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Edital 223/2006, de 8 de Maio

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Texto do documento

Edital 223/2006 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 1 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila de Rei, na reunião camarária realizada em 17 de Março de 2006, deliberou submeter a apreciação pública uma proposta de alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Vila de Rei, que se publica em anexo a este edital, em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).

Assim, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, poderá a proposta de alteração ao Regulamento ser consultada no edifício dos Paços do Concelho, na Divisão Financeira e Patrimonial, sobre a qual os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ou reclamações à presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

29 de Março de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

ANEXO

Proposta de alteração à tabela de taxas e licenças do município de Vila de Rei

Tendo em consideração que muitas das taxas contidas na presente tabela não sofrem qualquer alteração desde a sua criação no ano de 1996, estando portanto desenquadradas com a realidade dos custos inerentes à prestação dos serviços a que se remetem;

Considerando ainda a contenção orçamental realizada por parte do Governo, implicando uma redução no volume de verbas canalizadas para as autarquias, associada ao crescente número de competências por parte dos municípios, bem como a necessidade de proceder a alguns ajustamentos de ordem prática, em algumas taxas:

Propõe-se as alterações constantes na tabela anexa.

Proposta de alteração ao regulamento de taxas e licenças do município de Vila de Rei

CAPÍTULO III

Das licenças e taxas referentes a obras particulares

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 17.º

Taxa geral

1 - Taxa geral a aplicar a todas as licenças de obras iniciais por período até 30 dias ou fracção - Euro 3,14.

2 - Taxa geral a aplicar a todas as prorrogações de licenças de obras, face ao n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, por período de 30 dias ou fracçãob - Euro 25.

3 - Taxa geral a aplicar a todas as licenças de obras especiais, face ao disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em conjugação com a alínea b) do artigo n.º 19 da Lei 42/98, de 6 de Agosto, por período até 30 dias ou fracção - Euro 10.

CAPÍTULO IV

Das licenças e taxas relativas a operações de loteamento e urbanização

Artigo 29.º

Taxas devidas por encargos de urbanização

1 - Compensações de encargos de urbanização decorrentes de operações de loteamento que não envolvam a execução de urbanização ou a cedência de área para equipamentos, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 443/91, de 29 de Novembro. - O valor em numérico da compensação, é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:

C=(KxA(m2)xV)/2

em que:

C - valor da compensação devida à Câmara Municipal;

K - coeficiente urbanístico variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, que tomará os seguintes valores:

K - 0,10 Vila de Rei e outros;

A - metros quadrados da área não cedida;

V - valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção para o efeito do cálculo da renda condicionada.

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

Artigo 32.º

Limpeza e saneamento urbanos

...

6 - Tarifa por recolha de lixos domésticos, a liquidar e cobrar com os recibos de água (por utente e por mês) - Euro 0,50.

...

CAPÍTULO VII

Cemitérios

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 34.º

Inumações

1 - Em covais:

a) Sepulturas temporárias (uma profundidade) - Euro 55;

b) Sepulturas perpétuas (uma profundidade) - Euro 65.

2 - Em jazigos particulares com carácter de perpetuidade, cada - Euro 80.

3 - Em jazigos municipais e a sua ocupação (vulgo gavetões):

a) Por cada período de um ano ou fracção - Euro 15;

b) ...

Artigo 35.º

Ossários municipais

1 - Ocupação:

a) Por cada ano ou fracção - Euro 15;

b) ...

Artigo 36.º

Exumação

1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - Euro 60.

2 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação para outros cemitérios do município de Vila de Rei - Euro 70.

2 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação para outros cemitérios - Euro 55.

Artigo 38.º

Concessão de terrenos

1 - ...

2 - Para jazigos, por metro quadrado ou fracção a mais - Euro 1250.

Artigo 39.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Com carácter de perpetuidade:

a) ...

b) ...

2 - Com carácter temporário (máximo cinco anos):

a) Colocação de cruz, pedra tumular ou semelhante - Euro 25;

b) ...

Artigo 42.º

Serviços diversos

1 - Inumações utilizando potenciador de decomposição de matéria orgânica acresce ao valor da inumação:

a) Corpos até 75 kg - Euro 25;

b) Corpos com mais de 75 kg - Euro 50.

...

5 - Inumações após as 16 horas durante a semana, fins-de-semana e feriados, acresce ao valor da inumação - Euro 30.

CAPÍTULO XII

Diversos

Artigo 59.º

Diversos

...

3 - Utilização de equipamentos, máquinas e viaturas municipais:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Stands de exposição (casos excepcionais) por metro quadrado - Euro 5.

i) Tendo em conta a Resolução do Concelho de Ministros n.º 11/2004 que define o concelho de Vila de Rei parte integrante do mapa "Portugal menos favorecido", bem como inserido no Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, como forma de incentivo à economia no concelho de Vila de Rei, a presente taxa será alvo de uma redução de 50% para expositores com sede no concelho de Vila de Rei.

CAPÍTULO XVII

Tarifas de fornecimentos ao domicílio

Artigo 68.º

Tarifas de fornecimento de água ao domicílio

1 - Tarifas a pagar pelo consumo domiciliário de água:

a) Consumos domésticos:

i) Consumo de 0 m3 a 5 m3 - Euro 0,40;

ii) Consumo de 6 m3 a 10 m3 - Euro 0,50;

iii) Consumo de 11 m3 a 20 m3 - Euro 0,60;

iv) Consumo de 21 m3 a 30 m3 - Euro 0,70;

v) Consumo de 31 m3 a 50 m3 - Euro 1;

vi) Superior a 50 m3 - Euro 1,50;

vii) ...

b) Consumos não domésticos:

i) Comércio e Indústria - Euro 0,50;

ii) Associações e instituições de utilidade pública - Euro 0,40;

iii) Associações de solidariedade social - Euro 0,40;

iv) Estado e organismos públicos autónomos - Euro 0,40;

v) Associações desportivas e culturais - Euro 0,40;

vi) Fornecimentos provisórios para obras, por metro cúbico - Euro 0,50.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aluguer de contadores, por contador e por mês:

a) Calibre até 15 mm - Euro 2;

b) De 16 mm a 20 mm - Euro 3;

c) De 21 mm a 25 mm - Euro 4;

d) De 26 mm a 40 mm - Euro 5;

e) Superior a 40 mm - Euro 6.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1488551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-16 - Decreto-Lei 443/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE OS MECANISMOS DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) 4042/89 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO, RELATIVO A UMA ACÇÃO COMUM PARA A MELHORIA DAS CONDICOES DE TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DAS PESCAS (GEPP), DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE CONSERVAS E PESCADO (IPCP) E DO IFADAP, NESTA MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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