Considerando que o artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 17/77/A, de 31 de Dezembro, só contempla as situações resultantes da deslocação para a região de trabalhadores da administração pública e dos sectores público ou privado que venham ocupar lugares dos quadros regionais;
Considerando a conveniência de o fornecimento de habitação abranger também aqueles que venham desempenhar funções cujo carácter transitório não justifique a criação de lugar no quadro regional, bem como, eventualmente, casos de serviços ainda não regionalizados;
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto Regional 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 17/77/A, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - ............................................................
2 - O disposto no número anterior aplica-se, por um período máximo de dois anos em cada caso, quando, a pedido da Região e no seu interesse, lugares dos quadros regionais ou, eventualmente, outros não pertencentes àqueles quadros permanentes, de categoria igual e superior a técnico de 1.ª classe ou equivalente, forem ocupados em comissão de serviço, regime de requisição ou situação de destacamento.
3 - ...........................................................................
Art. 2.º A alteração introduzida pelo artigo anterior tem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regional 17/77/A.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em 26 de Junho de 1978.
Publique-se.O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.