Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de pagamento e de envio de informação, de modo a possibilitar um efectivo controlo sobre as receitas percebidas e a garantir a correcta identificação das entidades responsáveis;
Considerando a necessidade de regulamentar as relações entre as empresas de seguros e o FAT, no sentido de aumentar a eficiência da sua gestão:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
Âmbito
1 - A presente norma aplica-se a todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem a modalidade de acidentes de trabalho em Portugal, no âmbito da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
CAPÍTULO II
Receitas
SECÇÃO I
Base de incidência
2 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, a taxa a favor do FAT, fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, incide sobre:a) Os salários considerados, sempre que sejam processados prémios da modalidade acidentes de trabalho;
b) O valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os recibos de prémio de seguros da modalidade de acidentes de trabalho devem incluir obrigatoriamente a percentagem a cobrar aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, tendo em atenção o n.º 2 do mesmo preceito.
4 - Os recibos de prémio que correspondam a correcções no valor do prémio comercial a cobrar aos tomadores de seguros, bem como os recibos de estorno, apenas devem incluir a percentagem referida no n.º 3 da presente norma quando estiverem em causa alterações nos salários considerados.
5 - Nos seguros por área, os salários a considerar para efeitos do cálculo da percentagem referida no n.º 3 da presente norma são obtidos pelo quociente entre o prémio comercial do contrato e a taxa da tarifa utilizada pela empresa de seguros aplicável à actividade em questão ou, quando for abrangida mais de uma actividade, a média das respectivas taxas.
6 - Nos contratos celebrados em regime de co-seguro, a empresa de seguros líder do contrato é responsável pelo pagamento da totalidade do valor cobrado a favor do FAT.
SECÇÃO II
Procedimentos de pagamento
7 - As empresas de seguros devem, até ao final de cada mês, depositar o quantitativo global referente à percentagem incluída nos recibos cobrados no mês anterior, líquido de estornos e anulações, referentes ao mesmo mês, na conta 0697801572926 da Caixa Geral de Depósitos, denominada "Instituto de Seguros de Portugal FAT".8 - O valor correspondente à percentagem a ser suportada pelas empresas de seguros, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 da presente norma, deverá ser depositado na conta mencionada no número anterior até 30 de Novembro do ano seguinte.
SECÇÃO III
Envio de informação
9 - As empresas de seguros deverão enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de cinco dias a contar da data da realização dos depósitos referidos nos n.os 7 e 8, os mapas modelos FAT1 e FAT1 C em anexo, devidamente preenchidos, devendo o mapa modelo FAT1 encontrar-se certificado pela Caixa Geral de Depósitos.10 - As empresas de seguros devem enviar os referidos mapas modelo ao Instituto de Seguros de Portugal, mesmo quando não tenham registado produção.
11 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a informação referida no n.º 9 deve também ser remetida em suporte magnético (disquetes de 3,5 HD, numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000), fornecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou através de e-mail para o seguinte endereço: fatlisp.pt.
SECÇÃO IV
Outras disposições
12 - Os quantitativos processados para o FAT, bem como os correspondentes salários considerados, devem ser objecto de um registo próprio ou discriminados em qualquer outro registo, desde que devidamente identificados em relação a cada recibo e totalizados autonomamente.13 - No registo das provisões matemáticas deve constar autonomamente o valor do capital de remição para cada pensão em pagamento.
CAPÍTULO III
Reembolsos
14 - As empresas de seguros devem enviar, mensalmente, ao Instituto de Seguros de Portugal o mapa modelo FAT2 e, se for o caso, o mapa modelo FAT2 C anexos à presente norma, devidamente preenchidos, indicando, com referência ao mês anterior, as importâncias suportadas em cumprimento das disposições legais em vigor relativas a:a) Actualizações de pensões de acidentes de trabalho, pagas periodicamente;
b) Actualizações de pensões de acidentes de trabalho, incluídas no capital de remição das pensões remidas;
c) Alterações, feitas em consequência da nova redacção dada ao artigo 50.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, de pensões de acidentes de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro;
d) Duodécimos adicionais, criados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, pagos aos pensionistas por acidentes de trabalho ocorridos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril.
15 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a informação referida no número anterior deve também ser remetida em suporte magnético (disquetes de 3,5 HD, numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000), fornecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou através de e-mail para o seguinte endereço: fatlisp.pt.
16 - As empresas de seguros devem elaborar um registo dos valores correspondentes às pensões em pagamento, contendo os seguintes elementos:
Número de pensão;
Data do início da pensão;
Data de nascimento do pensionista;
Valor da pensão base;
Valor das actualizações referidas na alínea a) do n.º 14 da presente norma ou das alterações referidas na alínea c) do mesmo número;Valor dos duodécimos adicionais pagos em conformidade com o referido na alínea d) do n.º 14 da presente norma.
17 - As empresas de seguros devem ainda elaborar um registo das pensões remidas, contendo os seguintes elementos:
Número de pensão;
Data de nascimento do pensionista;
Valor da pensão base:
Capital de remição decorrente das actualizações, a ser reembolsado pelo FAT.18 - As empresas de seguros serão ressarcidas dos montantes indicados no mapa modelo FAT2 nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 14, de acordo com as disponibilidades do FAT.
19 - Os atrasos das empresas de seguros no envio ao FAT do mapa modelo FAT2 implicarão o diferimento, para o mês seguinte, do reembolso pelo FAT dos quantitativos a que tiverem direito.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
20 - O quantitativo global processado para o FAT será contabilizado em:
46 - Estado e outros entes públicos;
463 - Outros impostos e taxas;
4633 - Taxa para o FAT.
21 - O valor indicado no n.º 8 será contabilizado, no exercício a que o cálculo se reporta, em:
68 - Custos por natureza a imputar;
682 - Impostos e taxas;
68204 - FAT.
22 - As importâncias pagas aos pensionistas, nos termos do n.º 14, serão contabilizadas em:
47 - Outros devedores e credores;
474 - Outras entidades;
4745 - FAT.
23 - As importâncias reembolsadas pelo FAT às empresas de seguros devem ser contabilizadas na conta referida no número anterior.24 - É revogada a norma 17/99-R, de 29 de Dezembro.
25 - A presente norma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
22 de Novembro de 2001. - Pelo Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
(ver documento original)