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Resolução 39/2006, de 5 de Maio

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Texto do documento

Resolução 39/2006 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Direito, ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 30 de Janeiro de 2006, determina:

1.º

Criação do curso

É criado na Universidade do Minho o curso avançado de curta duração em Direito das Crianças e dos Jovens, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Objectivo do curso

O curso avançado de curta duração em Direito das Crianças e dos Jovens tem como objectivo o aprofundamento dos conhecimentos multidisciplinares em Direito das Crianças e dos Jovens, acentuando a componente jurídica e a formação de profissionais, de um modo especial, com intervenção na área da infância e da juventude.

3.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso avançado de curta duração em Direito das Crianças e dos Jovens, doravante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito europeus (ECTS).

2 - Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo I à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula no curso os titulares de licenciatura em Direito, Psicologia, Medicina, Enfermagem, Sociologia, Serviço Social, Ciências da Educação e Ciências Policiais, considerados de acordo com a nota da licenciatura.

2 - Podem candidatar-se ainda os titulares de uma outra licenciatura desde que seja considerada afim pela comissão directiva, de acordo com a nota de licenciatura.

3 - A título excepcional, o conselho científico poderá admitir a candidatura de licenciados que embora não satisfazendo as condições atrás referidas sejam detentores de um currículo que comprove a experiência profissional nestas áreas.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o número anterior estabelecerá ainda:

a) Qual o número de vagas que será reservada a advogados estagiários;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Prazos

Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados, a matrícula e a inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Escola de Direito.

8.º

Propinas

A inscrição do curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de valor a ser fixado pelo conselho científico da Escola de Direito.

9.º

Classificação final

A avaliação terá lugar através da realização de um único exame escrito e, facultativamente, da apresentação de trabalho individual, sendo atribuída a cada aluno, no final do curso, uma classificação global expressa na escala de 0 a 20 valores.

10.º

Certidão do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento o curso têm direito a uma certidão, passado nos termos do anexo II à presente resolução.

11.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

30 de Janeiro de 2006. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

1 - Área científica do curso - Direito.

2 - Duração normal do curso - cinquenta e uma horas.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 12 ECTS.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (ECTS):

... Unidades de crédito

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Direito ... 8

Psicologia ... 2

Medicina ... 1

Estudos da Criança ... 1

5 - Taxa de matrícula e propinas - a propina é fixada pelo conselho científico da Escola de Direito. Para o ano lectivo de 2005-2006 a propina é fixada no valor de Euro 400.

ANEXO II

República (ver nota *) Portuguesa

Universidade do Minho

Certidão de curso avançado de curta duração

(ver nota a) reitor da Universidade do Minho:

Certifico que ... (ver nota b), filho de ... (ver nota c), natural de ... (ver nota d), concluiu nesta Universidade, em ... (ver nota e), com a classificação de ... (ver nota f) valores, o curso avançado de curta duração em ... (ver nota g), constituído pelas seguintes unidades curriculares: ... (ver nota h).

Mais certifico que o referido curso constitui uma modalidade de formação pós-graduada no domínio de ..., perfazendo um total de ... unidades de crédito.

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar a presente certidão final em que o(a) declaro habilitado(a) com o referido curso.

Universidade do Minho, ... (ver nota i)

O Reitor, ...

O Director dos Serviços Académicos, ...

(nota *) Emblema da Universidade do Minho.

(nota a) Nome do reitor.

(nota b) Nome do titular do diploma.

(nota c) Nome do pai e da mãe do titular.

(nota d) Freguesia, concelho e distrito do titular do diploma.

(nota e) Data da conclusão do curso.

(nota f) Classificação final do curso.

(nota g) Designação do curso avançado de curta duração, nos termos da respectiva resolução SU.

(nota h) Designação das unidades curriculares e das correspondentes ECTS.

(nota i) Data da emissão da certidão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1488419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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