Edital 223/2006 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 1 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila de Rei, na reunião camarária realizada em 17 de Março de 2006, deliberou submeter a apreciação pública uma proposta de alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Vila de Rei, que se publica em anexo a este edital, em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).
Assim, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, poderá a proposta de alteração ao Regulamento ser consultada no edifício dos Paços do Concelho, na Divisão Financeira e Patrimonial, sobre a qual os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ou reclamações à presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
29 de Março de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.
ANEXO
Proposta de alteração à tabela de taxas e licenças do município de Vila de Rei
Tendo em consideração que muitas das taxas contidas na presente tabela não sofrem qualquer alteração desde a sua criação no ano de 1996, estando portanto desenquadradas com a realidade dos custos inerentes à prestação dos serviços a que se remetem;
Considerando ainda a contenção orçamental realizada por parte do Governo, implicando uma redução no volume de verbas canalizadas para as autarquias, associada ao crescente número de competências por parte dos municípios, bem como a necessidade de proceder a alguns ajustamentos de ordem prática, em algumas taxas:
Propõe-se as alterações constantes na tabela anexa.
Proposta de alteração ao regulamento de taxas e licenças do município de Vila de Rei
CAPÍTULO III
Das licenças e taxas referentes a obras particulares
SECÇÃO V
Taxas
Artigo 17.º
Taxa geral
1 - Taxa geral a aplicar a todas as licenças de obras iniciais por período até 30 dias ou fracção - Euro 3,14.
2 - Taxa geral a aplicar a todas as prorrogações de licenças de obras, face ao n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, por período de 30 dias ou fracçãob - Euro 25.
3 - Taxa geral a aplicar a todas as licenças de obras especiais, face ao disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em conjugação com a alínea b) do artigo n.º 19 da Lei 42/98, de 6 de Agosto, por período até 30 dias ou fracção - Euro 10.
CAPÍTULO IV
Das licenças e taxas relativas a operações de loteamento e urbanização
Artigo 29.º
Taxas devidas por encargos de urbanização
1 - Compensações de encargos de urbanização decorrentes de operações de loteamento que não envolvam a execução de urbanização ou a cedência de área para equipamentos, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 443/91, de 29 de Novembro. - O valor em numérico da compensação, é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
C=(KxA(m2)xV)/2
em que:
C - valor da compensação devida à Câmara Municipal;
K - coeficiente urbanístico variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, que tomará os seguintes valores:
K - 0,10 Vila de Rei e outros;
A - metros quadrados da área não cedida;
V - valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção para o efeito do cálculo da renda condicionada.
CAPÍTULO VI
Higiene e salubridade
Artigo 32.º
Limpeza e saneamento urbanos
...
6 - Tarifa por recolha de lixos domésticos, a liquidar e cobrar com os recibos de água (por utente e por mês) - Euro 0,50.
...
CAPÍTULO VII
Cemitérios
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 34.º
Inumações
1 - Em covais:
a) Sepulturas temporárias (uma profundidade) - Euro 55;
b) Sepulturas perpétuas (uma profundidade) - Euro 65.
2 - Em jazigos particulares com carácter de perpetuidade, cada - Euro 80.
3 - Em jazigos municipais e a sua ocupação (vulgo gavetões):
a) Por cada período de um ano ou fracção - Euro 15;
b) ...
Artigo 35.º
Ossários municipais
1 - Ocupação:
a) Por cada ano ou fracção - Euro 15;
b) ...
Artigo 36.º
Exumação
1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - Euro 60.
2 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação para outros cemitérios do município de Vila de Rei - Euro 70.
2 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação para outros cemitérios - Euro 55.
Artigo 38.º
Concessão de terrenos
1 - ...
2 - Para jazigos, por metro quadrado ou fracção a mais - Euro 1250.
Artigo 39.º
Tratamento de sepulturas e sinais funerários
1 - Com carácter de perpetuidade:
a) ...
b) ...
2 - Com carácter temporário (máximo cinco anos):
a) Colocação de cruz, pedra tumular ou semelhante - Euro 25;
b) ...
Artigo 42.º
Serviços diversos
1 - Inumações utilizando potenciador de decomposição de matéria orgânica acresce ao valor da inumação:
a) Corpos até 75 kg - Euro 25;
b) Corpos com mais de 75 kg - Euro 50.
...
5 - Inumações após as 16 horas durante a semana, fins-de-semana e feriados, acresce ao valor da inumação - Euro 30.
CAPÍTULO XII
Diversos
Artigo 59.º
Diversos
...
3 - Utilização de equipamentos, máquinas e viaturas municipais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Stands de exposição (casos excepcionais) por metro quadrado - Euro 5.
i) Tendo em conta a Resolução do Concelho de Ministros n.º 11/2004 que define o concelho de Vila de Rei parte integrante do mapa "Portugal menos favorecido", bem como inserido no Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, como forma de incentivo à economia no concelho de Vila de Rei, a presente taxa será alvo de uma redução de 50% para expositores com sede no concelho de Vila de Rei.
CAPÍTULO XVII
Tarifas de fornecimentos ao domicílio
Artigo 68.º
Tarifas de fornecimento de água ao domicílio
1 - Tarifas a pagar pelo consumo domiciliário de água:
a) Consumos domésticos:
i) Consumo de 0 m3 a 5 m3 - Euro 0,40;
ii) Consumo de 6 m3 a 10 m3 - Euro 0,50;
iii) Consumo de 11 m3 a 20 m3 - Euro 0,60;
iv) Consumo de 21 m3 a 30 m3 - Euro 0,70;
v) Consumo de 31 m3 a 50 m3 - Euro 1;
vi) Superior a 50 m3 - Euro 1,50;
vii) ...
b) Consumos não domésticos:
i) Comércio e Indústria - Euro 0,50;
ii) Associações e instituições de utilidade pública - Euro 0,40;
iii) Associações de solidariedade social - Euro 0,40;
iv) Estado e organismos públicos autónomos - Euro 0,40;
v) Associações desportivas e culturais - Euro 0,40;
vi) Fornecimentos provisórios para obras, por metro cúbico - Euro 0,50.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aluguer de contadores, por contador e por mês:
a) Calibre até 15 mm - Euro 2;
b) De 16 mm a 20 mm - Euro 3;
c) De 21 mm a 25 mm - Euro 4;
d) De 26 mm a 40 mm - Euro 5;
e) Superior a 40 mm - Euro 6.