seus problemas com o serviço público de fornecimento de água e em locais apropriados na sua área de intervenção;
24) Dispor de serviços de cobrança, nos locais de atendimento referidos na alínea anterior ou em outros locais predeterminados, ou mandar terceiros para esse efeito, por forma que os utentes possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
25) Dispor de pessoal técnico e administrativo em número e qualificações adequados à boa execução do serviço público de fornecimento de água;
26) Assegurar a adequada formação do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de distribuição pública;
27) Proceder, em tempo útil, à cobrança das tarifas e taxas;
28) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de fornecimento de água, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiro autosustentáveis;
29) Responder aos inquéritos relacionados com o serviço público de fornecimento de água que sejam solicitados por entidades oficiais;
30) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre questões relacionadas com o fornecimento e a qualidade da água.
Artigo 7.º
Direitos e deveres dos utentes
1 - Os utentes gozam de todos os direitos que derivam deste regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, em particular dos seguintes:
a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de distribuição pública, traduzido pela qualidade da água fornecida, garantida pela existência e bom funcionamento dos respectivos componentes;
b) À regularidade e continuidade do fornecimento de água de qualidade para consumo humano;
c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nas redes de distribuição predial;
d) À solicitação de vistorias;
e) À reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - São deveres dos utentes:
a) Cumprir as disposições do presente regulamento e demais normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis, bem como respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora;
b) Não fazer uso indevido das redes de distribuição predial;
c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização;
d) Não proceder à execução de ligações ao sistema de distribuição pública de água sem autorização da entidade gestora;
e) Não alterar o ramal de ligação;
f) Não fazer uso indevido dos sistemas de distribuição pública nem danificar qualquer das suas partes componentes;
g) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores;
h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste regulamento e dos contratos celebrados;
i) Não permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros em casos não autorizados pela entidade gestora;
j) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento do serviço público de fornecimento de água;
k) Abster-se de actos que possam provocar contaminação da água.
3 - Constitui, ainda, dever específico dos utentes, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à entidade gestora, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, a data em que vão abandonar definitivamente o seu domicílio.
4 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento da água consumida e dos demais encargos.
Artigo 8.º
Deveres dos proprietários
1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por rede de distribuição predial:
a) Cumprir as disposições do presente regulamento e demais normas legais e regulamentares, na parte que lhes seja aplicável, respeitar e cumprir as intimações que lhes sejam dirigidas pela entidade gestora;
b) Pedir a ligação ao sistema de distribuição pública, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste regulamento;
c) Não proceder a alterações na rede de distribuição predial sem autorização prévia da entidade gestora;
d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento a respectiva rede de distribuição predial;
e) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre em situação de devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.
2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares de contratos de fornecimento de água:
a) Comunicar por escrito à entidade gestora, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos, relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda, a partilha, e, ainda, a constituição ou a cessação de usufruto, de comodato, de uso e habitação, de arrendamento ou de situações similares;
b) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento da rede de distribuição predial;
c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utentes titulares de contrato de fornecimento de água e enquanto este vigorar.
3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.
4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.
CAPÍTULO III
Condições de fornecimento de água
Artigo 9.º
Obrigatoriedade de ligação ao sistema de distribuição pública
1 - Os proprietários ou usufrutuários são obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios:
a) Instalando, por sua conta, a rede de distribuição predial, com todos os acessórios e equipamentos necessários à correcta utilização da água;
b) Solicitando a ligação da rede de distribuição predial, depois de aprovada, ao sistema de distribuição pública, nos termos deste regulamento;
c) Requerendo a execução dos ramais de ligação;
d) Pagando o custo do ramal ou ramais de ligação privativos do prédio que a entidade gestora executar na via pública por conta dos proprietários ou usufrutuários.
2 - A obrigação de abastecimento de água diz respeito a todas as fracções de cada prédio.
3 - A obrigatoriedade de ligação abrange também os edifícios ou estabelecimentos públicos e de ensino, hospitais, institutos de beneficência, os prédios legalmente declarados de utilidade pública e que gozam de isenção definitiva de pagamento de imposto municipal sobre imóveis e, ainda, os prédios omissos na matriz.
4 - As intimações aos proprietários ou usufrutuários para cumprimento do disposto nos números anteriores serão feitas pela entidade gestora, nos termos legais. Os proprietários e usufrutuários deverão cumprir as obrigações constantes do n.º 1 nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações, os quais não poderão ser inferiores a 30 dias.
5 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema de distribuição pública os prédios ou fracções cujo mau estado de conservação ou ruína impeçam a sua ocupação.
6 - Terminado o prazo fixado na intimação, em caso de incumprimento da mesma, a entidade gestora procederá aos trabalhos de instalação da rede de distribuição predial e à sua ligação ao sistema de distribuição pública, por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, devendo o respectivo pagamento, mediante a emissão de factura detalhada das despesas, acrescidas de outros encargos devidamente comprovados, ser efectuado pelo devedor no prazo de 30 dias a contar da data em que ficar concluída a rede. Se tal pagamento não tiver lugar nesse prazo, a entidade gestora procederá à cobrança coerciva da importância devida.
7 - Do início e do termo dos trabalhos realizados pela entidade gestora nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários notificados.
8 - A inobservância do disposto neste artigo será punida com coima a fixar no artigo 104.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de consumo
1 - Os prédios abrangidos pelo artigo anterior, construídos ou a construir quer junto das vias públicas servidas pelo sistema de distribuição pública de água quer afastados das mesmas, são obrigados a consumir a água da rede para as suas necessidades domésticas.
2 - A entidade gestora pode autorizar a utilização de água sem qualidade para consumo humano, exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.
3 - As redes de água sem qualidade para consumo humano e respectivos dispositivos de utilização deverão ser devidamente sinalizadas.
Artigo 11.º
Tipos de consumo
1 - A distribuição pública de água de qualidade para consumo humano abrange os consumos domésticos, comerciais, industriais ou similares, públicos ou de interesse público, entre outros.
2 - Os consumos domésticos referem-se às habitações e respectivas instalações de apoio.
3 - Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais e de serviços.
4 - Os consumos industriais abrangem as unidades industriais e similares. Consideram-se consumos similares aos industriais os correspondentes, entre outros, aos das unidades turísticas e hoteleiras, os dos matadouros e os agro-industriais.
5 - Os consumos públicos ou de interesse público abrangem as autarquias, o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, as instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais e de interesse público. Os consumos públicos abrangem ainda a lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes públicas e limpeza de colectores.
6 - Os outros consumos compreendem todos aqueles que não são contemplados nos números anteriores.
Artigo 12.º
Início e condições de fornecimento de água
1 - Relativamente a determinado prédio ou fracção, o fornecimento de água pode ser inicial ou sucessivo.
2 - Quando inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto neste regulamento relativamente a projectos e obras, e, consequentemente, desde que aprovada a rede de distribuição predial, a entidade gestora fará a ligação ao sistema de distribuição pública, após a liquidação do pedido de ligação.
3 - Quando sucessivo, o fornecimento decorre de solicitação feita por um dos titulares do direito à celebração do contrato de fornecimento de água junto da entidade gestora ou de intimação desta para que seja apresentado o pedido de ligação, em cumprimento das obrigações constantes do artigo 9.º do presente regulamento.
4 - A título excepcional, poderá ser concedido o fornecimento de água, através de contador autónomo, a uma parte bem delimitada de um prédio, quando ocupada por um agregado familiar.
5 - Os pedidos de ligação ou solicitação do fornecimento devem ser acompanhados dos documentos exigidos pela entidade gestora.
Artigo 13.º
Interrupção ou restrição do fornecimento de água
1 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
a) Alteração da qualidade da água ou previsão da sua deterioração;
b) Obras no sistema de distribuição pública ou na rede de distribuição predial, sempre que os trabalhos o exijam;
c) Ausência de condições de salubridade na rede de distribuição predial;
d) Ocorrência de incêndios;
e) Avarias, casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente inundações e queda imprevista de caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior, a interrupção deverá ser comunicada aos utentes que venham a ser afectados com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.
3 - Pode, ainda, haver restrição temporária do fornecimento de água em virtude de modificação programada das condições de exploração do sistema de distribuição pública ou alteração das pressões de serviço, desde que devidamente comunicadas aos utentes afectados.
Artigo 14.º
Suspensão do fornecimento de água pela entidade gestora
1 - A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água por motivos imputáveis ao utilizador, nas situações seguintes:
a) Por falta de pagamento da facturação;
b) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água e tais factos tenham sido apurados em processo de contra-ordenação;
c) Quando a rede de distribuição predial tenha sido modificada, sem prévia aprovação do respectivo traçado;
d) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e) Nos termos e de acordo com o previsto nos artigos 33.º, n.º 5, e 50.º, n.º 3, do presente regulamento.
2 - A suspensão do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às competentes entidades judiciais e ou administrativas para a manutenção dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias em dívida e, ainda, de levantar os autos de contra-ordenação que ao caso couberem.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 a suspensão poderá ser efectuada de imediato, mas com prévia comunicação escrita ao utente.
4 - A suspensão do fornecimento de água com base na alínea a) do n.º 1 terá lugar nos termos do artigo 99.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Suspensão do fornecimento de água a pedido do utente
1 - Os utentes podem, mediante pedido apresentado por escrito e devidamente fundamentado, solicitar à entidade gestora a suspensão do fornecimento de água, desde que o período de suspensão não seja inferior a 30 dias.
2 - A decisão sobre o pedido é proferida no prazo de 10 dias úteis e a suspensão terá lugar no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.
3 - A suspensão do fornecimento de água não afasta a obrigação de o utente proceder ao pagamento da tarifa de disponibilidade.
Artigo 16.º
Cessação do fornecimento de água
1 - A suspensão do fornecimento de água a pedido do utente torna-se definitiva se se prolongar por um período superior a 12 meses consecutivos.
2 - Quando, pelo motivo referido no número anterior ou por qualquer outro, a suspensão do fornecimento de água se tornar definitiva é retirado o contador e será feita a liquidação das contas referentes à tarifa de disponibilidade, aos consumos de água e a outros serviços prestados.
Artigo 17.º
Recusa do fornecimento de água
A entidade gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando este tiver sido efectuado por interposta pessoa e em relação a utente abrangido pelo artigo 15.º do presente regulamento.
Artigo 18.º
Reinício do fornecimento de água
O reinício do fornecimento de água, após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão, implica o pagamento dos encargos de fecho e de reabertura.
Artigo 19.º
Responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes
A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas de distribuição pública que ocasionem interrupções ou restrições no fornecimento de água, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas e, nestes casos, desde que os utentes sejam avisados, nos termos do presente regulamento.
Artigo 20.º
Planeamento de ligações e definição de prioridades
A aplicação do princípio da obrigatoriedade de instalação das redes de distribuição prediais e da sua ligação ao sistema de distribuição pública poderá ser feita progressivamente por ruas ou zonas e de acordo com as prioridades estabelecidas no planeamento que vier a ser adoptado pelo município.
CAPÍTULO IV
Sistema de distribuição pública
Artigo 21.º
Propriedade
O sistema de distribuição pública é propriedade da entidade gestora.
Artigo 22.º
Instalação e conservação
1 - Compete à entidade gestora a instalação do sistema de distribuição pública, salvo nos casos previstos no artigo 23.º e nas condições nele estabelecidas.
2 - A conservação e a reparação do sistema de distribuição pública, bem como a sua substituição e renovação, competem à entidade gestora.
3 - Quando as reparações do sistema de distribuição pública resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à entidade gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.
Artigo 23.º
Prédios não abrangidos pelo sistema de distribuição pública
1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos actuais sistemas de distribuição pública, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para a ampliação do sistema de distribuição pública.
2 - As redes de distribuição de água executadas nos termos deste artigo, quando implantadas na via pública, serão propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores a entidade gestora reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros utentes.
Artigo 24.º
Redes de distribuição executadas por outras entidades
Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água, em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na parte referente à rede de distribuição de água, respeitar as disposições do presente regulamento.
Artigo 25.º
Natureza dos materiais
As tubagens, acessórios e restantes órgãos do sistema serão executados nos materiais seleccionados pela entidade gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a defesa da saúde pública, e obedecendo às especificações técnicas das normas portuguesas e ou europeias aplicáveis.
Artigo 26.º
Protecção das canalizações
A instalação das canalizações do sistema de distribuição pública obedecerá ao estabelecido na regulamentação geral em vigor e é da responsabilidade da entidade gestora a garantia do isolamento e protecção adequadas das canalizações do sistema de distribuição pública relativamente à natureza do solo ou das águas freáticas, canalizações de esgoto, condutas de gás, cabos eléctricos, efeitos de sobrecargas, entre outros.
CAPÍTULO V
Ramais de ligação
Artigo 27.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade da entidade gestora.
Artigo 28.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação predial pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição predial tenham sido verificadas, ensaiadas e aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º
Instalação de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe a respectiva manutenção, conservação e funcionamento.
2 - A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela entidade gestora, mas neste caso as obras deverão ser aprovadas e fiscalizadas por esta.
3 - Os ramais de ligação executados nos termos do n.º 2 são propriedade exclusiva da entidade gestora.
Artigo 30.º
Substituição ou renovação de ramais de ligação
1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação compete à entidade gestora.
2 - Quando as reparações no sistema de distribuição pública ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias à entidade gestora, os respectivos encargos serão da responsabilidade das mesmas.
3 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições do exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, será a mesma suportada por este.
Artigo 31.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, o abastecimento ser efectuado por mais de um ramal de ligação.
Artigo 32.º
Abastecimento de estabelecimentos comerciais e de armazéns
1 - O abastecimento de estabelecimentos comerciais e de armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito, sempre que possível, por um ramal de ligação autónomo.
2 - Admite-se, no entanto, que o referido abastecimento possa ser efectuado por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastecer o prédio.
Artigo 33.º
Abastecimento de piscinas e de redes de rega
1 - A entidade gestora reserva-se o direito de não proceder ao abastecimento de piscinas e de redes de rega, quando entender que as condições de pressão e de caudal disponibilizadas pelo sistema de distribuição pública são insuficientes.
2 - Nos prédios que disponham de piscinas e ou de redes de rega, as respectivas canalizações devem ser completamente autónomas das restantes canalizações do prédio e providas de contadores próprios, os quais deverão ficar em local visível e de fácil acessibilidade.
3 - Havendo alteração das condições iniciais de caudal disponibilizadas pelo sistema de distribuição pública, a entidade gestora reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas e de redes de rega.
4 - Os proprietários de prédios que disponham de piscinas e ou de redes de rega, após a entrada em vigor deste regulamento, serão notificados para introduzir as modificações determinadas pelas prescrições nele estabelecidas, dispondo do prazo de seis meses, contados da data da notificação, para cumprimento dos termos da mesma.
Artigo 34.º
Válvula de suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de passagem de modelo apropriado que permita a suspensão do abastecimento de água a esse ramal ou ramificação, definindo o limite entre os sistemas público e predial.
2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora, por pessoal do serviço de incêndios e, ainda, por canalizadores devidamente credenciados, desde que previamente autorizados pela entidade gestora.
Artigo 35.º
Condições de exploração
O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela entidade gestora, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição.
CAPÍTULO VI
Redes de distribuição prediais
Artigo 36.º
Execução, conservação, reparação e renovação
1 - As redes de distribuição prediais são executadas sob a responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários, de harmonia com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem a rede de distribuição predial de modo a mantê-la em perfeitas condições de funcionamento e salubridade. Tal obrigação estende-se ao utente:
a) Quando este, obtido o acordo do proprietário ou do usufrutuário, assumir tal obrigação perante a entidade gestora, por iniciativa própria e por escrito;
b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.
Artigo 37.º
Redes de distribuição prediais já existentes
1 - Nos prédios ainda não ligados ao sistema de distribuição pública, poderá a entidade gestora consentir no aproveitamento, total ou parcial, da rede de distribuição predial já existente, desde que na vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários seja constatado que a instalação suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior a que deve ser submetida e que se encontra executada em condições técnicas aceitáveis.
2 - No caso de aproveitamento integral da referida rede, a entidade gestora informará disso o proprietário e, caso se imponha a sua remodelação ou beneficiação, notificará o mesmo a fazê-las em prazo fixado para o efeito e depois de aprovação nos termos do artigo 67.º do presente regulamento.
Artigo 38.º
Redes de distribuição prediais em prédios a construir, remodelar ou ampliar
1 - Os projectos dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar, sujeitos a aprovação da Câmara Municipal, devem incluir o traçado da rede da distribuição predial e contemplar o ramal de ligação ao sistema de distribuição pública, nos termos previstos neste regulamento.
2 - Nos prédios a remodelar ou a ampliar deve visar-se o aproveitamento do ramal de ligação já existente, podendo a entidade gestora exigir a execução de um novo ramal de ligação caso o entenda necessário.
3 - Após a aprovação do projecto, não é permitido introduzir qualquer modificação na rede de distribuição predial, sem prévia autorização da entidade gestora.
Artigo 39.º
Utilização das canalizações da rede de distribuição predial fora dos limites do prédio
As canalizações da rede de distribuição predial não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio, compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.
Artigo 40.º
Mínimo exigido nas instalações interiores
A rede de distribuição predial compreenderá, como mínimo, uma torneira de serviço em cada banca de cozinha e o abastecimento das instalações sanitárias do prédio.
Artigo 41.º
Natureza dos materiais
1 - As canalizações e acessórios das redes de distribuição predial deverão ser constituídos por materiais adequados ao fim a que se destinam, em especial com boas condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham de ser sujeitos.
2 - O emprego de canalizações e peças acessórias de qualquer material na rede de distribuição predial necessita de prévia autorização da entidade gestora que indicará expressamente quais os materiais a utilizar ou a excluir, tendo em conta as características da água e as condições de serviço do material a utilizar.
3 - O fabrico, recepção e aplicação do material a utilizar deverão obedecer às especificações em vigor.
Artigo 42.º
Dimensionamento
1 - As canalizações da rede de distribuição predial serão sempre estabelecidas com os calibres adequados ao bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização de água e obedecendo às normas gerais constantes dos números seguintes.
2 - O calibre do tronco principal será, pelo menos até à primeira ramificação domiciliária, igual ao do respectivo ramal de ligação.
3 - Tanto o tronco principal como as ramificações domiciliárias deverão ter, em qualquer dos seus troços, pelo menos o calibre mínimo que lhes competir pelo respectivo cálculo hidráulico.
Artigo 43.º
Constituição da rede nos prédios com mais que uma habitação
1 - Nos prédios com mais que uma habitação a rede de distribuição predial compreenderá um tronco principal e ramificações para cada habitação.
2 - O tronco principal seguirá até à bateria dos contadores, e, sempre que possível, por zona comum e acessível do prédio e as ramificações domiciliárias far-se-ão por forma que o abastecimento se possa suspender em qualquer uma delas, sem prejuízo do abastecimento às outras.
3 - A ramificação para cada habitação não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de habitação diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela entidade gestora.
4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem que permita uma suspensão eficaz do abastecimento, a qual só poderá ser manobrada pela entidade gestora, a não ser em caso urgente de sinistro, o que lhe deverá ser participado no mais curto espaço de tempo possível.
5 - Imediatamente a jusante do contador deverá ser instalada uma torneira de segurança, de modo que o proprietário ou usufrutuário possa seccionar toda a rede predial.
6 - A montante das cozinhas e das instalações sanitárias, deverá ser colocada uma torneira de segurança, de modo a isolar estes compartimentos da restante rede.
7 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.
Artigo 44.º
Independência da rede em relação a outras fontes de abastecimento
A rede de distribuição predial utilizando água com qualidade para consumo humano, fornecida pela entidade gestora, deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição particular, de poços, furos ou minas, e estes, quando existam, devem estar devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 45.º
Normas para evitar inquinações da rede de distribuição predial
1 - É proibida a ligação entre a rede de distribuição predial e qualquer sistema de drenagem.
2 - Não é permitida a ligação directa a reservatórios prediais a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela entidade gestora.
3 - Os prédios com reservatórios abastecidos por água de poços ou furos só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de distribuição predial abastecida pela entidade gestora.
4 - A canalização de entrada e de saída nos reservatórios, deverá ser montada totalmente à vista, de forma a poder ser feita rapidamente a sua inspecção.
5 - Exceptuam-se do disposto do n.º 2 os reservatórios destinados a instalação de água quente, desde que sejam adoptados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água.
6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro reservatório ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente à rede de distribuição predial, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água de qualidade para consumo humano.
7 - Todos os dispositivos de utilização de água de qualidade para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.
Artigo 46.º
Reservatórios
1 - O armazenamento de água em reservatórios para fins domésticos só será autorizado quando as características do serviço público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
2 - Quando existirem reservatórios destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição predial ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a entidade gestora entenda fixar.
3 - Estes reservatórios só serão autorizados nos casos especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água, designadamente quanto aos aspectos construtivos, dimensionamento e localização, condicionamentos esses a definir pela entidade gestora.
4 - Os reservatórios deverão ser obrigatoriamente constituídos por duas células quando de capacidade útil superior ou igual a dois metros cúbicos, sendo implantados em locais de fácil acessibilidade, em compartimentos técnicos, de forma a que a sua inspecção e manutenção não ofereça quaisquer dificuldades, devendo-se garantir-se a não sujeição da água armazenada a significativos gradientes térmicos.
Artigo 47.º
Utilização de instalações elevatórias e sobrepressores
1 - Na aprovação dos projectos ter-se-á em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais alta e situação mais desfavorável seja assegurada a pressão mínima de 50 KPa.
2 - Quando não for possível satisfazer as condições de pressão mínima especificada no número anterior, o projecto deverá prever a utilização de instalações elevatórias ou sobrepressores cuja aquisição, manutenção e instalação será da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio em causa.
3 - Constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respectivo projecto tenha merecido, poderá a entidade gestora exigir a instalação de instalações elevatórias ou sobrepressores.
CAPÍTULO VII
Exploração das redes de distribuição prediais
Artigo 48.º
Manutenção e operação das redes de distribuição prediais
1 - Na operação das redes de distribuição prediais, devem os seus utilizadores abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento da rede ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ambiente.
2 - Quando se justifique, nomeadamente pela dimensão ou complexidade da rede de distribuição predial, pode a entidade gestora exigir um programa de operações, sua metodologia e periodicidade, sendo o seu cumprimento da responsabilidade dos utilizadores do sistema.
Artigo 49.º
Rotura na rede de distribuição predial
1 - Logo que detectada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 - As reparações das canalizações e dispositivos de utilização serão precedidas de um pedido de interrupção do abastecimento, sempre que as mesmas se tenham que processar a montante do contador e a jusante da válvula de ramal.
3 - Concluída a reparação, esta será objecto de vistoria pela entidade gestora, a pedido do utente.
4 - Os utentes são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações da respectiva rede de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
Artigo 50.º
Inspecção nas redes de distribuição prediais
1 - As redes de distribuição prediais ficam sujeitas a acções de inspecção por parte da entidade gestora, as quais serão efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste regulamento ou perigo de contaminação do sistema de distribuição pública de água.
2 - As reparações a fazer, que constarão de autos de vistoria, serão comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário do prédio, mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pela entidade gestora.
3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a entidade gestora suspender o fornecimento de água.
CAPÍTULO VIII
Serviço de incêndios
Artigo 51.º
Rede de incêndios exterior de edifícios
1 - Quando a entidade gestora entender que as condições de pressão e caudal disponibilizadas pelo sistema de distribuição pública são suficientes, a rede de combate a incêndios poderá ser assegurada por hidrantes exteriores, designadamente bocas de incêndio e marcos de água, abastecidos pelo sistema de distribuição pública.
2 - O modelo, número e localização dos hidrantes a instalar deve ser definido em cada caso pela entidade gestora, garantindo-se a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e serviços municipais.
3 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiência em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
Artigo 52.º
Calibre dos ramais para serviço de incêndios exterior de edifícios
Os ramais para serviços de incêndios exterior de edifícios terão o calibre mínimo de 45 mm.
Artigo 53.º
Manobra de torneiras de passagem e outros dispositivos
As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora e pelo pessoal das corporações de bombeiros e serviços municipais.
Artigo 54.º
Redes prediais de combate a incêndios
1 - As redes prediais de combate a incêndios deverão ter ramal de ligação individual com contador próprio.
2 - As redes prediais de combate a incêndios deverão possuir reservatório de regularização com capacidade mínima de reserva adequada, em função da utilização do edifício, tipo de instalação e grau de risco envolvido, de acordo com a regulamentação específica em vigor, designadamente do Serviço Nacional de Bombeiros ou de outras entidades competentes.
3 - Em casos excepcionais, poderá a entidade gestora autorizar a ligação ao sistema de distribuição pública, mediante derivação do ramal de ligação do prédio, mantendo-se a instalação de contador próprio para serviço de incêndio.
4 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiência em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
Artigo 55.º
Legislação aplicável
Os projectos, instalação, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos comerciais e outros deverão, além do disposto no presente regulamento, obedecer à legislação em vigor aplicável.
CAPÍTULO IX
Contadores
Artigo 56.º
Medição por contadores
A água distribuída será medida por contadores selados, fornecidos e instalados pela entidade gestora, que se responsabilizará pela sua manutenção.
Artigo 57.º
Tipos de contadores
1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fogo serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.
2 - O calibre, classe e tipo dos contadores a instalar será definido pela entidade gestora, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento, competindo-lhe também, exclusivamente, a colocação e substituição dos mesmos.
3 - Nas situações previstas no artigo 46.º, deverá ser instalado um contador totalizador definido de acordo com o n.º 2 deste artigo, cujo contrato de fornecimento seguirá as prescrições do capítulo XII do presente regulamento.
Artigo 58.º
Localização dos contadores
1 - As caixas dos contadores devem ser instaladas em locais de fácil acesso por parte do pessoal da entidade gestora.
2 - Nos edifícios com mais de uma fracção os contadores devem ser instalados em bateria, em zona comum, preferencialmente o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema de distribuição pública.
3 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utentes.
4 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se:
a) No limite da propriedade, junto à zona de entrada contígua com a via pública, o mais próximo possível da torneira do ramal;
b) Ou, no caso de vários utentes, no interior do edifício, nas zonas comuns.
5 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e protecções adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
6 - Quando os contadores estiverem montados em bateria, será instalada uma torneira de segurança imediatamente a montante e a jusante de cada contador. No caso de contador único, é dispensada a instalação da torneira a montante quando a função desta for substituída pela torneira de suspensão do ramal.
7 - Os contadores totalizadores referidos no n.º 3 do artigo 57.º deverão ficar localizados imediatamente a montante do reservatório, observando-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
8 - Os utentes deverão permitir e facilitar a inspecção aos contadores, durante as horas normais de serviço, ao pessoal da entidade gestora devidamente identificado.
Artigo 59.º
Instalação
1 - As caixas dos contadores obedecerão ao modelo aprovado e em uso na entidade gestora.
2 - Os contadores devem ser colocados em bateria e montados em suporte normalizado que permita a sua leitura, substituição ou reparação a executar no local.
3 - As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.
Artigo 60.º
Verificação
1 - A entidade gestora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador, podendo também mandar colocar provisoriamente um contador testemunha, sem qualquer encargo para o utente.
2 - A verificação terá lugar no próprio local e, quando tal não for viável, o contador será retirado para verificação em laboratório acreditado.
3 - Para a verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas vazões iguais ou superiores às que determinaram o menor valor da tolerância admissível.
4 - Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias estabelecidas para o tipo de contador em causa.
5 - Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao utente.
6 - O utente dispõe do prazo de 10 dias úteis para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a nova aferição do contador - findo aquele prazo, preclude o direito de reclamar do consumo atribuído.
7 - A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao utente quando se conclua que o contador não se encontrava a funcionar dentro dos limites das tolerâncias referidas no n.º 4.
Artigo 61.º
Fiscalização
1 - Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização directa do utente, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem.
2 - O utente responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.
3 - O utente responderá também por todo e qualquer dano, deterioração ou perda do contador, não abrangendo esta responsabilidade os danos resultantes da sua normal utilização.
4 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.
Artigo 62.º
Controlo metrológico
1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição, nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.
2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente aferido.
Artigo 63.º
Substituição
1 - A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia que o imponha.
2 - A instalação de suportes de contadores, incluindo em instalações que estejam desprovidas deste sistema, é sempre da inteira responsabilidade do utente.
Artigo 64.º
Reaferição
1 - Sempre que surjam divergências quanto à contagem da água e estas não possam ser resolvidas por acordo entre a entidade gestora e o utente, qualquer das partes pode requerer a reaferição do contador.
2 - A reaferição, à qual poderá assistir qualquer dos interessados ou seu representante, será efectuada em laboratório acreditado e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte que decair.
3 - O pedido para reaferição ou exame do contador será apresentado por escrito à entidade gestora, que dele passará recibo.
4 - Quando, para efectuar a reaferição do contador, for necessário fazer o seu levantamento, a entidade gestora obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a instalar imediatamente um contador aferido.
5 - O transporte do contador do local onde estava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado que só será aberto na hora marcada para o exame e na presença dos representantes de ambas as partes.
6 - Da reaferição do contador será lavrado um auto pelos agentes do respectivo serviço de aferições, por estes assinado, e nele será descrito o estado do contador e respectiva selagem, mencionando-se, ainda, a forma como foi levantado e declarado se o utente esteve presente no exame ou se se fez representar.
CAPÍTULO X
Projectos
Artigo 65.º
Obrigatoriedade de elaboração
1 - A elaboração dos projectos dos sistemas públicos de distribuição de água cuja instalação constitui obrigação da entidade gestora será feita directamente pelos seus serviços técnicos ou indirectamente por adjudicação.
2 - A elaboração dos projectos das redes de distribuição de água em obras de urbanização licenciadas nos termos da legislação em vigor aplicável constitui obrigação dos titulares dos respectivos alvarás.
3 - Salvo as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do presente regulamento, a obrigatoriedade de elaboração dos projectos das redes de distribuição predial recai sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.
4 - Os projectos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas na legislação em vigor aplicável, designadamente as relativas a:
a) Elementos de base;
b) Condutas;
c) Ramais de ligação;
d) Elementos acessórios da rede, nomeadamente juntas, válvulas de seccionamento, válvulas de retenção, redutores de pressão, válvulas redutoras de pressão, câmaras de perda de carga, ventosas, descargas de fundo, medidores de caudal, bocas de rega e de lavagem, hidrantes e câmaras de manobra;
e) Instalações complementares, nomeadamente captações, instalações de tratamento, reservatórios e instalações de bombagem.
5 - Os projectos referidos no n.º 3 do presente artigo deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas na legislação em vigor aplicável, designadamente as relativas a:
a) Elementos de base;
b) Redes de água fria e água quente;
c) Elementos acessórios da rede, nomeadamente torneiras e fluxómetros, válvulas e contadores;
d) Instalações complementares, nomeadamente reservatórios e instalações elevatórias e sobrepressoras.
Artigo 66.º
Elementos de base
1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos das infra-estruturas de abastecimento de água relativos a obras de urbanização sujeitas a licenciamento a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a entidade gestora fornecer a informação disponível.
2 - No que respeita aos projectos das redes de distribuição predial é, igualmente, da responsabilidade dos respectivos autores a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação disponível.
Artigo 67.º
Aprovação prévia para execução ou modificação da rede de distribuição predial
1 - É obrigatória a apresentação de projecto da rede de distribuição predial, quer para edificações novas quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.
2 - Se as ampliações e as remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
3 - Tratando-se de pequenas alterações das redes de distribuição predial existentes, pode a entidade gestora, conforme o caso, autorizar a apresentação de projectos simplificados ou simples declaração escrita do proprietário do prédio onde indique o calibre, extensão das canalizações interiores que pretenda instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.
4 - Nenhuma rede de distribuição predial poderá ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto, nos termos deste capítulo.
Artigo 68.º
Aprovação prévia para execução ou modificação do sistema de distribuição pública
1 - É obrigatória a apresentação de projectos de infra-estruturas da rede de água sempre que uma intervenção urbanística se localize em zona não abrangida por sistema de distribuição pública ou se esta constituir uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.
2 - A entidade gestora fornecerá todos os elementos técnicos necessários à elaboração do projecto de infra-estruturas de água, a pedido do requerente.
3 - A Câmara Municipal de Leiria promoverá, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora para emissão de parecer sobre os projectos dos sistemas de abastecimento de água em operações urbanísticas.
Artigo 69.º
Organização e apresentação dos projectos de infra-estruturas da rede pública de abastecimento de água
1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer às normas legais e regulamentares em vigor, devendo os projectos de infra-estruturas de abastecimento de água conter os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa detalhada do modo de execução da obra;
b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;
c) Especificações técnicas, quando necessário;
d) Peças desenhadas necessárias à compreensão do projecto, compostas por:
1) Planta de situação à escala de 1:5000;
2) Plantas de traçado;
3) Perfis longitudinais das condutas adutoras;
4) Desenhos de pormenor com todos os elementos necessários à boa execução da obra, nomeadamente esquema de nós, valas-tipo, válvulas de seccionamento, marcos de água, bocas de rega, ventosas, descargas, ramais de ligação-tipo e outros equipamentos que integrem o projecto;
5) Medições e orçamento com o grau de discriminação necessário e cujos preços unitários de referência sejam os correntes no mercado.
2 - Os projectos de infra-estruturas de abastecimento de água devem ser apresentados em quadruplicado.
Artigo 70.º
Organização e apresentação dos projectos das redes de distribuição prediais
1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer às normas legais e regulamentares em vigor, devendo conter os seguintes elementos:
a) Memória descritiva de onde conste:
1) A localização das caixas e ou baterias de contadores;
2) Os elementos base para o dimensionamento da rede de distribuição predial;
3) A indicação dos materiais a utilizar nas canalizações interiores e exteriores;
4) As condições de assentamento das tubagens;
5) A localização e tipo de válvulas a utilizar;
6) O tipo de isolamento adoptado para as canalizações de água quente;
7) Os ensaios, verificações e desinfecções a realizar na rede de distribuição predial;
b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;
c) Caracterização dos sistemas de pressurização e reserva de água, caso sejam necessários, com a determinação da capacidade do reservatório, que deverá ser no mínimo para um dia de consumo, da altura manométrica, do caudal a elevar e apresentação de especificações técnicas dos equipamentos;
2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:
a) Planta de situação à escala de 1:5000;
b) Planta de localização à escala de 1:1000;
c) Planta de implantação à escala de 1:500 ou de 1:200, com indicação dos limites do terreno e localização da caixa do contador e ou bateria de contadores, caso esta se situe no exterior;
d) Plantas dos pisos à escala de 1:100 ou de 1:50, com o traçado das canalizações e indicação dos diâmetros nominais adoptados para cada troço;
e) Desenho de pormenor da bateria de contadores à escala de 1:20, caso exista;
f) Esquema das caixas de colectores, no caso de instalação de tubagens flexíveis embainhadas;
g) Esquema de princípio do sistema de pressurização e reserva de água, caso necessário;
h) Outros pormenores relevantes para a leitura do projecto.
3 - Com o projecto da rede de distribuição predial, o técnico responsável pela sua elaboração apresentará:
a) Termo de responsabilidade redigido em conformidade com a legislação em vigor;
b) Declaração válida comprovativa da inscrição do autor do projecto em associação pública de natureza profissional, de acordo com a legislação em vigor.
4 - A entidade gestora poderá exigir que a memória descritiva do projecto do sistema de drenagem predial seja elaborada em impresso de modelo especial que fornecerá aos interessados.
5 - Os projectos do sistema de distribuição predial deverão ser apresentados em triplicado.
6 - Após a sua aprovação serão devolvidas ao proprietário ou usufrutuário duas cópias devidamente autenticadas. Em caso de não aprovação deverá o proprietário ou usufrutuário ser notificado por escrito das alterações tidas por necessárias, a fim de reformular o projecto.
7 - Das cópias enviadas ao proprietário ou usufrutuário do prédio, uma delas deverá estar no local da obra durante a sua execução e à disposição dos agentes de fiscalização municipal, destinando-se a outra cópia a ser apresentada à Câmara Municipal de Leiria pelo proprietário ou usufrutuário.
Artigo 71.º
Validade
Decorridos dois anos após a apreciação de um projecto pela entidade gestora sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, a execução deste só poderá ter lugar após a apresentação de pedido de reapreciação do projecto e respectiva aprovação.
Artigo 72.º
Alterações aos projectos aprovados
1 - Quaisquer alterações a um projecto aprovado pela entidade gestora só podem ser executadas mediante um parecer favorável desta, podendo ser exigida a apresentação de projecto de alterações para aprovação.
2 - No caso de ser dispensada pela entidade gestora a exigência referida no número anterior, devem ser entregues, após a execução da obra, as telas finais que reproduzam as alterações introduzidas.
CAPÍTULO XI
Obras
Artigo 73.º
Exemplar de projecto na obra
Na execução dos sistemas de distribuição pública em obras de urbanização sujeitas a licenciamento e das redes de distribuição predial, deve ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras, um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado pela entidade gestora.
Artigo 74.º
Autorização de execução
1 - Nenhuma obra de redes de distribuição de água em obras de urbanização sujeitas a licenciamento poderá ser executada sem prévia emissão do respectivo alvará ou licença, nos termos da legislação em vigor.
2 - Nenhuma obra de redes de distribuição predial poderá ser executada sem prévia requisição ou autorização por escrito do respectivo proprietário ou usufrutuário, salvo se se tratar de obras executadas coercivamente pela entidade gestora.
Artigo 75.º
Responsáveis pela execução
1 - A responsabilidade pela execução das infra-estruturas de abastecimento de água das obras de urbanização sujeitas a licenciamento é do titular do respectivo alvará, em conformidade com os respectivos projectos de especialidade e os termos de responsabilidade dos respectivos autores dos projectos.
2 - A instalação das redes de distribuição predial só pode ser executada por canalizadores ou por empresas que estiverem inscritos para o efeito na entidade gestora.
3 - A inscrição a que se refere o número anterior será concedida mediante a apresentação de certificado emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) da prova de capacidade técnica e demais documentação exigida nos termos da legislação em vigor.
4 - Para o efeito a entidade gestora registará as inscrições profissionais e empresas do ramo e fornecerá um cartão de identificação.
5 - As empresas inscritas são obrigadas a manter actualizada a inscrição do seu quadro de canalizadores e a nomear um canalizador ou técnico responsável.
6 - Serão eliminadas do registo a que se refere o n.º 4, durante o período de um a cinco anos, os canalizadores ou empresas a quem tenha sido aplicada coima por violação do preceituado no presente regulamento, respectivamente superior ao salário mínimo nacional ou ao dobro do salário mínimo nacional.
7 - O técnico responsável pela execução da rede de distribuição predial deverá apresentar termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo próprio que a entidade gestora fornecerá aos interessados.
8 - Às empresas e aos canalizadores que estiverem inscritos na entidade gestora à data de entrada em vigor do presente regulamento será concedido o prazo de seis meses, a contar da data de notificação pelos SMAS Leiria, para regularizarem a sua situação.
Artigo 76.º
Comunicação de início e conclusão da obra, ensaios e vistorias
1 - O técnico responsável pela execução da rede de distribuição em obras de urbanização e das redes de distribuição predial deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade gestora para efeitos de fiscalização, ensaios e vistoria.
2 - A comunicação do início da execução da obra deverá ser efectuada com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 - A entidade gestora fiscalizará e acompanhará os ensaios necessários das canalizações, após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as tubagens e canalizações, juntas e acessórios à vista. Caso contrário, o proprietário ou usufrutuário será intimado a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.
5 - No momento da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável pela execução da rede de distribuição em obras de urbanização e das redes de distribuição predial, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria pela entidade gestora, sendo-lhe entregue uma cópia.
6 - As reparações a fazer que constem de autos de vistoria são comunicadas ao proprietário ou usufrutuário, mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora.
7 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a entidade gestora proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.
Artigo 77.º
Inspecção
A entidade gestora procederá a acções de inspecção das obras das redes de distribuição predial que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidam sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
Artigo 78.º
Ensaios das canalizações
1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e provas de funcionamento hidráulico, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de distribuição predial.
2 - O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização, do seguinte modo.
a) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;
b) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de modo a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 900 KPa;
c) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;
d) Esvaziamento do troço ensaiado.
3 - Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve ser verificado o comportamento hidráulico do sistema.
Artigo 79.º
Correcções
1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 76.º e 78.º, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de oito dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências mostradas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.
2 - Após comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram efectuadas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro do critério e prazos anteriormente fixados.
3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 80.º
Responsabilidades pela aprovação
1 - A aprovação das canalizações das redes de distribuição predial não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou por má utilização dos utentes.
2 - A entidade gestora não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas nas redes de distribuição predial após ter emitido o auto de vistoria respectivo.
CAPÍTULO XII
Contratos de fornecimento de água
Artigo 81.º
Obrigatoriedade de celebração de contrato de fornecimento de água
1 - A prestação do serviço público de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e o utente.
2 A iniciativa de celebração do contrato recai sobre o utente.
3 - O contrato só pode ser celebrado após a realização de vistoria que comprove estarem as redes de distribuição predial em condições de utilização, para poderem ser ligadas aos sistemas de distribuição pública.
Artigo 82.º
Elaboração do contrato
1 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora, instruído em conformidade com o disposto neste regulamento e demais legislação em vigor.
2 - O contrato a que se refere o número anterior é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água de qualidade para consumo humano, de recolha e tratamento das águas residuais e a cobrança da taxa de resíduos sólidos urban.os
3 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento, engloba, igualmente, o serviço de recolha e tratamento das águas residuais e a cobrança da taxa de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 83.º
Celebração do contrato
1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes às prescrições regulamentares.
2 - A entidade gestora disponibilizará o regulamento para consulta nos locais de atendimento.
3 - Caso o utente o requeira, a entidade gestora fornecerá um exemplar do presente regulamento, contra o pagamento da importância definida pela mesma.
Artigo 84.º
Titularidade do contrato
1 - O contrato de fornecimento de água pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a entidade gestora exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou de outros que repute equivalentes.
2 - O contrato de fornecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º será estabelecido em nome do condomínio do edifício em causa.
3 - A entidade gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão da celebração do contrato.
Artigo 85.º
Vigência do contrato
O contrato considera-se em vigor a partir da data em que o contador é instalado ou imediatamente após a sua assinatura, caso o contador já se encontre instalado, terminando através de denúncia de uma das partes, revogação ou caducidade.
Artigo 86.º
Denúncia do contrato
1 - O utente pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que comunique à entidade gestora, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias úteis, essa intenção e faculte nesse período a leitura retirada do contador.
2 - Caso esta última condição não seja satisfeita, o utente continuará responsável pelos encargos dele decorrentes.
Artigo 87.º
Tipos de contratos
Os contratos de fornecimento de água entre a entidade gestora e os utentes podem ser ordinários, especiais e temporários.
Artigo 88.º
Contratos especiais
1 - Será objecto de contratos especiais a prestação do serviço público de fornecimento de água aos utentes, cujas necessidades possam implicar medidas extraordinárias nos sistemas de distribuição pública.
2 - Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela entidade gestora, tendo em conta os condicionamentos colocados pelos respectivos utentes, acautelando-se o interesse da generalidade da população em geral e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas de distribuição pública.
Artigo 89.º
Contratos temporários
Será objecto de contratos temporários a prestação do serviço público de fornecimento de água aos estaleiros e obras e às zonas de concentração populacional temporária, tais como mercados, feiras e exposições.
CAPÍTULO XIII
Tarifas e taxas
Artigo 90.º
Regime tarifário
1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de fornecimento de água, a entidade gestora fixará anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes, as tarifas, taxas e preços dos serviços enumerados no presente capítulo.
2 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas no mesmo período do ano, sendo-lhes dada publicidade nos termos legais.
Artigo 91.º
Tarifas
1 - As tarifas são devidas pelo consumo de água e correspondem ao preço de cada metro cúbico de água efectivamente consumido.
2 - As tarifas são fixadas por escalões de consumos, tendo em atenção os respectivos tipos, volumes e natureza.
3 - As tarifas são as que constam do tarifário em vigor aprovado pela Câmara Municipal de Leiria.
4 - Os montantes resultantes da aplicação das tarifas aos consumos são cobrados conjuntamente com os da aplicação das tarifas devidas pelas águas residuais geradas.
Artigo 92.º
Tarifa de disponibilidade
1 - A tarifa de disponibilidade tem por objectivo cobrir as despesas decorrentes da apetência dos sistemas de distribuição pública à sua utilização, em conformidade com os pressupostos do plano director de abastecimento de água, e é devida em função do volume de água contratado.
2 - A tarifa de disponibilidade é determinada de harmonia com o tarifário em vigor aprovado pela Câmara Municipal de Leiria.
3 - A tarifa de disponibilidade é paga pelos utentes e é devida por cada mês completo, excepto no mês de entrada em vigor do contrato, caso em que será calculada na proporção dos dias de fornecimento de água nesse mês.
4 - A tarifa de disponibilidade é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação das restantes tarifas.
Artigo 93.º
Pagamento por outros serviços prestados pela entidade gestora
1 - No âmbito do serviço público de fornecimento de água, a entidade gestora cobrará, conforme os casos, aos proprietários, usufrutuários ou utentes, os seguintes serviços, carecendo de orçamento prévio os referidos nas alíneas a), b) e g):
a) Execução de ramais de ligação;
b) Ampliação e extensão dos sistemas de distribuição pública quando os respectivos encargos devam recair nos proprietários ou usufrutuários;
c) Ligação, colocação, transferência e verificação de contadores;
d) Ensaios;
e) Análises;
f) Suspensão e reabertura (restabelecimento) do fornecimento de água;
g) Outros serviços avulsos conexos com as actividades desenvolvidas.
Artigo 94.º
Pagamento de ramais de ligação em prestações
1 - O pagamento dos ramais de ligação pode ser efectuado em prestações, mediante informação da Secção de Medição e Orçamentação de Ramais Domiciliários e respectivo despacho do dirigente máximo da entidade gestora.
2 - O máximo de prestações a conceder é de 10. Poderão ser concedidas prestações em número superior, tendo em consideração o disposto no número seguinte ou os fundamentos invocados pelo utente no pedido.
3 - O valor mínimo de cada prestação deverá ser de 1/10 do valor do salário mínimo nacional, sendo necessário analisar caso a caso os pedidos cujo valor da prestação seja inferior, nomeadamente considerando o disposto no número anterior.
4 - Para cada situação deverá ser solicitado ao utente declaração da junta de freguesia da sua área de residência comprovativa de que o pagamento em causa não poderá ser satisfeito na íntegra.
5 - O pagamento em prestações dos ramais de ligação não está sujeito a juros de mora.
Artigo 95.º
Periodicidade de leituras
1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores pela entidade gestora é efectuada, no mínimo, uma vez de quatro em quatro meses.
2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar à entidade gestora o valor registado.
3 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório ao utente facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão de fornecimento de água, para o que será notificado, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que vier a ter lugar a referida suspensão.
Artigo 96.º
Avaliação de consumos
1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura o consumo é avaliado da seguinte forma:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média de consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
Artigo 97.º
Correcção dos valores de consumos
1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a entidade gestora corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.
2 - Esta correcção para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 98.º
Facturação
A periodicidade de emissão das facturas, bem como a discriminação nelas contida, será definida pela entidade gestora, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 99.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser satisfeitos no prazo, forma e local estabelecido na factura/recibo.
2 - Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na factura/recibo serão acrescidos de juros de mora à taxa em vigor.
3 - Em caso de mora, a entidade gestora notificará o utente, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que venha a ter lugar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 100.º
Reclamação de consumo
1 - O utente tem o direito de reclamar para a entidade gestora, sempre que julgue que o contador não mede correctamente a água consumida, não podendo a entidade gestora opor-se à sua verificação extraordinária, que será feita nos termos da legislação em vigor.
2 - Quando o utente reclamar da quantidade de água que lhe for imputada, a entidade gestora não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.
3 - As reclamações apresentadas não eximem, porém, os utentes da obrigação de pagamento da conta, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenham direito.
CAPÍTULO XIV
Penalidades
Artigo 101.º
Regime aplicável
1 - A violação do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas previstas nos artigos seguintes.
2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações e coimas.
3 - A negligência é punível.
Artigo 102.º
Regra geral
Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.
Artigo 103.º
Sanções por contaminação da água
1 - Aqueles que, através de actos, omissões, ordens ou instruções, vierem a provocar, ainda que por negligência, a contaminação da água existente em qualquer elemento do sistema de distribuição pública, serão punidos com uma coima de uma vez e meia a dez vezes o salário mínimo nacional.
2 - A ocorrência de tais factos será obrigatoriamente participada, pela entidade competente para a aplicação da coima, ao Ministério Público.
Artigo 104.º
Infracções
1 - Será punido com uma coima de 50% a cinco vezes o salário mínimo nacional, aquele que:
a) Viole o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 9.º, e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 45.º do presente regulamento;
b) Danifique ou utilize indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações do sistema de distribuição pública;
c) Modifique a posição do contador, viole os respectivos selos ou consinta que outrem o faça;
d) Execute ou consinta na execução de alterações às canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;
e) Permita a ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pela entidade gestora;
f) Perca ou extravie o contador de obras;
g) Estabeleça o contrato de fornecimento sem que para tal possua título, sempre que seja consumidor em nome de outrem;
h) Impeça ou se oponha a que funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, exerçam a fiscalização do cumprimento deste regulamento;
i) Utilize a água da rede de abastecimento fora dos limites fixados, durante o período de restrições pontualmente definido pela entidade gestora.
2 - Será punido com coima de uma 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional, aquele que:
a) Viole o disposto no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 45.º;
b) Execute qualquer ligação à rede geral, sem permissão da entidade gestora e fora das normas deste regulamento;
c) Execute ou consinta na execução de qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água do sistema de distribuição pública;
d) Comercialize ou negoceie, por qualquer forma, a água distribuída pela entidade gestora.
Artigo 105.º
Punição de pessoas colectivas
As coimas previstas nos artigos antecedentes, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro.
Artigo 106.º
Extensão da responsabilidade
1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado. Em caso de incumprimento, a entidade gestora poderá, nos termos legais, substituir-se ao infractor na realização desses trabalhos, sendo imputadas a este todas as despesas daí decorrentes e as resultantes dos danos causados à entidade gestora.
Artigo 107.º
Destino das coimas
Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal revertendo integralmente para a entidade gestora.
Artigo 108.º
Competência
A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas será exercida nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO XV
Reclamações e recursos
Artigo 109.º
Reclamações e recursos
1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto que lhe deu origem, junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos.
2 - A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente no prazo de 30 dias úteis, notificando-se o interessado da decisão e respectiva fundamentação mediante carta registada ou meio equivalente.
3 - No prazo de 30 dias a contar da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para a Câmara Municipal de Leiria, através de requerimento, expondo os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
4 - Da decisão devidamente fundamentada será dado conhecimento ao requerente pela forma mencionada no n.º 2.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais e transitórias
Artigo 110.º
Aplicação no tempo
Os pedidos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor deste regulamento ficam abrangidos pelo regime nele fixado, com as adaptações devidas.
Artigo 111.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Leiria, actualmente em vigor.
Artigo 112.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
1 de Março de 2006. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.